7.139, De 29.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.139, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
 
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II. 
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUFRAMA:
um DAS 101.4; e
II - da SUFRAMA para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS 102.4. 
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto. 
Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da
SUFRAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível. 
Art. 4o  O
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades
administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUFRAMA,
suas competências e as atribuições de seus dirigentes. 
Art. 5o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Art.
6o  Fica revogado o Decreto no 6.372 ,
de 14 de fevereiro de 2008. 
Brasília, 29 de março de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAMiguel Jorge
Paulo Bernardo Silva,
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010
 
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA
DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 1o  A
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia
criada pelo Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de
forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração,
atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação
tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir
das seguintes ações:
I - identificar oportunidades com vistas
à atração de empreendimentos para a região;
II - identificar e estimular
investimentos públicos e privados em infraestrutura;
III - estimular e fortalecer os
investimentos na formação de capital intelectual e em ciência,
tecnologia e inovação pelos setores público e privado;
IV - intensificar o processo de
articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e
privadas;
V - estimular ações de comércio
exterior; e
VI - administrar a concessão de
incentivos fiscais. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  A
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação:
Conselho de Administração da SUFRAMA;
II - órgãos de assistência direta e
imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Comunicação
Social;
c) Coordenação-Geral do Conselho de
Administração;
d) Coordenação-Geral de Estudos
Econômicos e Empresariais;
e) Coordenação-Geral de Representação
Institucional;
f) Coordenação-Geral de Comércio
Exterior; e
g) Coordenação-Geral de Promoção
Comercial;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Superintendência Adjunta de
Administração;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Superintendência Adjunta de
Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Superintendência Adjunta de Projetos;
e
c) Superintendência Adjunta de
Operações; e
V - unidades
descentralizadas:
a) Coordenação-Geral do Portal da
Amazônia Ocidental;
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais. 
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 
Art. 3o  A SUFRAMA é
dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes
Adjuntos. 
Parágrafo
único.  As nomeações para os cargos em comissão e funções
gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão
efetuadas em conformidade com a legislação
vigente. 
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Do Órgão Superior de
Deliberação 
Art. 4o  Ao Conselho
de Administração da SUFRAMA compete:
I - aprovar:
a) as diretrizes gerais para a
elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) o seu regimento interno;
c) os projetos de empresas que objetivem
usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts.
7o e 9o do
Decreto-Lei no 288, de 1967, e no art. 6o
do Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de
1975, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e
condições para a aprovação dos referidos projetos; e
d) as normas e os critérios para a
execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo
da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos;
e
2. as operações
de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos,
serviços e obras;
II - deliberar sobre a formação de
equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico;
e
III - apreciar e deliberar
sobre:
a) o planejamento e o
orçamento anuais da entidade; e
b) os relatórios parciais e anuais das
atividades desenvolvidas. 
Parágrafo único.  A composição do
Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar
no 134, de 14 de janeiro de 2010. 
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Superintendente 
Art. 5o  Ao Gabinete
compete:
I - assistir o Superintendente da
SUFRAMA em sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo do
expediente pessoal do Superintendente;
III - distribuir e acompanhar o
andamento de documentação e processos de interesse do
Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e
IV - exercer outras competências que lhe
forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA. 
Art. 6o  À
Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar
e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação,
divulgação institucional, relações públicas, eventos e
acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA. 
Art. 7o  À
Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar
e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho,
Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões
que lhe forem designadas pelo Superintendente. 
Art. 8o  À
Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete
assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas
áreas econômica e de incentivos fiscais. 
Art. 9o  À
Coordenação-Geral de Representação Institucional
compete:
I - representar a SUFRAMA em Brasília e
prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a
serviço naquela localidade;
II - promover e acompanhar o andamento
de matérias de interesse da SUFRAMA; e
III - executar outras competências que o
interesse da SUFRAMA demandar. 
Art. 10.  À Coordenação-Geral de
Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de programas de
comércio exterior, voltadas para a área de atuação da
SUFRAMA;
II - assistir a SUFRAMA em assuntos de
cooperação, assistência técnica, convênios e acordos
internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais,
seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de
produtos, promoção de feiras e exposições;
III - representar a SUFRAMA nos fóruns
de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de
acordos, tratados e cooperações internacionais; e
IV - orientar e acompanhar o exportador
em questões pertinentes às atividades de comércio
exterior. 
Art. 11.  À Coordenação-Geral de
Promoção Comercial compete:
I - planejar e organizar a Feira
Internacional da Amazônia;
II - assistir a SUFRAMA na organização
de missões comerciais, participação em congressos, seminários,
rodadas de negócios, feiras, exposições e eventos promocionais no
Brasil e no Exterior, concernentes ao planejamento e à organização
da Feira Internacional da Amazônia;
III - promover a participação de
empresas instaladas na área de jurisdição da SUFRAMA em feiras
setoriais e multissetoriais no Brasil e no exterior; e
IV - prestar apoio a visitas e missões
de importadores e investidores estrangeiros de interesse do Pólo
Industrial de Manaus. 
Seção III
Dos Órgãos Seccionais 
Art. 12.  À Procuradoria Federal, na
qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - exercer a representação judicial e
extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia
for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria e consultoria
jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se,
no que couber, o disposto na Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - assistir o Superintendente no
controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados;
IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA,
a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver
orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria
Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e
V - apurar a liquidez e a certeza dos
créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
administrativa ou judicial. 
Art. 13.  À Auditoria Interna
compete:
I - verificar o cumprimento das normas
contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da
SUFRAMA;
II - acompanhar os trabalhos dos órgãos
de controle interno e externo;
III - acompanhar a elaboração e emitir
parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem
como as tomadas de contas especiais;
IV - propor ações de forma a garantir a
legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a
melhoria da gestão;
V - orientar subsidiariamente os
dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle
interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VI - verificar a consistência e
fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do
Presidente da República no Balanço Geral da União; e
VII - dar orientações prévias e
periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente à execução de suas
atividades. 
Parágrafo único.  No exercício de suas
competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao
Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto
no 3.591, de 6 de setembro de
2000. 
Art. 14.  À Corregedoria
compete:
I - gerenciar e executar as atividades
de investigação disciplinar e demais atividades de
correição;
II - verificar, no interesse da
atividade correcional, dados e informações constantes dos sistemas
de informações da SUFRAMA;
III - verificar os aspectos
disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos
administrativos;
IV - examinar e instruir processos
administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e
disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das
autoridades competentes;
V - apreciar consultas e manifestar-se
sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas
que versem sobre ética e disciplina funcionais;
VI - examinar denúncias, representações
e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e
promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
VII - acompanhar, avaliar, executar e
definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de
investigação correcional e disciplinar;
VIII - solicitar ou realizar
diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e
documentos necessários ao exame de matéria na área de sua
competência;
IX - acompanhar o andamento de ações
judiciais relativas às atividades correcionais;
X - adotar ações
preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos
servidores; e
XI - administrar as informações
referentes aos feitos administrativo-disciplinares. 
Art. 15.  À Superintendência Adjunta de
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar
a execução das atividades relativas aos sistemas federais de
organização e inovação institucional, contabilidade, execução
orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação
e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e
II - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário. 
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares 
Art. 16.  À Superintendência Adjunta de
Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar
e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - gestão do sistema de planejamento e
programação orçamentária da entidade;
II - formulação, implementação e
avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento
regional, em consonância com as políticas nacionais;
III - celebração e acompanhamento dos
convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de
contas dos recursos transferidos; e
IV - formulação, implementação e
avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da
ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em
articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras
entidades públicas e privadas. 
Art. 17.  À Superintendência Adjunta de
Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de
atividades relativas a:
I - análise de projetos industriais,
agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de
incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - análise e aprovação da listagem dos
insumos importados destinados à industrialização de produtos na
Zona Franca de Manaus;
III - acompanhamento, fiscalização e
avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de
serviços;
IV - administração da ocupação de áreas
dos Distritos Industrial e Agropecuário; e
V - análise e fiscalização de projetos
de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito
Industrial Marechal Castelo Branco. 
Art. 18.  À Superintendência Adjunta de
Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de
atividades relativas a:
I - controle da entrada física e
documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias
estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da
SUFRAMA;
II - cadastro e habilitação de empresas
que venham a pleitear os incentivos fiscais administrados pela
SUFRAMA;
III - administração das operações
finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as
demais unidades da SUFRAMA;
IV - acompanhamento da operacionalização
das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação
da SUFRAMA; e
V - análise, controle, acompanhamento e
avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas
especiais de exportação. 
Seção V
Das Unidades
Descentralizadas 
Art. 19.  À Coordenação-Geral do Portal
da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações
Regionais compete:
I - administrar os instrumentos de
incentivos fiscais pertinentes;
II - operacionalizar os mecanismos de
importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras;
e
III - representar a SUFRAMA na sua área
de jurisdição. 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES 
Seção I
Do Superintendente 
Art. 20.  Ao Superintendente
incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e
exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;
II - propor o plano anual e o orçamento
e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de
Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais
das atividades desenvolvidas;
III - submeter à aprovação do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento
interno da SUFRAMA;
IV - dispor sobre o funcionamento das
unidades, bem como sobre o desempenho de atividades
especiais;
V - propor alterações na estrutura
operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de
novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e
demais áreas de abrangência, observadas as normas
vigentes;
VI - firmar acordos, contratos e
convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a
legislação vigente;
VII - praticar os atos de provimento de
cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA, em decorrência de
habilitação em concurso público, bem como exercer o poder
disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou
fora dele;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a
prestação de contas correspondente à gestão do exercício
anterior;
X - autorizar o provimento de recursos
financeiros e materiais necessários à execução de programas,
projetos e atividades;
XI - contratar a prestação de serviços
técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação
pertinente, para o desempenho de funções especializadas;
XII - praticar todos os atos pertinentes
à administração financeira, contábil, de material e de serviços
gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar
auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
XIII - determinar a instauração de
inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;
XIV - submeter ao Conselho de
Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou
aprovação daquele colegiado;
XV - propor ao Conselho de Administração
da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela
pertencentes;
XVI - cumprir e
fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da
SUFRAMA; e
XVII - promover, dispensar e homologar
licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material,
execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da
legislação vigente. 
Seção II
Dos Superintendentes
Adjuntos 
Art. 21.  Aos Superintendentes Adjuntos
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a
execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da
SUFRAMA. 
Seção III
Dos demais Dirigentes 
Art. 22.  Ao Chefe de Gabinete, ao
Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 23.  O regimento interno poderá
definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes. 
Art. 24.  As Áreas de Livre Comércio administradas pela
SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga,
Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim,
Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e
Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do
Acre. 
Art. 25.  Os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas
pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior. 
ANEXO II  
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA
FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Superintendente
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
SUFRAMA
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS
ECONÔMICOS E EMPRESARIAIS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROMOÇÃO
COMERCIAL
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
10
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação
Orçamentária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise de Projetos
Industriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos
Industriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise e
Acompanhamento de Projetos Agropecuários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
7
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle de Importação e
Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e
Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DO PORTAL DA AMAZÔNIA
OCIDENTAL
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
3
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÕES
REGIONAIS
6
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA
FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
4
17,00
4
17,00
DAS 101.4
3,23
22
71,06
23
74,29
DAS 101.3
1,91
46
87,86
46
87,86
DAS 101.2
1,27
2
2,54
2
2,54
DAS 101.1
1,00
14
14,00
14
14,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
2
6,46
1
3,23
DAS 102.3
1,91
8
15,28
8
15,28
DAS 102.2
1,27
3
3,81
3
3,81
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
102
223,29
102
223,29
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
27
5,40
27
5,40
FG-2
0,15
25
3,75
25
3,75
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
52
9,15
52
9,15
 
 
 
 
 
TOTAL (1+2)
154
232,44
154
232,44
ANEXO III 
REMANEJAMENTO DE CARGOS 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A SUFRAMA
DA SUFRAMA P/ A SEGES/MP
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.4
3,23
1
3,23
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
-
-
1
3,23
 
 
 
 
 
 
TOTAL
1
3,23
1
3,23
SALDO DO REMANEJAMENTO
0
0,00