7.147, De 1º.4.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.147, DE 1º DE ABRIL DE 2010.
 
Promulga o Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
59, assinado entre os Governos da República da Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os
Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da
República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade
Andina, celebrado em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004.
                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
                        Considerando que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
                        Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República da Colômbia, da República do
Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da
Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 18 de outubro de 2004 o Acordo de Complementação
Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto n° 5.361, de 31 de
janeiro de 2005;
                        Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República da Colômbia, da República do
Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da
Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
59;
                        Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 170,
de 14 de maio de 2009, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Colômbia, da
República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina;
                       
Considerando que o instrumento de ratificação do referido Protocolo
foi assinado em 27 de maio de 2009, data em que o Acordo entrou em
vigor para o Brasil, no plano jurídico externo;
                        DECRETA:
                       
Art. 1o  O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 59, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
                       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
                       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
                       
Brasília, 1º de abril de 2010; 189º da Independência e
122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2010 - Edição
extra
ATA DE RETIFICAÇÃO
PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59, ASSINADO
ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI, ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E A
COLÔMBIA, O EQUADOR E A VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE
ANDINA
Na
cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano
dois mil e cinco, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI), em uso das faculdades que lhe confere a
Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositaria dos
Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da
Associação, e de conformidade com o estabelecido
em seu Artigo Terceiro, faz
constar:
Primeiro  Que constatou um erro na versão em
português do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Estados Partes do
MERCOSUL e Colômbia, o Equador e a Venezuela, em 18 de outubro de
2004, na qual omitiu-se identificar como Artigo 7 o texto
correspondente.
Segundo  Ao
constatar que era um erro de transcrição, esta Secretaria-Geral
intercalou, na página 2 da versão em língua portuguesa do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59.
Artigo 7  antes do texto que começa com A parte que receber a
....
Para que conste,
esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar
e na data indicados, em um original, nos idiomas português e
espanhol.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO
ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA
REPÚBLICA DO PARAGUAI
E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI - ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA
BOLIVARIANA
DA VENEZUELA - PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Primeiro Protocolo
Adicional
 REGIME DE
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO
I
PARTES E ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Artigo 1
- A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do
Sul (MERCOSUL), e a República da Colômbia, a República do Equador e
a República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade
Andina, serão denominados Partes Signatárias. As Partes
Contratantes do presente Regime são o MERCOSUL e os Países-Membros
da Comunidade Andina que assinam o Acordo.
Artigo 2
- As controvérsias que surjam em
relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das
disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica, celebrado entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a
República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela  (ACE
N°59), doravante denominado Acordo e dos instrumentos e
protocolos assinados ou que se assinem no âmbito do mesmo, serão
submetidas ao Procedimento de Solução de Controvérsias estabelecido
no presente Protocolo.
Artigo
3 - Não obstante o disposto
no Artigo anterior, as controvérsias que surjam em relação ao
disposto neste Acordo, nas matérias reguladas pelo Acordo de
Marraquech pelo qual foi criada a Organização Mundial do Comércio
(doravante "Acordo OMC") e nos convênios negociados conforme o
mesmo, poderão ser resolvidos em um ou outro foro, a escolha da
parte reclamante.
Uma vez
iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com
o presente Regime ou  com o Acordo OMC, o foro selecionado excluirá
o outro.
Para os efeitos deste Artigo,
considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de
controvérsias conforme o Entendimento Relativo às Normas e
Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Controvérsias da
Organização Mundial do Comércio quando a parte reclamante solicitar
a integração de um painel de acordo com o Artigo 6 do mencionado
Entendimento.
Igualmente,
considerar-se-ão iniciados os
procedimentos de solução de controvérsias conforme o presente
Regime, uma vez apresentada a solicitação de negociações diretas.
No entanto, caso se recorra à Comissão Administradora,
entender-se-á iniciado o procedimento com a solicitação de
convocação desta última.  
Artigo
4 - Para efeito do presente Regime, poderão ser partes na
controvérsia, doravante denominadas partes, por um lado, um ou
mais Estados Partes do MERCOSUL e, pelo outro, um ou mais
Países-Membros da CAN que assinarem este Acordo.
CAPITULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 5 - As partes procurarão resolver
as controvérsias às quais se refere o Artigo 2, mediante a
realização de negociações diretas que permitam alcançar uma solução
mutuamente satisfatória.
As
negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, através
da Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do
Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e no caso da República da
Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da
Venezuela pela autoridade nacional que cada um dos
Países-Membros designar, conforme
o caso, com o apoio da Secretaria-Geral da Comunidade
Andina.
As negociações diretas poderão ser
precedidas de consultas recíprocas entre as partes.
Artigo
6 - Para iniciar o procedimento, qualquer uma das partes
solicitará por escrito à outra parte a realização de negociações
diretas, especificando os motivos das mesmas, as circunstâncias de
fato e os fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia,
com cópia para as demais Partes Signatárias, para a Presidência
Pro Tempore do MERCOSUL e para a Presidência da Comissão da
Comunidade Andina, através da Secretaria-Geral da Comunidade
Andina.
Artigo 7 - A parte que receber a solicitação de
realização de negociações diretas deverá respondê-la dentro dos dez
(10) dias posteriores à data do seu recebimento.
As partes intercambiarão as
informações necessárias para facilitar as negociações diretas e
conferirão a essas informações tratamento reservado.
Estas negociações não poderão ser
prolongadas por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data
de recebimento da solicitação formal para iniciá-las, salvo quando
as partes decidirem estender esse prazo até o máximo de quinze (15)
dias adicionais.
CAPITULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO
ADMINISTRADORA
Artigo 8 - Se no prazo
indicado no terceiro parágrafo do Artigo 7 não se alcançar uma
solução mutuamente satisfatória ou se a controvérsia for resolvida
somente de forma parcial, a parte reclamante poderá solicitar por
escrito que a Comissão Administradora, doravante a Comissão, se
reúna para discutir o assunto ou  que se proceda diretamente à
arbitragem.
A solicitação escrita deverá
incluir, além das circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos
relacionados à controvérsia, as disposições do Acordo, Protocolos
Adicionais e instrumentos
assinados no âmbito do mesmo, que se considerarem
violadas.
Artigo
9 - A Comissão deverá se reunir dentro dos trinta (30) dias
seguintes, contados a partir da data de recebimento pela
Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e pela Presidência da
Comissão da Comunidade Andina, através da Secretaria-Geral da
Comunidade Andina, da solicitação a que se refere o Artigo
anterior.
Se dentro
do prazo estabelecido neste Artigo não for possível realizar a
reunião da Comissão ou esta não se pronunciar conforme o Artigo 11,
a parte reclamante poderá considerar esta etapa concluída e
solicitar a iniciação de um procedimento arbitral.
Artigo 10
- A Comissão poderá acumular por
consenso dois ou mais procedimentos relativos aos casos que
conhecer, somente quando por sua natureza ou eventual vinculação
temática, considerar conveniente examiná-los
conjuntamente.
Artigo 11
- A Comissão avaliará a
controvérsia e dará oportunidade às partes para que exponham as
suas posições e, caso seja necessário, forneçam informação
adicional, com vistas a alcançar uma solução mutuamente
satisfatória.
A Comissão formulará as
recomendações que estimar pertinentes, para cujo efeito disporá de
um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da sua
primeira reunião.
Em suas recomendações, a Comissão
levará em consideração as disposições legais do Acordo, os
instrumentos e Protocolos Adicionais que considere aplicáveis e os
fundamentos de fato e de direito pertinentes.
Caso não se chegue na Comissão a
uma solução mutuamente satisfatória ou esta não emitir a sua
recomendação dentro do prazo antes mencionado, considerar-se-á
terminada imediatamente a etapa prevista no presente Capítulo. A
Comissão, em sua recomendação, fixará o prazo para a sua adoção,
vencido o qual, caso a mesma não tenha sido aceita pelas partes ou
tenha sido acatada somente parcialmente, poder-se-á iniciar o
procedimento arbitral.
Quando a Comissão estimar necessária a
assessoria de Especialistas para formular suas recomendações,
ordenará a participação dos mesmos. Neste caso, disporá de 15 dias
adicionais ao prazo previsto no parágrafo segundo deste
Artigo para formular a sua recomendação.
Os especialistas deverão dispor
de reconhecimento técnico comprovado e neutralidade.
CAPITULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo
12 - Quando não for possível
solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos
previstos nos Capítulos II ou III, ou tiverem vencido os prazos
previstos nos Capítulos mencionados sem que tenham sido cumpridos
os trâmites correspondentes, qualquer uma das partes poderá
solicitar o início do procedimento arbitral, para cujo efeito
comunicará tal decisão à outra parte, com cópia para as demais
Partes Signatárias, para a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e
para a Presidência da Comissão da Comunidade Andina, através da
Secretaria-Geral da Comunidade Andina, e para a Secretaria-Geral da
ALADI.
Artigo 13 - As partes declaram
reconhecer como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo
especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que se constituir em
cada caso para conhecer e resolver as controvérsias às quais
se refere o presente Regime.
Artigo
14 - No prazo de 90 dias a contar a partir da entrada em vigor
do Acordo, cada uma das Partes Signatárias comunicar-se-ão
reciprocamente a sua lista de árbitros acompanhada do curriculum
vitae detalhado de cada um deles, a qual estará conformada por dez
(10) árbitros, dois (2) dos quais não serão nacionais de nenhuma
das Partes Signatárias. Os árbitros deverão ser juristas de
reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de
controvérsia.
As Partes Signatárias, dentro dos
quinze (15) dias contados a partir da data de recebimento da
comunicação indicada no parágrafo anterior, poderão solicitar mais
informações sobre os árbitros designados, as quais deverão ser
fornecidas com a brevidade possível.
Uma vez cumprido o prazo de
quinze dias, a lista será depositada na Secretaria-Geral da
ALADI.
A lista de árbitros apresentada
por una Parte Signatária não poderá ser objetada pelas outras
Partes Signatárias.
As modificações ulteriores da
lista sujeitar-se-ão ao previsto neste Artigo.
Artigo
15 - O Tribunal Arbitral perante o qual tramitará o
procedimento, estará composto de três (3) árbitros e conformar-se-á
da seguinte maneira:
a) dentro
dos quinze (15) dias posteriores à comunicação à qual se refere o
Artigo 12, as partes designarão um árbitro e seu suplente,
escolhidos dentre a lista mencionada no Artigo 14;
b) dentro
do mesmo prazo, as partes designarão de comum acordo um terceiro
árbitro da referida lista do Artigo 14, o qual presidirá o Tribunal
Arbitral. Esta designação deverá recair em pessoas que não sejam
nacionais das partes;
c) se as
designações às quais se refere o inciso a) não se realizarem dentro
do prazo previsto, elas serão efetuadas por sorteio pela
Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer uma das partes,
dentre os árbitros que integram a mencionada lista;
d) se a
designação à qual se refere o inciso b) não se realizar dentro do
prazo previsto, ela será efetuada por sorteio pela Secretaria-Geral
da ALADI, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros
não nacionais das partes que integram a lista do Artigo 14; e
e) de comum
Acordo, as partes poderão designar árbitros que não figurem nas
listas às quais se refere o Artigo 14.
A lista de
árbitros será aquela constituída no momento do início da
controvérsia, mesmo que uma das Partes Signatárias não tenha
comunicado a sua lista. Sem prejuízo da mesma, qualquer Parte
Signatária poderá completá-la ou modificá-la a qualquer momento sem
que isso afete a designação dos árbitros das controvérsias que
estiverem em curso.
As
designações previstas nos incisos a), b), c), d) e e) do presente
Artigo deverão ser comunicadas às Partes Contratantes e, em seu
caso, à Secretaria-Geral da ALADI.
Os membros suplentes substituirão o
titular em caso de incapacidade, escusa, impedimento ou
suspeição, esta última, segundo os termos estabelecidos no regulamento do presente
Regime.
Artigo
16 - Os integrantes do Tribunal Arbitral atuarão a título
pessoal e não na qualidade de representantes das partes ou de um
Governo. Por conseguinte, as partes abster-se-ão de lhes dar
instruções e de exercer sobre eles qualquer tipo de influência em
relação aos assuntos submetidos ao Tribunal Arbitral.
Artigo
17 - Quando intervierem na mesma controvérsia várias Partes
Signatárias, seja como reclamantes ou reclamadas, elas poderão
atuar perante o Tribunal Arbitral de forma conjunta ou individual.
Em ambos os casos deverão acordar a designação de um único árbitro
comum. Se essa designação não se efetuar, aplicar-se-á o
estabelecido no Artigo 15.
Artigo
18 - Por solicitação de uma parte, o Tribunal Arbitral poderá
acumular dois ou mais procedimentos, sempre que existir identidade
quanto à matéria e pretensão.
Artigo
19 - O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no
território de uma das partes na controvérsia. Em todos os casos, o
laudo deverá ser emitido no território da parte que deve
cumpri-lo.
Artigo 20 - A Comissão estabelecerá as regras de
procedimento dos Tribunais Arbitrais que considerar necessárias
para a melhor aplicação do presente Regime, as quais garantirão às
partes a oportunidade de serem ouvidas e assegurarão que o
procedimento seja realizado de forma expedita. Para a elaboração
das regras, a Comissão levará em consideração os seguintes
princípios:
a) o
procedimento garantirá no mínimo o direito a uma audiência perante
o Tribunal Arbitral, assim como a oportunidade de apresentar
alegações e réplicas ou respostas por escrito;
b) as
audiências perante o Tribunal, as deliberações e conclusões, assim
como todos os escritos e comunicações relacionados à controvérsia
terão caráter reservado e serão de acesso exclusivo para as Partes
Signatárias, nas condições estabelecidas no regulamento do presente
Regime.
Os
documentos qualificados pelas partes como confidenciais serão de
acesso exclusivo para os árbitros, que deverão determinar o
fornecimento de um resumo não confidencial.
Os laudos do Tribunal Arbitral,
seus esclarecimentos e disposições sobre medidas de execução terão
caráter público; e
c) o
procedimento do Tribunal Arbitral deverá prever flexibilidade
suficiente para garantir a qualidade dos seus trabalhos sem atrasar
indevidamente os mesmos.
Caso a Comissão
não tenha adotado as regras de procedimento referidas no presente
Artigo e, em geral, em caso de lacuna ou omissão das mesmas, o
Tribunal Arbitral estabelecerá suas próprias regras considerando os
princípios antes referidos. Caso seja necessário, o Tribunal
Arbitral poderá acordar regras distintas, com o consenso das
partes.
Artigo 21
- As partes informarão ao Tribunal
Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao
procedimento arbitral e apresentarão os fundamentos de fato e de
direito das suas respectivas posições.
As partes poderão designar seus
representantes e assessores perante o Tribunal Arbitral para a
defesa de seus direitos.
Artigo
22 - Por solicitação de uma das partes e na medida em que
existirem razões fundamentadas para acreditar que a manutenção da
situação objeto da controvérsia ocasionaria danos graves e
irreparáveis, o Tribunal Arbitral por unanimidade poderá determinar
a aplicação de medidas provisórias.
Essas medidas estarão sujeitas ao
que, para tal efeito, dispuser o Regulamento deste Regime, o qual
deverá prever a constituição de garantias ou cauções, que as
medidas mantenham a devida proporcionalidade com o suposto dano, e
salvaguardar o direito das partes a serem previamente
ouvidas.
As medidas provisórias não
prejulgarão o resultado do Laudo.
As partes cumprirão
imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral determinar,
qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que seja ditado
o Laudo ao qual se refere o Artigo 26, salvo quando o Tribunal
decida suspendê-las antecipadamente.
Artigo
23 - O Tribunal Arbitral poderá requerer informação de qualquer
entidade governamental, pessoa física ou pessoa jurídica pública ou
privada das Partes Signatárias que considere conveniente. O
Tribunal Arbitral poderá, igualmente, após a aprovação das partes,
valer-se do concurso de especialistas ou peritos para a melhor
sustentação do Laudo.
O Tribunal Arbitral poderá
conferir confidencialidade à informação que lhe for
fornecida.
Artigo
24 - O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos
apresentados pelas partes, as provas produzidas e os relatórios
recebidos, sem prejuízo de outros elementos que considerar
convenientes.
Artigo
25 - O Tribunal Arbitral decidirá sobre a controvérsia com base
nas disposições do Acordo, seus Protocolos Adicionais e nos
instrumentos assinados no âmbito do mesmo e nos princípios e
disposições do direito internacional aplicáveis à matéria e nos
fundamentos de fato e de direito pertinentes.
Artigo
26 - O Tribunal Arbitral emitirá seu Laudo por escrito em um
prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de aceitação
do último dos seus membros designado.
O prazo antes indicado poderá ser
prorrogado pelo Tribunal por um máximo de trinta (30) dias, o qual
será notificado às partes.
O Laudo Arbitral será adotado por
maioria, será fundamentado e assinado pelos membros do Tribunal.
Este não poderá fundamentar votos em dissidência e deverá manter a
confidencialidade da votação.
Artigo
27 - O Laudo Arbitral deverá conter necessariamente os
seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral
considere conveniente incluir:
1.
indicação das partes na controvérsia;
2. o nome e
a nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral, e a
data da conformação do mesmo;
3. os nomes
dos representantes das partes;
4. o objeto
da controvérsia;
5. um
relatório do desenvolvimento do procedimento arbitral, incluindo um
resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das
partes; 
6. A
decisão alcançada em relação à controvérsia, consignando os
fundamentos de fato e de direito;
7. o prazo
de cumprimento se for o caso;
8. a
proporção de custos do procedimento arbitral que corresponderá a
cada Parte cobrir, conforme o estabelecido no Artigo 33;
9. a data e
o lugar no qual foi emitido; e,
10. 
a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Artigo
28 - Quando o laudo do Tribunal Arbitral concluir que a medida
é incompatível com o Acordo, a parte estará obrigada a adotar as
medidas necessárias para lhe dar cumprimento.
Artigo
29 - Os laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as
partes a partir do recebimento da respectiva notificação e terão,
em relação às mesmas, força de coisa julgada.
Os laudos deverão ser cumpridos
em um prazo de sessenta (60) dias, a menos que o Tribunal Arbitral
estabeleça um prazo diferente, levando em conta os argumentos
apresentados pelas partes durante o procedimento
arbitral.
A parte obrigada a cumprir o
Laudo deverá, dentro de um prazo de dez (10) dias, notificar à
outra parte as medidas que adotará para tal efeito.
Sem prejuízo do disposto no
Artigo 31, caso a parte beneficiada pelo Laudo entender que as
medidas que serão adotadas não são satisfatórias, poderá elevar a
situação à consideração do Tribunal Arbitral. O Tribunal terá um
prazo de dez (10) dias para se pronunciar sobre o tema.
O disposto neste Artigo não
suspenderá o prazo para o cumprimento do Laudo, salvo quando o
Tribunal decidir o contrário.
Artigo
30 - Qualquer uma das partes poderá solicitar, dentro dos
quinze (15) dias seguintes à data de notificação do Laudo, o
esclarecimento do mesmo no que se refere ao seu alcance ou à forma
de cumpri-lo. A interposição deste recurso de esclarecimento não
suspenderá o prazo para o cumprimento do Laudo, salvo se o Tribunal
decidir o contrário, se assim o exigirem as circunstâncias.
O Tribunal Arbitral se
pronunciará sobre o esclarecimento dentro de quinze (15) dias após
a sua interposição.
Artigo
31 - Se dentro do prazo estabelecido no Artigo 29 não se houver
cumprido o Laudo Arbitral ou este houver sido cumprido somente
parcialmente, a parte reclamante poderásuspender temporariamente à
parte reclamada, concessões ou outras obrigações equivalentes, que
visem obter o cumprimento do Laudo, devendo-se comunicar a esta e à
Comissão a sua decisão por escrito, indicando com clareza e
exatidão o tipo de medidas que adotará.
Estas medidas não poderão
estender-se para além do cumprimento do Laudo.
Caso a parte reclamada considere
excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela
parte reclamante, comunicará as suas objeções à outra parte e à
Comissão e poderá solicitar que o Tribunal Arbitral que emitiu o
Laudo se pronuncie sobre se a medida adotada é equivalente ao grau
de prejuízo sofrido. O Tribunal disporá de um prazo de trinta (30)
dias para o seu pronunciamento, contados a partir da data em que
for constituído para essa finalidade.
Artigo
32 - As situações às quais se referem os Artigos 29, 30 e 31
deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o
Laudo, porém se este não puder ser constituído com todos os membros
titulares originais, para completar a integração aplicar-se-á o
procedimento previsto no Artigo 15.
Artigo
33 - Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem os honorários
dos árbitros, assim como os gastos de passagens, custos de
translado, diárias, cujos valores de referência serão estabelecidos
pela Comissão, notificações e demais providências que demandar a
arbitragem.
Os gastos do Tribunal Arbitral,
conforme foram definidos no primeiro parágrafo deste Artigo, serão
distribuídos em quantias iguais entre a parte reclamante e a parte
reclamada.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - As
comunicações que se realizarem entre o MERCOSUL ou os seus Estados
Partes e a República da Colômbia, a República do Equador e a
República Bolivariana da Venezuela, deverão ser cursadas, no caso
da República da Colômbia, da República do Equador e da República
Bolivariana da Venezuela, à autoridade nacional que cada
país-membro designar e à Secretaria-Geral da Comunidade Andina e,
no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores
Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, com cópia à
Secretaria do MERCOSUL.
As
Recomendações da Comissão, o
Laudo Arbitral, seus esclarecimentos e os pronunciamentos sobre
medidas retaliatórias, serão comunicados a todas as Partes
Signatárias e entidades indicadas no parágrafo anterior em texto
completo.
Artigo
35 - Os prazos aos quais se refere este Regime estão expressos
em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato
ou fato ao qual se referem. Quando o prazo se iniciar ou vencer em
dia não útil, começará a contar ou vencerá no dia útil
seguinte.
Artigo 36
- Os integrantes do Tribunal
Arbitral, ao aceitarem a sua designação, assumirão por escrito o
compromisso de atuarem conforme as disposições deste
Regime.
Tal compromisso escrito será
dirigido ao Secretário-Geral da ALADI e nele se manifestará,
mediante declaração juramentada, independência em relação aos
interesses objeto da controvérsia e a obrigação de atuar com
imparcialidade, não aceitando sugestões de terceiros nem das
partes.
Artigo
37 - Em qualquer etapa do procedimento, a parte que apresentou
a reclamação poderá desistir da mesma.  Além disso, as partes
poderão chegar a um acordo, dando-se por concluída a controvérsia
em ambos os casos. As desistências ou os acordos deverão ser
comunicados por escrito à Comissão ou ao Tribunal Arbitral para que
estes adotem as medidas cabíveis.
Artigo
38 - Para efeito do cumprimento do presente Regime, o
intercâmbio de documentação poderá ser efetuado pelos meios mais
expeditos de envio disponíveis, incluindo o fac-símile e o correio
eletrônico, sempre e quando for remetida de forma imediata a
documentação original.
A referida documentação original
dará fé de data certa a menos que o Tribunal ou, conforme o caso,
as partes, decidam conferir tal caráter àquela indicada pelo meio
eletrônico ou digital utilizado.
Artigo
39 - As controvérsias entre os membros de uma Parte Contratante
serão resolvidas conforme as regulamentações que vigorarem no
interior dessa Parte Contratante.
Artigo 40
- Nenhuma das atuações realizadas
nem a documentação apresentada no curso dos procedimentos previstos
neste Regime prejulgará sobre os direitos ou obrigações que as
partes detenham no âmbito de outros acordos.
A Secretaria-Geral da
Associação Latino-americana de Integração (ALADI) será depositária
do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e
quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da
República Argentina: Rafael Antonio Bielsa; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Celso Amorim; Pelo Governo da
República da Colômbia: Carolina Barco Isakson; Pelo Governo da
República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da
República do Paraguai: José Martínez Lezcano; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Didier Opertti; Pelo Governo da
República Bolivariana da Venezuela: Jesús Arnaldo Perez.