7.156, De 9.4.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.156, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
 
Promulga o texto do Estatuto
Emendado da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado,
assinado em 30 de junho de 2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 595, de 28 de agosto de 2009, o texto do
Estatuto Emendado da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado, assinado em 30 de junho de 2005;
Considerando que
o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do
referido Estatuto Emendado junto ao Governo dos Países Baixos, na
qualidade de depositário, em 5 de outubro de 2009;
Considerando que
o Estatuto Emendado da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo,
em 5 de outubro de 2009;
DECRETA:
Art. 1o  O Estatuto Emendado da Conferência da
Haia de Direito Internacional Privado, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Estatuto Emendado ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 9 de
abril de 2010; 189º da Independência e
122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.4.2010
ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DA HAIA
DE
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Os Governos dos
Estados a seguir enumerados,
República Federal
da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia,
França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos,
Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e
Suíça;
Considerando o
caráter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado;
Desejando
acentuar esse caráter;
Tendo, para esse
fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto;
Convieram nas
seguintes disposições:
Artigo 1
A Conferência da
Haia tem como objetivo trabalhar para a unificação progressiva das
regras de direito internacional privado.
Artigo 2
1. São Membros da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado os Estados que
participaram de uma ou várias das sessões da Conferência e que
aceitem o presente Estatuto.
2. Poderão
tornar-se Membros quaisquer outros Estados cuja participação tenha
importância jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão
de novos Estados Membros será decidida pelos Governos dos Estados
participantes, por propostas de um ou vários dentre eles, por
maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da
data em que essa proposta for submetida aos Governos.
3. A admissão se
efetivará por meio da aceitação do presente Estatuto pelo Estado
interessado.
Artigo 3
1. Os Estados
Membros da Conferência poderão, numa reunião relativa a assuntos
gerais e política na qual esteja presente a maioria dos Estados
Membros, por maioria de votos expressos, decidir admitir também
como Membro qualquer Organização Regional de Integração Econômica
que haja apresentado ao Secretário-Geral solicitação para tornar-se
Membro. As referências aos Membros de acordo com este Estatuto
incluirão essas Organizações Membros, exceto quando expressamente
disposto de forma diversa. A admissão se efetivará por meio da
aceitação do Estatuto pela Organização Regional de Integração
Econômica interessada.
2. A fim de estar
habilitada a fazer a solicitação para tornar-se Membro da
Conferência, a Organização Regional de Integração Econômica deve
ser constituída unicamente por Estados soberanos, à qual seus
Estados Membros tenham transferido a competência sobre uma gama de
assuntos dentro do campo de ação da Conferência, inclusive a
autoridade para tomar decisões vinculantes para seus Estados
Membros com relação àqueles assuntos.
3. Cada
Organização Regional de Integração Econômica que fizer a
solicitação para tornar-se Membro deverá submeter, por ocasião da
solicitação, uma declaração de competência que especifique os
assuntos cuja competência lhe tenha sido transferida por seus
Estados Membros.
4. Cada
Organização Membro e seus Estados Membros zelarão para que qualquer
mudança relativa à competência da Organização ou em sua composição
seja notificada ao Secretário-Geral, que circulará essa informação
aos demais Membros da Conferência.
5. Presumir-se-á
que os Estados Membros da Organização Membro conservam a
competência sobre todos os assuntos a respeito dos quais não tenham
sido especificamente declaradas ou notificadas transferências de
competência.
6. Qualquer
Membro da Conferência poderá requerer à Organização Membro e a seus
Estados Membros que informem se a Organização Membro tem
competência em relação a qualquer questão específica submetida à
Conferência. A Organização Membro e seus Estados Membros
assegurarão o fornecimento dessa informação quando requerida.
7. A Organização
Membro exercerá seus direitos de Membro alternativamente com seus
Estados Membros que sejam Membros da Conferência, nos campos de
suas respectivas competências.
8. A Organização
Membro poderá dispor, nos assuntos de sua competência, em quaisquer
reuniões da Conferência em que tenha direito a participar, de um
número de votos igual ao número de seus Estados Membros que lhe
tenham transferido competência em relação ao assunto em questão, e
que tenham direito a votar e tenham se registrado para tais
reuniões. Sempre que a Organização Membro exercer seu direito de
voto, seus Estados Membros não exercerão os seus, e vice-versa.
9. "Organização
Regional de Integração Econômica" significa uma organização
internacional que seja constituída unicamente de Estados soberanos
e à qual seus Estados Membros tenham transferido competência sobre
uma gama de assuntos, inclusive autoridade para tomar decisões
vinculantes para seus Estados Membros em relação àqueles
assuntos.
Artigo 4
1. O Conselho de
Assuntos Gerais e Política, (doravante "o Conselho") composto por
todos os Membros, fica encarregado do funcionamento da Conferência.
As reuniões do Conselho serão, em princípio, realizadas
anualmente.
2. O Conselho
assegurará esse funcionamento por meio de uma Secretaria
Permanente, cujas atividades dirigirá.
3. O Conselho
examinará todas as propostas sugeridas para inscrição na Agenda da
Conferência. Terá liberdade para determinar as medidas a serem
tomadas em relação a essas propostas.
4. A Comissão de
Estado dos Países Baixos, instituída pelo Decreto Real de 20 de
fevereiro de 1897 com a finalidade de promover a codificação do
direito internacional privado, determinará, após consulta aos
Membros da Conferência, a data das Sessões Diplomáticas.
5. A Comissão de
Estado se dirigirá ao Governo dos Países Baixos para a convocação
dos Membros. O Presidente da Comissão de Estado presidirá as
Sessões da Conferência.
6. As Sessões
Ordinárias da Conferência serão realizadas, em princípio, a cada
quatro anos.
7. Caso
necessário, o Conselho poderá, após consulta à Comissão de Estado,
solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação de Sessão
Extraordinária da Conferência.
8. O Conselho
poderá consultar a Comissão de Estado sobre qualquer outro tema
relevante para a Conferência.
Artigo 5
1. A Secretaria
Permanente terá sua sede na Haia. Será composta por um
Secretário-Geral e quatro Secretários, que serão nomeados pelo
Governo dos Países Baixos mediante proposta da Comissão de
Estado.
2. O
Secretário-Geral e os Secretários devem obrigatoriamente possuir
conhecimento jurídico e experiência prática apropriados. Para sua
nomeação também serão levadas em consideração a diversidade de
representação geográfica e a experiência jurídica.
3. O número de
Secretários poderá ser aumentado após consulta ao Conselho e em
conformidade com o Artigo 10.
Artigo 6
Sob a direção do
Conselho, a Secretaria Permanente ficará encarregada:
a) da preparação
e organização das Sessões da Conferência da Haia e das reuniões do
Conselho e as de quaisquer Comissões Especiais;
b) do trabalho do
Secretariado das Sessões e reuniões acima previstas;
c) de todas as
tarefas pertinentes às atividades de um secretariado.
Artigo 7
1. A fim de
facilitar a comunicação entre os Membros da Conferência e a
Secretaria Permanente, o Governo de cada Estado Membro designará um
órgão nacional e cada Organização Membro um órgão de contato.
2. A Secretaria
Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos assim
designados e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 8
1. As Sessões e,
no intervalo entre as Sessões, o Conselho, poderão criar Comissões
Especiais a fim de elaborar projetos de convenções ou estudar
quaisquer questões de direito internacional privado incluídas nos
objetivos da Conferência.
2.As Sessões, o
Conselho e as Comissões Especiais funcionarão, tanto quanto
possível, na base de consenso.
Artigo 9
1. Os custos da
Conferência incluídos no orçamento serão rateados entre os Estados
Membros.
2. Uma
Organização Membro não terá obrigação de contribuir adicionalmente
a seus Estados Membros para o orçamento anual da Conferência, mas
pagará uma importância a ser determinada pela Conferência, em
consulta à Organização Membro, para cobrir despesas administrativas
adicionais decorrentes de sua atuação como Membro.
3. Em qualquer
caso, as despesas de viagem e permanência dos delegados ao Conselho
e às Comissões Especiais serão custeadas pelos Membros
representados.
Artigo 10
1. O orçamento da
Conferência será submetido a cada ano à aprovação do Conselho de
Representantes Diplomáticos dos Estados Membros na Haia.
2. Esses
Representantes deverão igualmente ratear entre os Estados Membros
as despesas a estes atribuídas pelo orçamento.
3. Os
Representantes Diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob
a presidência do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos
Países Baixos.
Artigo 11
1. As despesas
decorrentes das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Conferência
serão custeadas pelo Governo dos Países Baixos.
2. Em todos os
casos as despesas de viagem e de permanência dos delegados serão
custeadas pelos respectivos Membros.
Artigo 12
As práticas
adotadas pela Conferência continuarão a ser mantidas em relação a
tudo que não for contrário ao presente Estatuto ou aos
Regulamentos.
Artigo 13
1. As emendas ao
Estatuto deverão ser adotadas por consenso dos Estados Membros
presentes a uma reunião sobre assuntos gerais e política.
2. Tais emendas
entrarão em vigor, para todos os Membros, três meses depois de
serem aprovadas por dois terços dos Estados Membros, em
conformidade com seus respectivos procedimentos internos, porém não
antes de nove meses a contar da data de sua adoção.
3. A reunião
referida no parágrafo 1º poderá modificar, por consenso, os
períodos de tempo mencionados no parágrafo 2º.
Artigo 14
A fim de
assegurar sua execução, as disposições do presente Estatuto serão
complementadas por Regulamentos. Os Regulamentos serão adotados
pela Secretaria Permanente e submetidos a uma Sessão Diplomática,
ao Conselho de Representantes Diplomáticos ou ao Conselho de
Assuntos Gerais e Política para aprovação.
Artigo 15
1. O presente
Estatuto será submetido à aceitação dos Governos dos Estados que
tiverem participado de uma ou mais Sessões da Conferência. Entrará
em vigor quando tiver sido aceito pela maioria dos Estados
representados na Sétima Sessão.
2. A declaração
de aceitação será depositada junto ao Governo dos Países Baixos,
que a informará aos Governos mencionados no primeiro parágrafo
deste Artigo.
3.Em caso de
admissão de novo Membro, o Governo dos Países Baixos informará
todos os Membros da declaração de aceitação desse novo Membro.
Artigo 16
1.Cada Membro
poderá denunciar o presente Estatuto após um período de cinco anos
contados da data de sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 15,
parágrafo 1.2.A notificação da denúncia deverá ser apresentada ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos
pelo menos seis meses antes do término do ano orçamentário da
Conferência, e passará a vigorar ao término do referido ano
orçamentário, mas somente em relação ao Membro que houver
apresentado a mencionada notificação.
Os textos em francês e inglês deste
Estatuto, tal como emendados em 1° de janeiro de 2007, são
igualmente autênticos.