7.163, De 29.4.2010

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.163, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
 
Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei
no 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe
sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 10-B, inciso I, da Lei
no 8.255, de 20 de novembro de 1991, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA 
Art. 1o  A organização
básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende
o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e
setorial. 
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL 
Art. 2o  Compete ao
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I - realizar serviços de prevenção e
extinção de incêndios;
II - realizar serviços de busca e
salvamento;
III - realizar perícias de incêndio
relacionadas com sua competência;
IV - prestar socorro nos casos de
sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres,
vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
V - realizar pesquisas
técnico-científicas, com vistas à obtenção e ao desenvolvimento de
produtos e processos voltados para a segurança contra incêndio e
pânico;
VI - realizar atividades de segurança
contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos
bens públicos e privados;
VII - executar atividades de prevenção
aos incêndios florestais;
VIII - executar atividades de defesa
civil;
IX - executar as ações de segurança
pública que lhe forem cometidas pelo Presidente da República, em
caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência
de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção no
Distrito Federal;
X - executar ações de emergência médica
em atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência;
XI - desenvolver na comunidade a
consciência para os problemas relacionados com incêndios, acidentes
em geral e pânico;
XII - promover e participar de campanhas
educativas direcionadas à comunidade em sua área de atuação;
e
XIII - fiscalizar, na área de sua
competência, o cumprimento da legislação referente à prevenção
contra incêndio e pânico. 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO 
Art. 3o  A organização
básica dos órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal compreende:
I - órgãos de direção-geral,
responsáveis pelo comando e pela administração geral da Corporação,
compreendendo o planejamento, o assessoramento e a elaboração de
normas e diretrizes gerais necessárias ao cumprimento da missão
institucional, bem como pela coordenação, controle e fiscalização
dos órgãos de apoio e de execução; e
II - órgãos de direção setorial,
responsáveis pela direção e planejamento setoriais e pela
elaboração de normas e diretrizes necessárias ao cumprimento de
suas missões específicas. 
Art. 4o  São órgãos de
direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal:
I - Comando-Geral;
II - Subcomando-Geral;
III - Estado-Maior-Geral;
IV - Controladoria;
V - departamentos;
VI - diretorias; e
VII - Ajudância-Geral. 
§ 1o  São órgãos de
direção-geral o Comando-Geral, o Subcomando-Geral, o
Estado-Maior-Geral, a Controladoria, os departamentos e a
Ajudância-Geral.  
§ 2o  As diretorias são órgãos de direção
setorial.  
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DAS
ATRIBUIÇÕES 
Seção I
Do Comando-Geral 
Art. 5o  O
Comando-Geral é constituído pelo Comandante-Geral,
Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior-Geral, chefes de
departamentos, Controlador, Chefe de Gabinete do Comandante-Geral,
diretores, Comandante Operacional e Ajudante-Geral. 
Parágrafo único.  O Comandante-Geral
contará com o apoio do Alto Comando como órgão
consultivo. 
Art. 6o  Ao
Comando-Geral, órgão de assessoramento superior ao
Comandante-Geral, compete:
I - assessorar o Comandante-Geral na
adoção de decisões técnicas e administrativas;
II - auxiliar o Comandante-Geral na
elaboração e no cumprimento de seu plano de comando; e
III - acompanhar os programas, projetos
e atividades da Corporação, mantendo o Comandante-Geral informado
sobre seu andamento. 
Art. 7o  Ao
Comandante-Geral, na condição de responsável pela administração,
comando e emprego da Corporação, sem prejuízo de outras atribuições
previstas na legislação, incumbe:
I - representar a Corporação perante
órgãos e entidades, públicas e privadas, e a sociedade;
II - planejar, organizar, dirigir,
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da
Corporação;
III - praticar os atos administrativos
necessários ao funcionamento da Corporação;
IV - nomear membros de conselhos
previstos em lei;
V - estabelecer as políticas e
diretrizes estratégicas da Corporação;
VI - decidir sobre questões
administrativas;
VII - aprovar os planos de nível
estratégico da Corporação, inclusive o de aplicação de recursos
financeiros e o plano de emprego;
VIII - movimentar os Oficiais do Alto
Comando;
IX - determinar a instauração de
inquérito técnico;
X - declarar aspirantes-a-oficial,
demitir oficiais e promover ou excluir praças;
XI - assessorar o Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, os
órgãos nacionais de segurança pública, defesa civil e meio
ambiente, nos assuntos de competência da Corporação;
XII - delegar competências, observados
os limites estabelecidos em lei ou regulamento;
XIII - supervisionar a administração
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
XIV - nomear bombeiros militares da
reserva remunerada, na forma prevista em legislação
específica;
XV - promover a incorporação dos
candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos
Quadros ou Qualificações existentes na Corporação; e
XVI - celebrar contratos, convênios,
termos de cooperação, parcerias e similares. 
Seção II
Do Subcomando-Geral 
Art. 8o  O
Subcomando-Geral é responsável, perante o Comandante-Geral, pela
coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da
Corporação, determinando aos demais órgãos de direção geral e
setorial e de apoio e execução o cumprimento de suas
atribuições. 
Parágrafo único.  São subordinados ao
Subcomando-Geral:
I - o Departamento de Recursos
Humanos;
II - o Departamento de Administração
Logística e Financeira;
III - o Departamento de Ensino,
Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e
IV - o Departamento de Segurança contra
Incêndio. 
Art. 9o  Ao
Subcomandante-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas
na legislação, incumbe:
I - promover a organização e a
modernização administrativo-institucional da Corporação;
II - executar o planejamento aprovado
pelo Comandante-Geral no tocante à competência dos órgãos que lhe
são subordinados; e
III - supervisionar e coordenar as
atividades dos departamentos, inclusive as questões
administrativas.
Seção III
Do Estado-Maior-Geral 
Art. 10.  O Estado-Maior-Geral é
responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento
estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da
Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral,
competindo-lhe:
I - realizar estudos e elaborar o
planejamento geral das atividades da Corporação;
II - elaborar as diretrizes e as ordens
do comando;
III - elaborar a programação
orçamentária e financeira; e
IV - formular as diretrizes para as áreas
de:
a) recursos humanos;
b) logística, orçamento e
finanças;
c) ensino, pesquisa, ciência e
tecnologia; e
d) segurança contra incêndio e emprego
operacional. 
§ 1o  Para o exercício
de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das
Seções de:
I - Recursos Humanos;
II - Logística, Orçamento e
Finanças;
III - Ensino, Pesquisa, Ciência e
Tecnologia;
IV - Segurança Contra Incêndio e Emprego
Operacional;
V - Estatística e Geoprocessamento;
e
VI - Legislação. 
§ 2o  As Seções de que
tratam os incisos I a IV do § 1o exercerão suas
atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do
caput, em consonância com as respectivas áreas de
atuação. 
§ 3o  As Seções de que
tratam os incisos V e VI do § 1o terão suas
atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no
que tange à produção e análise de dados e conhecimentos
estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação
atinente à Corporação. 
Art. 11.  Ao Chefe do
Estado-Maior-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na
legislação, incumbe:
I - analisar e encaminhar propostas de
regulamentos, normas, planos, diretrizes, ordens e manuais que
devam ser apreciadas pelo Comandante-Geral; e
II - praticar os atos administrativos
necessários ao funcionamento dos órgãos que lhe são
subordinados. 
Seção IV
Da Controladoria 
Art. 12.  À
Controladoria, órgão de assessoramento direto e imediato ao
Comandante-Geral, responsável pela consecução de providências
relacionadas com a defesa do patrimônio público, auditoria,
correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, averiguação e
análise das atividades de administração orçamentária, financeira,
patrimonial e de gestão de pessoas no âmbito da Corporação,
compete:
I - expedir instruções e elaborar planos
e programas relativos à execução das atividades que lhe são
pertinentes, com base na política e nas diretrizes aprovadas pelo
Comandante-Geral;
II - editar atos normativos, de caráter
vinculante, visando a coibir erros, fraudes e desperdícios, bem
como padronizar o andamento de processos administrativos
disciplinares; e
III - formular diretrizes e exercer a
supervisão técnica e a orientação normativa das suas respectivas
unidades setoriais. 
Parágrafo único.  Para a execução das atividades
específicas e o cumprimento das atividades setoriais de controle
interno, a Controladoria tem a seguinte estrutura:
I - Auditoria;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria; e
IV - Núcleo de Custódia. 
Art. 13.  Ao Controlador
incumbe:
I - propor políticas e diretrizes para a
execução das atividades de Controladoria;
II - promover a supervisão técnica e a
orientação normativa de suas unidades setoriais;
III - avocar competências da
Corregedoria, em caráter excepcional e por motivo relevante, em
casos de impedimento ou suspeição devidamente
justificados;
IV - executar atividades de controle e
emitir expresso e indelegável pronunciamento em processos
relacionados com o dever de prestar contas; e
V - apresentar recomendações ao
Comando-Geral visando ao aprimoramento e à correção de situações
que configurem inadequado funcionamento da Corporação. 
§ 1o  O Controlador
encaminhará semestralmente relatório das atividades da
Controladoria ao Comandante-Geral, sem prejuízo do encaminhamento,
a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender
pertinentes. 
§ 2o  O Controlador,
assim como os titulares dos órgãos que compõem a estrutura a ele
subordinada, à exceção do Núcleo de Custódia a que se refere o
inciso IV do parágrafo único do art. 12, exercerão suas atribuições
de forma independente.
Subseção I
Da Auditoria 
Art. 14.  À Auditoria, órgão de controle
responsável pela supervisão, fiscalização, análise e avaliação da
administração orçamentária e financeira, contábil, patrimonial, de
pessoal e operacional da Corporação, compete:
I - propor a edição de instruções
normativas, de caráter vinculante, de modo a prevenir erros,
fraudes e desperdícios;
II - apresentar ao Comandante-Geral, por
meio do Controlador, plano anual de auditoria elaborado de acordo
com as diretrizes estabelecidas pela Controladoria;
III - acompanhar e controlar, junto aos
órgãos governamentais competentes, os procedimentos administrativos
em relação às tomadas de contas anual, especial e
extraordinária;
IV - buscar a inter-relação entre ações
de controle, inclusive processos disciplinares e inquéritos
militares;
V - examinar inventários, processos de
tomada de contas de agente de material e dos ordenadores de
despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da Corporação, certificando a sua regularidade;
e
VI - coordenar, dirigir e controlar o
cumprimento das recomendações, diligências e decisões exaradas
pelos órgãos de controle interno e externo. 
Subseção II
Da Corregedoria 
Art. 15.  À Corregedoria, órgão de
correição da Corporação, responsável pelo planejamento,
organização, direção, coordenação e controle das atividades de
instauração, confecção, instrução e homologação dos processos
administrativos e judiciais, sob as esferas de responsabilidade
penal, cível e administrativa, compete:
I - promover investigações, visando a
instruir procedimentos em curso no âmbito de sua
competência;
II - avocar os atos, procedimentos e
processos disciplinares instaurados no âmbito da Corporação ou
declarar a sua nulidade;
III - promover o acompanhamento de
demandas administrativas e judiciais envolvendo bombeiros
militares; e
IV - cumprir ou determinar o cumprimento
de diligências requisitadas pelos órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público. 
Subseção III
Da Ouvidoria 
Art. 16.  À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as
reclamações, denúncias, representações e sugestões que se
relacionem com as atividades e operações da Corporação, dando
ciência aos interessados, sempre que necessário, quanto às
providências adotadas;
II - recomendar a adoção de
medidas para a correção e prevenção de falhas ou omissões dos
responsáveis pela prestação dos serviços no âmbito da
Corporação;
III - organizar e interpretar
o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas
indicativas de melhoria dos serviços prestados, observado o
disposto no § 3o do art. 10; e
IV - integrar suas atividades
ao Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal. 
Subseção IV
Do Núcleo de Custódia 
Art. 17.  Ao Núcleo de Custódia compete
a escolta e a custódia dos bombeiros militares presos ou à
disposição da Justiça, e a articulação com a autoridade judiciária
para deliberação sobre a situação jurídica do preso. 
Seção V
Da Ajudância-Geral 
Art. 18.  À Ajudância-Geral, subordinada
diretamente ao Comandante-Geral, compete:
I - desenvolver, em conjunto com o
Gabinete do Comandante-Geral, trabalhos de secretaria e de
documentação inerentes ao Comandante-Geral;
II - administrar e executar a atividade
de protocolo-geral da Corporação e propor a normatização do serviço
para os demais órgãos;
III - administrar as atividades de
correios no âmbito da Corporação;
IV - auxiliar na administração do
Quartel do Comando-Geral;
V - administrar e propor a normatização
do serviço de arquivo-geral da Corporação; e
VI - preparar o processo de seleção e
agraciamento das diversas comendas institucionais. 
Art. 19.  Ao Ajudante-Geral incumbe
providenciar a publicação dos atos, ordens e despachos do
Comandante-Geral, bem como dos demais atos de interesse da
Corporação.  
Seção VI
Do Gabinete do Comandante-Geral 
Art. 20.  Ao Gabinete do
Comandante-Geral compete a assistência e o assessoramento direto ao
Comandante-Geral nos assuntos que escapem às competências normais e
específicas dos demais órgãos de direção, e se destina a
flexibilizar a estrutura do Comando-Geral da Corporação,
particularmente em assuntos técnicos especializados. 
Parágrafo único.  São subordinados ao Gabinete do
Comandante-Geral:
I - o Instituto a que se refere o
art. 23-A da Lei
no 8.255, de 1991;
II - a Assessoria
Técnico-Administrativa;
III - a Assessoria Parlamentar;
e
IV - a Assessoria Jurídica. 
Art. 21.  Ao Chefe de Gabinete do
Comandante-Geral incumbe:
I - elaborar e distribuir a documentação
pessoal e institucional de competência do
Comandante-Geral;
II - assistir ao Comandante-Geral em
seus compromissos sociais, de natureza civil e militar;
III - organizar e controlar a pauta de
audiências, visitas e demais compromissos do Comandante-Geral;
e
IV - orientar os órgãos internos e
externos sobre as normas e condutas de trabalho do Gabinete do
Comandante-Geral. 
Seção VII
Do Alto Comando 
Art. 22.  O Alto Comando da Corporação é constituído
dos seguintes membros:
I - Comandante-Geral, na qualidade de
Presidente;
II - Subcomandante-Geral, na qualidade
de Vice-Presidente;
III - Chefe do
Estado-Maior-Geral;
IV - Controlador;
V - Chefe de Gabinete do
Comandante-Geral;
VI - chefes de departamento;
VII - diretores;
VIII - Comandante
Operacional;
IX - Ajudante-Geral; e
X - ex-comandantes-gerais e
ex-subcomandantes-gerais da Corporação, enquanto não passarem para
a inatividade. 
Art. 23.  Compete ao Alto
Comando:
I - opinar sobre:
a) normas regimentais e diretrizes básicas dos
concursos públicos para ingresso de pessoal nos quadros da
Corporação;
b) proposta orçamentária e planos de aplicação de
recursos;
c) medidas que visem ao aperfeiçoamento
profissional e à melhoria dos serviços prestados pela
Corporação;
d) propostas de alteração da estrutura
organizacional e do efetivo; e
e) movimentação de oficiais do Alto
Comando;
II - formular moções sobre assuntos
relevantes de interesse da Corporação; e
III - manifestar-se sobre fato de
relevância que envolva os interesses da Corporação.
Seção VIII
Dos Departamentos e das Diretorias 
Art. 24.  O Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal possui os seguintes departamentos e
diretorias:
I - Departamento de Recursos
Humanos:
a) Diretoria de Gestão de
Pessoal;
b) Diretoria de Inativos e Pensionistas;
e
c) Diretoria de Saúde;
II - Departamento de Administração
Logística e Financeira:
a) Diretoria de Orçamento e
Finanças;
b) Diretoria de Contratações e
Aquisições; e
c) Diretoria de Materiais e
Serviços;
III - Departamento de Ensino, Pesquisa,
Ciência e Tecnologia:
a) Diretoria de Ensino;
b) Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia;
e
c) Diretoria de Tecnologia da Informação
e Comunicação; e
IV - Departamento de Segurança contra
Incêndio:
a) Diretoria de Vistorias;
b) Diretoria de Estudos e Análise de
Projetos; e
c) Diretoria de Investigação de
Incêndio. 
Art. 25.  Aos departamentos compete
executar a política e as diretrizes estratégicas relacionadas às
suas atividades específicas, além de:
I - expedir instruções e normas e
elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que
lhe são pertinentes, com base nas políticas e diretrizes
estratégicas aprovadas pelo Comandante-Geral;
II - colaborar com o Estado-Maior-Geral
na elaboração de propostas de políticas e diretrizes relativas à
sua área de competência;
III - colaborar com o Estado-Maior-Geral
no estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade,
tanto dos processos quanto dos recursos humanos e materiais
empregados nas diretorias e demais órgãos a ele subordinados;
e
IV - promover estudos e análises, com
vistas ao aprimoramento da gestão de suas atividades e da
legislação pertinente. 
Art. 26.  Às diretorias subordinadas aos
departamentos, além de suas competências específicas
cabe:
I - planejar, coordenar, executar,
controlar e fiscalizar as políticas relacionadas com as suas
atividades;
II - assessorar o Chefe do Departamento
ao qual esteja subordinada;
III - supervisionar as atividades dos
órgãos subordinados;
IV - analisar e proferir decisão nos
atos, solicitações, reclamações ou processos administrativos de sua
competência;
V - promover estudos e análises com
vistas ao aprimoramento e à racionalização das suas atividades;
e
VI - expedir declarações e certidões
relativas às matérias de sua competência. 
Subseção I
Do Departamento de Recursos
Humanos 
Art. 27.  Compete ao Departamento de Recursos
Humanos, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar
e controlar as atividades relacionadas com:
I - assistência à saúde, social e
religiosa;
II - cadastro do pessoal ativo, inativo
e pensionista;
III - controle de efetivos e
movimentações;
IV - avaliação do pessoal;
V - promoções; e
VI - direitos, deveres e incentivos
funcionais. 
Art. 28.  Compete à Diretoria de Gestão
de Pessoal, órgão incumbido das atividades relacionadas com o
pessoal da ativa, além do previsto no art. 26:
I - elaborar os atos de movimentação de
oficiais e praças;
II - preparar os atos necessários à transferência
para inatividade, agregação e reversão de militares;
III - gerir o processo de identificação
do pessoal militar e seus dependentes, servidores civis e
pensionistas;
IV - confeccionar, controlar, atualizar
e fiscalizar a folha de pagamento de pessoal militar ativo e civil;
e
V - processar os atos relativos à
promoção de militares, observada a legislação
específica. 
Art. 29.  Compete à Diretoria de
Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades
relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do
previsto no art. 26:
I - instruir processos de reforma e
pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e
julgamento;
II - confeccionar, controlar, atualizar
e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos
pensionistas;
III - preparar atos para concessão e
revisão de reformas e proventos; e
IV - promover o chamamento e a seleção
de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo
certo. 
Art. 30.  Compete
à Diretoria de Saúde, órgão incumbido das atividades relacionadas
com a atenção à saúde do bombeiro militar, seus dependentes legais
e pensionistas, além do previsto no art. 26:
I - praticar os atos necessários ao
recolhimento das indenizações ao Fundo de Saúde, observada a
legislação específica;
II - zelar pelo cumprimento do
Regulamento Geral da Assistência Médica e Odontológica da
Corporação; e
III - exercer a função de ordenador de
despesas, especificamente quanto aos créditos e recursos
relacionados com a sua área de competência, observada a legislação
específica. 
Subseção II
Do Departamento de
Administração Logística e Financeira 
Art. 31.  Compete ao Departamento de
Administração Logística e Financeira, além do previsto no art.
25:
I - planejar, orientar, coordenar e
controlar as atividades relacionadas com:
a) orçamento e finanças;
b) receitas e despesas
públicas;
c) aquisições e contratações;
d) materiais, obras e
serviços;
e) especificação técnica;
f) manutenção de equipamentos, viaturas
e instalações;
g) intendência; e
h) administração patrimonial;
II - fornecer ao Estado-Maior-Geral as
informações relativas à execução orçamentária e financeira
necessárias ao acompanhamento dos programas, projetos e atividades
estabelecidos nas leis orçamentárias anuais;
III - ratificar as dispensas e as
inexigibilidades de licitação;
IV - ratificar as adesões às atas de
registro de preços de outros órgãos; e
V - realizar o acompanhamento
sistemático das necessidades de recursos suplementares à
programação financeira, relativas a suprimento, manutenção, obras e
serviços. 
Art. 32.  Compete à Diretoria de
Orçamento e Finanças, órgão incumbido das atividades orçamentárias,
financeiras e contábeis, além do previsto no art. 26:
I - executar as atribuições que lhe
forem cometidas como integrante dos sistemas de administração
financeira, orçamentária e contábil do Governo do Distrito Federal
e da União;
II - exercer a função de ordenador de
despesas, observado o disposto no inciso III do art. 30 e na
legislação específica;
III - executar o plano de aplicação de
recursos financeiros aprovado pelo Comandante-Geral;
IV - instruir e consolidar o processo de
tomada de contas anual dos ordenadores de despesas da
Corporação;
V - orientar, receber e avaliar as
demais prestações de contas que forem atribuídas por disposições
legais; e
VI - executar atividades relacionadas
com a contabilidade pública. 
Art. 33.  Compete à Diretoria de
Contratações e Aquisições, órgão incumbido das atividades
relacionadas com as contratações e aquisições, além do previsto no
art. 26:
I - realizar licitações, adesões às atas
de registro de preços, dispensas e inexigibilidades de licitação,
com vistas às compras e contratações necessárias ao funcionamento
da Corporação;
II - autuar e dar prosseguimento aos
processos administrativos relativos às aquisições e
contratações;
III - administrar o sistema de registro
de preços da Corporação;
IV - formalizar e administrar contratos
administrativos, convênios, termos de cooperação e ajustes
congêneres, e seus respectivos aditamentos; e
V - fiscalizar e orientar a execução dos
contratos e convênios. 
Art. 34.  Compete à Diretoria de
Materiais e Serviços, órgão incumbido das atividades relacionadas
com manutenção predial e de materiais, novas edificações, controle
patrimonial, intendência e subsistência, além do previsto no art.
26:
I - elaborar especificação técnica de
obras, viaturas, embarcações, aeronaves, materiais, equipamentos,
serviços e demais necessidades da Corporação;
II - coordenar a execução e a
fiscalização da manutenção predial, de viaturas, das embarcações,
de aeronaves e de materiais e equipamentos;
III - coordenar a execução e a
fiscalização das atividades próprias de intendência e administração
patrimonial; e
IV - administrar os contratos de prestação de
serviços de natureza continuada. 
Subseção III
Do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e
Tecnologia 
Art. 35.  Compete ao Departamento de
Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, além do previsto no art.
25:
I - planejar, orientar, coordenar e
controlar as atividades relacionadas com:
a) formação, aperfeiçoamento,
especialização e altos estudos de bombeiros militares;
b) ensino e pesquisa aplicada às
atividades de bombeiro militar;
c) promoção do acesso à educação por
meio de ensino militar;
d) desenvolvimento científico e
tecnológico aplicado à profissão bombeiro militar;
e) modernização administrativa e
operacional com o emprego das tecnologias de informação e
comunicação; e
f) capacitação continuada; e
II - convocar à inspeção de saúde os
militares candidatos à matrícula em cursos, estágios e situações
afins. 
Art. 36.  Compete à Diretoria de Ensino,
órgão incumbido das atividades de formação, aperfeiçoamento,
preparação, habilitação, altos estudos e especialização, além do
previsto no art. 26:
I - definir os cursos e estágios de
interesse da Corporação;
II - promover intercâmbio
técnico-cultural, em nível nacional e internacional, objetivando
capacitar o quadro de pessoal para desempenho de suas
atribuições;
III - promover a seleção de candidatos
aos cursos e estágios;
IV - expedir ou homologar os
certificados e diplomas dos cursos e estágios; e
V - supervisionar a educação básica,
orientada pela disciplina militar, nos termos do art. 118 da Lei
no 12.086, de 6 de novembro de 2009. 
Art. 37.  Compete à Diretoria
de Pesquisa, Ciência e Tecnologia, órgão incumbido das atividades
relacionadas com pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico,
além do previsto no art. 26:
I - articular e gerir parcerias com
órgãos públicos e privados de fomento à pesquisa;
II - realizar e divulgar estudos com
vistas ao desenvolvimento de processos tecnológicos de modernização
administrativa e de soluções operacionais; e
III - desenvolver e indicar processos de
modernização de infraestrutura que afetem a área de
pesquisa. 
Art. 38.  Compete
à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, órgão
incumbido das atividades de tecnologia da informação e de serviços
de comunicação, além do previsto no art. 26:
I - desenvolver o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicação da Corporação, bem como
mantê-lo atualizado;
II - propor e fiscalizar a política de
segurança da informação da corporação;
III - homologar as soluções de
tecnologia da informação e comunicação a serem utilizadas pela
Corporação;
IV - realizar atividades relacionadas
com análise, programação e administração da base de dados da
Corporação; e
V - planejar, controlar e efetuar a
manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de soluções de
tecnologia da informação e comunicação. 
Subseção IV
Do Departamento de Segurança contra
Incêndio 
Art. 39.  Compete ao Departamento de
Segurança Contra Incêndio, além do previsto no art. 25, planejar,
orientar, coordenar e controlar as atividades de segurança contra
incêndio e pânico, relacionadas com:
I - credenciamento e
fiscalização;
II - serviço de hidrante
urbano;
III - proposição de normas, programas e
diretrizes;
IV - análise de projetos de
instalações de proteção contra incêndio e pânico, e de
arquitetura;
V - prevenção e proteção contra incêndio
e pânico; e
VI - investigação de
incêndios. 
Art. 40.  Compete à Diretoria de
Vistorias, além do previsto no art. 26:
I - fiscalizar as instalações de
segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a
legislação específica;
II - emitir e aprovar laudos e pareceres
técnicos relativos à sua área de atuação;
III - credenciar e controlar as
atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os
serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito
Federal;
IV - estudar, analisar, normatizar,
supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes
urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as
necessidades institucionais e da população; e
V - aplicar as penalidades relativas à
segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação
vigente. 
Art. 41.  Compete à Diretoria de Estudos e Análise
de Projetos, além do previsto no art. 26:
I - analisar e aprovar projetos de
instalações de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a
legislação específica;
II - analisar e aprovar, em consulta
prévia, projetos de arquitetura de edificações, de acordo com a
legislação específica;
III - emitir laudos e pareceres técnicos
relativos a sua área de atuação; e
IV - elaborar as normas técnicas
relacionadas com os sistemas de prevenção e proteção contra
incêndio e submetê-las ao Departamento de Segurança contra
Incêndio. 
Art. 42.  Compete à Diretoria de Investigação de
Incêndio, além do previsto no art. 26:
I - realizar a investigação e a perícia
de incêndio, de acordo com a legislação específica;
II - realizar exames laboratoriais e
estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação
e perícia de incêndio;
III - emitir e aprovar laudos e
pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e
IV - avaliar as atividades preventivas e
operacionais em face das técnicas empregadas. 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS 
Art. 43.  São atribuições comuns do
Subcomandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior-Geral, do
Controlador, dos Chefes de Departamento, do Auditor, do Corregedor,
do Ouvidor, dos Diretores, do Ajudante-Geral e do Chefe de Gabinete
do Comandante-Geral, sem prejuízo das atribuições específicas
previstas neste Decreto:
I - planejar, dirigir, coordenar,
controlar e fiscalizar as atividades da sua área de atuação e dos
órgãos subordinados;
II - delegar competência nos casos em
que não exista impedimento legal;
III - decidir acerca de questões
relativas à sua área de atuação;
IV - constituir comissões, quando
compostas por pessoal subordinado;
V - expedir normas de caráter
vinculante, a fim de orientar os diversos órgãos da Corporação
quanto à padronização de procedimentos administrativos relacionados
com a sua área de competência; e
VI - exercer outras atribuições que lhe
forem legalmente conferidas.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 44.  Serão substituídos, nos impedimentos
legais:
I - o Comandante-Geral, pelo
Subcomandante-Geral;
II - o Subcomandante-Geral, pelo Coronel
do Quadro de Oficiais BM Combatentes -QOBM/Comb mais antigo da
Corporação;
III - o Chefe do Estado-Maior-Geral, por
Coronel do QOBM/Comb indicado pelo Comandante-Geral da Corporação;
e
IV - os titulares dos demais órgãos da
Corporação, pelo bombeiro militar mais antigo a ele subordinado.
 
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS 
Art. 45.  O Comandante-Geral da
Corporação será um Coronel do QOBM/Comb da ativa, nomeado pelo
Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional
do Oficial para o exercício do Comando. 
Parágrafo único.  O Comandante-Geral da
Corporação terá precedência funcional sobre os demais oficiais BM.
 
Art. 46.  O
Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior-Geral serão Coronéis
do QOBM/Comb da ativa, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados
por ato do Governador do Distrito Federal. 
Parágrafo único.  O Subcomandante-Geral
terá precedência funcional sobre os demais oficiais BM, à exceção
do Comandante-Geral. 
Art. 47.  Serão dirigidos por coronéis do QOBM/Comb
da ativa, os seguintes órgãos:
I - Controladoria; e
II - Departamentos. 
Art. 48.  Serão dirigidos por coronéis ou
tenentes-coronéis do QOBM/Comb da ativa os seguintes
órgãos:
I - Gabinete do
Comandante-Geral;
II - Ajudância-Geral;
III - Auditoria;
IV - Corregedoria;
V - Ouvidoria; e
VI - diretorias. 
Parágrafo único.  A Diretoria de Saúde
poderá também ser dirigida por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro
de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 49.  A Comissão de Promoção de
Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, ambas de caráter
permanente, terão seu funcionamento e competências estabelecidos de
acordo com o disposto no art. 94, §
3o, da Lei no 12.086, de
2009. 
Parágrafo único.  As demais
comissões e as assessorias serão constituídas pelo
Comandante-Geral, que estabelecerá sua finalidade e prazo de
duração, observadas as disposições legais e regulamentares.
 
Art. 50.  As medidas complementares
necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as disposições
nele contidas, serão editadas em regimento interno da Corporação,
aprovado pelo Comandante-Geral. 
Art. 51.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 29 de abril de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2010