7.165, De 29.4.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.165, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
 
Regulamenta o inciso I do
art. 48 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de
1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do
Distrito Federal.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 41, 48, inciso I, e 49 da Lei
no 6.450, de 14 de outubro de 1977, 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO 
Art. 1o  A
organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal
compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de
direção setorial da Corporação. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
BÁSICA 
Seção I
Do Comando-Geral 
Art. 2o  O
Comando-Geral da Corporação compreende:
I - o
Comandante-Geral;
II - o
Subcomandante-Geral;
III - órgão de planejamento
estratégico: Estado-Maior;
IV - órgãos de direção geral:
departamentos;
V - órgãos de direção
setorial: diretorias;
VI - comissões; e
VII - assessorias. 
Parágrafo único.  Os cargos de
comando, direção-geral, direção setorial, assessoramento, definidos
como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na
organização e os vínculos hierárquicos. 
Seção II
Do Comandante-Geral 
Art. 3o  Ao
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal,
responsável pela administração, comando e emprego da Corporação,
incumbe:
I - estabelecer a política de
comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos
institucionais;
II - planejar, organizar,
dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia
Militar, visando ao cumprimento de sua missão
institucional;
III - coordenar, controlar e
fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da
Corporação;
IV - editar os atos normativos
de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e
acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios,
os órgãos a ele subordinados;
V - inspecionar, pessoalmente
ou por meio de delegação de competência, os órgãos da
Corporação;
VI - praticar os atos de sua
competência estabelecidos em lei e regulamento;
VII - assessorar o Secretário
de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, o
Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça,
nos assuntos de interesse da segurança pública;
VIII - propor ao Governador do
Distrito Federal a edição de atos afetos à Corporação;
IX - constituir comissões e
assessorias, observado o disposto nos arts. 56 e 58; e
X - presidir a Comissão de
Promoção de Oficiais. 
Parágrafo único.  O ato de delegação de
competência referido no inciso V deverá indicar a autoridade
delegada e respectivas atribuições. 
Art. 4o  O
Alto Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, colegiado de
assessoramento superior constituído pelos Subcomandante-Geral,
Chefe do Estado-Maior e Chefes dos Órgãos de Direção-Geral terá
finalidade consultiva acerca de assuntos de alta complexidade e
relevância para a Corporação, objetivando dar suporte ao
Comandante-Geral no processo decisório. 
Seção II
Do Subcomandante-Geral 
Art. 5o  O
Subcomandante-Geral da Corporação, subordinado diretamente ao
Comandante-Geral, exerce a função de coordenador-geral do sistema
administrativo da Polícia Militar do Distrito Federal,
incumbindo-lhe:
I - assessorar o
Comandante-Geral nos assuntos administrativos, operacionais e de
segurança pública;
II - auxiliar no planejamento
para o emprego da Corporação no cumprimento de suas missões
institucionais;
III - apresentar ao
Comandante-Geral propostas de atos que visem ao funcionamento da
Corporação;
IV - encaminhar ao
Comandante-Geral estudos realizados pelos órgãos competentes,
visando a ações estratégicas nas áreas administrativa e
operacional;
V - supervisionar a execução
dos planos e ordens em vigor; e
VI - presidir a Comissão de
Promoção de Praças. 
Seção III
Do Estado-Maior 
Art. 6o  Ao
Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento
administrativo, programação e orçamento, compete elaborar estudos
prospectivos, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as
atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial,
incumbindo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens de comando,
observado o disposto nos arts. 3o a
5o. 
Art. 7o  O
Estado-Maior, subordinado ao Subcomandante-Geral, tem a seguinte
estrutura básica:
I - a Chefia; e
II - as Seções de:
a) Planejamento de
Pessoal;
b) Inteligência Estratégica,
Ciência e Tecnologia;
c) Operações e Doutrina
Operacional;
d) Logística;
e) Assuntos Institucionais e
Comunicação Social;
f) Orçamento;
g) Projetos;
h) Análise
Criminal;
i) Legislação; e
j) Gestão da
Qualidade. 
Art. 8o  Ao
Chefe do Estado-Maior incumbe dirigir, orientar, coordenar e
fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior. 
Seção IV
Das Seções 
Art. 9o  À
Seção de Planejamento de Pessoal compete formular diretrizes de
pessoal e estabelecer políticas de saúde e bem-estar aos seus
integrantes. 
Art. 10.  À Seção de
Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia compete coordenar o
processo de planejamento estratégico da Corporação, sugerindo ações
que visem orientar o cumprimento das metas e objetivos
institucionais estabelecidos. 
Art. 11.  À Seção de Operações
e Doutrina Operacional compete estudar e propor medidas relativas
ao planejamento operacional, visando a desenvolver e consolidar
doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem
pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de
criminalidade. 
Art. 12.  À Seção de Logística
compete avaliar, especificar e indicar material, equipamento e
armamento para o adequado emprego nas missões inerentes à atividade
policial. 
Art. 13.  À Seção de Assuntos
Institucionais e Comunicação Social compete desenvolver e propor
políticas de relacionamento da Corporação com os seus
profissionais, com os órgãos e entidades públicas e privadas e com
a população. 
Art. 14.  À Seção de Orçamento
compete planejar e propor medidas a serem implantadas nos programas
plurianuais e nas leis orçamentárias anuais, bem como desenvolver
ações para captação de recursos orçamentários, visando ao
atendimento das demandas da Corporação. 
Art. 15.  À Seção de Projetos
compete elaborar, modelar e especificar os projetos de interesse de
todas as áreas da Corporação. 
Art. 16.  À Seção de Análise
Criminal compete estudar os dados estatísticos e ambientes
criminais com vistas ao delineamento do fenômeno criminal, a fim de
nortear o emprego operacional de efetivo, em consonância com o
disposto no art. 18.
 
Art. 17.  À Seção de
Legislação compete avaliar, elaborar e controlar os atos normativos
atinentes à Corporação, propondo alterações de acordo com as
necessidades institucionais. 
Art. 18.  À Seção de Gestão da
Qualidade compete propor diretrizes para gestão da qualidade dos
sistemas da Corporação, bem como elaborar a estatística referente à
administração policial militar, em consonância com o disposto no
art. 16. 
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL E DE DIREÇÃO
SETORIAL 
Seção I
Dos Departamentos 
Art. 19.  Os departamentos, organizados sob a forma
de sistema, são os seguintes:
I - Departamento de Gestão de
Pessoal;
II - Departamento de Logística
e Finanças;
III - Departamento de Educação
e Cultura;
IV - Departamento de Saúde e
Assistência ao Pessoal;
V - Departamento Operacional;
e
VI - Departamento de Controle
e Correição.
 Subseção
I
Do Departamento de Gestão de
Pessoal 
Art. 20.  Ao Departamento de
Gestão de Pessoal compete executar as atividades relacionadas com a
gestão de pessoas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal,
de acordo com as políticas e diretrizes estratégicas de pessoal da
Corporação. 
Art. 21.  Subordinam-se ao Departamento de Gestão de
Pessoal os seguintes órgãos de direção setorial:
I - Diretoria de Pessoal
Militar;
II - Diretoria de Inativos,
Pensionistas e Civis;
III - Diretoria de Promoção e
Avaliação de Desempenho;
IV - Diretoria de Recrutamento
e Seleção; e
V - Diretoria de Pagamento de
Pessoal e Previdência. 
Art. 22.  À Diretoria de
Pessoal Militar compete:
I - executar planos e cumprir
diretrizes decorrentes da política de pessoal estabelecida pelo
Comandante-Geral;
II - organizar e manter
atualizados os registros funcionais do pessoal militar
ativo;
III - movimentar o pessoal por
nomeação, classificação, lotação, designação, transferência,
promoção e reclassificação, de acordo com as normas vigentes;
e
IV - identificar e expedir
identidade funcional dos policiais militares e seus dependentes e
do pessoal civil. 
Art. 23.  À Diretoria de Inativos, Pensionistas e
Civis compete:
I - executar a política de
passagem do pessoal civil e militar para a inatividade;
e
II - instruir os processos
inerentes aos inativos, pensionistas e civis. 
Art. 24.  À Diretoria de
Promoção e Avaliação de Desempenho compete:
I - elaborar os processos de
promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação
específica; e
II - dirigir o sistema de
avaliação de desempenho da Corporação. 
Art. 25.  À Diretoria de Recrutamento e Seleção
compete:
I - executar a política de
ingresso de pessoal na Corporação; e
II - coordenar demandas de
formação e capacitação para o sistema de ensino, considerando os
requisitos legais, o fluxo de carreira e os impactos financeiros na
folha de pagamento. 
Art. 26.  À Diretoria de Pagamento de Pessoal e
Previdência compete executar a programação orçamentária no que se
refere a pessoal, realizar o pagamento dos direitos pecuniários
previstos na legislação específica e acompanhar a arrecadação
previdenciária correspondente. 
Subseção II
Do Departamento de Logística e Finanças 
Art. 27.  Ao Departamento de
Logística e Finanças compete exercer as atividades relacionadas com
as políticas de logística e de execução orçamentária e financeira,
exceto no que se refere às áreas de pessoal e de saúde, elaboração
de projetos, controle e prestação de contas. 
Art. 28.  Subordinam-se ao Departamento de Logística
e Finanças os seguintes órgãos de direção setorial:
I - Diretoria de Apoio
Logístico e Finanças;
II - Diretoria de
Projetos;
III - Diretoria de Controle
Contábil;
IV - Diretoria de Patrimônio,
Manutenção e Transporte; e
V - Diretoria de
Telemática. 
Art. 29.  À Diretoria de Apoio
Logístico e Finanças compete executar as políticas e diretrizes
estratégicas da Corporação, no que se refere à gestão de recursos
provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias e às
atividades de suprimento e contratação de obras e
serviços. 
Art. 30.  À Diretoria de
Projetos compete gerenciar projetos de interesse da Corporação,
estabelecendo métodos, processos, padrões, tecnologias e
ferramentas a serem utilizados. 
Art. 31.  À Diretoria de
Controle Contábil compete fiscalizar, controlar e realizar a
prestação de contas do Departamento de Logística e
Finanças. 
Art. 32.  À Diretoria de
Patrimônio, Manutenção e Transporte compete implementar, coordenar,
controlar e fiscalizar o sistema de transporte e o patrimônio,
assim como promover sua manutenção. 
Art. 33.  À Diretoria de
Telemática compete implementar, coordenar, controlar e fiscalizar
os sistemas de tecnologia da informação e de comunicações, assim
como promover sua manutenção. 
Subseção III
Do Departamento de Educação e
Cultura 
Art. 34.  Ao Departamento de
Educação e Cultura compete planejar, coordenar, fiscalizar e
controlar as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da
Corporação, visando à qualificação do seu pessoal para a ocupação
de cargos e para o desempenho de suas atribuições.  
Art. 35.  Subordinam-se ao Departamento de Educação
e Cultura os seguintes órgãos de direção setorial:
I - Diretoria de
Formação;
II - Diretoria de
Aperfeiçoamento e Extensão;
III - Diretoria de
Especialização e Educação Continuada;
IV - Diretoria de Ensino
Assistencial; e
V - Diretoria de Pesquisa e do
Patrimônio Histórico e Cultural. 
Art. 36.  À Diretoria de
Formação compete promover a formação de oficiais e praças,
assegurando a qualificação inicial para o desempenho das funções
das carreiras policiais militares. 
Art. 37.  À Diretoria de
Aperfeiçoamento e Extensão compete:
I - promover o aperfeiçoamento
dos quadros de pessoal da Corporação, visando à atualização e à
ampliação de conhecimentos necessários à ocupação de cargos e ao
desempenho de funções de maior complexidade; e
II - promover cursos de
extensão, visando a ampliar os conhecimentos e as técnicas
adquiridas em cursos anteriores, necessários à ocupação de cargos e
para o desempenho de funções. 
Art. 38.  À Diretoria de Especialização e Educação
Continuada compete promover a capacitação e a especialização dos
quadros de pessoal, visando ao desenvolvimento de suas atribuições
institucionais. 
Art. 39.  À Diretoria de
Ensino Assistencial compete orientar e supervisionar as
instituições de ensino da rede pública de educação básica previstas
no art. 118 da Lei no 12.086, de 6 de novembro de
2009. 
Art. 40.  À Diretoria de
Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural compete:
I - levantar e manter o acervo
histórico e artístico e promover a preservação das tradições, a
memória e os valores morais, culturais e históricos da
Corporação;
II - elaborar programas e
projetos de pesquisa relacionados com as áreas cultural e de
ensino; e
III - elaborar, consolidar e
disseminar doutrina no âmbito da instituição, por meio de estudos,
manuais e impressos, utilizando-se inclusive do mecanismo de
intercâmbio com outros organismos militares e civis. 
Subseção IV
Do Departamento de Saúde e
Assistência ao Pessoal 
Art. 41.  Ao Departamento de Saúde e Assistência ao
Pessoal compete estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar,
supervisionar, controlar e fiscalizar os projetos e atividades
relativas à área de saúde e assistência ao pessoal da
Corporação. 
Art. 42.  Subordinam-se ao
Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal os seguintes órgãos
de direção setorial:
I - Diretoria de Assistência
Médica;
II - Diretoria de Assistência
Odontológica;
III - Diretoria de Assistência
ao Pessoal;
IV - Diretoria de Planejamento
e Gestão de Contratos; e
V - Diretoria de Execução
Orçamentária e Financeira. 
Art. 43.  À Diretoria de Assistência Médica compete
planejar e coordenar os projetos, ações e atividades relativos às
áreas médica, hospitalar, veterinária e afins da Corporação, bem
como controlar e fiscalizar sua execução. 
Art. 44.  À Diretoria de
Assistência Odontológica compete planejar e coordenar os projetos,
ações e atividades relativos à área odontológica da Corporação, bem
como controlar e fiscalizar sua execução. 
Art. 45.  À Diretoria de
Assistência ao Pessoal compete prestar assistência, no campo das
atividades médica, psicológica, social e religiosa, ao pessoal da
Corporação e seus dependentes legais, por meio de sistema de
serviços, benefícios, programas e projetos que fortaleçam e
propiciem a execução de ações de segurança e bem-estar
social. 
Art. 46.  À Diretoria de
Planejamento e Gestão de Contratos compete elaborar projetos,
viabilizar, executar e controlar contratos atinentes às
necessidades das Diretorias de Assistência Médica, de Assistência
Odontológica e de Assistência ao Pessoal. 
Art. 47.  À Diretoria de
Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - propor necessidades
orçamentárias e extraorçamentárias;
II - executar as despesas
atinentes à assistência médica, odontológica e de assistência ao
pessoal; e
III - exercer controle
financeiro e contábil sobre os recursos provenientes de receitas
orçamentárias e extraorçamentárias. 
Subseção V
Do Departamento Operacional 
Art. 48.  Ao Departamento Operacional, responsável
pelo policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete
planejar, coordenar, fiscalizar e controlar os comandos de
policiamento que lhe são diretamente subordinados, visando a manter
a indispensável unidade de instrução, disciplina e emprego
operacional. 
Art. 49.  Subordinam-se ao Departamento Operacional 
os seguintes órgãos de direção setorial operacional:
I - Comando de Policiamento
Regional Metropolitano;
II - Comando de Policiamento
Regional Oeste;
III - Comando de Policiamento
Regional Leste;
IV - Comando de Policiamento
Regional Sul; e
V - Comando de Missões
Especiais. 
Parágrafo único.  Os Comandos
de Policiamento Metropolitano, Oeste, Leste e Sul, designados
Comandos de Policiamento Regionais, constituem-se em grandes
comandos responsáveis pelo policiamento em áreas a serem definidas
no plano de articulação da Corporação, por meio de unidades de
execução subordinadas.  
Art. 50.  Aos Comandos de
Policiamento Regionais compete planejar, coordenar e fiscalizar as
atividades operacionais desenvolvidas em suas respectivas regiões
de responsabilidade. 
Art. 51.  Ao Comando de
Missões Especiais compete planejar, coordenar e fiscalizar as
atividades operacionais desenvolvidas pelas unidades de missões
especiais. 
Subseção VI
Do Departamento de Controle e Correição  
Art. 52.  Ao Departamento de
Controle e Correição compete, de forma independente:
I - exercer a coordenação
geral, a orientação normativa e a execução das atividades inerentes
aos sistemas de controle interno, correição, polícia judiciária
militar, ouvidoria, ética policial militar e transparência da
Corporação; e
II - realizar auditoria e
fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva, com foco
no desempenho da gestão.  
Art. 53.  Subordinam-se ao Departamento de Controle
e Correição os seguintes órgãos de direção setorial:
I - Auditoria; e
II - Ouvidoria. 
Art. 54.  À Auditoria compete:
I - assessorar, orientar,
avaliar e acompanhar e fiscalizar os atos de gestão administrativa,
orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, assim como dar
o devido tratamento aos processos de auditoria e de controle
interno e externo no âmbito da Corporação; e
II - propor e acompanhar
procedimentos de correição e medidas preventivas para correção de
falhas no âmbito da Corporação, inclusive no tocante às ações e
atividades dos seus prestadores de serviços.  
Art. 55.  À Ouvidoria compete receber, examinar e
encaminhar as manifestações referentes à Polícia Militar do
Distrito Federal, dando ciência aos interessados, sempre que
necessário, quanto às providências adotadas. 
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES E ASSESSORIAS 
Seção
I
Das Comissões 
Art. 56.  As comissões são órgãos de assessoramento
direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros
natos e de membros escolhidos, conforme se dispuser em regulamento,
tendo a seguinte composição:
I - presidente;
II - secretário; e
III - membros. 
Art. 57.  São comissões de
caráter permanente:
I - Comissão de Promoção de
Oficiais; e
II - Comissão de Promoção de
Praças. 
Seção II
Das Assessorias 
Art. 58.  As Assessorias, constituídas eventualmente
para determinados estudos que escapem às atribuições normais e
específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade
à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos
especializados. 
§ 1o  As
competências e a composição de cada assessoria serão definidas no
ato que a instituir. 
§ 2o  As
Assessorias poderão ser constituídas de pessoas de notório saber e
capacidade em áreas específicas, contratados para fim determinado,
mediante ato do Comandante-Geral, observada a legislação
pertinente. 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES  
Art. 59.  Ao Chefe do
Estado-Maior, chefes das Seções do Estado-Maior, chefes dos
Departamentos, diretores e Comandantes Regionais e de Missões
Especiais incumbe:
I - planejar, organizar,
dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades na esfera
de suas atribuições;
II - praticar os atos de suas
competências estabelecidos em leis e regulamentos; e
III - cumprir e fazer cumprir
as diretrizes e ordens do Comando-Geral. 
§ 1o  O
regimento interno disporá sobre as atribuições específicas dos
dirigentes de que trata o caput, em conformidade com o
disposto neste Decreto. 
§ 2o  Os
chefes dos Departamentos de Gestão de Pessoal, de Logística e
Finanças e de Saúde e Assistência ao Pessoal exercerão a função de
ordenador de despesas de suas respectivas áreas. 
CAPÍTULO VI
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 
Art. 60.  O cargo de
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será
exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares,
nomeado por ato do Governador do Distrito Federal. 
Art. 61.  O
Subcomandante-Geral é o substituto do Comandante-Geral, em seus
impedimentos eventuais. 
Parágrafo único.  Nos
impedimentos eventuais do Subcomandante-Geral, responde o Chefe do
Estado-Maior, seguido do Chefe de Departamento mais antigo no posto
de coronel. 
Art. 62.  O
Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior serão indicados,
entre coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares, pelo
Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito
Federal. 
§ 1o  O
Chefe do Estado-Maior é o substituto do Subcomandante-Geral em seus
impedimentos eventuais. 
§ 2o  O
Chefe do Estado-Maior será substituído em seus impedimentos pelo
Subchefe do Estado Maior, que será o mais antigo no posto de
tenente-coronel entre os Chefes de Seção do Estado-Maior. 
 
Art. 63.  As Seções do
Estado-Maior serão chefiadas por tenentes-coronéis do Quadro de
Oficiais Policiais Militares. 
Art. 64.  Os titulares dos
departamentos e das diretorias serão nomeados entre coronéis do
Quadro de Oficiais Policiais Militares. 
§ 1o  Os
titulares da Diretoria de Assistência Médica e da Diretoria de
Assistência ao Pessoal serão nomeados entre coronéis do Quadro de
Oficiais Policiais Militares de Saúde Médicos. 
§ 2o  O
titular da Diretoria de Assistência Odontológica será nomeado entre
coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde
Dentista. 
§ 3o  Os
titulares da Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos e da
Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira, do Departamento de
Saúde e Assistência ao Pessoal serão nomeados entre coronéis do
Quadro de Oficiais Policiais Militares ou do Quadro de Oficiais
Policiais Militares de Saúde.  
Art. 65.  O Chefe do
Departamento de Controle e Correição exercerá a função de
Corregedor-Geral da Corporação e terá como substituto imediato o
Corregedor-Adjunto. 
Art. 66.  Os titulares da
Auditoria e da Ouvidoria serão nomeados entre tenentes-coronéis do
Quadro de Oficiais Policiais Militares. 
Art. 67.  Os titulares dos
Comandos de Policiamento Regionais e de Missões Especiais do
Departamento Operacional serão nomeados entre coronéis do Quadro de
Oficiais Policiais Militares. 
Art. 68.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de abril de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2010 - Edição
extra