7.170, De 6.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.170, DE 6 DE MAIO DE 2010.
 
Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai
para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia
Hidrográfica do Rio Apa, firmado em Brasília, em 11 de setembro de
2006. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai
celebraram, em Brasília, em 11 de setembro de 2006, um Acordo de
Cooperação sobre o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada
da Bacia Hidrográfica do Rio Apa; 
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 601, de 2 de setembro de 2009; 
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 11 de outubro de 2009, nos termos do
parágrafo 1o de seu Artigo VIII; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Paraguai sobre o Desenvolvimento Sustentável e a
Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, firmado em
Brasília, em 11 de setembro de 2006, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de maio de 2010; 189o
da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2010
 
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO   BRASIL  E  O  GOVERNO  DA  REPÚBLICA 
DO 
 PARAGUAI   PARA  O DESENVOLVIMENTO  SUSTENTÁVEL
E A GESTÃO INTEGRADA
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO APA 
O Governo da
República Federativa do Brasil

O Governo da República do
Paraguai
(doravante denominados as
Partes), 
Reconhecendo a necessidade de tornar
cada vez mais efetivos os princípios de boa vizinhança e estreita
cooperação que orientaram sempre suas relações
recíprocas; 
Identificando a necessidade de
desenvolver e implementar medidas conjuntas em relação aos aspectos
normativos e técnicos para a gestão das águas e demais recursos
naturais superficiais e subterrâneos em bacias hidrográficas de
rios transfronteiriços; 
Atendendo às características geográficas
particulares da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, que constituem uma
base adequada para a realização de projetos conjuntos de
desenvolvimento sustentável; 
Dando cumprimento ao Artigo 1º do
Tratado da Bacia do Prata, de 23 de abril de 1969, no qual as
Partes se comprometem a promover a identificação de áreas de
interesse comum e a realização de estudos, programas e obras, assim
como a formular entendimentos operativos ou instrumentos jurídicos
que estimem necessários e que propendam, entre outros aspectos, à
utilização racional do recurso água, especialmente seu
aproveitamento múltiplo e eqüitativo; a preservação e fomento da
vida animal e vegetal e a promoção de outros projetos de interesse
comum e em especial  daqueles que se relacionam com o inventário,
avaliação e aproveitamento dos recursos naturais da
área; 
Tendo em conta os esforços técnicos
realizados pelas Partes com a finalidade de identificar
oportunidades para a gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio
Apa, tanto em território brasileiro como paraguaio; 
Considerando a responsabilidade quanto à
conservação do meio ambiente para as gerações futuras; 
Com o propósito de melhorar as condições
de vida das populações fronteiriças, assim como de promover o
aproveitamento sustentável dos recursos naturais das áreas
limítrofes de acordo com critérios eqüitativos; e 
Reconhecendo a importância de
estabelecer mecanismos e instrumentos comuns a ambas as
Partes, 
Acordam o seguinte: 
ARTIGO I 
As Partes estabelecerão uma estreita
cooperação para promover o desenvolvimento sustentável e a gestão
integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa. 
ARTIGO II 
1.As Partes procurarão atingir o
propósito de promover o desenvolvimento sustentável da Bacia
mediante a gestão integrada dos recursos hídricos
transfronteiriços, em conformidade com suas respectivas
legislações, e tendo em conta os seguintes aspectos: 
a)a utilização racional, eqüitativa e
sustentável da água para fins domésticos, urbanos, agropecuários e
industriais; 
b)a solução dos problemas decorrentes do
uso indevido das águas; 
c) a proteção das áreas de mananciais de
fontes superficiais e subterrâneas; 
d)a regularização das vazões e o
controle das inundações; 
e)o saneamento ambiental das áreas
urbanas;
f)a ação integrada para a conservação de
áreas protegidas; 
g)a proteção e defesa dos ecossistemas
aquáticos e da fauna ictíica; 
h)a conservação, utilização adequada,
monitoramento e  recuperação dos solos da região; 
i)a conservação, monitoramento e manejo
sustentável dos ecossistemas florestais; 
j)o uso sustentável dos recursos
minerais, vegetais e animais; 
k)o desenvolvimento de projetos
específicos de interesse mútuo; 
l)a elevação do nível sócio-econômico
dos habitantes da Bacia; 
m)o ordenamento territorial e a proteção
das áreas de mananciais de fontes superficiais e
subterrâneas; 
n)o incremento da navegação e de outros
meios de transporte e comunicação; e 
o)a harmonização de
legislações e normas das Partes, relacionadas com o previsto no
presente parágrafo. 
2.As Partes fixarão as prioridades a
serem observadas com respeito aos propósitos estabelecidos no
parágrafo 1 do presente Artigo. 
ARTIGO III 
O âmbito de aplicação do presente Acordo
compreende a Bacia Hidrográfica do Rio Apa e suas áreas de
influência direta e ponderável que, caso necessário, serão
determinadas de comum acordo pelas Partes. 
ARTIGO IV 
As Partes constituem, para a execução do
presente Acordo, a Comissão Mista BrasileiroParaguaia para o
Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia
Hidrográfica do Rio Apa (CRA), que será composta por representantes
de seus respectivos Ministérios das Relações Exteriores e de seus
órgãos responsáveis pela política nacional de recursos hídricos, e
que se estrutura e se rege conforme o disposto neste Acordo e no
seu Estatuto, anexo ao presente e parte integrante do mesmo.
ARTIGO V 
A Comissão terá as seguintes
atribuições: 
a)estudar e coordenar os assuntos
técnicos, científicos, econômicos e sociais relacionados com o
desenvolvimento da Bacia Hidrográfica do Rio Apa; 
b)apresentar às Partes proposta de
projetos e atividades a serem executados na região; 
c)gestionar e contratar, com prévia
autorização expressa das Partes, em cada caso, o financiamento de
estudos e obras; 
d)gestionar e supervisionar a execução
de projetos, obras e serviços comuns e coordenar seu funcionamento
ulterior; 
e)celebrar os contratos necessários para
a execução de projetos aprovados pelas Partes, requerendo destas a
autorização expressa, em cada caso; 
f)coordenar com os organismos
competentes das Partes a gestão integrada dos recursos hídricos da
Bacia; 
g)transmitir de forma expedita aos
organismos competentes das Partes as comunicações, consultas,
informações e notificações que se efetuem de conformidade com o
presente Acordo; 
h)propor a cada uma das Partes projetos
de normas uniformes sobre assuntos de interesse comum relativos,
entre outros, à prevenção da contaminação; conservação,
preservação, exploração sustentável dos recursos naturais;
navegação e outros; e 
i)as demais que lhe sejam atribuídas
pelo presente Acordo e as que as Partes convenham em lhe outorgar,
por troca de Notas diplomáticas, ou outras formas de
acordo. 
ARTIGO VI 
As Partes adotarão as medidas adequadas
para que os diversos aproveitamentos das águas, a pesquisa, a
exploração e o uso dos recursos naturais da área da Bacia
Hidrográfica do Rio Apa, dentro de seus respectivos territórios,
não causem prejuízo sensível à quantidade e qualidade da água e ao
meio ambiente.  
ARTIGO
VII 
As Partes, mediante proposta da
Comissão, designarão, segundo o caso, as entidades públicas ou
privadas, organismos internacionais ou organizações não
governamentais, que desenvolverão as atividades previstas no
presente Acordo e no Estatuto. 
ARTIGO VIII 
1.Cada uma das Partes notificará a
outra, por via diplomática, do cumprimento das respectivas
formalidades legais internas necessárias para a vigência do
presente Acordo, o qual entrará em vigor trinta (30) dias após a
data da segunda notificação. 
2.O presente Acordo poderá ser
denunciado, por qualquer uma das Partes, mediante Nota diplomática.
Nesse caso, a denúncia surtirá efeito um ano após a entrega da
referida notificação. 
Feito em Brasília, em 11 de setembro de
2006, em dois exemplares originais, em português e em espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos. 
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI 
RUBEN RAMÍREZ
LEZCANOMinistro das
Relações Exteriores 
ESTATUTO DA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO  PARAGUAIA
PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A GESTÃO INTEGRADA DA
BACIA DO RIO APA (CRA)
ARTIGO

Para os fins deste Estatuto, entende-se
por: 
a)Partes: os Governos da República
Federativa do Brasil e da República do Paraguai; 
b)Acordo: o Acordo de Cooperação entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Paraguai para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada
da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, do qual o presente Estatuto é
anexo; 
c)Comissão: a Comissão Mista
Brasileiro-Paraguaia para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão
Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa (CRA), estabelecida pelo
Artigo IV do Acordo e em conformidade com as atribuições dispostas
em seu Artigo V; 
d)Seção Brasileira: o Grupo de delegados
designados pela República Federativa do Brasil para participar de
reuniões e atividades da Comissão; 
e)Seção Paraguaia: o Grupo de delegados
designados pela República do Paraguai para participar de reuniões e
atividades da Comissão; 
f)Delegados: os Delegados nomeados por
cada Parte; 
g)Comitê de Coordenação Local: o
organismo binacional responsável por assessorar a Comissão,
conforme o disposto no Artigo XI deste Estatuto; 
h)Assessores: as pessoas designadas
pelas Partes, ou pelos Delegados, para assistir a sua respectiva
Delegação nessa função, e 
i)Estatuto: o presente
instrumento jurídico acordado entre as Partes, em conformidade com
Artigo IV do Acordo. 
ARTIGO II 
A Comissão é o organismo binacional
responsável pela execução do Acordo de Cooperação entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da
Bacia Hidrográfica do Rio Apa, em conformidade com o disposto no
seu Artigo IV.  
Parágrafo Único - A Comissão será regida
pelas normas pertinentes do referido Acordo, por este Estatuto e
pelo seu Regimento Interno. 
ARTIGO III 
A área de ação da Comissão compreenderá
a Bacia Hidrográfica do Rio Apa e as áreas contíguas de influência
direta e ponderável, em conformidade com o Artigo III do
Acordo. 
ARTIGO IV 
A Comissão tem a capacidade jurídica
necessária para o cumprimento de suas funções, objetivos e
finalidades, especificados no Artigo V do Acordo.
ARTIGO V 
A Comissão terá como sede permanente um
dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores dos dois
países, em regime de alternância anual.
Parágrafo único  A Comissão terá sedes
operativas nas cidades de Bela Vista (Mato Grosso do Sul), na
República Federativa do Brasil, e de Bella Vista (Amambay), na
República do Paraguai. A Comissão submeterá às Partes uma proposta
de estrutura para as sedes operativas e de definição de
competências para os órgãos responsáveis pela operação das mesmas.
As Partes, de acordo com sua legislação interna, definirão as
fontes orçamentárias para o funcionamento de suas respectivas
sedes. 
ARTIGO VI 
A Comissão dirigir-se-á às Partes por
meio dos respectivos Ministérios de Relações Exteriores e, por
intermédio destes, poderá relacionar-se com organismos
internacionais sobre assuntos de sua competência. 
ARTIGO VII 
A Comissão atuará como mecanismo de
contato entre as Partes e será coordenada pelos respectivos
Ministérios das Relações Exteriores, com o apoio de outros órgãos
das Partes em nível nacional e local. 
ARTIGO VIII 
Caberá à Comissão identificar
iniciativas e projetos de interesse bilateral. A viabilidade
ambiental, técnica e financeira de cada iniciativa ou projeto será
analisada pela Comissão, em consulta com os órgãos governamentais
competentes de ambas as Partes. Se a avaliação realizada for
positiva, será celebrado instrumento específico, no qual constará o
compromisso claro das Partes de aplicar recursos técnicos e
financeiros na iniciativa ou projeto. 
ARTIGO IX 
Com vistas a coordenar seus programas e
projetos com os planos de desenvolvimento de cada Parte, a Comissão
manterá estreita cooperação com os organismos nacionais de
planejamento, de integração nacional e de meio ambiente e recursos
hídricos. 
ARTIGO X 
A Comissão tem as funções especificadas
no Acordo e as abaixo indicadas: 
a)elaborar e aprovar seu Regimento
Interno; 
b)estabelecer os órgãos subsidiários que
considere necessários para a execução dos objetivos do Acordo,
incluído, entre eles, de forma permanente, o Comitê de Coordenação
Local; 
c)aprovar e definir, em conformidade com
os termos do Acordo e do presente Estatuto, os regulamentos e
regulamentações próprias dos órgãos subsidiários, podendo realizar,
a qualquer tempo, os ajustamentos e modificações que entender
oportunos; 
d)autorizar seu Presidente a exercer a
representação legal da Comissão; 
e)fornecer, assim que as Partes as
solicitem, informações relativas aos projetos, obras ou serviços
que estejam sob sua supervisão; 
f)promover ações que visem ao estudo e
avaliação de todos os aspectos relacionados à gestão das águas e
dos demais recursos naturais da Bacia Hidrográfica do Rio Apa e
sugerir às Partes as medidas adequadas para seu desenvolvimento,
conservação e monitoramento; 
g)estudar mecanismos e procedimentos que
visem à adequação e à harmonização dos critérios técnicos e
normativos para o desenvolvimento integrado e sustentável da Bacia
Hidrográfica do Rio Apa e recomendar às Partes meios para
implementar tais mecanismos; 
h)realizar visitas técnicas e operações
conjuntas de monitoramento, em conformidade com as leis e
regulamentos da Parte em cujo território se realizem essas
atividades; 
i)apresentar às Partes um Relatório
Anual de suas atividades e seu Plano de Trabalho para o exercício
seguinte; e 
j)desempenhar as demais funções que de
comum acordo forem determinadas pelas Partes. 
ARTIGO XI 
A Comissão é constituída por duas
Seções, a Seção Brasileira e a Seção Paraguaia. 
Parágrafo 1º - Cada Seção, no que se
refere a sua estrutura e funcionamento internos, será regida por
suas respectivas normas nacionais. 
Parágrafo 2º - Cada Parte designará dois
Delegados, em conformidade com o Artigo IV do Acordo. 
Parágrafo 3º - Poderão participar das
reuniões da Comissão, segundo a natureza dos temas, em caráter ad
hoc e como observadores, a critério de cada Delegação, assessores e
convidados que possam contribuir para a melhor análise e
conhecimento desses temas. 
Parágrafo 4º - Participarão das reuniões
da Comissão, em caráter permanente, e em representação das
respectivas comunidades fronteiriças, dois representantes, um de
cada uma das Partes, do Comitê de Coordenação Local referido na
alínea "b" do Artigo X deste Estatuto. 
Parágrafo 5º - O Comitê de Coordenação
Local deverá assessorar a Comissão e promover a análise preliminar
dos temas a serem considerados em plenário e dos assuntos que lhe
forem designados pela própria Comissão. 
Parágrafo 6º - O Comitê de Coordenação
Local será composto por uma representação, com igual número de 
membros, de cada uma das Partes, e organizar-se á de modo a zelar
pelo cumprimento de suas respectivas legislações, em especial a de
recursos hídricos. 
Parágrafo 7º - A composição e o
funcionamento do Comitê de Coordenação Local serão definidos em
Regimento Interno aprovado pela Comissão. 
ARTIGO XII 
A Presidência e Vice-Presidência da
Comissão serão desempenhadas, por períodos anuais e de forma
alternada, pelos respectivos Delegados que presidem as Seções de
cada Parte. 
Parágrafo Único - Em caso de vacância da
Presidência ou da Vice-Presidência, a Seção correspondente
designará o novo titular para completar o período. 
ARTIGO XIII 
Cada Parte designará um Secretário para
exercer a Secretaria Executiva da Comissão, acompanhando a mesma
alternância definida para a Presidência da Comissão, conforme o
previsto no Artigo XII. 
ARTIGO XIV 
A Comissão reunir-se-á, em forma
ordinária, pelo menos uma vez por semestre e, em caráter
extraordinário, a qualquer momento, por convocação de seu
Presidente ou de uma das Seções. 
Parágrafo Único - As Partes poderão
modificar a freqüência das reuniões ordinárias, por troca de Notas
diplomáticas. 
ARTIGO XV 
O Presidente da Comissão, em coordenação
com os respectivos Secretários, com no mínimo trinta (30) dias de
antecedência, fará a convocação da reunião e proporá a
agenda. 
ARTIGO XVI 
As decisões da Comissão serão adotadas
por consenso. 
ARTIGO XVII 
As reuniões da Comissão serão
registradas em Atas que, depois de sua aprovação, serão assinadas
pelos Delegados presentes. 
ARTIGO XVIII 
Serão idiomas oficiais da Comissão o
português e o espanhol, podendo as Atas das Sessões Plenárias e
outros documentos serem redigidos em ambos os idiomas. 
ARTIGO XIX 
A Comissão poderá também criar
Subcomissões temporárias, para tratar de assuntos específicos,
assim como contar com a colaboração de Assessores Especiais postos
a sua disposição, sejam ou não nacionais das Partes. 
ARTIGO XX 
Constituirão recursos da Comissão, entre
outros, as dotações designadas por ambas as Partes por meio de suas
respectivas Seções, sendo cada uma destas responsável por seus
próprios gastos. 
ARTIGO XXI 
Este Estatuto poderá ser modificado por
iniciativa das Partes ou por proposição da Comissão. 
ARTIGO XXII 
O presente Estatuto entrará em vigência
na mesma data do Acordo.