7.182, De 20.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.182, DE 20 DE MAIO DE 2010.
 
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Equador na Área do Turismo, firmado em Brasília, em 4 de abril
de 2007. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador
celebraram, em Brasília, em 4 de abril de 2007, um Acordo de
Cooperação Técnica na Área do Turismo;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 893, de 20 de novembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 2 de dezembro de 2009, nos termos do
parágrafo 1º de seu Artigo VII; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Equador na Área do Turismo,
firmado em Brasília, em 4 de abril de 2007, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 20 de maio de 2010; 189º da
Independência e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAAntonio de Aguiar
Patriota 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2010
  
ACORDO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DO TURISMO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
EO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
EQUADOR  
O Governo da República Federativa
do Brasil

Governo da República do
Equador
(doravante denominados
Partes), 
Considerados os laços de cooperação e
amizade existentes entre as Partes; 
Considerando as reuniões e consultas
bilaterais mantidas entre o Ministério do Turismo do Brasil e o
Ministério do Turismo do Equador; 
Convencidos de que o turismo é um
excelente instrumento para promover não apenas o desenvolvimento
econômico, como também a compreensão, a boa vontade e a aproximação
entre seus povos; 
Cientes da necessidade de promover
cooperação entre as Partes no domínio do turismo, 
Acordam o seguinte: 
Artigo

1.As Partes fomentarão e apoiarão, após ajuste de
suas normas, a base de benefícios recíprocos que serão analisados e
determinados em acordos específicos e a cooperação na área do
turismo ao facilitar e incentivar o fluxo turístico em ambas as
direções. 
2.As Partes, em consonância com suas respectivas
legislações, estimularão a colaboração entre seus órgãos oficiais
de turismo e outras organizações correlatas. Tal cooperação poderá
contemplar tanto intercâmbio de informações quanto transferência de
tecnologia no campo da indústria turística, assim como
desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas e intercâmbio
de técnicos e funcionários da área de turismo. 
3.As Partes buscarão promover cooperação
entre entidades do setor privado de seus respectivos países, com
vistas a desenvolver a infra-estrutura para viagens
turísticas. 
Artigo
II 
1.As Partes, por meio de seus órgãos oficiais de
turismo, intercambiarão informações sobre suas legislações em
vigor, inclusive as relacionadas à proteção e conservação de seus
recursos naturais e culturais, hospedagem para turistas, agências
de viagem, facilidades para férias, para organizar exposições,
convenções, congressos e outros eventos em seus respectivos
territórios. 
2.As Partes buscarão assegurar que as
organizações turísticas encarregadas de promover propaganda ou
informação respeitem a realidade cultural, histórica e social de
cada país. 
3.As Partes, em concordância com suas
respectivas legislações, procurarão facilitar a importação e a
exportação de documentos e de material de promoção
turística. 
4.As Partes deverão promover a discussão
e o intercâmbio de informações sobre taxas e investimentos, assim
como incentivos que cada país ofereça aos investidores
estrangeiros. 
Artigo
III 
1.As Partes facilitarão o estabelecimento e a
operação em seus respectivos territórios de órgãos de promoção
turística do outro país, aos quais fica vedada qualquer atividade
comercial. 
2.As Partes promoverão a cooperação
entre analistas, consultores e peritos de ambos os países, com
vistas a elevar o nível de especialização e profissionalismo de
pessoas envolvidas na promoção e desenvolvimento do
turismo. 
3.As Partes promoverão intercâmbio de
informações sobre planejamento, programas de estudo, métodos e
sistemas de treinamento para professores e instrutores em assuntos
técnicos. 
4.As Partes estimularão alunos e professores de
turismo a aproveitar as oportunidades de bolsas de estudo
oferecidas por faculdades, universidades e centros de treinamento
do outro país. 
Artigo
IV 
1.As Partes darão prioridade, na promoção do turismo,
aos setores em que cada uma delas tiver identificado suas
necessidades específicas, especialmente nas áreas culturalmente
mais representativas. 
2.As Partes promoverão visitas
recíprocas de representantes da mídia, agentes de viagem e
operadores de turismo, com o objetivo de assegurar que as
informações sobre atrações turísticas de cada uma das Partes sejam
divulgadas na outra e consistam em elemento referencial para
intercâmbio de experiências. 
3.Cada uma das Partes participará,
sempre que possível e às suas próprias expensas ou por meio de
mecanismo de custos compartilhados, acordado pelas Partes em
documento específico, de exposições, congressos, feiras e outras
atividades promocionais organizadas pela outra Parte. 
4.As Partes, com vistas à efetivação do
previsto no parágrafo 3, intercambiarão calendários de eventos
anuais, de âmbito tanto internacional quanto nacional. 
5.Obedecidas às leis e regulamentos
internos, as Partes intercambiarão informações e resultados sobre
mecanismos institucionais criados para promoção de marketing, com
o objetivo de conhecer sua estrutura e funcionamento e definir
possibilidades de cooperação que permitam promover a oferta
turística de cada país no outro. 
Artigo

1.De conformidade com as leis e regulamentos
internos, as Partes atuarão de acordo com as recomendações da
Organização Mundial do Turismo, estimulando a adoção de seus
padrões e práticas que, aplicados pelos Governos, facilitarão o
desenvolvimento do turismo. 
2.De conformidade com as leis e
regulamentos internos, as Partes promoverão sua cooperação e
participação efetiva no âmbito da Organização Mundial do
Turismo. 
3.De conformidade com as leis e
regulamentos internos, as Partes comprometem-se a envidar esforços
a fim de restringir as atividades turísticas relacionadas com
abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade
humana. 
4.De conformidade com as leis e
regulamentos internos, as Partes acordam intercambiar informações e
resultados de pesquisas e projetos realizados no âmbito da
prevenção e combate da exploração sexual comercial de menores em
atividades de turismo, tendo como base a Declaração de São Vicente
para a Proteção dos Menores contra a Exploração pelo Turismo
Sexual (Organização Mundial do Turismo, Valle dAosta, Itália,
abril de 1995). 
Artigo
VI 
As Partes acordam que assuntos pertinentes ao turismo
e à indústria turística, bem como os resultados obtidos por
intermédio de colaboração mútua, serão discutidos em reuniões
bilaterais por representantes de seus órgãos oficiais de turismo.
Essas reuniões serão agendadas por canais diplomáticos, com a
freqüência que se fizer necessária, e realizadas alternadamente em
cada um dos países. 
Artigo
VII 
1.Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento
da segunda Nota pela qual as Partes comuniquem o cumprimento das
formalidades estabelecidas pela legislação de cada
país. 
2.O presente Acordo vigorará por cinco
anos, automaticamente renovável por iguais períodos, caso não haja
negativa, oposição ou denúncia por qualquer das Partes mediante
notificação escrita, por via diplomática, com antecedência mínima
de noventa dias a contar da data de conclusão de um período de
vigência. 
3.Este Acordo poderá ser revisado,
emendado ou complementado pelas Partes, de comum acordo, a qualquer
momento, entrando em vigor as alterações na data de recebimento da
Nota de resposta. Qualquer divergência sobre sua interpretação ou
execução será resolvida por via diplomática. 
Feito em Brasília, em 4 de abril de
2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, ambos
os textos igualmente autênticos. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
_____________________________________
MARTA SUPLICY
Ministra do Turismo 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO EQUADOR:
_____________________________________
MARIA FERNANDA ESPINOSA GARCÉS
Ministra de Relações Exteriores,
Comércio e Integração