7.184, De 27.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.184, DE 27 DE MAIO DE 2010.
 
Autoriza o aumento do capital social
do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4o do Decreto-Lei
no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e na Medida
Provisória no 487, de 23 de abril de 2010,
DECRETA:
Art. 1o  Fica autorizado o aumento de capital
social do Banco do Brasil S.A., com a emissão de até duzentos e
oitenta e seis milhões de ações ordinárias, mediante oferta pública
de distribuição primária de ações.
Art. 2o  Para fins do aumento de capital de que
trata o art. 1o, fica autorizado, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda:
I - o não
exercício do direito de preferência pela União para a subscrição
das ações, desde que mantido o controle do capital votante, com no
mínimo cinqüenta por cento, mais uma ação, do referido capital;
II - a cessão sem
ônus, do direito de preferência da União para a subscrição de ações
para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que
trata a Lei
no 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 3o  Fica autorizada a manutenção sob a
titularidade da União das sessenta milhões de ações ordinárias do
Banco do Brasil S.A., a serem retiradas do Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas - FGP na forma dos Decretos nos
6.902, de 20 de julho de 2009, e 6.951, de 27 de agosto de 2009,
que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo de
Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE.
Art. 4o  Fica autorizada, observada a
equivalência econômica da operação, a emissão de títulos da dívida
pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em
substituição de até noventa milhões ações ordinárias de emissão do
Banco do Brasil S.A. detidas pelo Fundo de Garantia à
Exportação - FGE.
§ 1o  O valor das ações deverá ser apurado com
base na média ponderada da cotação média diária das ações com
negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões
de 1o a 30 de abril de 2010.
§ 2o  A operação será formalizada mediante
instrumento contratual a ser firmado pelas partes, sendo a União
representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5o  Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES autorizado a adquirir e alienar até
sessenta e três milhões de ações ordinárias de emissão do Banco do
Brasil S.A., de propriedade da União, detidas pelo FGE.
Art.
6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, de de
2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Miguel Joao Jorge Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2010 - Edição
extra