7.195, De 1º.6.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.195, DE 1º DE JUNHO DE 2010.
 
Promulga o Acordo, por Troca de Notas, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América sobre a Alteração do Prazo de Validade dos Vistos
e os Emolumentos Consulares Incidentes sobre os Mesmos Vistos,
firmado em Brasília, em 14 de novembro de 2008. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América
celebraram, em Brasília, em 14 de novembro de 2008, um Acordo, por
Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Alteração do Prazo
de Validade dos Vistos e os Emolumentos Consulares Incidentes sobre
os Mesmos Vistos; 
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 76,
de 26 de fevereiro de 2010; 
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 28 de maio de 2010, nos termos de seu artigo
6; 
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo, por
Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Alteração do Prazo
de Validade dos Vistos e os Emolumentos Consulares Incidentes sobre
os Mesmos Vistos, firmado em Brasília, em 14 de novembro de 2008,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de junho de 2010; 189º da
Independência e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2010
DIM/CGEUC/02/CVIS BRAS EUA 
Em 06 de novembro de 2008. 
Senhor Embaixador, 
Tenho a
honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República
Federativa do Brasil (doravante referido como Brasil) propõe ao
Governo dos Estados Unidos da América (doravante referido como
Estados Unidos) alterar reciprocamente o prazo de validade dos
vistos e os emolumentos consulares incidentes sobre os mesmos
vistos, com a finalidade de facilitar as viagens dos  nacionais de
ambos países, conforme abaixo:
1.O Brasil e os Estados Unidos da América, em
conformidade com suas respectivas exigências legais, proporiam
estender de cinco para dez anos, reciprocamente, a validade dos
vistos para nacionais do outro Estado que viajam para turismo ou
negócios, para ingressar, transitar, permanecer e deixar o
território do outro Estado, dentro de períodos de permanência
definidos em suas respectivas legislações nacionais.
2.Nacionais tanto do Brasil quanto dos Estados
Unidos da América não estariam autorizados, meramente com base
nesta proposta, a empreender atividades tais como pesquisas,
programas de estágio, estudos, assistências técnicas, trabalhos
sociais, trabalhos voluntários, atividades missionárias, religiosas
e artísticas, ou quaisquer outras atividades remuneradas ou a
trabalhar durante sua estada em território do outro
Estado.
3.Adicionalmente, Brasil e os Estados Unidos da
América isentar-se-iam reciprocamente da cobrança de todos os
emolumentos consulares para a emissão de vistos de turismo,
negócios, estudo e programas de intercâmbio para os cidadãos do
outro Estado, excetuadas a taxa de solicitação, atualmente chamada
pelos Estados Unidos da América de taxa MRV, e a correspondente
taxa de reciprocidade cobrada pelo Brasil. 
A Sua
Excelência
Embaixador CLIFFORD MICHAEL SOBEL
Embaixador dos Estados Unidos da América em Brasília 
MRE/DIM/CGEUC/02/CVIS BRAS
EUA/2008/2 
4. O Brasil isentaria os cidadãos dos Estados Unidos
da América da exigência de que esses vistos de turismo e de
negócios com validade estendida sejam usados para primeira entrada
dentro de um prazo de noventa (90) dias contados de sua data de
emissão.
5. Durante sua estada no território do Estado
anfitrião, os cidadãos de ambos Estados continuariam a ter a
obrigação de respeitar as leis e regulamentos daquele
Estado.
6. Caso esta proposta seja aceitável para os Estados
Unidos da América, tenho a honra de propor que as mudanças venham a
se tornar efetivas 30 (trinta) dias a partir da data da segunda
nota diplomática, pela qual os Estados se informam que seus
respectivos requisitos legais foram cumpridos. No caso do Brasil,
isso incluirá aprovação do Congresso Nacional.
7. Caso qualquer um dos Estados julgue necessário
deixar de aplicar as mudanças ao sistema de concessão de vistos
vigente entre ambos países, poderá notificar o outro de sua
intenção por escrito, através dos canais diplomáticos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência os protestos de minha mais alta
consideração. 
CELSO
AMORIM
Ministro das Relações Exteriores 
Em 14 de novembro de 2008.
 
NOTA No
526 
Senhor Ministro: 
Tenho a honra de acusar recebimento de sua Nota
número DIM/CGEUC/ 02 /CVIS BRAS EUA datada de 06 de novembro de
2008, cujo teor transcrevo a seguir: 
Em 06 de novembro de 2008. 
Senhor Embaixador, 
Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o
Governo da República Federativa do Brasil (doravante referido como
Brasil) propõe ao Governo dos Estados Unidos da América
(doravante referido como Estados Unidos) alterar reciprocamente o
prazo de validade dos vistos e os emolumentos consulares incidentes
sobre os mesmos vistos, com a finalidade de facilitar as viagens de
nacionais de ambos países, conforme abaixo: 
1. O Brasil e os Estados Unidos da América, em
conformidade com suas respectivas exigências legais, proporiam a
estender de cinco para dez anos, reciprocamente, a validade dos
vistos para nacionais do outro Estado que viajam para turismo ou
negócios, para ingressar, transitar, permanecer e deixar o
território do outro Estado, dentro dos períodos de permanência
definidos em suas respectivas legislações nacionais. 
2. Nacionais tanto do Brasil quanto dos Estados
Unidos da América não estariam autorizados, meramente com base
nesta proposta, a empreender atividades tais como pesquisas,
programas de estágio, estudos, assistências técnicas, trabalhos
sociais, trabalhos voluntários, atividades missionárias, religiosas
e artísticas, ou qualquer outras atividades remuneradas ou a
trabalhar durante sua estada em território do outro
Estado. 
3. Adicionalmente, Brasil e os Estados Unidos da
América isentar-se-iam reciprocamente da cobrança de todos os
emolumentos consulares para a emissão de vistos de turismo,
negócios, estudo e programas de intercâmbio para os cidadãos do
outro Estado, excetuadas a taxa de solicitação, atualmente chamada
pelos Estados Unidos da América de taxa MRV, e a correspondente
taxa de reciprocidade cobrada pelo Brasil. 
4. O Brasil isentaria os cidadãos dos Estados Unidos
da América da exigência de que esses vistos de turismo e de
negócios com validade estendida sejam usados para primeira entrada
dentro de um prazo de noventa (90) dias contados de sua data de
emissão. 
5. Durante sua estada no território do Estado
anfitrião, os cidadãos de ambos Estados continuariam a ter a
obrigação de respeitar as leis e regulamentos desse
Estado. 
A Sua
Excelência
Embaixador CLIFFORD MICHAEL SOBEL
Embaixador dos Estados Unidos da América em Brasília 
6. Caso esta proposta seja aceitável para os Estados
Unidos da América, tenho a honra de propor que as mudanças venham a
se tornar efetivas 30 (trinta) dias a partir da data da segunda
nota diplomática, pela qual os Estados se informam que seus
respectivos requisitos legais foram cumpridos. No caso do Brasil,
isso incluirá aprovação do Congresso Nacional. 
7. Caso qualquer um dos Estados julgue necessário
deixar de aplicar as mudanças ao sistema de concessão de vistos
vigente entre ambos países, poderá notificar o outro de sua
intenção por escrito, através dos canais diplomáticos. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência os protestos de minha mais alta
consideração. 
CELSO
AMORIMMinistro das Relações
Exteriores 
Em resposta, tenho a honra de informar Vossa
Excelência de que a proposta acima é aceitável para o Governo dos
Estados Unidos da América. 
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa
Excelência os protestos de minha elevada consideração. 
CLIFFORD
SOBELEmbaixador dos Estados
Unidos da América 
A Sua
Excelência
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores do Brasil,Brasília