7.196, De 1º.6.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.196, DE 1º DE JUNHO DE 2010.
 
Promulga o Protocolo Adicional às Convenções de
Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Adoção de Emblema
Distintivo Adicional (Protocolo III), aprovado em Genebra, em 8 de
dezembro de 2005, e assinado pelo Brasil em 14 de março de
2006. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 348,
de 26 de junho de 2009, o Protocolo Adicional às Convenções de
Genebra de 1949 relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional
(Protocolo III), celebrado em 8 de dezembro de 2005, e assinado
pelo Brasil em 14 de março de 2006; 
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação da referida Constituição
junto ao Conselho Federal suíço, depositário das Convenções de
Genebra e dos Protocolos Adicionais de 1977, em 28 de agosto de
2009; 
Considerando que o Acordo entrou em
vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de fevereiro
de 2010; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Protocolo
Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949,
relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III),
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão das referidas emendas ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de junho de 2010; 189º da
Independência e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira 
Este texto não substitui o publicado no DOU de
2.6.2010 
Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12
de agosto de 1949 Relativo à Adoção de Emblema Distintivo
Adicional
(Protocolo III) 
8 de dezembro de 2005 
Preâmbulo 
As Altas Partes Contratantes,
Reafirmandoas disposições das Convenções de Genebra de 12 de
agosto de 1949 (sobretudo os artigos 26, 38, 42 e 44 da Primeira
Convenção de Genebra) e, se for o caso, de seus Protocolos
Adicionais de 8 de junho de 1977 (sobretudo os artigos 18 e 38 do
Primeiro Protocolo Adicional e o artigo 12 do Segundo Protocolo
Adicional), referentes à utilização dos emblemas
distintivos;
Desejandocomplementar as disposições mencionadas acima, a fim
de reforçar seu valor de proteção e seu caráter
universal;
Observandoque o presente Protocolo não atinge o direito
reconhecido de as Altas Partes Contratantes continuarem utilizando
os emblemas de acordo com as obrigações decorrentes das Convenções
de Genebra e, se for o caso, de seus Protocolos
Adicionais;
Recordando que a obrigação de respeitar as pessoas e os bens
protegidos pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais
decorrem da proteção que lhes confere o direito internacional e não
dependem do uso dos emblemas, dos signos ou sinais
distintivos;
Ressaltandoque os emblemas distintivos não pressupõem qualquer
significação religiosa, étnica, racial, regional ou
política;
Ressaltando a necessidade de garantir o pleno respeito às
obrigações relativas aos emblemas distintivos reconhecidos nas
Convenções de Genebra e, se for o caso, nos seus Protocolos
Adicionais;
Recordandoque o artigo 44 da Primeira Convenção de Genebra
estabelece a distinção entre o uso protetor e o uso indicativo dos
emblemas distintivos;
Recordando
tambémque as Sociedades
Nacionais que realizam atividades no território de outro Estado
devem assegurar-se de que os emblemas que elas pretendem utilizar
nessas atividades podem ser utilizados no país onde desenvolvem
suas atividades assim como em países de trânsito;
Reconhecendoas dificuldades que alguns Estados e Sociedades
Nacionais podem enfrentar na utilização dos emblemas distintivos
existentes;
Considerandoa determinação do Comitê Internacional da Cruz
Vermelha, da Federação Internacional das Sociedades da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho e do Movimento Internacional da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho para conservarem seus nomes e
seus emblemas distintivos atuai  
Convieram o
seguinte: 
Artigo 1º - Respeito e campo de
aplicação do presente Protocolo
1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a
respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as
circunstâncias.
2. O presente Protocolo reafirma e complementa as
disposições das quatro Convenções de Genebra de 12 de outubro de
1949 (doravante, Convenções de Genebra) e, se for o caso, de seus
dois Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977 (doravante,
Protocolos Adicionais de 1977) relativos aos emblemas
distintivos, a saber, a cruz vermelha, o crescente vermelho e o
leão e o sol vermelhos, e é aplicado nas mesmas circunstâncias que
essas disposições. 
Artigo 2º - Sinais
distintivos
1. O presente Protocolo reconhece emblema distintivo
adicional aos emblemas distintivos das Convenções de Genebra, para
os mesmos fins. Os emblemas distintivos têm o mesmo
status.
2. Esse sinal distintivo adicional, composto de quadro
vermelho, tendo a forma de quadrado apoiado sobre a ponta, sobre
fundo branco, corresponde à ilustração contida no Anexo ao presente
Protocolo. Neste Protocolo, esse sinal será referido como emblema
do terceiro Protocolo.
3. As condições de uso e de respeito do emblema do
terceiro Protocolo são idênticas àquelas estabelecidas pelas
Convenções de Genebra e, se for o caso, pelos seus Protocolos
Adicionais de 1977.
4. Os serviços médicos e o pessoal religioso das forças
armadas das Altas Partes Contratantes poderão, sem prejuízo dos
seus emblemas atuais, usar a título provisório qualquer emblema
distintivo mencionado no parágrafo 1º do presente artigo, se tal
uso for capaz de reforçar sua proteção. 
Artigo 3º  Uso indicativo do
emblema do terceiro Protocolo
1. As Sociedades Nacionais das Altas Partes
Contratantes que decidirem usar o emblema do terceiro Protocolo
poderão, quando utilizarem esse emblema conforme à legislação
nacional pertinente, escolher, a título indicativo:
a) um emblema distintivo reconhecido pelas Convenções
de Genebra ou uma combinação desses emblemas, ou
b) um outro emblema que uma Alta Parte Contratante
tenha efetivamente utilizado e comunicado às outras Altas Partes
Contratantes e ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha, por meio
do depositário, antes da adoção do presente Protocolo. A
incorporação deverá ser realizada conforme a ilustração contida no
Anexo ao presente Protocolo.
2. Uma Sociedade Nacional que escolher incorporar no
interior do emblema do terceiro Protocolo um outro emblema, nos
termos do parágrafo 1º do presente artigo, pode, conforme sua
legislação nacional, utilizar a denominação desse emblema e
exibi-lo em seu território nacional.
3. As Sociedades nacionais podem, conforme sua
legislação nacional e em circunstâncias excepcionais, a fim de
facilitar seu trabalho, utilizar a título temporário o emblema
distintivo mencionado no artigo 2º do presente
Protocolo.
4. O presente artigo não afeta a condição jurídica dos
emblemas distintivos reconhecidos nas Convenções de Genebra e no
presente Protocolo; e não afeta a condição jurídica de qualquer
emblema específico quando este for incorporado a título indicativo
conforme o parágrafo 1º do presente artigo. 
Artigo 4º - Comitê Internacional da Cruz Vermelha e
Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha
e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho, assim como seu pessoal devidamente autorizado,
poderão, em circunstâncias excepcionais e para facilitar seu
trabalho, usar o emblema distintivo mencionado no artigo 2º do
presente Protocolo. 
Artigo 5º - Missões sob os
auspícios das Nações Unidas
Os serviços médicos e o pessoal
religioso que participam das operações sob os auspícios das Nações
Unidas podem, com o acordo dos Estados participantes, usar um dos
emblemas distintivos mencionados nos artigos 1º e 2º. 
Artigo 6º - Prevenção e repressão
de abusos
1. As disposições das Convenções de Genebra e, se for o
caso, dos Protocolos Adicionais de 1977, que regem a prevenção e a
repressão do uso abusivo dos emblemas distintivos, serão aplicadas
de maneira idêntica ao emblema do terceiro Protocolo.
Particularmente, as Altas Partes Contratantes devem tomar as
medidas necessárias com vistas a prevenir e reprimir, a todo tempo,
qualquer abuso da utilização dos emblemas distintivos, mencionados
nos artigos 1º e 2º, e de sua denominação, tais como o uso pérfido
e a imitação de qualquer sinal ou denominação.
2. Independente do parágrafo 1º do presente artigo, as
Altas Partes Contratantes podem permitir que aqueles que usavam
anteriormente o emblema do terceiro Protocolo, ou qualquer sinal
que constitua sua imitação, sigam usando esse emblema, desde que
esse uso não pretenda, em tempo de conflito armado, conferir a
proteção das Convenções de Genebra e, se for o caso, dos Protocolos
Adicionais de 1977, e considerando que os direitos que autorizem
esse uso tenham sido adquiridos antes da adoção do presente
Protocolo. 
Artigo 7º - Difusão
As Altas Partes Contratantes
comprometem-se, em tempo de paz e em tempo de conflito armado, a
difundir o presente Protocolo o mais amplamente possível em seu
respectivo País e, sobretudo, a incluir seu estudo nos programas de
instrução militar e a encorajar seu estudo pela população civil, de
modo que esse instrumento possa ser conhecido pelas forças armadas
e pela população civil. 
Artigo 8º - Assinatura
O presente Protocolo será aberto à
assinatura para as Partes das Convenções de Genebra no dia de sua
adoção e permanecerá aberto à assinatura por período subseqüente de
doze meses. 
Artigo 9º -
Ratificação
O presente Protocolo será ratificado
assim que possível. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Conselho Federal suíço, depositário das
Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais de
1977. 
Artigo 10 - Adesão
O presente Protocolo será aberto à
adesão de qualquer Parte das Convenções de Genebra não-signatária
do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados
junto ao depositário. 
Artigo 11  Entrada em
vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor
seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou
de adesão.
2. Para cada uma das Partes das
Convenções de Genebra que o ratificar ou aderir a ele, o presente
Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito pela Parte de
seu instrumento de ratificação ou de adesão. 
Artigo 12  Relações convencionais
com a entrada em vigor do presente Protocolo
1. Quando as Partes das Convenções de Genebra são
igualmente Partes do presente Protocolo, as Convenções serão
aplicadas com a complementação do presente Protocolo.
2. Se uma das Partes no conflito não estiver vinculada
ao presente Protocolo, as Partes do presente Protocolo seguem a ele
vinculadas em suas relações recíprocas. Elas permanecem, ademais,
vinculadas pelo presente Protocolo com relação à referida Parte se
esta aceitar e aplicar as presentes disposições. 
Artigo 13 - Emenda
1. Toda Alta
Parte Contratante pode propor emendas ao presente Protocolo. O
texto de qualquer projeto de emenda deve ser comunicado ao
depositário que, após consulta ao conjunto das Altas Partes
Contratantes, do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e da
Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho, deve decidir se é conveniente convocar uma
conferência para examinar a emenda proposta.
2. O depositário deve convidar para essa conferência as
Altas Partes Contratantes, bem como as Partes das Convenções de
Genebra, signatárias ou não do presente Protocolo. 
Artigo 14  Denúncia
1. Em caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o
presente Protocolo, a denúncia somente produzirá seus efeitos um
ano após o recebimento do instrumento de denúncia. Se, entretanto,
no prazo desse ano, a Parte denunciante encontrar-se em situação de
conflito armado ou de ocupação, o efeito da denúncia permanecerá
suspenso até o fim do conflito armado ou da ocupação.
2. A denúncia será notificada por escrito ao
depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes dessa
notificação.
3. A denúncia somente surtirá efeito em relação à Parte
denunciante.
4. Nenhuma denúncia notificada nos termos do parágrafo
1º terá efeito sobre as obrigações relacionadas ao presente
Protocolo já contraídas pela Parte denunciante em razão de conflito
armado ou ocupação, para todos os atos cometidos antes da referida
denúncia tornar-se efetiva. 
Artigo 15 -
Notificação
O depositário deve informar as Altas
Partes Contratantes e as Partes nas Convenções de Genebra, sejam ou
não signatárias do presente Protocolo, sobre:
a) as assinaturas feitas ao presente Protocolo e os
instrumentos de ratificação e adesão depositados nos termos dos
artigos 8º, 9º e 10;
b) a data em que o presente Protocolo entrar em vigor,
conforme o artigo 11, em até 10 dias após sua entrada em
vigor;
c) as comunicações recebidas em conformidade com o
artigo 13 ;
d) as denúncias notificadas em conformidade com o
artigo 14. 
Artigo 16 - Registro
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo deve
ser transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas
a fim de ser registrado e publicado, nos termos do artigo 102 da
Carta das Nações Unidas.
2. O depositário deve informar, igualmente, o
Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e
denúncias que receber em relação ao presente Protocolo. 
Artigo 17 - Textos
autênticos
O original do presente Protocolo, cujos
textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são
igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao depositário,
que deve enviar cópias autenticadas do mesmo a todas as Partes das
Convenções de Genebra. 
* * * * * 
ANEXO
EMBLEMA DO TERCEIRO PROTOCOLO
(Artigo 2º, parágrafo 2º, e artigo 3º, parágrafo 1º,
do Protocolo) 
Artigo 1º    Emblema distintivo 
Artigo 2  Uso indicativo do emblema do terceiro Protocolo
 Inserção
segundo art.