7.203, De 3.12.1908

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 7.203, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1908.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Approva o regulamento para o serviço
hospitalar da Marinha de Guerra
        O  DA REPÚBLICA DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL:
        Usando da autorização
conferida pelo art. 12, lettra c, da lei n. 1841, de 31 de dezembro
de 1907, resolve approvar mandar adoptar o regulamento para o
serviço hospitalar da Marinha de Guerra, que a este acompanha,
assignado pelo vice-almirante graduado Alexandrino Faria de
Alencar, Ministro da Marinha; revogadas as disposições em
contrario.
        Rio de Janeiro, 3 de
dezembro de 1908, 20º da Republica.
AFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado na
Coleção de Leis do Brasil de 31.12.1908, Vol. 2, Pág. 1255
    Regulamento do serviço
Hospitalar da Marinha de Guerra a que se refere o decreto n. 7203
desta data
    TITULO I
DOS HOSPlTAES EM GERAL E SUA ORGANIZAÇÃO
         Art. 1º Os hospitaes e
enfermarias são destinados ao tratamento dos officiaes, inferiores
e praças da Armada e dos individuos que lhes forem assemelhaveis e
serão construidos ou installados em logares apropriados e que
tenham as condições hygienicas aconselhadas pela sciencia.
        Art. 2º Os hospitaes
dividir-se-hão em duas classes: primeira e segunda.
        § 1º Os de 1ª classe são
destinados ao tratamento das molestias medicas e cirurgicas em
geral e nelles não serão recebidos doentes affectados de
enfermidades infecciosas ou transmissiveis.
        § 2º Os de 2ª classe são
destinados ao tratamento dos beri-bericos, dos tuberculosos e de
molestias infecciosas.
        Art. 3º Os hospitaes de 1ª
classe deverão comportar 400 doentes, serão construidos em
pavilhões isolados, não se devendo dar a cada sala mais de 20
leitos.
        Art. 4º Por emquanto o unico
hospital de 1ª classe será o hospital de Marinha desta Capital sob
a denominação de Hospital Central da Marinha, com sua séde na Ilha
das Cobras, podendo ser transferido para onde o Governo julgar
conveniente.
        Art. 5º Fica creada annexa
ao Hospital Central uma e enfermaria homoeopathica, onde serão
recebidos e tratados os enfermos que derem preferencia á therapia
hannemaniana, em qualquer estado de molestia, exceptuadas as de que
trata a ultima parte do § 1º do art. 2º.
        Paragrapho unico. A
dietetica homoeopatha será indicada pelo chefe da clinica.
        Art. 6º Além dos hospitaes
de 1ª e 2ª classes haverá enfermarias nas escolas de aprendizes e
estabelecimentos navaes.
        Paragrapho unico. Nestas
enfermarias não serão tratados doentes que padeçam de enfermidades
infecciosas.
        Art. 7º Nos hospitaes e
enfermarias, os officiaes, aspirantes, e inferiores terão aposentos
separados, respeitada a hierarchia militar.
        Art. 8º As praças de pret
enviadas para hospitaes com a nota de prisão, serão recolhidas á
enfermaria designada para o tratamento dos presos, salvo si
padecerem de molestia infecciosa.
        Art. 9º Os aprendizes
marinheiros que, por circumstancias excepcionaes, não puderem ser
tratados nas enfermarias dos Estados, serão transferidos para os
hospitaes, onde se recolherão á enfermaria especial.
        Art. 10. Haverá nos
hospitaes de 1ª classe:
        § 1º Sala para a secretaria,
archivo e bibliotheca.
        § 2º Salas especialmente
preparadas para operações cirurgicas, necropsias e outros serviços
technicos.
        § 3º Gabinete para arsenal
medico e cirurgico.
        § 4º Pharmacia,
completamente preparada com as salas necessarias para a manipulação
e deposito de medicamentos e drogas.
        § 5º As installações
hydro-therapicas que forem necessar as para os officiaes e
praças.
        § 6º Estufas para
desinfecções.
        § 7º Sala especial annexa ao
pavilhão em que funccionar a estufa de desinfecção para deposito
das roupas que trouxerem os doentes recolhidos aos hospitaes.
        § 8º Sala convenientemente
preparada para deposito das dietas e viveres destinados aos doentes
e empregados do hospital.
        § 9º Cozinhas bastante
amplas com fogão a carvão, gaz ou electrico dos mais
aperfeiçoados.
        § 10. Alojamentos para os
medicos, pharmaceuticos, alumnos pensionistas e praticos de
pharmacia.
        § 11. Compartimentos para os
empregados que devam residir nos hospitaes, sendo os dos
enfermeiros tão proximos quanto possivel das enfermarias.
        § 12. Mesas de ferro
esmaltado, nos intervallos dos leitos para uso dos doentes.
        § 13. Tantas caixas de
retrete, nas enfermarias com vasos desinfectados e asseiados,
quantos forem os doentes que pelo seu estado não puderem ir a
privada.
        § 14. Lavanderias a vapor
com os empregados necessarios para um completo serviço de lavagem
das roupas utilizadas que no hospitaes.
        § 15. Fórnos de cremação
para a incineração das varreduras e outros detritos.
        § 16. Mobiliario, leitos de
ferro, lavatorios com serviços de louça ou ferro esmaltado, roupas
e os demais utensilios que forem mais necessarios para o serviço
dos doentes e dos medicos pharmaceuticos e mais empregados dos
hospitaes.
        Art. 11. Haverá mais nos
hospitaes de 1ª classe: gabinetes de ophtalmologia, de
electrotherapia e radioscopia, de microscopia e bacteorologia, de
hydrotherapia e mecano-therapia e dentario; uma enfermaria para
doentes em observação por suspeitos de enfermidade infecciosa e
outra para observação dos que padecerem de perturbações
mentaes.
        Art. 12. Os hospitaes de 1ª
e 2ª classes possuirão tambem installações para os officiaes e
praças convalescentes com salões de recreio, etc.
        Art. 13. Os utensilios para
o serviço dos doentes serão de porcellana, vidro e metal branco
para os officiaes e aspirantes e de ferro agathe para os inferiores
e praças.
        Art. 14. Os moveis e
utensilios para o serviço dos medicos, pharmaceuticos, alumnos
pensionistas e mais empregados serão fornecidos de accôrdo com a
sua hierarchia.
        Art. 15. As installações
sanitarias obedecerão aos processos mais modernos, respeitadas
escrupulosamente todas as regras de hygiene hospitalar.
TITULO II
DO PESSOAL DOS HOSPITAES DE 1ª CLASSE
        Art. 16. O pessoal do
hospital de 1ª classe se comporá de:
         Um director medico, capitão
de mar e guerra ou fragata.
         Um vice-director medico,
capitão de fragata ou corveta.
         Um chefe de clinica medica
allopatha, capitão de fragata ou corveta.
         Um chefe de clinica medica
cirurgica, capitão de fragata ou corveta.
         Um chefe de clinica medica
homoeopatha, capitão de fragata ou corveta.
         Tres coadjuvantes, capitães
de corveta ou capitães tenentes.
         Quatro ou mais medicos
auxiliares, segundo as necessidades do serviço, capitães-tenentes
ou primeiros tenentes.
         Um encarregado do material
cirurgico e da direcção dos serviços dos gabinetes, capitão de
fragata ou capitão de corveta.
         Dous auxiliares para os
serviços dos gabinetes chimicos e technico, capitães de corveta ou
capitães-tenentes.
         Um especialista para o
serviço de ophtalmologia, garganta e ouvidos.
         Tres cirurgiões dentistas
(contractados).
         Um pharmaceutico,
encarregado da pharmacia, capitão de corveta.
         Tres pharmaceuticos
coadjuvantes, capitães-tenentes, primeiros ou segundos
tenentes.
         Dous praticos de
pharmacia.
         Quatro alumnos
pensionistas.
         Um enfermeiro-mór.
         Um ajudante do
enfermeiro-mór.
         Um enfermeiro para o
serviço de desinfecção.
         Um enfermeiro encarregado
do material medico e cirurgico.
         20 enfermeiros.
         Um almoxarife, commissario
da Armada.
         Um fiel.
         Tres escreventes.
         Dous porteiros.
         Um continuo.
         Dous cozinheiros.
         Dous ajudantes de
cozinha.
         35 serventes.
        10 remadores.
        Paragrapho unico. - Este
pessoal será todo municiado pelo estabelecimento.
TITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO PESSOAL
CAPITULO I
DO DIRECTOR
        Art. 17. Compete ao
director:
        § 1º Dirigir e fiscalizar
todo o serviço hospitalar, tanto o profissional medico e
pharmaceutico, como o da receita e despeza; inspeccionar os
registros de entrada e sahida dos enfermos, velar sobre a economia,
disciplina e policia do estabelecimento, e ser um dos clavicularios
do cofre.
        § 2º Examinar os generos
alimenticios e dietas destinados aos doentes e ao pessoal e tudo
quanto disser respeito ao tratamento, alimentação, vestuario e
hygiene dos doentes e empregados do hospital.
        § 3º Responsabilizar os
empregados que concorrerem para o extravio ou deterioração de
qualquer objecto da Fazenda Nacional, obrigando-os á restituição,
de accôrdo com a lei, por meio de descontos em seus vencimentos,
precedendo para isso as competentes notas nos livros de
assentamentos e soccorros.
        § 4º Examinar com o
vice-director e com os chefes de clinica todas as vezes que julgar
necessario e por occasião dos inventarios annuaes, na presença do
encarregado da pharmacia e do encarregado do material cirurgico, o
estado dos medicamentos, drogas, vasilhame, utensilios, apparelhos
e instrumentos cirurgicos, fazendo dar consumo aos que estiverem
imprestaveis, depois de pesados, contados e medidos, e de lavrados
os competentes termos em livro proprio, que serão por todos
assignados, para descarga dos responsaveis, e submettidos pelos
canaes competentes á approvação do Ministro da Marinha.
        § 5º Dar posse aos
empregados do hospital e rubricar os livros que se destinarem a
todos os serviços do estabelecimento.
        § 6º Conceder até oito dias
de licença por motivo de molestia.
CAPITULO II
DO VICE-DIRECTOR
        Art. 18. Compete ao
vice-director:
        § 1º Substituir o director
em seus impedimentos.
        § 2º Fiscalizar, sob a
autoridade do director, todos os serviços do hospital e
particularmente o de fazenda, pelo qual é tambem responsavel.
        § 3º Encarregar-se da
hygiene offensiva e defensiva, propondo ao director todas as
medidas que julgar necessarias, de accôrdo com os chefes de clinica
e relativas a este assumpto.
        § 4º Ordenar as necropsias
que forem pedidas pelos chefes de clinica ou quando recolherem ao
hospital cadaveres nos quaes não se tenha verificado a causa
mortis.
        § 5º Fiscalizar o livro de
presença e encerral-o diariamente e ser um dos clavicularios do
cofre.
        Art. 19. Independentemente
das funcções que lhe são especialmente attribuidas deverá auxiliar
o director no serviço geral do estabelecimento.
CAPITULO III
DOS CHEFES DE CLINICA
        Art. 20. Aos chefes de
clinica compete:
        § 1º Comparecer diariamente
á hora da visita, encarregando-se das enfermarias de officiaes e
aspirantes e uma das enfermarias de medicina ou cirurgia.
        § 2º Escrever nas papeletas,
por occasião das visitas, as dietas e os medicamentos, attendendo
quando possivel ao formulario do hospital, não lhes sendo
absolutamente vedado o emprego de outros medicamentos quando isto
for necessario aos doentes, fazendo o receituario por sua propria
lettra.
        § 3º Mencionar nas papeletas
o diagnostico e natureza das enfermidades e complicações, assim
como as observações mais notaveis, afim de orientar os medicos que
os substituirem.
        § 4º Organizar os mappas
nosologicos relativos aos seus serviços.
        § 5º Superintender os
serviços clinicos das suas respectivas secções.
        § 6º Convocar, quando julgar
conveniente, conferencias medicas.
        § 7º Mandar apresentar á
inspecção de saude os doentes que julgarem invalidos para o
serviço, communicando préviamente ao director.
        § 8º Apresentar, no fim do
anno, o mappa nosologico geral e as observações e providencias que
julgarem convenientes aos serviços clinicos do hospital.
CAPITULO IV
DOS COADJUVANTES
        Art. 21. Aos medicos
coadjuvantes compete:
         § 1º Auxiliar os
respectivos clinicos, pertencendo dous á clinica medica e outro á
cirurgica.
         § 2º Comparecer diariamente
á hora da visita, substituindo, nos seus impedimentos, aos chefes
de clinica.
         § 3º Auxiliar os chefes de
clinica na organização dos mappas nosologicos e operações.
         § 4º Ter a seu cargo uma ou
mais enfermarias de clinica medica ou cirurgica.
         § 5º Communicar diariamente
aos chefes de clinica as occurrencias que se derem nas suas
enfermarias sobre o estado dos doentes.
CAPITULO V
DOS AUXILIARES
        Art. 22. Aos medicos
auxiliares compete:
        § 1º Comparecer diariamente
ao hospital, revezando-se no serviço de dia.
        § 2º Ter a seu cargo as
enfermarias designadas pelo director.
        § 3º Encher as papeletas dos
doentes que entrarem e distribuil-as pelas enfermarias, notar nas
papeletas quaesquer observações, mandar conduzir para a enfermaria
dos presos aquelles que vierem com a nota de prisão, depois de
fazer com que o porteiro passe o competente recibo e dar parte ao
vice-director do que houverem feito.
        § 4º Fazer as primeiras
applicações aos doentes, que chegarem fóra das horas da visita,
marcar-lhes a dieta, notar tudo, emfim, nas respectivas papeletas e
acudir a qualquer accidente que sobrevenha.
        § 5º Velar sobre a policia
do hospital e das enfermarias, com particularidade da dos presos,
para evitar que se deem desordens ou tumultos, devendo, quando isto
succeder, fazer passar para a enfermaria dos presos os doentes que
praticarem actos de insubordinação ou desordens e dar parte
immediatamente ao director.
        § 6º Vaccinar e revaccinar
os individuos que para esse fim se apresentarem.
        § 7º Assistir á distribuição
que se fizer na cozinha, dos alimentos para as enfermarias, e
verificar si está de accordo com as prescripções.
        § 8º Examinar os generos
entrados mediante contractos para consumo do hospital, dar parecer
por escripto sobre a sua qualidade e rejeitar os que não forem
bons, dando de tudo conhecimento ao director, para sua immediata
substituição ou acquisição de outros no mercado, por conta dos
fornecedores.
        § 9º Examinar tambem os
generos, que entrarem diariamente para o hospital, comprados pelo
fiel do almoxarife, e obrigar o mesmo fiel a substituir por outros,
em bom estado, os que não estiverem em condições de ser acceitos
dando parte logo por escripto ao vice-director, para providenciar,
caso seja necessario.
        § 10. Os medicos auxiliares,
quando estiverem de dia, não serão chamados para serviços fóra do
estabelecimento.
        § 11. Durante as 24 horas do
serviço não se retirarão do hospital, salvo casos urgentissimos, a
juizo do director, ficando, porém, outro medico substituindo-o.
CAPITULO VI
DO ENCARREGADO DA PHARMACIA
        Art. 23. Ao encarregado da
pharmacia compete:
        § 1º A direcção, inspecção e
fiscalização do serviço a seu cargo.
        § 2º Sua distribuição pelos
outros pharmaceuticos e mais pessoal da pharmacia.
        § 3º Mandar aviar o
receituario, logo que lhe forem apresentados os livros das
enfermarias.
        § 4º Examinar o receituario
do dia e, achando prescripto algum medicamento que não existir na
pharmacia, participar ao director, para ser comprado, salvo o caso
de poder ser substituido por outro, a juizo do medico que houver
receitado, que será ouvido a respeito.
        § 5º Receber os dinheiros
que forem necessarios para as compras miudas da pharmacia e
apresentar mensalmente contas do que houver dispendido, devidamente
documentadas, afim de justificar os abonos posteriores.
        § 6º Prestar contas
annualmente, na Directoria de Contabilidade de Marinha, da
pharmacia a seu cargo para cuja escripturação terá os livros
adequados.
        § 7º Ter sempre a pharmacia
provida de todos os medicamentos necessarios, de modo a poder
executar promptamente o receituario, e será responsavel por
qualquer falta ou estrago dos objectos a seu cargo.
        § 8º Passar o receituario
dos livros para uma folha, que se chamará volante. Esta folha será
assignada pelo medico de dia e rubricada pelos chefes de clinica,
afim de servir de documento de despeza dos medicamentos gastos.
        § 9º Pelo encargo da
pharmacia e para quebras de medicamentos terá a gratificação mensal
de 12$, que lhe será paga depois da prestação de contas.
        Art. 24. O encarregado de
pharmacia não poderá inutilizar os medicamentos deteriorados sem
que sejam examinados e julgados imprestaveis por uma commissão para
este fim nomeada pelo director, lavrando-se o respectivo termo.
        Art. 25. O encarregado da
pharmacia será substituido em seu impedimento pelo coadjuvante mais
antigo.
CAPITULO VII
DOS PHARMACEUTICOS COADJUVANTES
        Art. 26. Aos pharmaceuticos
coadjuvantes compete:
        § 1º Aviar o receituario das
enfermarias.
        § 2º Comparecer diariamente
ao hospital, revezando-se no serviço de dia da pharmacia.
CAPITULO VIII
DOS PRATICOS DE PHARMACIA
        Art. 27. Os praticos de
pharmacia auxiliarão os pharmaceuticos em tudo que lhes for
ordenado em relação ao serviço e farão dia, não podendo ausentar-se
sem licença do encarregado da pharmacia.
        Paragrapho unico. Os
praticos de pharmacia residirão no hospital.
CAPITULO IX
DO ESPECIALISTA DE OLHOS, GARGANTA E OUVIDOS
        Art. 28. Ao medico
especialista de ophtalmologia, garganta e ouvidos compete:
        § 1º Comparecer diariamente
ao hospital.
        § 2º Communicar ao chefe de
clinica as occurrencias que se derem na sua enfermaria.
        § 3º Desempenhar todos os
deveres dos medicos coadjuvantes.
TITULO III
DO MATERIAL E GABINETES
CAPITULO I
MATERIAL MEDICO, CIRURGICO E GABINETES TECHNICOS
        Art. 29. Esta secção
comprehende:
        O material
medico-cirurgico.
        Gabinete de radio-electro e
hydrotherapia.
        Gabinete de bacteriologia e
microscopia clinica.
        Haverá um encarregado geral
da secção e dous auxiliares encarregados dos gabinetes, nomeados
por portaria do Ministro da Marinha.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
        Art. 30. Ao encarregado
geral compete:
        § 1º Ter a seu cargo o
material medico-cirurgico e todos os mais apparelhos, instrumentos
e accessorios desta secção, ficando o material pertencente aos
gabinetes a cargo dos respectivos auxiliares.
        § 2º Requisitar do director
os apparelhos e instrumentos para o hospital, estabelecimentos e
navios da Armada.
        § 3º Demonstrar ao director
trimestralmente a despeza do materiaI adquirido.
        § 4º Apresentar annualmente
um relatorio do serviço geral da secção.
        Art. 31. Ao encarregado do
serviço do gabinete de radio-electro e hydrotherapia compete:
        § 1º Ter a seu cargo todo o
material do gabinete.
        § 2º Dar despeza semanal dos
reactivos e material gastos no serviço e lavrar um termo dos
objectos e apparelhos inutilizados de preço inferior a dez mil
réis.
        § 3º Fazer as applicações
indicadas pelos chefes de clinica.
        § 4º Relatar por escripto o
resultado das applicações, sendo assignado pelo mesmo como unico
responsavel.
        § 5º Registrar, em livro
especial, o resultado de todos os casos affectos á sua
especialidade.
        § 6º Entregar um relatorio
no fim do anno dos trabalhos ahi executados.
        § 7º Fazer as requisições
necessarias aos gabinetes, que são entretanto autonomos nas suas
funcções technicas.
        Art. 32. Ao encarregado do
serviço do gabinete de bacteriologia e microscopia clinica
compete:
        § 1º Observar as disposições
do art. 31.
        § 2º Fazer as pesquizas
scientificas que interessem á clinica e hygiene naval.
        § 3º Fazer as pesquizas
requisitadas pelos medicos navaes no interesse do serviço da
Armada.
        § 4º Colleccionar todas as
preparações que devam ser conservadas para observações e
estudos.
CAPITULO III
DA CIRURGIA DENTARIA
        Art. 33. Os cirurgiões
dentistas serão contractados e exercerão suas funcções no Hospital
Central da Marinha, onde serão mandadas apresentar as praças que
necessitarem dos seus serviços.
        § 1º Os instrumentos, que
fizerem parte do gabinete odontologico, ficarão a cargo do
cirurgião dentista mais antigo.
        § 2º Salvo casos
excepcionaes, todo o serviço odontologico será feito no hospital
central.
TITULO IV
DOS ALUMNOS PENSIONISTAS
        Art. 34. Os alumnos
pensionistas serão auxiliares das clinicas do hospital, e como taes
acompanharão os primeiros medicos nas visitas e coadjuvarão os
medicos de dia.
        § 1º Alternarão no serviço
de dia e serão obrigados a escrever nas papeletas as observações
thermometricas e bem assim a fazer a analyse das urinas, que lhes
for ordenada.
        § 2º Ajudarão as
autopsias.
        § 3º Sahirão do hospital
para assistir ás aulas da Escola de Medicina, voltando ao
estabelecimento logo que estas terminem, para completarem os
trabalhos de que houverem sido incumbidos, findos os quaes poderão
retirar-se, com sciencia do medico de dia e do director.
        § 4º O director se informará
das horas em que começam as aulas por elles frequentadas e das em
que terminam, afim de lhes conceder o tempo necessario.
        § 5º Os pensionistas
auxiliarão os medicos do hospital, nos primeiros curativos dos
doentes, que entrarem feridos ou em estado grave e na confecção dos
mappas nosologicos das enfermarias.
        § 6º O concurso para
admissão dos alumnos pensionistas será effectuado de accôrdo com o
presente regulamento.
TITULO V
DOS ENFERMEIROS E SERVENTES
CAPITULO I
DO ENFERMEIRO-MÓR
        Art. 35. Ao enfermeiro-mór,
como chefe dos demais enfermeiros, compete:
        § 1º Cumprir as ordens que
receber do director, vice-director e medicos do hospital.
        § 2º Dirigir e fiscalizar o
serviço das enfermarias, tanto em relação aos enfermeiros, como aos
serventes.
        § 3º Distribuir os
enfermeiros pelas enfermarias e bem assim os serventes.
        § 4º Fazer a chamada dos
enfermeiros e serventes duas vezes por dia, sendo pela manhã ao
toque de despertar e á noite para distribuir-lhes o serviço de
velantes.
        § 5º Mandar examinar os
leitos dos doentes, afim de ver si elles teem occultos alimentos
contrarios ás dietas, que lhes tiverem sido prescritas pelos
facultativos, ou outros objectos prohibidos.
        § 6º Mandar anunciar por
toque de sineta a entrada dos medicos clinicos para a visita.
        § 7º Dirigir, fiscalizar e
ordenar todo o serviço de asseio do hospital e suas dependencias,
excepto o que estiver a cargo de funccionario especial.
        § 8º Mandar fazer o serviço
externo, que fôr preciso, pelos serventes, dando parte ao medico de
dia.
        § 9º Receber a roupa lavada,
mandar lavar a servida, tudo por meio de rol, e dar parte de
qualquer irregularidade neste serviço.
        § 10. Mandar proceder á
desinfecção das enfermarias e mais dependencias do hospital, sempre
que lhe fôr ordenado pelo vice-director e o mesmo de dia.
        § 11. Fiscalizar o serviço
de illuminação do hospital e enfermarias.
        § 12. Receber os moveis,
roupas e mais objectos que lhe forem entregues pelo almoxarife para
o serviço das enfermarias e dos doentes, passando de tudo recibo, e
responder pela importancia dos que estiveram a seu cargo, no caso
de falta ou extravio.
        § 13. Balançar mensalmente
as enfermarias, para poder fiscalizar os objectos da Fazenda
Nacional a cargo dos enfermeiros, e apresentar ao director uma
relação, por si assignada das faltas que encontrar, afim de ser
feita a competente indemnização pelos respectivos responsaveis.
CAPITULO II
DO AJUDANTE DO ENFERMEIRO-MÓR
        Art. 36. O ajudante do
enfermeiro-mór será, mediante proposta deste, nomeado pelo
director, e compete-lhe auxiliar o enfermeiro-mór e substituil-o em
seus impedimentos, assumindo a responsabilidade do que fizer.
CAPITULO III
DOS DEMAIS ENFERMEIROS
        Art. 37. Os enfermeiros,
todos procedentes da respectiva classe do Corpo de Officiaes
Inferiores da Armada, serão distribuidos pelas enfermarias conforme
a determinação do director.
        Art. 38. Incumbe-lhes:
        § 1º Executar as
prescripções que forem determinadas pelos medicos, levando ao
conhecimento do medico de dia as occurrencias que se derem.
        § 2º Velar pelo asseio,
ordem e disciplina das enfermarias.
        § 3º Cumprir todas as ordens
que lhes forem dadas pelo enfermeiro-mór ou seu ajudante.
        § 4º Dar recibo dos objectos
que lhes forem entregues para o serviço das enfermarias e responder
pela sua importancia, no caso de falta ou extravio.
CAPITULO IV
DOS SERVENTES
        Art. 39. Os serventes farão
todo o serviço do hospital que lhes fôr ordenado, tanto nas
enfermarias e dependencias do hospital, como fóra deste.
        § 1º Os serventes usarão
sempre em serviço ou fóra delle blusa de brim pardo ou azul, com
botões pretos lisos, calça tambem de brim pardo ou azul, bonnet
igual ao dos marinheiros, com o distico - Hospital Central da
Marinha - e serão, quando doentes, tratados no hospital, perdendo
os vencimentos.
        Art. 40. Os serventes, do
mesmo modo que os enfermeiros, são obrigados a residir no
hospital.
        Paragrapho unico. Para
serventes serão admittidas unicamente pessoas de 18 a 40 annos, com
a robustez precisa para os trabalhos a que são destinadas, de
preferencia, as ex-praças da Armada, que, com documentos, provem a
sua boa conducta.
TITULO VI
DO ALMOXARIFADO
CAPITULO I
DO ALMOXARIFE
        Art. 41. O almoxarife,
commissario da Armada será o encarregado da administração economica
do hospital na parte que lhe fôr relativa, e o responsavel pelos
dinheiros, viveres, roupas e mais effeitos da Fazenda Nacional e
respectiva escripturação, ficando sujeito á fiscalização do
vice-director.
        Art. 42. Incumbe-lhe:
        § 1º Fazer os pedidos
concernentes no serviço dos doentes e enfermarias, sempre que o
director ordenar.
        § 2º Fazer os pedidos, as
remessas em geral, os bilhetes de concerto e organizar, no livro
competente, o resumo dos mappas parciaes das enfermarias, para que
tenham o municiamento das dietas.
        § 3º Receber os dinheiros
para compras miudas diarias e recolhel-os ao cofre, apresentando
mensalmente na Directoria de Contabilidade as contas, devidamente
legalizadas, das despezas effectuadas, não devendo ser acceitas as
que não tiverem sido autorizadas pelo director.
        § 4º Ser claviculario do
cofre, pelo qual é um dos responsaveis.
        § 5º Escripturar a sua conta
e os livros de soccorros, lançando as notas de altas nas cadernetas
e guias, cuja guarda lhe é privativa.
        § 6º Organizar mensalmente
as folhas de pagamento de vencimento do pessoal do hospital, com o
respectivo resumo, de accôrdo com as instrucções de 30 de novembro
de 1894, e demais disposições em vigor.
        § 7º Receber os generos e
mais objectos que entrarem para o hospital, depois de assistir aos
exames respectivos, pesagem, conta e medida.
        § 8º Cuidar ao bom
acondicionamento dos generos e de tudo quanto receber para
supprimento do hospital, respondendo pelas faltas ou estragos que
provierem de sua má arrumação.
        § 9º Ter em vista a limpeza
o arranjo das salas onde se depositarem os generos.
        § 10. Fornecer as rações das
empregados, conforme o municiamento feito pelo medico de dia,
autorizado pelo director.
        § 11. Entregar, mediante
recibo e em vista de autorização do director, os objectos pedidos
para o serviço do hospital, dos quaes não possa ter despeza
immediata e de obrigar-se da indemnização, no caso de falta ou
extravio, pelo desconto do empregado responsavel.
        § 12. Satisfazer, com
pontualidade, os pedidos, que lhe forem apresentados, em virtude de
ordem do director, conforme as regras estabelecidas neste
regulamento.
        § 13. Ter sob a sua
responsabilidade e carga as roupas para uso dos doentes, fazendo os
competentes pedidos ao director.
        § 14. Fazer, mediante
autorização escripta do director, os pedidos de qualquer genero ou
artigo de que carecer.
        § 15. Responder pela
deterioração ou extravio que, por culpa sua ou de seu fiel, se der
nos generos e artigos confiados á sua guarda.
        § 16. Receber ou mandar seu
fiel receber, onde fôr determinado pela autoridade competente,
todas as dietas e alimentos frescos para municiamento geral do
hospital, sendo prohibido o desempenho desse serviço por qualquer
outro empregado do hospital.
        § 17. Vigiar attentamente a
conducta de seu fiel, pela qual é responsavel e proceder
mensalmente, com a presença do vice-director, a um balanço de todos
os generos existentes.
        Art. 43. Terá a seu cargo as
cadernetas dos officiaes inferiores e praças, que entrarem para o
hospital, devendo ser as dos officiaes entregues dos proprios e as
dos inferiores e praças remettidas a seus corpos ou navios, quando
tiverem alta.
        Paragrapho unico. As
cadernetas dos officiaes, inferiores e praças que fallecerem,
depois de nellas serem averbados os espolios, serão enviadas á
Inspectoria de Marinha para terem o conveniente destino.
        Art. 44. Terá sob a sua
guarda os espolios em geral, comprehendendo joias e dinheiro.
        § 1º As joias e dinheiro
serão recolhidos ao cofre, depois de especificados e averbados nas
respectivas cadernetas.
        § 2º Os espolios dos
officiaes inferiores e praças, que não pertencerem ao Corpo de
Marinheiros Nacionaes ou Batalhão Naval serão remettidos ao
Deposito Naval, e os dos inferiores e praças daquelles corpos ás
pessoas que os vierem buscar autorizadas pelos respectivos
commandantes, devendo ser passado recibo da entrega.
        Art. 45. Para regularidade,
ordem e fiscalização dos espolios se relacionarão, em livro proprio
e individualmente, os que forem arrecadados, o que constituirá a
carga do almoxarife, e sua descarga será dada nesse mesmo livro,
pelo recebido das pessoas ou estações a que forem entregues.
CAPITULO II
DO FIEL
        Art. 46. O fiel é o guarda
da arrecadação e como tal responsavel por tudo quanto a esta
pertencer. Será nomeado mediante proposta do almoxarife pela
Inspectoria de Fazenda.
        Art. 47. Compete-lhe:
        § 1º Coadjuvar o almoxarife
em todos os serviços, com excepção da escripturação de sua conta e
executar suas determinações relativamente ao serviço.
        § 2º Substituir o almoxarife
nos seus impedimentos, nos termos do decreto n. 4542 A de 30 de
junho de 1870, sendo neste caso a conta escripturada pelo
escrevente que o director designar.
        § 3º Residir no
hospital.
TITULO VII
DOS ESCREVENTES
        Art. 48. Os escreventes
farão os trabalhos que lhes forem determinados pelo director.
        Art. 49. Ninguem será
nomeado escrevente sem provar ter bom procedimento e idade de 18
annos, pelo menos, mostrando em concurso ter boa lettra e
conhecimento de grammatica portugueza e arithmetica até a theorica
das proporções inclusive, tendo preferencia os inferiores e praças
reformadas da Armada.
        Art. 50. Os escreventes
terão a graduação de 1os sargentos, usarão os
respectivos uniformes e serão tratados no hospital, quando
doentes.
TITULO VIII
CAPITULO I
DOS PORTEIROS
        Art. 51. Compete aos
porteiros que se revezarão no serviço:
        § 1º Executar e observar as
instrucções dadas pelo director ou quem suas vezes fizer, não
consentindo que entrem no hospital para fallar com os doentes
pessoa alguma sem licença do director, vice-director ou do medico
de dia.
        § 2º Evitar que as pessoas
que tiverem licença para visitar qualquer doente lhe levem algum
alimento ou objecto prohibido, como dinheiro, armas, etc., podendo
para este fim fazer os exame precisos.
        § 3º Ter um livro, no qual
faça os apontamentos de todas as baixas que trouxerem os
doentes.
        § 4º Vigiar que nenhum
doente saia do hospital sem ter alta ou licença do director, nem
empregado algum subalterno sem licença por escripto.
        Art. 52. Communicar ao
medico de dia as occurrencias que se derem no seu serviço, assim
como referir ao mesmo o nome das pessoas que entrarem ou sahirem
depois do toque de recolher.
        Art. 53. Serão tambem os
encarregados de guardar os fardamentos, fazendo no livro competente
a declaração dos preços do fardamento e mais objectos que os
doentes trouxerem, mencionando o corpo, companhia, numero, navio a
que pertencer a praça.
        Art. 54. Andarão
uniformizados com blusa de flanella azul, com botões pretos lisos,
calça branca ou de flanella, azul.
        Art. 55. Terão a graduação
de 1os sargentos; residirão no hospital e nelle serão
tratados, quando doentes.
CAPITULO II
DO CONTINUO
        Art. 56. Ao continuo da
secretaria compete:
        § 1º Cuidar no asseio das
salas e moveis da secretaria, respondendo pelos livros e papeis que
lhe forem entregues.
        § 2º Ter sempre as mesas dos
empregados providas do que fôr necessario, fechar e entregar o
expediente e sellar os papeis que exigirem esta formalidade.
        § 3º Transmittir aos
empregados os recados e papeis que lhes forem dirigidos.
        § 4º Substituir os porteiros
nos seus impedimentos.
        Art. 57. Terá a graduação de
cabo de esquadra e será obrigado a andar uniformizado em serviço
interno ou externo do hospital.
        Quando doente, será tratado
no hospital.
TITULO IX
SECRETARIA, ESCRIPTURAÇÃO E CONSELHO DE COMPRAS
CAPITULO I
DA SECRETARIA
        Art. 58. Os trabalhos da
secretaria durarão seis horas nos dias uteis, e nos domingos e
feriados a juizo do director, podendo este prolongar as horas de
trabalho.
        Art. 59. Haverá, na
secretaria um livro de presença denominado Ponto, no qual todos as
empregados militares e civis assignarão os nomes por extenso.
        § 1º O director não está
sujeito ao ponto.
        § 2º A' vista do livro de
ponto será organizada, de accôrdo com as disposições em vigor, no
ultimo dia do mez, a folha de pagamento.
        Art. 60. Os enfermeiros,
cozinheiros, serventes e remadores serão apontados pelo
enfermeiro-mór.
        Art. 61. Os descontos por
faltas serão regulados, quanto a militares, pelo disposto no
regulamento da Inspectoria de Saude e quanto aos civis pelo que
estatue o regulamento da Directoria de Contabilidade.
        Art. 62. Os trabalhos da
escripturação e expediente da secretaria do hospital ficam a cargo
dos escreventes, que os farão conforme lhes fôr ordenado pelo
director.
        Art. 62. Haverá no hospital
um archivo.
        § 1º O archivo da secretaria
ficará a cargo do director.
        § 2º Nelle serão guardadas
as papeletas dos doentes tratados no hospital, com o seu destino,
todos os papeis pertencentes á secretaria, documentos,
correspondencia official, etc.
        Art. 64. A escripturação do
hospital será feita de accôrdo com este regulamento e o decreto n.
4542 A, de 30 de junho de 1870.
        Art. 65. A escripturação dos
apparelhos electricos, instrumentos de cirurgia e observações
clinicas, etc., constará dos seguintes livros:
        I. Um livro de pedidos para
requisições e cargas.
        II. Um livro de termos para
consumo de inuteis.
        III. Um livro-mappa para
demonstrar a receita e despeza.
        Art. 66. Todos os apparelhos
de uso medico e cirurgico entregues aos gabinetes technicos serão
carregados ao responsavel em livro competente.
        Art. 67. A receita constará
do inventario e pedidos de instrumentos e mais objectos para os
navios, corpos, hospitaes, etc., do Ministerio da Marinha.
        Art. 68. A escripturação
ficará a cargo de um dos escreventes, sob as vistas do
responsavel.
        Art. 69. A escripturação da
pharmacia constará de:
        Folha volante de
receituario.
        Livro de pedidos.
        Livro de termos.
        Livro de entregas.
        Livro-mappa.
        Resumo.
        § 1º Os livros de
receituario servirão para nelles se lançar as formulas prescriptas
pelos clinicos das enfermarias.
        § 2º Os livros de pedidos,
termos, entregas e mappas servirão para os fins determinados do
decreto de 30 de junho de 1870.
        Art. 70. A escripturação da
pharmacia ficará a cargo do respectivo encarregado.
        Art. 71. A escripturação dos
apparelhos, instrumentos e accessorios dos gabinetes technicos,
assim como todo material cirurgico ficará a cargo do medico
encarregado do material.
        Art. 72. As requisições de
medicamentos serão feitas mensalmente ao laboratorio, ou mais
vezes, segundo as necessidades, sujeitando-as á approvação do
Ministro.
        Art. 73. A escripturação de
fazenda, a cargo do almoxarife do hospital, será feita de accôrdo
com o disposto no decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, e
constará dos seguintes livros:
        1º Para pedidos de
dinheiro.
        2º Para pedidos de viveres e
dietas.
        3º Para pedidos de
sobresalentes.
        4º Para remessas e
entregas.
        5º Para diario de
despesa.
        6º Para termo de
inuteis.
        7º Para cautelas.
        8º Para pedidos de
roupas.
        Art. 74. As despezas do
livro diario serão lançadas e assignadas pelo medico de dia, que
mandará receber do Almoxarifado os artigos e objectos destinados ao
serviço, e serão rubricadas pelo director.
        Art. 75. Os objectos que
tenham de ficar temporariamente sob a responsabilidade dos
empregados incumbidos de serviços especiaes, os quaes assignarão a
respectiva responsabilidade, ficam excluidos da regra do artigo
anterior.
        Art. 76. Para o abono das
dietas dos doentes e rações dos empregados do hospital vigorará o
diario de despeza, em que o medico de dia fará o municiamento,
conforme o disposto no art. 84 do decreto de 30 de junho de
1870.
        Art. 77. As receitas e
cargas dos responsaveis da Fazenda Nacional serão feitas pelas
estações entregadoras ou pelos fornecedores, conforme a legislação
vigente.
        Art. 78. Os livros de
soccorros do pessoal serão escripturados pela fórma marcada nos
arts. 91 e 92 do decreto a. 4572 A, de 30 de junho de 1870.
        Art. 79. Haverá mais um
livro proprio para a escripturação especial dos espolios
arrecadados.
        Art. 80. Na escripturação
dos livros, mappas do almoxarife e pharmaceuticos se reservará uma
columna para a numeração das receitas e pedidos, com o numero de
ordem da apresentação das facturas dos fornecedores e pedidos, nos
quaes se certificarão o recebimento e lançamento dos artigos,
mencionando o numero da receita que comprovar.
        Art. 81. Haverá tambem um
livro do porteiro, em que elle fará o lançamento das baixas e altas
dos doentes.
CAPITULO II
DO CONSELHO DE COMPRAS
        Art. 82. Haverá no Hospital
Central um conselho de compras e será constituido pelo director
como presidente, chefes de clinica, director do laboratorio,
encarregado da pharmacia e pelo commissario, que servirá de
secretario, sem voto.
        Art. 83. Este conselho se
guiará pelo que estiver estabelecido no regulamento dos conselhos
de compras da Marinha no que lhe fôr applicavel.
TITULO X
DO REGIMEN DO HOSPITAL
        Art. 84. O serviço interno
do hospital obedecerá ás seguintes regras:
        1ª a entrada de qualquer
doente será annunciada pelo porteiro ou quem suas vezes fizer, por
um toque de sineta, afim do medico de dia prestar-lhe os
necessarios cuidados.
        2ª A entrada dos medico e
official de visita será tambem annunciada por toques de sineta em
numero que o director determinar.
        Art. 85. De accôrdo com o
artigo precedente, haverá, diariamente, de serviço no Hospital
Central:
        1º Um medico, que se
denominará de dia.
        2º Um pharmaceutico e
auxiliares necessarios.
        Art. 86. Na ausencia do
director ou do vice-director, e findo o expediente, o medico de dia
é a primeira autoridade do hospital.
        Art. 87. Nenhum objecto
entrará ou sahirá do hospital sem ordem do director ou
vice-director, e na sua ausencia, do medico de dia.
        Art. 88. Nenhuma pessoa
extranha ao hospital poderá ser nelle admittida sem sciencia do
director, vice-director ou medico de dia.
        Art. 89. As visitas de
parentes e amigos terão logar em dias e horas marcados pelo
director.
        Paragrapho unico. Fóra
destes dias e horas, só poderão ser permittidas si o director,
vice-director ou medico de dia encontrarem motivos que as
justifiquem.
        Art. 90. Nenhum empregado
sahirá do estabelecimento sem sciencia ou licença do director,
vice-director ou medico de dia.
        § 1º Os escreventes, findo o
expediente, poderão retirar-se, salvo quando fôr prorogado o mesmo
expediente.
        § 2º Os enfermeiros poderão
sahir, com consentimento do enfermeiro-mór ou do medico e a cujo
serviço estiverem; porém em caso algum o farão, sem participarem ao
director, vice-director ou medico de dia.
        Art. 91. A tabella de
distribuição de serviço dos enfermeiros será organizada pelo
director segundo as exigencias do serviço.
        Art. 92. Ao pharmaceutico de
serviço compete:
        § 1º Conservar-se 24 horas
no hospital, para aviar qualquer receita extraordinaria.
        § 2º Fiscalizar todo o
serviço pharmaceutico, fóra das horas do expediente.
        § 3º Manter a ordem e
disciplina entre os seus subordinados na ausencia do pharmaceutico
encarregado, dando-lhe parte, por escripto, do que tiver occorrido
durante o seu serviço.
        Art. 93. Os alumnos
pensionistas, que estiverem de serviço, se conservarão 24 horas no
hospital, para auxiliar o medico do dia.
        Art. 94. Todos os doentes
serão recebidos no hospital, com baixa ou documento equivalente,
salvo os que vierem em virtude de ordem superior dirigida ao
director, ou por molestia que reclame intervenção urgente.
        Paragrapho unico. As baixas
que não forem passadas nas cadernetas, impressas ou manuscriptas,
serão lançadas por extenso e conterão o nome, filiação,
naturalidade, companhia, corpo e navio a que pertencer o
doente.
        Art. 95. Logo que os doentes
entrarem para o hospital despirão a roupa, para ser arrecadada, e
substituida por outra do hospital. Exceptuam-se os officiaes e
aspirantes.
        Art. 96. A roupa dos doentes
será entregue pelos enfermeiros ao porteiro com uma guia contendo o
numero de peças, da enfermaria, da papeleta, nome do doente e data
da entrada. Obtida a alta, irá o doente com a papeleta receber a
roupa que lhe pertencer.
        Art. 97. Os officiaes que se
recolherem ao hospital por ordem da autoridade competente, quando
presos, só poderão sahir mediante prévia communicação, nesse
sentido, da mesma autoridade ao director.
        Art. 98. Os presos que
vierem recommendados serão cuidadosamente vigiados, para o que
deverá o director empregar os meios de segurança que julgar
necessarios.
        Art. 99. Quando entrarem no
hospital doentes alienados, o director solicitará do inspector de
saude naval a sua remoção.
        Art. 100. Sempre que entrar
para o hospital alguma pessoa ferida ou contusa por accidente,
tumulto ou desordem, pertença ella ou não á Armada, será feito o
corpo de delicto, de accôrdo com o regulamento processual criminal
militar, e se enviará deste uma cópia conferida e assignada pelo
medico de dia e rubricada pelo director ao inspector de saude
naval.
        Paragrapho unico. O termo do
corpo de delicto será lavrado em livro proprio, que ficará
archivado no hospital.
        Art. 101. O dinheiro que os
doentes trouxerem será por elles entregue aos enfermeiros, que o
levarão ao enfermeiro-mór ou quem suas vezes fizer. Este o contará
á vista dos doentes e depois de ter lançado á tinta e por extenso a
sua importancia no verso da papeleta e assignado, entregará ao
almoxarife, que lhe passará recibo.
        § 1º No dia em que tiver
alta o doente, o enfermeiro-mór irá receber o dinheiro, passando
quitação ao almoxarife e o entregará a seu dono, que por sua vez
lhe dará recibo.
        § 2º As visitas medicas
começarão ás 8 horas e terminarão ás 10 horas da manhã.
        § 3º Si fôr necessario, os
medicos visitarão os doentes mais de uma vez por dia.
        § 4º Na occasião das visitas
os medicos serão acompanhados pelos enfermeiros, que tomarão nota,
em livro proprio, de tudo quanto disser respeito aos doentes, como
receituario, dietas e observações, e fornecerão aos clinicos os
esclarecimentos necessarios.
        Art. 102. Os medicos
clinicos poderão transferir doentes de suas enfermarias para as
outras, quando não pertencerem ao ramo de serviço a seu cargo, com
prévia audiencia do director.
        Art. 103. Finda a visita, os
medicos lançarão no livro do receituario as fórmulas que tiverem
receitado nas papeletas dos doentes, com todos os esclarecimentos,
e de accôrdo com as praticas medicas datarão e assignarão.
        Art. 104. Os medicos que
passarem visita nas enfermarias a cargo de outros, no impedimentos
ou falta delles, não poderão alterar o tratamento dos doentes,
sinão por necessidade.
        Paragrapho unico. Não
poderão tambem lhes dar alta ou transferil-os para outras
enfermarias, salvo ordem superior ou circumstancia
extraordinaria.
        Art. 105. Só os medicos do
hospital teem direito de prescrever dietas aos doentes de suas
enfermarias e receitar-lhes remedio.
        Paragrapho unico. Nenhuma
pessoa, pois, qualquer que seja a sua graduação ou emprego, poderá
intervir, obstar ou oppôr-se á execução do que os ditos medicos
tiverem determinado a semelhante respeito.
        Art. 106. Os medicos
clinicos poderão permittir que os seus doentes passeiem dentro do
recinto do hospital, sob a vigilancia de um enfermeiro, em horas
para isso determinadas.
        Paragrapho unico. Aos
officiaes doentes poderão os medicos permittir tambem passeios.
        Art. 107. Os doentes que
fizerem uso de banhos de mar serão acompanhados.
        Art. 108. O curativo dos
doentes será feito pelos alumnos pensionistas e enfermeiros, de
accôrdo com o determinado pelos medicos.
        Art. 109. O enfermeiro-mór
ou o enfermeiro que fizer as suas vezes, entregará diariamente ao
medico de dia uma relação dos doentes entrados, existentes e dos
leitos vagos nas diversas enfermarias.
        Paragrapho unico. Esta
relação servirá para orientação do serviço e distribuição dos
doentes que entrarem e fazer conhecer o movimento das
enfermarias.
        Quando os enfermeiros
reconhecerem ter fallecido algum doente de sua enfermaria, darão
parte immediatamente ao medico de dia, para este verificar o
obito.
        § 1º Verificado o obito, o
medico de dia mandará vestir o cadaver e conduzil-o para o
necroterio.
        § 2º Salvo o caso de
fallecimento, por molestia epidemica, contagiosa,
infecto-contagiosa ou estado de putrefação rapida do cadaver,
nenhum enterramento se fará sinão depois de passadas 24 horas.
        Art. 110. As dietas para uso
dos doentes são as consignadas na tabella annexa.
        O mappa geral das dietas
será sempre feito de vespera, logo depois da visita e entrega do
receituario á pharmacia e a tempo de poder o almoxarife abonar tudo
quanto os facultativos prescreverem.
        § 1º O mappa para as dietas
ordinarias e extraordinarias de cada enfermaria será organizado
pelo respectivo enfermeiro.
        § 2º Os doentes que entrarem
depois de feito o mappa geral terão as dietas que lhes forem
prescriptas pelo medico de dia, que as marcará na papeleta e
passará um vale, que será incluido no mappa geral do dia
seguinte.
        § 3º E' expressamente
prohibido dar aos doentes qualquer alimento que não estiver abonado
nas papeletas.
        Art. 111. A distribuição das
dietas (almoço, jantar e ceia) será feita ás horas que o director
marcar, de accôrdo com os medicos clinicos.
        Paragrapho unico. Nesta
disposição estão incluidas as dietas dos officiaes, fazendo-se as
alterações que forem convenientes.
        Art. 112. As roupas para uso
dos doentes e para os leitos serão de linho ou de algodão, conforme
a estação, e constarão:
        § 1º Para as praças de pret,
de um camisolão, uma camisa de fóra, um camisão de dentro, de
tecidos de meia de flanella, uma calça, um barrete e um par de
chinelos.
        § 2º Para os officiaes e
aspirantes, serão as de seu proprio uso, podendo haver camisolas
apropriadas para os que quizerem se utilizar dellas.
        Art. 113. As roupas de cama
dos doentes serão mudadas duas vezes na semana, salvo determinação
especial dos medicos clinicos.
        Paragrapho unico. Para este
fim haverá cinco ou seis mudas de roupas de linho e algodão,
cobertores de lã, barretes de algodão, calças, fronhas, e o mais
que fôr preciso, em quantidade sufficiente na arrecadação.
        Art. 114. Emquanto não se
estabelecerem lavanderias a vapor no hospital e estufas apropriadas
á desinfecção, será a lavagem feita por concurrencia.
        Art. 115. As roupas para o
serviço das enfermarias e dos doentes, os moveis e utensilios
ficarão a cargo do enfermeiro-mór, ou quem suas vezes fizer, que
passará a competente cautela ao almoxarife para sua resalva.
        § 1º Estes objectos e roupas
ficarão entregues ao enfermeiro de cada enfermaria, que tambem
passará cautela ao enfermeiro-mór.
        § 2º Quando tiver de se
proceder á mudança de roupas das enfermarias, o enfermeiro
respectivo entregará a servida e receberá a limpa, por meio de rol,
sendo responsavel por qualquer extravio.
        § 3º Os utensilios quebrados
ou inutilizados serão substituidos por outros, recebendo o
enfermeiro os novos, si não fôr isso devido á falta de zelo ou
cuidado de sua parte, pois, neste caso, deverá substituil-os á sua
custa.
        Art. 116. Toda a roupa dos
doentes, colchões, etc., inutilizados no serviço, serão
queimados.
        § 1º A roupa de uso dos
doentes, de cama, colchões, travesseiros, etc., que tiverem
servindo a doentes de molestias contagiosas serão desinfectados ou
queimados, a juizo dos medicos encarregados das enfermarias.
        § 2º Os inuteis de qualquer
natureza serão examinados pelo director, que os julgará, dando
despeza ao responsavel dos imprestaveis.
        § 3º Dos susceptiveis de
transformação ou aproveitamento se fará entrega ao Deposito
Naval.
        § 4º O serviço dos
enfermeiros á noite será fiscalizado por meio de relogios
fiscalizadores de ronda, collocados nos pontos convenientes.
        § 5º As faltas verificadas
nos ditos relogios serão punidas de accôrdo com os regulamentos
militares.
        Art. 117. Para o serviço da
noite serão designados diariamente e por quartos alguns enfermeiros
e serventes.
        Paragrapho unico. Os
enfermeiros, durante o serviço nocturno, policiarão não só as
enfermarias, como attenderão aos doentes graves, darão os remedios
conforme lhes fôr recommendado e mencionarão no livro proprio as
occurrencias da noite.
        Art. 118. O portão do
hospital fechar-se-ha ás 9 horas da noite e abrir-se-ha ao toque da
alvorada, e fóra dessas horas só se abrirá para admissão de algum
doente.
        Art. 119. E' prohibido aos
doentes, funccionarios e empregados subalternos:
        § 1º Qualquer alteração,
disputa ou barulho no recinto do hospital e principalmente dentro
das enfermarias.
        § 2º Qualquer jogo, á
excepção dos considerados licitos e permittidos em toda parte.
        Art. 120. O hospital terá
sempre uma guarda commandada por um official inferior, a qual
ficará ás ordens do director.
        Art. 121. Os officiaes e
praças, que se tratarem no hospital, soffrerão o seguinte desconto
nos seus vencimentos:
        § 1º Os officiaes de patente
de todas as classes, guardas-marinha e pilotos, o correspondente á
metade do respectivo soldo.
        § 2º Os officiaes inferiores
os respectivos meios soldos ou metade das gratificações.
        § 3º As praças de pret dos
corpos de Marinha, das Escolas de Aprendizes Marinheiros, os
artistas e outros do serviço de Arsenal e estabelecimentos navaes,
perderão a gratificação, após 15 dias de permanencia perderão mais
a metade do ordenado, salario ou soldo, e após um mez, todos os
vencimentos.
        § 4º As praças de pret e
mais pessoal mencionado no paragrapho precedente, quando a molestia
de que soffrerem fôr devida a desastre occorrido em serviço, nada
perderão em seus vencimentos até 30 dias de permanencia; depois
desse periodo perderão a gratificação e após tres mezes mais a
metade do ordenado, salario ou soldo.
        Art. 122. O dinheiro
necessario para as compras miudas do Almoxarifado e da pharmacia
será supprido pela Pagadoria da Marinha, mediante requisição dos
respectivos funccionarios, devidamente rubricada pelo director.
        § 1º A prestação de contas
do dinheiro recebido para estas compras será feita mensalmente na
Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, com documentos em
regra, para que possa ser abonado o que fôr mister para o mez
seguinte, não devendo ser acceita despeza que não tenha sido
autorizada pelo director.
        § 2º Haverá um cofre, do
qual serão clavicularios o director, o vice-director e o
almoxarife, para guardar o dinheiro, objectos, etc., a cargo deste
ultimo.
        § 3º Haverá tambem um cofre
a cargo e responsabilidade exclusiva do pharmaceutico encarregado
da pharmacia, onde serão guardadas as quantias destinadas ás
compras miudas.
        Art. 123. Quando no hospital
fallecer algum official e não houver quem se encarregue do enterro,
o director mandará incumbir desse serviço a competente conta
documentada, para ser liquidada e processada pela Contabilidade da
Marinha.
        Paragrapho unico. O director
communicará o fallecimento, para se fazerem as honras militares que
forem devidas.
        Art. 124. Aos inferiores e
praças de pret fallecidos no hospital se mandará dar caixão e
sepultura rasa, ficando expressamente prohibido o enterramento em
valla commum.
        Art. 125. Quando fallecer
algum preso, que esteja em processo, se remetterá á autoridade
competente a certidão de obito passada pelo medico que o tenha
tratado.
        Art. 126. Na conducção dos
doentes para o hospital deve-se ter toda a cautela, de fórma que
elles não sejam expostos ao sol ou á chuva, para o que haverá no
hospital padiolas ou qualquer outro meio de conducção, que poderá
ser requisitado pelos commandantes dos navios ou corpos.
        Art. 127. No interior do
hospital haverá nunca menos de duas sentinellas, uma para a
enfermaria dos presos e outra á entrada da rampa, emquanto alli se
conservarem gales.
        As demais sentinellas serão
collocadas fóra.
        Art. 128. O hospital terá
dous escaleres com as respectivas palamentas e guarnições de
remadores, bem como uma bomba de incendio, guarnecida e servida
pelos serventes e remadores.
TITULO XI
DOS HOSPITAES DE SEGUNDA CLASSE E ENFERMARIAS
        Art. 129. Os hospitaes de
segunda classe terão o seguinte pessoal:
        1 Director, capitão de mar e
guerra ou de fragata.
        1 Chefe de clinica, capitão
de corveta ou capitão-tenente.
        3 Medicos auxiliares,
capitães-tenentes ou 1os tenentes.
        1 Pharmaceutico encarregado
da pharmacia.
        2 Pharmaceuticos.
        1 Commissario.
        1 Machinista encarregado das
duchas.
        1 Enfermeiro-mór.
        8 Enfermeiros.
        1 Fiel.
        1 Cozinheiro.
        1 Ajudante.
        10 Serventes.
        Art. 130. Aos hospitaes de
segunda classe são extensivas, em tudo que lhes fôr applicavel, as
disposições referentes aos hospitaes de 1ª classe, cabendo aos
chefes de clinica, além das funcções que lhe são proprias, mais
ainda as commettidas aos vice-directores dos hospitaes de 1ª
classe.
        Art. 131. Todo o pessoal
será municiado diariamente e deverá arranchar no
estabelecimento.
        Art. 132. Em tudo que disser
respeito ao serviço dos hospitaes de 2ª classe á Directoria deverá
communicar-se com a Inspectoria de Saude Naval.
        Art. 133. Aos medicos,
pharmaceuticos, commissarios, machinistas e alumnos pensionistas se
abonará a quantia de trinta mil réis (30$) mensaes para
transporte.
        Art. 134. Ao Inspector de
Saude Naval será tambem adiantada a gratificação de trinta mil réis
(30$) mensaes para o serviço de inspecção do hospital.
        Art. 135. O fornecimento de
viveres, dietas, carvão, roupas e medicamentos será regulado pelo
conselho de compras dos hospitaes de 1ª classe.
        Art. 136. Continuam com
organisação especial as enfermarias dos Arsenaes do Pará e Matto
Grosso.
        Paragrapho unico. Estas
enfermarias terão accommodações para os doentes, para escripturação
e tudo mais que fôr indispensavel ao serviço das mesmas, devendo
ser-lhes applicavel, no que fôr possivel, o disposto no presente
regulamento.
        Art. 137. Cada uma destas
enfermarias terá o seguinte pessoal:
        Um medico capitão de corveta
ou capitão-tenente, encarregado da enfermaria.
        Um pharmaceutico.
        Dois enfermeiros.
        Dois serventes.
        Um cozinheiro.
        Paragrapho unico. Os
enfermeiros, serventes e cozinheiro serão em tudo equiparados aos
dos hospitaes de 2ª classe, gozando das mesmas vantagens
destes.
        Art. 138. As obrigações
destes empregados serão, no que lhes fôr applicavel, as mesmas que
competem por este regulamento aos dos hospitaes, ficando todos
sujeitos aos inspectores dos respectivos arsenaes, que
desempenharão as funcções commettidas ao director dos hospitaes de
1ª classe.
        Art. 139. Além das
enfermarias acima referidas continuarão as actualmente annexas ás
escolas de aprendizes marinheiro, Batalhão Naval e Corpo de
Marinheiros Nacionaes.
        Estas enfermarias terão:
        1 Medico.
        1 Enfermeiro.
        As escolas-modelo terão:
        1 Medico.
        1 Pharmaceutico.
        2 Enfermeiros.
        2 Serventes.
        Art. 140. O serviço interno
e externo das mesmas enfermarias, sua escripturação e contabilidade
serão em tudo reguladas conforme o disposto neste regulamento, na
parte em que puder ter applicação, cabendo aos medicos e encargo de
escripturar suas contas.
TITULO XII
DO CONCURSO PARA ADMISSÃO DOS ALUMNOS PENSIONISTAS
        Art. 141. Os candidatos aos
logares de alumnos pensionistas só serão admittidos a concurso,
desde que apresentem documentos relativos á sua moralidade e
certidão de approvação nas materias do 4º anno medico.
         Art. 142. O concurso terá
logar no Hospital Central em um ou mais dias, conforme o numero dos
candidatos.
        Art. 143. A commissão
julgadora será constituida pelo Sub-Inspector, chefes de clinica e
mais dous medicos, que serão de nomeação do inspector.
        Art. 144. As provas
constarão da observação de um doente, que será o mesmo para dous
candidatos; de uma, questão pratica, que, sendo commum a todos,
será tirada á sorte pelo primeiro inscripto. Esta questão poderá
ser substituida pela applicação de um apparelho, ou descripção de
um instrumento, etc.
        Art. 145. Cada candidato
terá meia hora para observar o doente, uma hora para escrever a
observação e uma hora, no maximo para desenvolvimento da questão da
segunda prova.
        Art. 146. Findas as provas,
retirar-se-hão os candidatos e a commissão julgadora procederá á
votação de accôrdo com o estabelecido para o concurso dos medicos e
pharmaceuticos e remetterá a relação dos candidatos ao Inspector de
Saude Naval.
TITULO XIII
PARA PRATICOS DE PHARMACIA
        Art. 147. Os pretendentes
aos logares de praticos de pharmacia deverão ser submettidos a
concurso, depois de inspeccionados de saude e de apresentarem
attestados de moralidade e approvação de exame pratico de
pharmacia.
        Art. 148. O concurso será
exclusivamente pratico, e consistirá:
        1º Na preparação das
fórmulas apresentadas em numero sufficiente, para verificar si os
candidatos são capazes de preparar pomadas, pilulas, infusões,
decocções, etc;
        2º No conhecimento das
substancias vegetaes, mineraes e animaes, que entram no preparo dos
remedios;
        3º Na dosagem dos remedios e
suas incompatibilidades.
        Art. 149. Os candidatos
terão, para mostrar suas habilitações, os dias que a commissão
julgar necessarios.
        Art. 150. A commissão
julgadora será constituida pelo encarregado da pharmacia, como
presidente e de dous pharmaceuticos.
        Art. 151. No primeiro dia do
exame, a commissão julgadora organizará uma lista de dez pontos,
dos quaes cada um conterá diversas preparações.
        § 1º D'entre esses pontos, a
respeito dos quaes se procederá, como para concurso dos medicos e
pharmaceuticos, cada candidato tirará a sorte um, afim de que a
prova possa ser feita por todos ao mesmo tempo.
        § 2º Esta prova será
fiscalizada pelos membro da commissão.
        Art. 152. Logo que estiver
completada essa prova, os juizes arguirão os candidatos sobre o
reconhecimento das substancias empregadas em medicina e suas
incompatibilidades.
        Art. 153. Terminadas as
provas, a commissão se reunirá afim de proceder á votação, que será
de accôrdo com o estabelecimento para o julgamento dos medicos e
pharmaceuticos.
        Art. 154. Em seguida á
votação, o presidente enviará ao Inspector a lista dos candidatos,
na ordem de sua classificação, a qual será assignada por todos os
membros da commissão. O inspector a remetterá, por sua vez, ao
Ministro, propondo os primeiros classificados.
TITULO XIV
DO LABORATORIO PHARMACEUTICO E GABINETE DE ANALYSES
CAPITULO UNICO
DA ORGANIZAÇÃO E DO PESSOAL
        Art. 155. O Laboratorio
Pharmaceutico e Gabinete de Analyses tem por fim preparar os
compostos chimicos e pharmaceuticos necessarios ao serviço de saude
da Armada e realizar as analyses chimicas e microscopicas, na fórma
deste regulamento.
        Art. 156. O Laboratorio
Pharmaceutico divide-se em duas secções, a 1ª de manipulação e
machinas e a 2ª de deposito e arrecadação.
        Art. 157. O Laboratorio de
Gabinete de Analyses comprehende o seguinte pessoal:
        1 Director;
        1 Ajudante;
        1 Encarregado do Gabinete de
Analyses;
        2 Encarregados de
secção;
        1 Commissario;
        2 Praticos;
        1 Escrevente;
        5 Serventes.
        § 1º O Ministro poderá
destacar um ou mais enfermeiros para praticarem no serviço de
manipulação e preparação de ambulancias.
        § 2º Em cada uma das secções
do Laboratorio servirão os coadjuvantes designados pelo
director.
        § 3º Servirá no Laboratorio
um foguista de 1ª classe destacado de um dos navios da Armada.
        Art. 158. O Laboratorio
funccionará em dependencia do Hospital Central da Marinha, gozando,
porém, de inteira autonomia no que concerne aos serviços a seu
cargo.
TITULO XV
DAS ATTRIBUIÇÕES E DOS DEVERES DO PESSOAL
CAPITULO I
DO DIRECTOR
        Art. 159. Compete ao
director:
        § 1º Administrar e
inspeccionar todo o estabelecimento, como principal responsavel
pela ordem e economia, sob o ponto de vista disciplinar e
administrativo, como tambem sob o profissional e technico.
        § 2º Rubricar as requisições
de drogas e substancias necessarias á manipulação e confecção das
tinturas, vinhos, aguas gazozas, extractos e outros preparados
magistraes ou officinaes para o consumo do laboratorio.
        § 3º Visar as requisições
das pharmacias, enfermarias, estabelecimentos navaes e os pedidos
dos encarregados de secção, afim de serem satisfeitos e attendidos
em despeza ao commissario.
        § 4º Providenciar afim de
ser economica a producção do laboratorio e em quantidade
sufficiente para as necessidades do consumo.
        § 5º Manifestar a producção
do laboratorio e apresentar annualmente o relatorio dos trabalhos
realizados e das necessidades do laboratorios no sentido de se lhe
aperfeiçoarem os serviços.
        § 6º Visar as facturas e
contas dos fornecedores, observando o preenchimento das
formalidades legaes, e verificando a exactidão dos preços
estipulados nos contractos.
        § 7º Rubricar diariamente o
livro de despeza, e, em todas as folhas, os livros indicados nos
arts. 22 a 24 e bem assim, as folhas de pagamento.
        § 8º Autorizar as despezas
miudas necessarias, quando devidamente habilitado.
        § 9º Nomear e demittir os
serventes do estabelecimento.
        § 10. Advertir, reprehender
e suspender até tres dias os funccionarios civis sob suas ordens,
observando, em relação aos militares, os dispositivos legaes
vigentes.
        § 11. Corresponder-se, por
intermedio do Inspector de Saude Naval, com o Ministro da Marinha e
as demais autoridades deste Ministerio, prestando-lhes quaesquer
esclarecimentos que requisitarem.
        § 12. Resolver as duvidas ou
questões technicas suscitadas sobre as manipulações e em geral
sobre todos os trabalhos do laboratorio.
        § 13. Fixar semestralmente a
porcentagem para as despezas de fabrico, que se deve carregar nos
productos do laboratorio, de accôrdo com as informações para esse
fim prestadas pelo encarregado da secção.
        § 14. Determinar por
portaria as providencias necessarias para a fiel observancia deste
regulamento e para o bom andamento dos serviços.
        § 15. Organizar annualmente
um mappa das despezas de medicamentos, classificando-as pelos
navios e estabelecimentos que os tenham requisitado.
        § 16. Especificar no
relatorio annual, discriminando pelos fornecedores e parcellas
mensaes, a despeza com os medicamentos adquiridos no commercio e o
valor dos existentes no deposito.
        § 17. Propor annualmente ao
Ministro da Marinha ajuste de medicamentos e utensilios para os
quaes não haja contracto.
        Para esse fim remetterá as
listas aos fornecedores marcando dia e hora para entrega e a
abertura das propostas.
        § 18. Tomar parte no
Conselho de Compras do Hospital, esclarecendo ao mesmo Conselho em
tudo que fôr relativo ao material do Laboratorio.
CAPITULO II
DO AJUDANTE
        Art. 160. Ao ajudante
compete:
        § 1º Executar as
determinações do director e fazer cumpril-as fielmente,
fiscalizando todos os serviços do estabelecimento.
        § 2º Assignar as requisições
de artigos para os fornecedores, conferindo-as com os pedidos dos
encarregados de secção e respondendo solidariamente com o
commissario pela sua exactidão.
        § 3º Fazer no livro de
pedidos a carga do commissario dos artigos recebidos.
        § 4º Assignar, com os
encarregados de secção, o lançamento dos artigos diariamente
despendidos com os serviços do Laboratorio e do Gabinete de
Analyses.
        § 5º Assignar, com o
commissario, a carga dos artigos remettidos a outros
estabelecimentos ou navios.
        § 6º Representar ao director
sobre a má qualidade dos artigos fornecidos ao laboratorio, ou pela
demora havida em attender ás suas requisições e, em geral, por
qualquer inobservancia das disposições contractuaes por parte dos
fornecedores.
        § 7º Assignar, com o
commissario, as folhas de pagamento conferindo-as devidamente, e
exercendo, em relação ao assumpto, todas as funcções dos immediatos
a bordo dos navios.
        § 8º Substituir os
encarregados de secção no impedimento destes.
CAPITULO III
DO ENCARREGADO DO GABINETE DE ANALYSES
        Art. 161. Ao encarregado do
Gabinete de Analyses compete:
        § 1º Fazer as analyses
requisitadas pelas autoridades competentes.
        § 2º Relatar o resultado das
analyses, sendo assignadas pelo encarregado, como unico responsavel
pelo mesmo.
        § 3º Lançar no livro diario
de despezas do commissario semanalmente os productos chimicos
gastos, assim como os apparelhos inutilizados, desde que não
excedam de 10$000, em cuja hypothese deverá lavrar termo, que só
produzirá os devidos effeitos depois de approvado pelo
Ministro.
        § 4º Registrar em livro
especial o resultado das analyses, assim como a competente
taxa.
CAPITULO IV
DO ENCARREGADO DA SECÇÃO DE MANIPULAÇÃO
        Art. 162. Ao encarregado da
secção de manipulação compete:
        § 1 º Zelar pela conservação
das machinas.
        § 2º Dirigir e desempenhar
os serviços a cargo de sua secção segundo as instrucções do
director.
        § 3º Solicitar por escripto
do ajudante os artigos necessarios ao serviço, communicando ao
director a demora de recebimento dos mesmos.
        § 4º Especificar no livro
diario de despezas os artigos despendidos diariamente, assignando
com o ajudante, declarando sempre a producção.
        § 5º Semanalmente mencionará
no mesmo livro as despezas geraes de material inutilizado, como
papel de filtro, rolhas, objectos quebrados, etc.
        § 6º Entregar á secção de
deposito os preparados manipulados e communicando previamente ao
commissario.
CAPITULO V
DO ENCARREGADO DA SECÇÃO DE DEPOSITO
        Art. 163. Ao encarregado da
secção de deposito compete:
        § 1º Zelar pela conservação
dos medicamentos.
        § 2º Assistir ao
encaixotamento das drogas e utensilios requisitados.
        § 3º Solicitar por escripto
ao ajudante os artigos necessarios ao serviço, communicando ao
director a demora do recebimento dos mesmos.
        § 4º Organizar os pedidos de
drogas e mais utensilios que devem ser adquiridos no estrangeiro,
fazendo o respectivo orçamento de accôrdo com os catalogos
fornecidos pelo director.
        § 5º Entregar ao commissario
uma lista dos artigos recebidos e entregues, de accôrdo com as
disposições em vigor.
        § 6º Entregar sómente,
mediante requisição por escripto e rubricada pelo director, drogas
e utensilios em deposito.
CAPITULO VI
DO COMMISSARIO
        Art. 164. Ao commissario
incumbe:
        § 1º Receber e entregar por
inventario, com as formalidades definidas no regulamento approvado
pelo decreto numero 4542 A, de 30 de junho do 1870, todos os
artigos, moveis e utensilios existentes no Laboratorio
Pharmaceutico e Gabinete de Analyses.
        § 2º Requisitar dos
fornecedores os artigos necessarios para o consumo do Laboratorio,
segundo as instrucções recebidas do director, por intermedio do
ajudante, fazendo-lhe este a devida carga.
        § 3º Fazer a carga aos
respectivos responsaveis dos artigos requisitados pelos
estabelecimentos, hospitaes, enfermarias, etc.
        § 4º Escripturar com
clareza, e asseio, segundo os preceitos de Legislação de Fazenda, a
receita e despeza do estabelecimento.
        § 5º Organizar mensalmente
as folhas de pagamento de vencimento do pessoal do Laboratorio e
Gabinete de Analyses, com o respectivo resumo de accôrdo com as
disposições em vigor.
CAPITULO VII
DOS PHARMACEUTICOS, PRATICOS E SERVENTES
        Art. 165. Os pharmaceuticos
addidos ao laboratorio auxiliarão o serviço que lhes fôr designado
pelo director.
         Art. 166. Os praticos
auxiliarão o serviço que lhes fôr indicado pelos encarregados da
secção em que servirem.
         Art. 167. Os serventes
farão todo o serviço de limpeza e quaesquer outros do Laboratorio e
Gabinete de Analyses que lhes forem ordenados.
         Art. 168. Os praticos e
serventes serão municionados pelo Hospital Central da Marinha,
fazendo-se em tempo ao director do mesmo a competente
communicação.
TITULO XVI
DO LABORATORIO PHARMACEUTICO
        Art. 109. Compete a esta
secção preparar os compostos chimicos e pharmaceuticos necessarios
aos serviços de saude da Armada e fornecer os medicamentos
requisitados pelos hospitaes, enfermarias, navios ou
estabelecimentos navaes.
        Art. 170. O fornecimento aos
navios e estabelecimentos navaes será feito mediante requisição,
observadas as disposições em vigor.
        Art. 171. O Laboratorio não
adoptará fórmulas, nem praticará processo de preparação que não
estejam no formulario do estabelecimento ou não tenham sido
especialmente autorizados pelo director.
TITULO XVII
DO GABINETE DE ANALYSES
        Art. 172. Esta secção
realizará as analyses chimicas e microscopicas requisitadas pelo
Ministro. Inspectoria de Saude Naval, Inspector do Arsenal,
director do Hospital de Marinha e director do Deposito Naval.
        Art. 173. As analyses por
conta de particulares serão effectuadas mediante o pagamento das
taxas da tabella annexa.
        Paragrapho unico. Nos casos
não comprehendidos nessa tabella, o Ministro fixará a taxa que se
deva cobrar, ouvindo o director.
        Art. 174. As analyses, no
caso previsto pelo artigo antecedente, só serão iniciadas mediante
a apresentação de documento authentico que comprove o recebimento
da taxa pela Pagadoria da Marinha.
        Art. 175. Para as analyses
realizadas em virtude de requisição official, observar-se-ha a
tabella annexa.
        Paragrapho unico. Para este
effeito, o director do laboratorio officiará ao director da
Contabilidade, que mandará expedir a guia necessaria.
        Art. 176. O particular que
requerer analyses entregará ao encarregado do gabinete a amostra do
producto com a declaração escripta da quantidade e da especie, bem
como o seu nome, profissão e residencia, si fôr o proprio
interessado, e da pessoa, em nome de quem requerer, si o não fôr.
Indicará tambem a especie da analyse, si qualitativa ou
quantitativa.
        Art. 177. Para cada analyse,
o encarregado do gabinete fixará o tempo necessario, exigindo nova
amostra, si a apresentada se alterar.
        Paragrapho unico. As
reclamações sobre demora ou irregularidades nas analyses serão
feitas ao director, que as apreciará devidamente, submettendo-as ás
autoridades competentes, si julgar necessario.
TITULO XVIII
DA ESCRIPTURAÇÃO
        Art. 178. A escripturação a
cargo do commissario obedecerá ás normas do regulamento approvado
pelo decreto numero 4542 A, de 30 junho de 1870, e será feita nos
seguintes livros:
        a) de pedidos;
        b) de remessas;
        c) diario de despeza;
        d) de termos;
        e) mappa;
        f) de soccorros de
officiaes, praças, etc.
        Paragrapho unico. Esses
livros, excepto os de soccorros, com os inventarios de receita e de
despeza, os pedidos e resumos mensaes, constituirão a conta do
commissario, que será opportunamente enviada á Contabilidade para
verificação e liquidação, de accôrdo com o regulamento citado e
demais disposições em vigor.
        Art. 179. Além dos livros
determinados no artigo antecedente, haverá no laboratorio,
escripturado pelo respectivo encarregado, um livro de registro de
producções, devidamente numeradas.
TITULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAES
        Art. 180. O Laboratorio
Pharmaceutico e Gabinete de Analyses funccionarão nos dias uteis
das 9 horas da manhã ás 4 da tarde.
        Paragrapho unico. Por
necessidade do serviço, o director poderá determinar o trabalho em
dias feriados ou prorogar o expediente.
TITULO XX
NOMEAÇÕES, APOSENTADORIAS, LICENÇAS E PUNIÇÕES
        Art. 181. Os directores e
vice-directores dos hospitaes e o Director do Laboratorio e
Gabinete de Analyses serão nomeados por decreto e o demais pessoal
por portaria do Ministro, com excepção dos enfermeiros, fieis,
machinistas, serventes, cozinheiros e ajudantes de cozinheiros, que
serão nomeados pelas respectivas Inspectorias com prévia approvação
do Ministro.
        Art. 182. Os militares
reformados terão preferencia para os empregos civis do
hospital.
        Art. 183. Nenhum empregado
entrará no exercicio do logar para que tiver sido nomeado, sem que
delle seja, empossado pelo director, sob pena de caducidade da
nomeação.
        A percepção dos vencimentos
se contará da data da posse.
        Art. 184. As licenças dos
empregados dos hospitaes, enfermarias e laboratorio serão
reguladas, quanto nos militares, pelo regulamento da lnspectoria de
Saude, e quanto aos empregados civis, pelo da Contabilidade.
        Paragrapho unico. Para os
effeitos das licenças, por doenças e faltas, e para as
aposentadorias dos empregados civis, que só tenham gratificação,
serão considerados dous terços desta como ordenado e um terço como
gratificação.
        Art. 185. Teem direito á
aposentadoria os empregados civis, escreventes, praticos de
pharmacia, porteiro, ajudante e o continuo.
        Art. 186. Para a concessão
das aposentadorias e demissões dos empregados vigorarão as
disposições a que estão sujeitos os da Directoria da Contabilidade
da Marinha.
        Art. 187. Os empregados dos
hospitaes, enfermarias e Laboratorio e Gabinete de Analyses ficam
sujeitos, pela falta do comparecimento sem motivo justificado,
negligencia, falta de cumprimento de deveres e desobediencia, ás
seguintes penas disciplinares:
        I. Simples advertencia.
        II. Reprehensão.
        III. Prisão por 24
horas.
        IV. Suspensão por 15 dias,
com perda do vencimento correspondente.
        Paragrapho unico. Estas
penas serão impostas pelo director, podendo as duas primeiras sel-o
pelos chefes de serviço sob cujas ordens estiverem.
        Art. 188. A suspensão ou
prisão como medida preventiva por qualquer motivo, ou de pronuncia
no crime de responsabilidade, será regulada pela legislação
processual criminal militar, quanto aos militares, e pelo
regulamento da Contabilidade, quando aos funccionarios civis.
        Art. 189. As disposições
deste regulamento poderão ser alteradas pelo Governo d'entro do
primeiro anno de execução afim de serem adoptatas as medidas
indicadas pela experiencia.
        Rio de Janeiro, 3 de
dezembro de 1908. - Alexandrino Faria de Alencar.
Tabella das taxas de analyses
Investigação de elemento anormal na urina (chimica
ou microscopica); analise de sedimento na urina; analyse
qualitativa de calculos e concreções animaes; investigação de acido
salicylico, materias corantes de anilina, um sal, um metal ou
acidos em substancias alimentares; idem, idem, em gorduras e oleos
para lubrificar machinas; idem, idem de saes mineraes: organicas ou
alcaloides em medicamentos; idem de tecidos de seda, lã e algodão;
determinação de densidade de qualquer substancia
....................................................................
15$000
Investigação de substancias estranhas em substancias
alimentares; analyse quantitativa de substancias estranhas em
generos alimenticios; analyse quantitativa de chumbo em vasilhame
estanhado e solda; dosagem de acido nos oleos e gorduras; analyse
quantitativa de elementos normaes ou anormaes na urina dosagem de
um metal em mineraes; investigações de substancias toxicas em geral
em objectos
...............................................................................
30$000
Analyse completo de urina; idem de succo gastrico; idem de
qualquer tecido; analyse qualitativa de uma liga metallica; analyse
chimica de um producto chimico relativamento á sua pureza;
investigação de alcooes estranhos no alcool; analyse completa de
sal de cozinha ........
40$000
Analyse completa de vinho, cerveja, cidra, pão,
farinhas, queijo, leite, crême, vinagre, oleos, extracto de carne,
assucar, mel, carvão de pedra, cimento ou outro producto de aspecto
terroso, petroleo, tintas a oleo ou substancias corantes; polvoras
negras e chimicas, sabão, liga metallica, chá, matte, café
......................................................................................................
50$000
Analyse completa de uma planta; idem de uma agua potavel ou
mineral; idem de um cognac, rhum, kirch; analyse elementar de
qualquer substancia
..............................................................
200$000
Tabella de dietas
1ª DIETA
a) Lactea, litros de leite
.................................................................................................................
1 a 4
b) Caldo de gallinha
......................................................................................................................
c) Caldo de legumes
.....................................................................................................................
d) Caldo de cereaes
......................................................................................................................
e) Caldo de hervas
........................................................................................................................
Ovos
..............................................................................................................................................
2
Chá preto, grammas
.....................................................................................................................
5
Assucar refinado, grammas
..........................................................................................................
30
2ª DIETA
Almoço
Chá preto, grammas
.....................................................................................................................
5
Ou matte em folha, grammas
........................................................................................................
10
Assucar refinado, grammas
..........................................................................................................
30
Manteiga fresca, grammas
............................................................................................................
15
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas
....................................................................................
100
Canja de gallinha, grammas
.........................................................................................................
250
Jantar
Caldo de vitella ou canja de gallinha,
grammas.............................................................................
300
Pão, grammas
...............................................................................................................................
100
Ceia
Caldo de vitella ou caldo de gallinha, grammas
............................................................................
350
Chá preto, grammas
.....................................................................................................................
5
Ou matte em folha, grammas
........................................................................................................
10
Assucar refinado, grammas
..........................................................................................................
30
Manteiga fresca, grammas
............................................................................................................
10
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas
....................................................................................
100
3ª DIETA
Almoço
Gallinha assada ou ensopada, quarto
..........................................................................................
    1
Arroz, grammas
.............................................................................................................................
    30
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas
....................................................................................
    100
Chá preto, grammas
.....................................................................................................................
    5
Ou matte em folha, grammas
........................................................................................................
    10
Assucar refinado, grammas
..........................................................................................................
    30
Manteiga fresca, grammas
............................................................................................................
    15
Jantar
Sopa de arroz ou de massa, grammas
.........................................................................................
    300
Gallinha assada ou ensopada, Quarto
..........................................................................................
    1
Arroz, grammas
.............................................................................................................................
    30
Pão, grammas
...............................................................................................................................
    100
Ceia
Chá preto, grammas
.....................................................................................................................
    5
Ou matte em folha, grammas
........................................................................................................
    10
Assucar refinado, grammas
..........................................................................................................
    30
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas
....................................................................................
    100
Manteiga,
grammas.......................................................................................................................
    10
4ª DIETA
Almoço
Carne de vitella, ou carne de carneiro, grammas
.........................................................................
    250
Arroz, grammas
.............................................................................................................................
    35
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas
....................................................................................
    150
Assucar refinado, grammas
..........................................................................................................
    30
Chá, preto, grammas
....................................................................................................................
    5
Ou matte em folha, grammas
........................................................................................................
    10
Ou café em grão, grammas
..........................................................................................................
    30
Manteiga fresca, grammas
............................................................................................................
    15
Jantar
Sopa de cevadinha, aletria, sagú ou aveia, grammas
..................................................................
    500
Carne do vitella assada ou ensopada, grammas
..........................................................................
    250
Carne de carneiro assada ou ensopada, grammas
......................................................................
    250
Arroz,
grammas..............................................................................................................................
    30
Batatas, grammas
.........................................................................................................................
    50
Pão, grammas
...............................................................................................................................
    150
    Ceia
Chá preto, grammas
.....................................................................................................................
    5
Ou matte em folha, grammas
........................................................................................................
    10
Ou café em grão, grammas
..........................................................................................................
    30
Assucar refinado, grammas
..........................................................................................................
    20
Pão, biscoutos ou bolachinhas,
grammas.....................................................................................
    100
Manteiga fresca, grammas
...........................................................................................................
    15
5º DIETA (VEGETARIANA)
Almoço
Legumes frescos, grammas
..........................................................................................................
150
Hervas, grammas
..........................................................................................................................
120
Batatas inglezas, grammas
...........................................................................................................
60
Arroz, grammas
.............................................................................................................................
40
Leite ou coalhada, grammas
.........................................................................................................
200
Assucar refinado, grammas
..........................................................................................................
30
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas
....................................................................................
150
Manteiga fresca, grammas
............................................................................................................
20
Jantar
Sôpa de fecula de batatas ou de aveia, grammas
.........................................................................
    300
Legumes frescos, grammas
........................................................................................................... 
    200
Hervas, grammas
...........................................................................................................................
    150
Batatas inglezas, grammas
............................................................................................................
    60
Pão, grammas
................................................................................................................................
    150
Arroz, grammas
..............................................................................................................................
    40
Chá preto, grammas
......................................................................................................................
    5
Ou matte em folha, grammas
.........................................................................................................
    10
Ou café em grão, grammas
...........................................................................................................
    30
Assucar refinado, grammas
...........................................................................................................
    30
Ceia
Chá preto, grammas
.....................................................................................................................
    5
Ou matte em folha, grammas
........................................................................................................
    10
Ou café em grão, grammas
..........................................................................................................
    30
Assucar refinado, grammas
..........................................................................................................
    30
Pão, bolachinhas ou biscoutos, grammas
....................................................................................
    100
Manteiga fresca, grammas
............................................................................................................
    15
6ª DIETA
Almoço
Carne de vacca assada, ensopada ou em beef, grammas
...........................................................
    250
Legumes frescos ou hervas, grammas
.........................................................................................
    100
Arroz, grammas
.............................................................................................................................
    40
Pão, bolachinhas ou biscoutos, grammas
....................................................................................
    200
Chá preto, grammas
.....................................................................................................................
    5
Ou matte em folha, grammas
........................................................................................................
    10
Ou café em grão, grammas
..........................................................................................................
    30
Assucar refinado, grammas
..........................................................................................................
    30
Manteiga fresca, grammas
............................................................................................................
    15
Jantar
Sôpa de massa, cevadinha ou aveia, grammas
...........................................................................
    300
Carne de vacca assada, ensopada ou em beef, grammas
...........................................................
    250
Legumes frescos ou hervas, grammas
.........................................................................................
    150
Arroz, grammas
.............................................................................................................................
    40
Batatas, grammas
.........................................................................................................................
    60
Pão, grammas
...............................................................................................................................
    200
Ceia
Chá preto, grammas
.....................................................................................................................
    5
Ou matte em folha, grammas
........................................................................................................
    10
Ou café em grão, grammas
..........................................................................................................
    30
Assucar refinado, grammas
..........................................................................................................
    30
Pão, bolachinhas ou biscoutos, grammas
....................................................................................
    100
Manteiga fresca, grammas
............................................................................................................
10
        Para confecção destas dieta
deve-se abonar mais o seguinte:
Toucinho, grammas (por doente)
..................................................................................................
    15
Vinagre, litro (para 150 doentes
....................................................................................................
    1
Sal, centilitros (por doente)
...........................................................................................................
    2
Condimentos, réis (por praça)
.......................................................................................................
    50
Observações
         Para uma dietas lactea, o
leite será fornecido até a quantidade de que quatro litros, com 50
grammas de assucar refinado para cada litro. Os caldos de gallinha
devem obedecer á pratica de uma gallinha para seis caldos. Os
caldos de legumes, cereaes e hervas serão especificados em seus
modus fuciendi em annexo apropriado. Os caldos de vitella serão
preparados com os ossos da mesma carne.
        A prescripção de ovos na
primeira dieta fica ao criterio de clinico e nas outras do mesmo
modo; cumprindo notar que nesta ultimas, a sua prescrição não traz
perda de nenhuma das outras rações, a não ser que haja nisto
conveniencia para o tratamento. O leite, quando fôr prescripto como
extraordinario, póde variar entre 200 a 500 grammas, devendo ser na
quantidade de 200 grammas, quando fôr prescripto para ser usado
pela manhã, antes do almoço e em logar do café. Os mingaus, salvo
indicação especial por parte do medico, deverão ser prescritos
tambem pela manhã antes do almoço e deverão ser preparados com 60
grammas da farinha respectiva, 30 grammas de assucar refinado e
agua sufficiente e nestas mesmas condições será preparada a
aletria.
        As canjas de gallinha serão
feitas do modo seguinte: uma gallinha para quatro canjas e 30
grammas de arroz. As sôpas deverão ser feitas com o caldo da carne
de vacca, com 20 grammas de arroz ou de outras especiaes para 400
grammas dos mesmos caldos. As especies da primeira dieta poderão
ser dadas sem conservar a regularidade de almoço, jantar e ceia,
ficando ao medico o cuidado de marcar o modo da distribuição. O
medico poderá, em casos especiaes, augmentar a quantidade das
especies das dietas ordinarias, não podendo exceder de um quarto do
seu peso total para cada refeição, e só as dietas de pão,
bolachinhas ou biscoutos poderão chegar á metade, devendo, porém,
dar só uma das tres especies. As carnes de gallinha, de vacca, de
vitella ou de carneiro, e poderão ser substituidas pelas de peixe
ou de porco, conforme consta da vitella extraodinaria.
        Além das dietas do quadro
ordinario, poderá o medico dar as do extraordinario, desde que
julgue necessario como auxilio para o tratamento geral do
enfermo.
        A manteiga fornecida para as
dietas deve ser sempre a fresca e comprada diariamante.
Caldo de legumes
Cenouras
........................................................................................................................................
    ãã
Batatas, grammas
..........................................................................................................................
    60
Nabos
.............................................................................................................................................
    ãã
Ervilhas ou feijões seccos, grammas
.............................................................................................
    25
Agua, litro
.......................................................................................................................................
    1
         Ferve-se a mistura durante
quatro horas em uma marmita coberta, addicionam-se depois da cocção
5 grammas de sal de cozinha o côa-se.
        Este caldo deve ser
diariamente preparado e empregado fresco.
Caldo de cereaes (decocção
vegetal)
        Tomam-se partes iguaes, seja
uma colher de sôpa (30 grammas) de tres cereaes: trigo, cevada e
milho branco e de tres leguminosas: lentilha, feijão branco e
ervilhas seccas. Para tornar mais facil a cocção, soca-se o milho
branco; reunem-se estes ingredientes a tres litros de agua com 20
grammas de sal de cozinha, deixando-se ferver durante tres horas,
findas as quaes, a mistura estará reduzida a um litro, pouco mais
ou menos. Côa-se e distribue-se.
        Não se deve conservar o
caldo por mais de 24 horas.
    Caldo de hervas
Folhas frescas de bretalha, grammas
............................................................................................
    30
Folhas frescas de alface, grammas
...............................................................................................
    10
Folhas frescas de espinafre, grammas
..........................................................................................
    10
Folhas frescas de agrião, grammas
...............................................................................................
    10
Folhas frescas de chicorea, grammas
...........................................................................................
    10
Sal, grammas
................................................................................................................................. 
    2
Manteiga fresca, grammas
.............................................................................................................
    5
Agua, litro
.......................................................................................................................................
    1
         Ferve-se o tempo
necessario, côa-se e administra-se.
        Não se deve conservar o
Caldo por mais de 24 horas.
    Lista de cereaes 
    Lista de hervas
Cevada. 
Alface.
Milho branco. 
Acelga.
Aveia.
Agrião.
Trigo.
Bretalha.
Centeio. 
Carurú.
Arroz.
Chicorea.
.......................
Espinafre.
Lista de legumes
Legumes Frescos
Ervilhas.
Espargo.
Feijões.
Couve-flor.
Favas.
Cenouras.
Lentilhas 
Batatas.
......................
Nabos.
......................
Abobora.
......................
Chuchú.
......................
Giló.
......................
Maxixe.
......................
Quiabos.
Dietas extraordinarias
Aletria, grammas
..............................................................................................................................
40
Bananas de S. Thomé
.....................................................................................................................
2
Bananas
...........................................................................................................................................
2
Chocolate, grammas
........................................................................................................................
30
Carne de porco, grammas
...............................................................................................................
250
Farinha de araruta, grammas
..........................................................................................................
60
Farinha de tapioca, grammas
..........................................................................................................
60
Farinha de maizena, grammas
........................................................................................................
60
Farinha de sagú, grammas
..............................................................................................................
60
Farinha de banana, grammas
.......................................................................................................... 
60
Farinha de aveia, grammas
............................................................................................................. 
60
Figos frescos
...................................................................................................................................
2
Geléa animal ou vegetal, grammas
................................................................................................. .........
40
Goiabada, grammas
........................................................................................................................ 
60
Leite, grammas
................................................................................................................................
250 a 500
Laranjas
........................................................................................................................................... 
1
Limas
...............................................................................................................................................
2
Limões doces
...................................................................................................................................
2
Marmelada, grammas
...................................................................................................................... 
60
Maçã
................................................................................................................................................
1
Ovos
................................................................................................................................................
2
Peixes, grammas
.............................................................................................................................
300
Pão de Loth, grammas
.................................................................................................................... 
100
Peras................................................................................................................................................
2
Uvas, grammas
................................................................................................................................ 
200
         Quando se prescrever
aletria ou chocolate, poderão ser fornecidas mais 30 grammas de
assucar refinado, além do que está prescripto nas dietas
ordinarias.
        Rio de Janeiro, 3 de
Dezembro de 1908. - Alexandrino Faria de Alencar.