7.212, De 15.6.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
 
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação
e administração do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição
DECRETA:
Art. 1o  O
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado,
fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o
disposto neste Regulamento.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2o  O
imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI
(Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1o, e
Decreto-Lei
no 34, de 18 de novembro de 1966, art.
1o).
Parágrafo único.   O campo de
incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda
que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas
nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que
corresponde a notação NT (não tributado) (Lei no
10.451, de 10 de maio de 2002, art.6º).
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Da Disposição
Preliminar
Art. 3o  Produto industrializado é
o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como
industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária
(Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único,
e Lei nº 4.502, de 1964, art.
3º).
Seção II
Da Industrialização
Características e
Modalidades
Art. 4o Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 46,
parágrafo único, e Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre
matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II - a que importe em
modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III - a que consista na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação
fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar
a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que
em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre
produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.  São
irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o
processo utilizado para obtenção do produto e a localização e
condições das instalações ou equipamentos empregados.
Exclusões
Art. 5o  Não
se considera industrialização:
I - o preparo de produtos
alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:
a) na residência do preparador
ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda
direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais,
quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou
dirigentes;
II - o preparo de
refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei
no 1.686, de 26 de junho de 1979, art.
5o, § 2o);
III - a confecção ou preparo
de produto de artesanato, definido no art.
7o;
IV - a confecção de vestuário,
por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na
residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por
encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do
preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja
preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em
farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais
e magistrais, mediante receita médica (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso
III, e Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art.
5o, alteração
2a);
VII - a moagem de café
torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como
atividade acessória (Decreto-Lei
no 400, de 30 de dezembro de 1968, art.
8o);
VIII - a operação efetuada
fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas,
edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas);
b) instalação de oleodutos,
usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia,
estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e
semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou
complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos,
mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de
1971, art. 5º, alteração 2a);
X - o acondicionamento de
produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de
terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de
natal e semelhantes (Decreto-Lei nº
400, de 1968, art. 9º);
XI - o conserto, a restauração
e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se
destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas
operações sejam executadas por encomenda de terceiros não
estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo,
pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou
peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas
operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XII - o reparo de produtos com
defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e
peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo
fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XIII - a restauração de sacos
usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de
máquinas de costura;
XIV - a mistura de tintas
entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial
varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que
fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes,
controladora, controlada ou coligadas (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso
IV, e Lei no 9.493, de
10 de setembro de 1997, art. 18); e
XV - a operação de que
resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI,
quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei
no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art.
12, e Lei
no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art.
10).
Parágrafo único.  O disposto
no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os
produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele
referidas.
Embalagens de Transporte e de
Apresentação
Art. 6o
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de
embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso
II):
I - como acondicionamento para
transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de
apresentação, o que não estiver compreendido no inciso
I.
§ 1o  Para
os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento deverá
atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados,
barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem
acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive
valorizar o produto em razão da qualidade do material nele
empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade
adicional; e
II - ter capacidade acima de
vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente
vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2o  Não se
aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a
natureza do acondicionamento e as características do rótulo
atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis
e de atos administrativos.
§ 3o  O
acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será
irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao
peso de sua unidade.
§ 4o  Para
os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a
incidência do imposto independe da forma de apresentação,
acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, § 1º).
Artesanato, Oficina e Trabalho
Preponderante
Art. 7o 
Para os efeitos do art. 5o:
I - no caso do seu inciso III,
produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado
por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não
contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;
e
b) quando o produto for
vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de
que o artesão faça parte ou seja assistido;
II - nos casos dos seus
incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento
que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força
motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts;
e
b) trabalho preponderante é o
que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a
título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS
A INDUSTRIAL
Estabelecimento
Industrial
Art. 8o  Estabelecimento
industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art.
4o, de que resulte produto tributado, ainda que
de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de
1964, art. 3o).
Estabelecimentos Equiparados a
Industrial
Art. 9o 
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos
importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem
saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso I);
II - os estabelecimentos,
ainda que varejistas, que receberem, para comercialização,
diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por
outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais
estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem
exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na
hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso II, e
§ 2º, Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 1a, e Lei no 9.532, de
10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV - os estabelecimentos
comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada
por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a
remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou
modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso III, e Decreto-Lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração
33a);
V - os estabelecimentos
comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento
industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do
encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda
(Decreto-Lei
no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art.
23);
VI - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições
71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Observações
ao Capítulo 71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos
atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas
alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados
nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados
em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido
para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art.
3º):
a) industriais que utilizarem
os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário
na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas
de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos
produtos;
VIII - os estabelecimentos
comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos
importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas
Posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.
39);
IX - os estabelecimentos,
atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência
estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei
no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art.
13);
X - os estabelecimentos
atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI (Lei no 9.779, de
19 de janeiro de 1999, art. 12);
XI - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e
Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do
Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional,
sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que
trata o art. 222 (Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e
58-E, inciso I,
e Lei no 11.727,
de 23 de junho de 2008, art. 32);
XII - os estabelecimentos
comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o
inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de
encomendante equiparado na forma do inciso XIII (Lei
nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso
II, e
Lei nº 11.727, de 2008, art.
32);
XIII - os estabelecimentos
comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja
industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento
industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do
encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda (Lei nº 10.833, de 2003,
arts. 58-A e
58-E, inciso
III, e
Lei nº 11.727, de 2008, art.
32);
XIV - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e
Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do
Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira,
sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que
trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003,
arts. 58-A e
58-E, inciso I,
e Lei nº
11.727, de 2008, art. 32); e
XV - os estabelecimentos
comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o
inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador
(Lei nº 10.833, de 2003,
arts. 58-A e
58-E, inciso
II, e
Lei nº 11.727, de 2008, art.
32).
§ 1o  Nas
hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 80,
e Lei nº
11.281, de 2006, art. 11, § 1º):
I - deverá estabelecer
requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica
importadora:
a) por conta e ordem de
terceiro; ou
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda
a encomendante predeterminado; e
II - poderá exigir prestação
de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o
valor das importações for incompatível com o capital social ou o
patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou,
no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.
§ 2o  Presume-se por conta e ordem
de terceiro, ressalvado o disposto no § 3o, a
operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no
inciso IX:
I - mediante utilização de
recursos daquele (Lei
no 10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27);
ou
II - em desacordo com os
requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea bdo
inciso I do § 1o (Lei nº
11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
§ 3o  Considera-se promovida por
encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por
conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da
pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior
para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o
encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos
produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea b do inciso
I do § 1o (Lei nº 11.281,
de 2006, art. 11,
caput e §
3º, e Lei no 11.452,
de 2007, art. 18).
§ 4o  No
caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao
estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 87.03 da TIPI,
em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro
fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 12,
parágrafo único).
§ 5o  O
disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos
classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança
exclusivamente aqueles mencionados no parágrafo único do art.
222 (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-V, e
Lei no
11.945, de 4 de junho de 2009, art. 18).
§ 6o  Os
estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para
industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos
comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a
estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei no 4.502,
de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 1a).
§ 7o  Aos
estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros do
Código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados,
excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam as
equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação
do imposto (Lei nº 11.933, de 28 de abril de
2009, art. 9º).
§ 8o  A
disciplina de que trata o § 7o não se aplica aos
estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem
cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de
2009 com suspensão do imposto (Lei nº
11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único).
Art. 10.  São equiparados a
estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que
adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989, de
estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a
industriais de que tratam os incisos I a V do art.
9o (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e
8º).
§ 1o  O
disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e
o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou
controladas - Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art.
243, coligadas - Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e
Lei no 11.941, de 27 de maio de
2009, art. 46, parágrafo único, interligadas - Decreto-Lei
no 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, §
2o - ou interdependentes (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 7º § 1º).
§ 2o  Da
relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser
excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne
irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja
alíquota seja igual ou superior a quinze por cento
(Lei nº 7.798, de 1989, art.
8º).
Equiparados a Industrial por
Opção
Art. 11.  Equiparam-se a
estabelecimento industrial, por opção (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):
I - os estabelecimentos
comerciais que derem saída a bens de produção, para
estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto
na alínea a do inciso I do art. 14; e
II - as
cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de
produção, recebidos de seus associados para
comercialização.
Opção e Desistência
Art. 12.  O exercício da opção
de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos
dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do
imposto.
Parágrafo único.  A
desistência da condição de contribuinte do imposto será
formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais,
conforme definido no caput.
Art. 13.  Aos estabelecimentos
optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opção,
o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, os produtos
que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o
regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos
produtos;
II - o optante poderá
creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto
constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os
produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos
dos respectivos valores;
III - formalizada a opção, o
optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao
cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até
a formalização da desistência; e
IV - a partir da data de
desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas
não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos
atos que haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e
Varejistas
Art. 14.  Para os efeitos
deste Regulamento, consideram-se (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-Lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):
I - estabelecimento comercial
atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto
a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada
ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em
quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do
adquirente; e
c) a revendedores;
e
II - estabelecimento
comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor,
ainda que realize vendas por atacado esporadicamente,
considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo
semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total
das vendas realizadas.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15.  Os produtos estão
distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições,
Subposições, Itens e Subitens (Lei nº
4.502, de 1964, art. 10).
Art. 16.  Far-se-á a
classificação de conformidade com as Regras Gerais para
Interpretação - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas
Complementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
integrantes do seu texto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
10).
Art. 17.  As Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperação Aduaneira na
versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional
Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de
caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das
Posições e Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo,
Posições e de Subposições da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado (Lei nº 4.502, de 1964, art.
10).
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18.  São imunes da
incidência do imposto:
I - os livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição
Federal, art. 150, inciso VI, alínea d);
II - os produtos
industrializados destinados ao exterior (Constituição
Federal, art. 153, § 3º, inciso III);
III - o ouro, quando definido
em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
(Constituição
Federal, art. 153, § 5º); e
IV - a energia elétrica,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
(Constituição
Federal, art. 155, § 3o).
§ 1o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer
obrigações acessórias específicas a serem observadas pelas firmas
ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido
no inciso I, bem como para a comprovação a que se refere o §
2o, inclusive quanto ao trânsito, dentro do
território nacional, do produto a ser exportado (Lei no 9.779, de
1999, art. 16).
§ 2o  Na
hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será
comprovada com a sua saída do território nacional.
§ 3o  Para
fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do
petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por
meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou
refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos (Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997, art. 6o, incisos III
e V).
§ 4o  Se a
imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este
for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade
não existisse (Lei no 4.502, de 1964, art.
9º, § 1º, e
Lei no
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art. 19.  A exportação de
produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território
nacional somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais
e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira
de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei no 9.826, de
23 de agosto de 1999, art. 6o, e Lei no
10.637, de 2002, art. 50):
I - empresa sediada no
exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de
pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme
definidas na Lei
no 9.478, de 1997, ainda que a utilização se
faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no
exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado
para o Brasil; e
III - órgão ou entidade de
governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja
membro, para ser entregue, no País, à ordem do
comprador.
§ 1o  As
operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de
obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal,
conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei
no 9.826, de 1999, art. 6o, §
1o).
§ 2o  Nas
operações de exportação de que trata o caput, com pagamento
a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando
reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento
da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo
recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei no
10.833, de 2003, art. 61).
§ 3o  O
disposto no § 2o aplica-se também ao produto
exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser
(Lei nº 10.833, de 2003,
art. 61, parágrafo único):
I - totalmente incorporado a
bem que se encontre no País, de propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a
responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da
administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de
contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em
consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de
Loja Franca;
IV - entregue, no País, a
subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a
fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no
País, em substituição de produto anteriormente exportado e que
tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a
missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou
organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu
integrante, estrangeiro; e
VII - entregue, no País, para
ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão
contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus
módulos.
Art. 20.  Cessará a imunidade
do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da
prevista no inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa
que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos
distribuidores, bem como que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras (Lei
no 9.532, de 1997, art. 40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definição
Art. 21.  Sujeito passivo da
obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do
imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei no 5.172,
de 1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador; e
II - responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
expressa disposição de lei.
Art. 22.  Sujeito passivo da
obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto (Lei nº
5.172, de 1966, art. 122).
Art. 23.  As convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do
imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a
definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
123).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 24.  São obrigados ao
pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação
ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de
procedência estrangeira (Lei no 4.502,
de 1964, art. 35, inciso I, alínea b);
II - o industrial, em relação
ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar
em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a);
III - o estabelecimento
equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos
produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos
geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a); e
IV - os
que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando
alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei no 9.532, de
1997, art. 40).
Parágrafo único.  Considera-se
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador,
industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que
decorra de ato que praticar (Lei no 5.172, de
1966, art. 51, parágrafo único).
Responsáveis
Art. 25.  São obrigados ao
pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em
relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea
a);
II - o possuidor ou detentor,
em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para
fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I
(Lei no 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea b)
III - o estabelecimento
adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada
pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou
do documento a que se refere o art. 372 (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b,
e art.
43);
IV - o proprietário, o
possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos
nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do
estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto,
para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se
em trânsito, quando (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 18, Lei no 9.532, de
1997, art. 41, Lei no
10.833, de 2003, art. 40, e Lei
no 11.371, de 28 de novembro de 2006, art.
13):
a) destinados a uso ou consumo
de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com
pagamento em moeda conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 8º, inciso I);
b) destinados a lojas francas,
em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos
pelo art. 15 do
Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976
(Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 8º, inciso II);
c) adquiridos por empresa
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
adquirente (Lei
no 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e
§
2o); ou
d) remetidos a recintos
alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação (Lei no 9.532,
de 1997, art. 39, inciso II);
V - os estabelecimentos que
possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem
rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não
estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei no 4.502, de
1964, art. 62, e Lei
no 9.532, de 1997, art. 37, inciso
V);
VI - os que desatenderem as
normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a
isenção ou a suspensão do imposto (Lei no
4.502, de 1964, art. 9o, §
1o, e Lei no 9.532,
de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial
exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída
do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela
adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que
(Lei
no 9.532, de 1997, art. 39, §
3o):
a) tenha transcorrido cento e
oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo
estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação
(Lei
no 9.532, de 1997, art. 39, §
3o, alínea a);
b) os produtos forem
revendidos no mercado interno (Lei no
9.532, de 1997, art. 39, § 3o, alínea b);
ou
c) ocorrer a destruição, o
furto ou roubo dos produtos (Lei no
9.532, de 1997, art. 39, § 3o, alínea
c);
VIII - a pessoa física ou
jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja
posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 40,
parágrafo único);
IX - o estabelecimento
comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a
Lei no 7.798,
de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der
saída (Lei nº 7.798, de 1989, art.
4º, § 3º, e
Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 33);
X - o estabelecimento
industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos
estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do
art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos,
na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222,
(Lei
no 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e
Lei no 11.727, de 2008, art. 32);
XI - o estabelecimento
comercial referido no inciso XIII do art. 9o,
pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos
incisos XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes
fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art.
222 (Lei no 10.833, de 2003,
art. 58-G, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art.
32); e
XII - o estabelecimento
importador, relativamente à parcela do imposto devida pelos
estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do
art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos,
na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222
(Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-F, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art.
32).
§ 1o  Nos
casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por
infração do contribuinte quando este for identificado (Lei no
4.502, de 1964, art. 35, § 1o, e Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.
31).
§ 2o  Na
hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo
estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento
em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o
regime de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de
2003, art. 58-F, § 3º, art. 58-G, parágrafo
único, e Lei
no 11.827, de 20 de novembro de 2008, art.
1o).
Responsável como Contribuinte
Substituto
Art. 26.  É ainda responsável,
por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante
requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou
posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei no
4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea c, e Lei
no 9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade
Solidária
Art. 27.  São solidariamente
responsáveis:
I - o contribuinte
substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em
relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência
do contribuinte substituto (Lei no
4.502, de 1964, art. 35, § 2o, e Lei
no 9.430, de 1996, art. 31);
II - o adquirente ou
cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou
redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais
(Decreto-Lei
no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32,
parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais
(Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 32, parágrafo único, alínea c, Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 77, e Lei no 11.281, de
2006, art. 12);
IV - o encomendante
predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de
pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o §
3o do art. 9o, pelo pagamento
do imposto e acréscimos legais (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 32, parágrafo único, alínea d, e Lei no 11.281, de
2006, art. 12);
V - o estabelecimento
industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI,
com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de
venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto
e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não
efetivação da exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 35)
VI - o encomendante de
produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de
1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda,
pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais
(Lei nº 7.798, de 1989, art.
4º, § 2º, e Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
33);
VII - o beneficiário de regime
aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para
exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de
mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência,
com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a
ser exportado (Lei
no 10.833, de 2003, art. 59); e
VIII - o encomendante dos
produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de
que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial
executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas
nos mesmos artigos (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-A,
parágrafo único, e Lei no 11.727, de 2008, art.
32).
§ 1o  Aplica-se à operação de que
trata o inciso III o disposto no § 2o do art.
9o (Lei no
10.637, de 2002, art. 27, e Lei no 11.281, de
2006, art. 11, § 2o).
§ 2o  O
disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso
ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego
internacional, inclusive por meio de ship's chandler
(Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 35,
parágrafo único).
Art. 28.  São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua
administração, gestão ou representação, os acionistas
controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários
decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal
(Decreto-Lei no 1.736, de 20 de dezembro de 1979,
art. 8o).
Art. 29.  São solidariamente
responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago,
em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 (Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1o, §
5o, e Lei no 10.690, de 16
de junho de 2003, art. 2o).
Responsabilidade pela
Infração
Art. 30.  Na hipótese dos
incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de
procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela
infração (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 78, e Lei no 11.281, de 2006, art.
12).
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 31.  A capacidade
jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições
previstas em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de
caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à
referida obrigação (Lei
no 4.502, de 1964, art. 40).
Parágrafo único.  São
irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as
causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade
civil das pessoas naturais (Lei no 5.172,
de 1966, art. 126, inciso I, e Lei no 4.502,
de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I);
II - o fato de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios
(Lei no 5.172,
de 1966, art. 126, inciso II);
III - a irregularidade formal
na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das
firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica
ou profissional (Lei no 5.172,
de 1966, art. 126, inciso III, e Lei no 4.502, de 1964, art.
40, parágrafo único, inciso II);
IV - a inexistência de
estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de
suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso III); e
V - a inabitualidade no
exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem à
tributação ou à imposição da pena (Lei nº
4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso
IV).
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 32.  Para os efeitos de
cumprimento da obrigação tributária e de determinação da
competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo (Lei no 5.172, de 1966, art.
127, e
Lei nº 4.502, de 1964, art.
41):
I - se pessoa jurídica de
direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de
direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo
cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante
ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de
determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer
dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha
residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não
compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade.
§ 1o  Quando
não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
do caput, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
§ 2o  A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se então a regra do §
1o.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 33.  Os prazos previstos
neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei no 5.172, de 1966, art.
210, e Lei
no 4.502, de 1964, art. 116).
§ 1o  Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato
(Lei no
5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único, e Lei no 4.502, de
1964, art. 116).
§ 2o  Se o
dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou
local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não
funcionar normalmente a repartição onde deva ser cumprida a
obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia
útil subsequente (Lei nº 5.172, de 1966, art.
210, e
Lei nº 4.502, de 1964, art.
116).
§ 3o  Será
antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término
do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro,
quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei
no 400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei
no 1.430, de 2 de dezembro de 1975, art.
1o).
§ 4o  Ressalvado o disposto no §
3o, será prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo término
ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os
estabelecimentos bancários arrecadadores.
Art. 34.  Nenhum procedimento
do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os
prazos fixados para o recolhimento do imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Hipóteses de
Ocorrência
Art. 35.  Fato gerador do
imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art.
2º):
I - o desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Parágrafo único.  Para efeito
do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido
importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela
autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime
suspensivo de tributação (Lei no
4.502, de 1964, art. 2o, §
3o, e Lei no 10.833, de
2003, art. 80).
Art. 36.  Considera-se
ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador,
quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
2º e
art. 5º, inciso I, alínea
a, e Decreto-Lei
no 1.133, de 16 de novembro de 1970, art.
1o);
II - na saída de armazém-geral
ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a
outro estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
2º e
art. 5º, inciso I, alínea
a, e Decreto-Lei
no 1.133, de 1970, art.
1o);
III - na saída da repartição
que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por
ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
2º e
art. 5º, inciso I, alínea
b, e Decreto-Lei
no 1.133, de 1970, art.
1o);
IV - na saída do
estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da
mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos
produtos mandados industrializar por encomenda (Lei nº
4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea
c, e Decreto-Lei
no 1.133, de 1970, art.
1o);
V - na saída de bens de
produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da
emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o
dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do
contribuinte (Lei nº 4.502, de 1964, art.
2º e
art. 5º, inciso I, alínea
d, e Decreto-Lei
no 1.133, de 1970, art.
1o);
VII - no momento em que ficar
concluída a operação industrial, quando a industrialização se der
no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do
estabelecimento industrial (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 1º);
VIII - no início do consumo ou
da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na
imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do
fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas
ou editoras (Lei
no 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisição ou, se a
venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na
conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do
estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam
por este adquiridos;
X - na data da emissão da nota
fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses
enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 4º);
XI - no momento da sua venda,
quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem
consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art.
2º e
art. 5º, inciso I, alínea
e, Decreto-Lei
no 1.133, de 1970, art. 1o,
e Lei nº 9.532, de 1997, art.
38);
XII - na saída simbólica de
álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e
XIII - na data do vencimento
do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes
de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas
forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo
(Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e
Lei no
9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único).
Parágrafo único.  Na hipótese do inciso VII,
considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato
gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em
que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à
formalização da entrega.
Art. 37.  Na hipótese de
venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, de
produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento
das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do
imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída
dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º, § 1º, e Lei
no 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
Exceções
Art. 38.  Não constituem fato
gerador:
I - o desembaraço aduaneiro de
produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos
(Decreto-Lei
no 491, de 5 de março de 1969, art.
11):
a) quando enviado em
consignação para o exterior e não vendido nos prazos
autorizados;
b) por defeito técnico que
exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações
na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou
calamidade pública; e
e) por quaisquer outros
fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de produtos
subsequentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o
produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do
ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à
execução de serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de produtos
incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua
incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, que os tenha industrializado ou importado;
ou
IV - a saída de produtos por
motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Irrelevância dos Aspectos
Jurídicos
Art. 39.  O imposto é devido
sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o
título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a
saída do estabelecimento produtor (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 40.  Somente será
permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do
imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas
de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 41.  O implemento da
condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação
tributária suspensa.
Art. 42.  Quando não forem
satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto
tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não
existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º, § 1º, e Lei
no 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
§ 1o  Se a
suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for
dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a
suspensão não existisse.
§ 2o 
Cumprirá a exigência:
I - o recebedor do produto, no
caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a
suspensão; ou
II - o remetente do produto,
nos demais casos.
Seção II
Dos Casos de
Suspensão
Art. 43.  Poderão sair com
suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em bruto,
produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria
lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais,
diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-Lei
no 400, de 1968, art. 10);
II - os produtos remetidos
pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções
semelhantes (Decreto-Lei nº
400, de 1968, art. 11);
III - os produtos remetidos
pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos
ao remetente (Decreto-Lei nº
400, de 1968, art. 11);
IV - os produtos
industrializados, que contiverem matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao
regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e
III do art. 78 do
Decreto-Lei nº 37, de 1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos
diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na
produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por
intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
V - os produtos, destinados à
exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei no 9.532, de
1997, art. 39):
a) empresas comerciais
exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do §
1o (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,
inciso I);
b) recintos
alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,
inciso II); ou
c) outros locais onde se
processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
VI - as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à
industrialização, desde que os produtos industrializados sejam
enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que,
industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o
executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua
industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento
de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em
nova industrialização que dê origem a saída de produto
tributado;
VIII - as matérias-primas ou
os produtos intermediários remetidos por estabelecimento
industrial, para emprego em operação industrial realizada fora
desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o
próprio contribuinte remetente daqueles insumos;
IX - o veículo, aeronave ou
embarcação dos Capítulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o
estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de
engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de
voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que
será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente
justificados, e constará da nota fiscal expedida para esse
fim;
X - os produtos remetidos,
para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;
XI - os bens do ativo
permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos,
utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e
semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo
industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo
permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de
produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao
estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação
dos produtos;
XIII - as partes e peças
destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a
operação for executada gratuitamente por concessionários ou
representantes, em virtude de garantia dada pelo
fabricante;
XIV - as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação
nacional, vendidos a (Lei
no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art.
3o):
a) estabelecimento industrial,
para industrialização de produtos destinados à exportação;
ou
b) estabelecimento comercial,
para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de
terceiro, de produto destinado à exportação; e
XV - produtos para emprego ou
consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser
exportado, adquiridos no mercado interno ou importados (Lei no 11.945,
de 2009, art. 12).
§ 1o  No
caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim
específico de exportação os produtos remetidos diretamente do
estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, § 2º).
§ 2o  No
caso do inciso XIV do caput:
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação,
pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de
exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem objeto da suspensão;
II - a exportação dos
produtos pela empresa adquirente das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos com
suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano,
contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez,
por idêntico período, na forma do inciso I deste parágrafo,
admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco
anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo
ciclo de produção; e
III - a Secretaria da Receita
Federal do Brasil expedirá instruções complementares necessárias a
sua execução.
§ 3o  No
caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se
aplica às saídas de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI, de
fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no
Ex 01, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando
destinados aos estabelecimentos de que trata o §
7o do art. 9o (Lei no 11.933,
de 28 de abril de 2009, art. 9o).
§ 4o  No
caso do inciso XV do caput:
I - as aquisições no mercado
interno podem ser combinadas, ou não, com as importações
(Lei nº 11.945, de 2009, art.
12, caput);
II - a suspensão aplica-se
também:
a) a produtos, adquiridos no
mercado interno ou importados, para emprego em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado
(Lei nº 11.945, de 2009,
art. 12, § 1º, inciso I); e
b) às
aquisições no mercado interno ou importações de empresas
denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de
produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas
industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na
industrialização de produto final destinado à exportação
(Lei nº 11.945, de
2009, art. 12, § 1º, inciso III, e Lei no
12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17);
III - a suspensão beneficia
apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (Lei nº 11.945, de 2009,
art. 12, § 2º, e
Lei no 12.058, de 2009, art. 17) ; e
IV - a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão
o benefício em ato conjunto (Lei nº 11.945, de 2009,
art. 12, § 3º).
Art. 44.  As bebidas
alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados
nas Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados
em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido
para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do
imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos
estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores,
quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei no 9.493, de
1997, arts. 3o e
4o):
I - industriais que utilizem
os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou
produto intermediário na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e
cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos
mesmos produtos.
Art. 45.  Sairão com suspensão
do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributação de
que trata o art. 222:
I - do estabelecimento
industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais
equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do
art. 9o (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-H, caput e §
3o, Lei no 11.727, de 2008,
art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art.
1o);
II - do estabelecimento
comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do art.
9o, quando destinados aos estabelecimentos
equiparados a industrial de que tratam os incisos XI e XII daquel
artigo (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-H, caput e §§ 1o e
3o, Lei no 11.727, de 2008,
art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art.
1o); e
III - do estabelecimento
importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a
industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art.
9o (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-H,
caput e § 3o, Lei no
11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de
2008, art. 1o).
Parágrafo único.  A suspensão
de que trata este artigo não se aplica ao imposto devido pelos
estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do
§ 2o do art. 25 (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei no 11.827, de 2008, art.
1o).
Art. 46.  Sairão do
estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a
estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de
produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23
(exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código
2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições
21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a
notação NT (Lei
no 10.637, de 2002, art. 29, e Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, art.
25);
II - as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando
adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento
industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da
TIPI (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea b);
III - as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando
adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente
exportadoras (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 1º, inciso II); e
IV - os materiais e os
equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao
emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, quando adquiridos por estaleiros navais
brasileiros (Lei
no 9.493, de 1997, art. 10, e Lei
no 11.774, de 17 de setembro de 2008, art.
15).
§ 1o  O
disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao
estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos
produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao
da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua
receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 2º).
§ 2o  Para
fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a
setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e
contribuições sobre a venda (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 3º, e Lei no 11.529, de 22 de outubro
de 2007, art. 3o).
§ 3o  O
percentual de que trata o § 2o fica reduzido a
sessenta por cento no caso de pessoa jurídica em que noventa por
cento ou mais de suas receitas de exportação houverem sido
decorrentes da exportação dos produtos (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 8º, e Lei no 11.529, de 2007, art.
3o):
I - classificados na TIPI:
a) nos Códigos 0801.3, 25.15,
42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a
53.11;
b) nos Capítulos 54 a
64;
c) nos Códigos 84.29, 84.32,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos Códigos 94.01 e 94.03;
e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 4o  Para
os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 7º):
I - atender aos termos e às
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 7º, inciso I); e
II - declarar ao vendedor, de
forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 7º, inciso II).
§ 5o  No
caso do inciso IV do caput , a suspensão converte-se em
alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos
na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das
embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento
específico (Lei nº 9.493, de 1997, art.
10, § 2º, e Lei
no 11.774, de 2008, art. 15).
Art. 47.  Na hipótese do
inciso VII do art. 27, a aquisição de mercadoria nacional por
qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao
produto a ser exportado, será realizada com suspensão do
imposto (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 59, § 1º).
Art. 48.  Serão desembaraçados
com suspensão do imposto:
I - os produtos de procedência
estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas
francas de que trata o Decreto-Lei no 1.455, de
1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 15, §
2o, e Lei no 11.371, de
2006, art. 13);
II - as máquinas, os
equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem
similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros
componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas
nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no
exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil (Decreto-Lei
no 1.418, de 3 de setembro de 1975, art.
3o);
III - os produtos de
procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras
com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na
respectiva legislação; e
IV - as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados
diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do
caput do art. 46 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 4º).
Seção III
Dos Regimes Especiais de
Suspensão
Art. 49.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de
suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26
(Lei
no 4.502, de 1964, art. 35, §
2o, e Lei no 9.430, de
1996, art. 31).
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 50.  Salvo expressa
disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e
não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º).
Art. 51.  A isenção de caráter
subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular
estiver na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único.  O titular da
isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a
renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de
sua jurisdição.
Art. 52.  Se a isenção estiver
condicionada à destinação do produto e a este for dado destino
diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não
existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º, § 1º, e Lei
no 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
§ 1o  Salvo
comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação,
se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo
exigível após o decurso de três anos (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).
§ 2o  Nos
casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto
se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato
gerador (Lei
no 5.799, de 31 de agosto de 1972, art.
3o, e Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 161).
Art. 53.  Os produtos
desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins
comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento
do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no §
1o do art. 52 (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art.
8o).
Seção II
Dos Produtos
Isentos
Art. 54.  São isentos do
imposto:
I - os produtos
industrializados por instituições de educação ou de assistência
social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a
distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no
cumprimento de suas finalidades (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
II - os produtos
industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não
se destinarem a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso III);
III - as amostras de produtos
para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial,
assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,
em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes
condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso V):
a) indicação no produto e no
seu envoltório da expressão Amostra Grátis, em caracteres com
destaque;
b) quantidade não excedente
de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor
embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao
consumidor; e
c) distribuição exclusivamente
a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos
hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria
farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos de
qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros
para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os
demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa
tipograficamente ou a carimbo, a expressão Sem Valor Comercial,
dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda
de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses
supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso VI);
V - os pés isolados de
calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial,
desde que tenham gravada, no solado, a expressão Amostra para
Viajante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso VII);
VI - as aeronaves de uso
militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-Lei no 34, de 1966,
art. 2o, alteração 3a, Lei
no 5.330, de 11 de outubro de 1967, art.
1o, e Lei no 8.402,
de 1992, art. 1o, inciso VIII);
VII - os caixões
funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XV);
VIII - o papel destinado à
impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XII);
IX - as panelas e outros
artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de
pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem
vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XXVI, e
Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 3a);
X - os chapéus, roupas e
proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-Lei no 34, de
1966, art. 2o, alteração
3a);
XI - o material bélico, de uso
privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das
instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso XXXVI, Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 3a, Lei
no 5.330, de 1967, art. 1o, e
Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso VIII);
XII - o automóvel adquirido
diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e
pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus
integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais
ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus
funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade
estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a
aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o
produto com idêntico favor (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 161, Lei nº 8.032, de 12 de abril de
1990, art. 2º, inciso I, alíneas c e d, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XIII - o veículo de fabricação
nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas
acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a
qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e
nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos
que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da
reciprocidade de tratamento (Lei nº
5.799, de 1972, art. 1º);
XIV - os produtos nacionais
saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente para lojas francas, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº
1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 15, § 3º,Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso VI, e Lei
no 11.371, de 2006, art. 13);
XV - os materiais e
equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para
utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma
empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para
incorporação à referida central elétrica, observadas as condições
previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de
abril de 1973, promulgado pelo Decreto no
72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos importados
diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por
representações, no País, de organismos internacionais de caráter
permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil
seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei nº
4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º,
inciso I, alíneas c e d, e 3o, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVII - a bagagem de
passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na
forma da legislação pertinente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 8º, inciso III, Lei nº 8.032,
de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei no 8.402, de
1992, art. 1o, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros
procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de
bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na
forma da legislação pertinente (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 4º,
Lei no
8.032, de 1990, art. 3o, inciso II, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV);
XIX - os bens contidos em
remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação
simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-Lei
no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art.
1o, § 1o, Lei
no 8.032, de 1990, art. 3o,
inciso II, e Lei no 8.402, de 1992, art.
1o, inciso IV);
XX - as máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e
peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica,
importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem
fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de
programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino
devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei no
8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o,
caput e § 2o, e Lei no
10.964, de 28 de outubro de 2004, art.
1o);
XXI - os demais produtos de
procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2o da Lei
no 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os
requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício
análogo relativo ao Imposto de Importação (Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV);
XXII - os seguintes produtos
de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições
estabelecidos em regulamento próprio:
a) troféus, medalhas, placas,
estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos
comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo
oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos
gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País
(Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38,
inciso I);
b) bens dos tipos e em
quantidades normalmente consumidos em evento esportivo
oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art.
38, inciso II);
c) material promocional,
impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a
serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo
oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art.
38, inciso III);
e
d) bens importados por
desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento
esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática
desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do
evento (Lei nº 11.488, de 2007, art.
38, parágrafo único);
XXIII - os veículos
automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como
suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas
atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional,
nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
(Lei
no 8.058, de 2 de julho de 1990, art.
1o);
XXIV - os produtos importados
destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou
degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de
demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção
(Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §§
1o a 3o):
a) não se aplica a produtos
destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem
aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que
nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com
relação aos produtos objeto da isenção; e
c) está sujeita a limites de
quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda;
XXV - os bens de informática
destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao
Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei no 9.359, de
12 de dezembro de 1996, art. 1o):
a) as matérias-primas e os
produtos intermediários importados para serem utilizados na
industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os
Códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00
da TIPI a eles destinados (Lei nº
9.359, de 1996, art. 2º, e Lei
no 9.643, de 26 de maio de 1998, art.
1o); e
b) as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação
nacional, para serem utilizados na industrialização desses
bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º,
parágrafo único);
XXVI - os materiais,
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de
fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à
construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor
do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele
contratada especialmente para a sua execução nos termos dos arts.
1o e 3o do Acordo celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Bolívia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de
5 de fevereiro de 1997, observados as normas e os requisitos
estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda,
do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e
Energia e o disposto no parágrafo único deste artigo;
XXVII - as partes, peças e
componentes importados destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no REB,
instituído pela Lei no 9.432, de 1997, desde que
realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de
1997, art. 11); e
XXVIII - os aparelhos
transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os
veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando
adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados
e do Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art.
12).
Parágrafo único.  A isenção
referida no inciso XXVI aplica-se somente às saídas efetuadas até
30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art.
3o do Acordo celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,
promulgado pelo Decreto nº 2.142, de
1997.
Seção III
Das Isenções por Prazo
Determinado
Táxis e Veículos para
Deficientes Físicos
Art. 55.  São isentos do
imposto, até 31 de dezembro de 2014, os automóveis de passageiros
de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro
portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando
adquiridos por (Lei
no 8.989, de 1995, art. 1o,
Lei no
9.144, de 8 de dezembro de 1995, art. 1o,
Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 28, Lei no
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1o e
2o, Lei no
10.690, de 2003, art. 2o, Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.
69, e Lei
no 11.941, de 2009, art. 77):
I - motoristas profissionais
que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a
atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e
que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel
(táxi) (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º,
inciso I, e
Lei nº 9.317, de 1996, art.
29);
II - motoristas profissionais
autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude
de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que
destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel
(táxi) (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º,
inciso II);
III - cooperativas de trabalho
que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais
veículos se destinem à utilização nessa atividade
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º,
inciso III); e
IV - pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º,
inciso IV, e
Lei nº 10.690, de 2003, art.
2º).
§ 1o  Para
efeito do disposto no inciso IV, considera-se:
I - também pessoa portadora de
deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções (Lei nº 8.989, de 1995, art.
1º, § 1º, e
Lei nº 10.690, de 2003, art.
2º); e
II - pessoa portadora de
deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea
de ambas as situações (Lei nº 8.989, de 1995, art.
1º, § 2º, e
Lei nº 10.690, de 2003, art.
2º).
§ 2o  Na
hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere
o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que
tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos
curadores (Lei nº 8.989, de 1995, art.
1º, § 3º, e
Lei nº 10.690, de 2003, art.
2º).
§ 3o  A
exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de
cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no
mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a
combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão
não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso
IV do caput (Lei nº 8.989, de 1995, art.
1º, § 6º, Lei nº 10.182, de 2001,
art. 1º, § 2º e art. 2º, Lei nº
10.690, de 2003, art. 2º, e Lei
no 10.754, de 31 de outubro de 2003, art.
2o).
Art. 56.  O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido (Lei
no 8.989, de 1995, art.
5o).
Art. 57.  A isenção de que
trata o art. 55 será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche
os requisitos e condições previstos nesta Seção (Lei nº
8.989, de 1995, art. 3º).
Parágrafo único.  A Secretaria
de Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da
Saúde, definirão, em ato conjunto, nos termos da legislação em
vigor, os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental
severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e
requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas
(Lei nº 8.989, de 1995, art.
1º, § 4º, e
Lei nº 10.690, de 2003, art.
2º).
Art. 58.  Para os fins de que
trata o art. 55:
I - a isenção somente poderá
ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há
mais de dois anos (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º,
parágrafo único, Lei nº 9.317, de 1996, art.
29, Lei nº 10.690, de 2003, art.
3º, e
Lei nº 11.196,
de 2005, art. 69, parágrafo único); e
II - os
adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a
disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do
veículo a ser adquirido (Lei nº 10.690, de 2003, art.
5º).
Parágrafo único.  O prazo de
que trata o inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas
antes de 22 de novembro de 2005 (Lei nº
8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único, e Lei no 11.307, de 19 de
maio de 2006, art. 2o).
Art. 59.  A alienação do
veículo adquirido nos termos desta Seção, antes de dois anos
contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às
condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas
legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação tributária (Lei nº
8.989, de 1995, art. 6; e Lei no 11.196, de 2005, art. 69,
parágrafo único).
Parágrafo único.  A
inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao
pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em
vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto
devido (Lei nº 8.989, de 1995, art. 6º,
parágrafo único).
Art. 60.  No caso de
falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado
pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha efetivamente
adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao
cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que
seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao
serviço de táxi (Lei nº 8.989, de 1995, art.
7º).
Equipamentos para Preparação
de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos,
Parapan-americanos e Mundiais
Art. 61.  São isentos do
imposto, de 1o de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013, os equipamentos e materiais importados
destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas
e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos
olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e
mundiais (Lei
no 10.451, de 2002, art.
8o, caput e § 2o,
Lei
no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14, e
Lei no 11.827, de 2008, art.
5o).
§ 1o  A
isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado
pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade
esportiva, para as competições a que se refere o
caput (Lei nº 10.451, de
2002, art. 8º, § 1º, e Lei no 11.116, de 2005, art.
14).
§ 2o  A
isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem
similar nacional (Lei nº 10.451, de
2002, art. 8º, § 1º, e Lei no 11.116, de 2005, art.
14).
Art. 62.  São beneficiários
da isenção de que trata o art. 61 os órgãos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e
os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o
Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades
nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou
vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art.
9º, e Lei no
11.827, de 2008, art. 5o).
Art. 63.  O direito à fruição
do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica condicionado
(Lei nº 10.451, de 2002, art.
10, Lei
no 11.116, de 2005, art. 14, e Lei
no 11.827, de 2008, art.
5o):
I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e
contribuições federais; e
II - à manifestação do
Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos
requisitos estabelecidos nos §§ 1o e
2o do art. 61;
b) a condição de beneficiário
da isenção, do importador, nos termos do art. 62; e
c) a adequação dos
equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza,
quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho
do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único.  Tratando-se
de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II
será do órgão competente do Ministério da Defesa
(Lei nº10.451, de 2002, art.
10, parágrafo único).
Art. 64.  Os produtos
importados na forma do art. 61 poderão ser transferidos pelo valor
de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto
(Lei nº 10.451, de 2002, art.
11, e Lei
no 11.827, de 2008, art.
5o):
I - para qualquer pessoa e a
qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados
da data do registro da declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo e a
qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às
condições estabelecidas nos arts. 61, 62 e 63, desde que a
transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único.  As
transferências, a qualquer título, que não atendam às condições
estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o
beneficiário importador ao pagamento do imposto que deixou de ser
pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa
de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de
2002, art. 11, § 1º).
Art. 65.  O adquirente, a
qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata
o art. 61, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo
único do art. 64, é responsável solidário pelo pagamento do imposto
e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de
2002, art. 11, § 2º, e Lei no 11.827, de 2008, art.
5o).
Art. 66.  O Poder Executivo
regulamentará o disposto nos arts. 61 a 65 (Lei
nº 10.451, de 2002, art. 13, Lei no 11.116, de 2005, art. 14,
e Lei no 11.827, de 2008, art.
5o).
Seção IV
Da Concessão de Outras
Isenções
Art. 67.  As entidades
beneficentes de assistência social, certificadas na forma do
inciso IV do art. 18 da
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei no 91, de
28 de agosto de 1935, ficam autorizadas a vender em feiras,
bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na
importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos
termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda
(Lei no
8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).
Parágrafo único.  O produto
líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação
exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei
no 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo
único).
Seção V
Das Normas de
Procedimento
Art. 68.  Serão observadas as
seguintes normas, em relação às isenções de que trata o art.
54:
I - aos veículos adquiridos
nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica a exigência de
que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei no
9.660, de 16 de junho de 1998, art. 1o, §
2o e art. 2o, §
3o, e Lei no 10.182, de 2001,
art. 3o);
II - as isenções referidas nos
incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisição do
Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas
pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
III - quanto à isenção do
inciso XX, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ouvido o
Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global
anual, em valor, para as importações (Lei no
8.010, de 1990, art. 2o); e
IV - para efeito de
reconhecimento das isenções do inciso XXV, a empresa deverá,
previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no
mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
(Lei no
9.359, de 1996, art. 4o, e Lei no 9.643, de
1998, art. 2o).
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 69.  O Poder Executivo,
quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política
econômica governamental, mantida a seletividade em função da
essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções,
poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até
trinta unidades percentuais (Decreto-Lei
no 1.199, de 1971, art.
4o).
Parágrafo único.  Para efeito
do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da
TIPI, aprovada pelo Decreto no
4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº
10.451,de 2002, art. 7º).
Art. 70.  As reduções do
imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão
asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos
os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício
análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei no 8.032, de
1990, art. 3o, inciso I, e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV).
Seção II
Dos Produtos classificados nos
Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI
Art. 71.  O Poder Executivo
poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos
classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI,
alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso
VI do § 2o do art. 155 da Constituição
(Lei
no 11.196, de 2005, art. 67).
Parágrafo único.  As alíquotas
do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo
o território nacional (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 67, parágrafo único).
Seção III
Dos Produtos Destinados à
Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico
Art. 72.  Haverá redução de
cinquenta por cento do imposto incidente sobre equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados
à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Lei nº
11.196, de 2005, art. 17, inciso II).
§ 1o  A
pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o
caput fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, informações sobre os programas
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, observado o
seguinte (Lei nº
11.196, de 2005, art. 17, § 7º):
I - a documentação relativa à utilização do
incentivo deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à
disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram;
II - o Ministério da Ciência e
Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil as
informações relativas ao incentivo fiscal.
§ 2o  O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do
incentivo de que trata o caput, bem como sua utilização
indevida, implica perda do direito ao incentivo ainda não utilizado
e a obrigação de recolher o valor correspondente ao imposto não
pago em decorrência do incentivo já utilizado, acrescido de juros e
multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 24).
§ 3o  O
disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que
utilizarem os benefícios de que tratam a Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, a Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a
Lei
no 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
ressalvada a hipótese de a pessoa jurídica exercer outras
atividades além daquelas que geraram os referidos benefícios,
aplicando-se a redução do imposto apenas em relação a essas outras
atividades (Lei nº
11.196, de 2005, art. 26, § 4º, e Lei no 11.774, de 2008, art.
4o).
§ 4o  O gozo
do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à
comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica
(Lei nº 11.196,
de 2005, art. 23).
§ 5o  A
redução de que trata o caput:
I - será aplicada
automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de
adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará
arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota
fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato
legal que concedeu o incentivo fiscal;
II - na hipótese de importação
do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na
declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato
legal que autoriza o incentivo fiscal.
§ 6o  Sem
prejuízo do estabelecido nos §§ 1o a
5o, aplicam-se as disposições do Poder Executivo
em ato regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica.
Seção IV
Dos Produtos Destinados ao
PDTI e ao PDTA
Art. 73.  As empresas
industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas
aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem
esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico,
fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto,
prevista na TIPI (Lei no 8.661, de 2 de junho de
1993, arts. 3o e 4º, inciso II, Lei no 9.532, de 1997, art. 43,
e Lei nº 11.196,
de 2005, art. 133, inciso I, alínea a).
Parágrafo único.  Os PDTI e
PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem
regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada
a migração para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado
pelo Poder Executivo (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 25).
Seção V
Dos Produtos Adquiridos ou
Importados por Microempresas ou Empresas de Pequeno
Porte
Art. 74.  A União poderá
reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou na
importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,
acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma
definida em regulamento específico, quando adquiridos, ou
importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno
porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, §
4o, e Lei Complementar
no 128, de 19 de dezembro de 2008, art.
2o).
Seção VI
Dos Equipamentos para
Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos,
Paraolímpicos, Pan-americanos,
Parapan-americanos e Mundiais
Art. 75.  Fica reduzida a
zero, de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e
materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao
treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para
competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos,
pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei no
10.451, de 2002, art. 8o, caput e §
2o, Lei nº
11.116, de 2005, art. 14, e Lei no 11.827, de 2008, art.
5o).
Parágrafo único.  A redução
de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material
esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da
respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se
refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002, art.
8º, § 1º, e Lei no
11.116, de 2005, art. 14).
Art. 76.  São beneficiários
da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e
os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o
Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades
nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou
vinculadas (Lei no 10.451, de 2002, art.
9o, e Lei no 11.827, de 2008,
art. 5o).
Art. 77.  O direito à fruição
da redução de que trata o art. 75 fica condicionado
(Lei nº 10.451, de 2002, art.
10, Lei
no 11.116, de 2005, art. 14, e Lei
no 11.827, de 2008, art.
5o):
I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e
contribuições federais; e
II - à manifestação do
Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos
requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75;
b) a condição de beneficiário
da redução, do adquirente, nos termos do art. 76; e
c) a adequação dos
equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à
sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do
programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se
destinem.
Parágrafo único.  Tratando-se
de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II
será do órgão competente do Ministério da Defesa
(Lei no 10.451, de 2002,
art. 10, parágrafo único).
Art. 78.  Os produtos
adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor
de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto
(Lei nº 10.451, de 2002, art.
11, e Lei
no 11.827, de 2008, art.
5o):
I - para qualquer pessoa e a
qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados
da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional;
ou
II - a qualquer tempo e a
qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às
condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a
transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único.  As
transferências, a qualquer título, que não atendam às condições
estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o
beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser
pago por ocasião da aquisição no mercado interno, com acréscimo de
juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de
2002, art. 11, § 1º).
Art. 79.  O adquirente, a
qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata
o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo
único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto
e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de
2002, art. 11, § 2º, e Lei no 11.827, de 2008, art.
5o).
Art. 80.  O disposto nos arts.
75 a 79 será objeto de regulamento adicional específico do Poder
Executivo (Lei nº 10.451, de 2002,
art. 13, Lei
no 11.116, de 2005, art. 14, e Lei
no 11.827, de 2008, art.
5o).
CAPÍTULO V
DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS
Seção I
Da Zona Franca de Manaus e
Amazônia Ocidental
Subseção I
Da Zona Franca de
Manaus
Isenção
Art. 81.  São isentos do
imposto (Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, art.
9o, e Lei no 8.387, de
1991, art. 1o):
I - os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu
consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam
industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou
reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro
ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de
perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas,
salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos
com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em
conformidade com processo produtivo básico; e
III - os produtos nacionais
entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno,
utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por
intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as
armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e
bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos
93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos
2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da
TIPI (Decreto-Lei nº 288, de
1967, art. 4º,
Decreto-Lei
no 340, de 22 de dezembro de 1967, art.
1o, e Decreto-Lei
no 355, de 6 de agosto de 1968, art.
1o).
Art. 82.  Os bens do setor de
informática industrializados na Zona Franca de Manaus por
estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA são isentos do imposto na forma dos
incisos I e II do art. 81, desde que atendidos os requisitos
previstos neste artigo (Lei no
8.387, de 1991, art. 2o, §
2o).
§ 1o  Para
fazer jus à isenção de que trata o caput, as empresas
fabricantes de bens de informática deverão investir, anualmente, em
atividades de pesquisa e de desenvolvimento a serem realizadas na
Amazônia, conforme definido em legislação específica
(Lei nº 8.387, de 1991,
art. 2º, §§ 3º, 4º, 13 a 15
e 19, Lei no
10.176, de 2001, art. 3o, Lei no
10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2o,
Lei
no 10.833, de 2003, art. 21, Lei
no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, arts.
2o e 5º,
e Lei
no 11.196, de 2005, art. 128).
§ 2o  A
isenção do imposto somente contemplará os bens de informática
relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de
Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em
portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia
(Lei nº 8.387, de 1991,
art. 2º, § 3º, Lei nº 10.176, de 2001,
art. 3º,
Lei nº 10.833, de 2003, art.
21,
Lei nº 11.077, de
2004, art. 2º).
§ 3o 
Consideram-se bens de informática e automação:
I - componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de
natureza eletrônica (Lei
no 8.248, de 1991, art. 16-A, Lei
no 8.387, de 1991, art. 2o, §
2o-A, Lei no 10.176, de 2001,
arts. 5o e 7o, e Lei
no 11.077, de 2004, art.
2o);
II - máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação
(Lei nº 8.248, de 1991, art.
16-A, Lei
no 8.387, de 1991, art. 2o, §
2o-A, Lei no 10.176, de 2001,
arts. 5o e 7o, e Lei
no 11.077, de 2004, art.
2o);
III - os aparelhos telefônicos
por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem
controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00
da TIPI (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 16-A, § 5º, e
Lei no 11.077, de 2004, art.
1o);
IV - terminais portáteis de
telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da
TIPI (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 16-A, § 2º, inciso I, e Lei no 10.176, de 2001, arts.
5o e 7o); e
V - unidades de saída por
vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51
da TIPI, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 16-A, § 2º, inciso II, Lei no 10.176, de 2001, arts.
5o e 7o, e Lei
no 11.077, de 2004, art.
1o).
§ 4o  Os
bens do setor de informática alcançados pelo benefício de que
tratam os incisos I e II do art. 81 são os mesmos da relação
prevista no § 1o do art. 141, respeitado o
disposto no § 3o e no § 5o
deste artigo (Lei nº 8.248, de 1991, art.
4º, § 1º, Lei
no 8.387, de 1991, art. 2o, §
2o-A, Lei no 10.176, de 2001,
art. 1o, e Lei no 11.077, de
2004, art. 2o).
§ 5o  O
disposto nos incisos I e II do art. 81 não se aplica aos produtos
dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento,
ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da
seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de
inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI
(Lei nº 8.248, de 1991,
art. 16-A, § 1º,
Lei no 8.387, de 1991, art. 2o,
§ 2o-A, Lei no 10.176, de 2001,
art. 5o, e Lei no 11.077, de
2004, art. 2o):
I - aparelhos de fotocópia,
por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da
Subposição 8443.39;
II - aparelhos de gravação de
som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de
reprodução de som, da Posição 85.19;
III - aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, da Posição 85.21;
IV - partes e acessórios
reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos
aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V - discos, fitas,
dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de
semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para
gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00),
mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para
fabricação de discos da Posição 85.23;
VI - câmeras de televisão,
câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição
8525.80;
VII - aparelhos receptores
para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da
Posição 85.27;
VIII - aparelhos receptores de
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens,
monitores, exceto os relacionados no inciso V do §
3o, e projetores, da Posição 85.28;
IX - partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição
8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições
85.27, 85.28 e 85.29;
X - tubos de raios catódicos
para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI - câmeras fotográficas,
aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição
90.06;
XII - câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII - aparelhos de projeção
fixa, câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição
90.08; e
XIV - aparelhos de relojoaria
e suas partes, do Capítulo 91.
§ 6o  Para
os aparelhos do inciso III do § 3o, as isenções
dos incisos I e II do art. 81 não estão condicionadas à obrigação
de realizar os investimentos de que trata o §
1o (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 16-A, § 5º, e
Lei no 11.077, de 2004, art.
1o).
§ 7o  As
empresas beneficiárias das isenções de que trata o caput
deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas
para gozo dos benefícios, mediante apresentação de relatórios
descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados
(Lei
no 8.387, de 1991, art. 2o, §
7o, e Lei no 10.176, de
2001, art. 3o).
§ 8o  Sem
prejuízo do estabelecido neste artigo, aplicam-se as disposições do
Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e
competitividade do setor de tecnologia da informação.
Art. 83.  Na hipótese do não
cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o
caput do art. 82, ou da não aprovação dos relatórios
referidos no § 7o do mesmo artigo, a sua
concessão será suspensa, sem
prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos,
acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas
pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza (Lei nº 8.387, de 1991, art.
2º, § 9º, e Lei no
10.176, de 2001, art. 3o).
Suspensão
Art. 84.  A remessa dos
produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do
imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a
isenção de que trata o inciso III do art. 81.
Art. 85.  Sairão com suspensão
do imposto:
I - os produtos nacionais
remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem
exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei
no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art.
4o); e
II - os produtos que, antes de
sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu
fabricante a outro estabelecimento, para industrialização
adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida
a ressalva do inciso III do art. 81.
Produtos Importados
Art. 86.  Os produtos de
procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão
desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em
isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na
industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na
instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer
natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados
as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros (Decreto-Lei
no 288, de 1967, art. 3o,
Lei no 8.032, de 1990, art. 4o,
e Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
§ 1o  Não
podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da
isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o
exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da
Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei nº 1.435, de
16 de dezembro de 1975, art. 5º).
§ 2o  As
mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do
caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação
para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção do
imposto incidente na importação (Decreto-Lei nº 288,
de 1967, art. 3º, § 3º, Lei no 8.032, de 1990, art.
4o, e Lei no 11.196, de 2005,
art. 127).
Art. 87.  Os produtos
estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta
saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao
pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar
(Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 37, e
Lei no 8.387, de 1991, art.
3o):
I - de bagagem de
passageiros;
II - de produtos empregados
como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
e
III - de bens de produção e de
consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso
II do art. 95, que se destinem à Amazônia Ocidental.
Veículos
Art. 88.  Quanto a veículos
nacionais e estrangeiros:
I - a transformação deles em
automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou
ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais
referidos nos incisos I e III do art. 81 e no art. 86,
respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu
proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e
dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no §
1o do art. 52; e
II - ingressados na Zona
Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso
III do art. 81, para os nacionais, e o art. 86, para os
estrangeiros, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo
prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do
território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia
autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
na forma do Decreto
no 1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único.  Não estão abrangidos pelo disposto
no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de
transporte de carga.
Prova de Internamento de
Produtos
Art. 89.  A constatação do
ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do
internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os
procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o
Ministério da Fazenda e as unidades federadas.
Art. 90.  Previamente ao
ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, deverão ser
informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de
Computadores (Internet), os dados pertinentes aos documentos
fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da
mercadoria, conforme padrão conferido em software específico
disponibilizado pelo órgão.
Art. 91.  A SUFRAMA comunicará
o ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade
federada do remetente e à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo
mês subsequente àquele de sua ocorrência.
Estocagem
Art. 92.  Os produtos de
origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a
finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território
nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle
da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes
aplicando a suspensão do imposto (Decreto-Lei nº 288, de
1967, art. 8º).
Manutenção do
Crédito
Art. 93.  Será mantido, na
escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre
equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de
produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus,
para seu consumo interno, utilização ou industrialização na
referida Zona Franca, bem como na hipótese do inciso II do art. 85
(Lei no
8.387, de 1991, art. 4o).
Prazo de Vigência
Art. 94.  Ficam extintos, a partir de
1o de janeiro de 2024, os benefícios previstos
nesta Subseção (Constituição,
arts. 40 e 92 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, Emenda
Constitucional no 42, de 19 de dezembro de 2003,
art. 3o, Decreto-Lei nº 288, de
1967, art. 42, e
Lei
no 9.532, de 1997, art. 77, §
2o).
Subseção II
Da Amazônia
Ocidental
Isenção
Art. 95.  São isentos do
imposto:
I - os produtos nacionais
consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali
industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio
da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região,
excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de
passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente,
nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos
Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da
TIPI (Decreto-Lei
no 356, de 15 de agosto de 1968, art.
1o);
II - os
produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados,
oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia
Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados
(Decreto-Lei nº 356, de
1968, art. 2º, Decreto-Lei
no 1.435, de 1975, art. 3o, e
Lei no 8.032, de 1990, art.
4o):
a) motores marítimos de centro
e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios
empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos
utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e
insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades
afins;
c) máquinas para construção
rodoviária;
d) máquinas, motores e
acessórios para instalação industrial;
e) materiais de
construção;
f) produtos alimentares;
e
g) medicamentos; e
III - os produtos elaborados
com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção
regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos
industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos
tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA,
excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das
Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e
2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, de
1975, art. 6º, e
Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 34).
§ 1o  Quanto
a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso
I, a transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de
três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e
sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou
de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o
disposto no § 1o do art. 52.
§ 2o  Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a
pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção
prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção
das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental
(Decreto-Lei nº 356, de
1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-Lei no 1.435, de 1975,
art. 3o).
Suspensão
Art. 96.  Para fins da isenção
de que trata o inciso I do art. 95, a remessa de produtos para a
Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os
produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de
Manaus ou de seus entrepostos.
Prova de Internamento de
Produtos
Art. 97.  O disposto nos arts.
89 a 91 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental,
efetuadas por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus
entrepostos (Decreto-Lei nº 356, de
1968, art. 1º).
Prazo de Vigência
Art. 98.  Ficam extintos, a
partir de 1o de janeiro de 2014, os benefícios
fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-Lei
no 288, de 1967, art. 42, Decreto-Lei nº 356, de
1968, art. 1º,Decreto
no 92.560, de 16 de abril de 1986, art.
2o, e Lei no
9.532, de 1997, art. 77, § 2o).
Seção II
Das Áreas de Livre
Comércio
Disposições Gerais
Art. 99.  O disposto nos arts.
89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre
Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de
Manaus.
Art. 100.  A entrada de
produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á,
obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de
fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a
importador nela estabelecido.
Art. 101.  Os produtos
estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio
serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a
operarem nessas áreas.
Art. 102.  As obrigações
tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o
implemento da condição isencional.
Art. 103.  A bagagem
acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no
que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada
com isenção do imposto, observados os limites e condições
correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus
(Lei
no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art.
3o, § 4o, Lei
no 8.210, de 19 de julho de 1991, art.
4o, inciso VII, Lei
no 8.256, de 25 de novembro de 1991, art.
4o, inciso VII, e Lei
no 8.857, de 8 de março de 1994, art.
4o, inciso VII).
Art. 104.  Quanto a veículos
nacionais e estrangeiros:
I - a transformação deles em
automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou
ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com os incentivos fiscais
previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará
o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser
pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no §
1o do art. 52; e
II - ingressados na Áreas de
Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada Área,
poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até
noventa dias, improrrogável, para o restante do território
nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização
concedida pela autoridade fiscal local da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma do Decreto no
1.491, de 1995.
Parágrafo único.  Não estão
abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte
coletivo de pessoas e os de transporte de carga.
Art. 105.  Os produtos
industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e
exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim,
de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas
nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu
consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do
território nacional (Lei
no 11.732, de 30 de junho de 2008, art.
6o, e Lei no 11.898.
de 8 de janeiro de 2009, art. 26).
§ 1o  A
isenção prevista no caput somente se aplica a
produtos:
I - em cuja composição final
haja preponderância de matérias-primas de origem regional,
provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os
minérios do Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a
legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento
específico (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º,
§ 1o, e Lei
nº 11.898, de 2009, art. 26, § 1º); e
II - elaborados por
estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados
pela SUFRAMA (Lei nº 11.732, de 2008,
art. 6º, § 3º, e Lei nº 11.898, de 2009, art.
27).
§ 2o 
Excetuam-se da isenção prevista no caput:
I - para as Áreas de Livre
Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim,
de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e
munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de
passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados
e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03
a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a consumo interno
nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com
utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em
conformidade com processo produtivo básico e observada a
preponderância de que trata o inciso I do §
1o (Lei nº 11.898, de 2009,
art. 26, § 2º); e
II - para as Áreas de Livre
Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas
e munições e fumo (Lei nº 11.732, de 2008,
art. 6º, § 2º).
Tabatinga - ALCT
Art. 106.  A entrada de
produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT
far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção
quando os produtos forem destinados a (Lei nº
7.965, de 1989, art. 3º, e Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea m, e art. 3º,
inciso I):
I - seu consumo
interno;
II - beneficiamento, em seu
território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de
origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e operação de
atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização ou emprego em outros pontos do território
nacional;
VI - atividades de construção
e reparos navais;
VII - industrialização de
outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local
e a capacidade de produção já instalada na região; ou
VIII - estocagem para
reexportação.
§ 1o  O
produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer
ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto,
salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica
(Lei nº 7.965, de 1989, art.
8º).
§ 2o  Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a
(Lei nº 7.965, de 1989, art.
3º, § 1º):
I - armas e
munições;
II - automóveis de
passageiros;
III - bens finais de
informática;
IV - bebidas
alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumos.
Art. 107.  Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art.
106 (Lei nº 7.965, de 1989, art.
4º, e Lei
no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art.
108).
Parágrafo único.  Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os
produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições
indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de 1989, art.
4º, § 2º, Lei
no 8.981, de 1995, art. 108, e Lei
no 9.065, de 20 de junho de 1995, art.
19):
I - armas e munições: Capítulo
93;
II - veículos de passageiros:
Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas:
Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados:
Capítulo 24.
Art. 108.  Os incentivos
previstos nos arts. 106 e 107 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco
anos, a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº
7.965, de 1989, art. 13).
Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 109.  A entrada de
produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de
Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando os produtos forem destinados a
(Lei nº 8.210, de 1991,
art. 4º):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento, em seu
território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de
origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e
piscicultura;
IV - instalação e operação de
turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização no mercado externo; ou
VI - atividades de construção
e reparos navais.
§ 1o  Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a
(Lei nº 8.210, de
1991, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de
qualquer natureza;
II - automóveis de
passageiros;
III - bens finais de
informática;
IV - bebidas
alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumo e seus
derivados.
§ 2o  Ressalvada a hipótese
prevista no art. 103, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM
para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados
como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem de produtos ali industrializados, estará
sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de
1991, art. 4º, § 1º).
§ 3o  A
compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território
nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a
uma importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991,
art. 5º).
Art. 110.  Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art.
109 (Lei nº 8.210, de 1991,
art. 6º, e Lei
no 8.981, de 1995, art. 109).
Parágrafo único.  Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os
produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições
indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de 1991,
art. 6º, § 2º, Lei
no 8.981, de 1995, art. 109, e Lei
no 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo
93;
II - veículos de passageiros:
Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas:
Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados:
Capítulo 24.
Art. 111.  Os incentivos
previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco
anos, a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991,
art. 13).
Boa Vista - ALCBV e
Bonfim - ALCB
Art. 112.  A entrada de
produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei no
8.256, de 1991, art. 4o, e Lei
no 11.732, de 2008, arts. 4o e
5o):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento, em seus
territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e operação de
turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para
comercialização no mercado externo.
§ 1o  Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes,
peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída
para qualquer ponto do território nacional (Lei nº 8.256, de
1991, art. 4º, § 1º, e Lei no 11.732, de 2008, arts.
4o e 5o).
§ 2o  Não se
aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de
1991, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de
qualquer natureza;
II - automóveis de
passageiros;
III - bebidas
alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus
derivados.
§ 3o  A
compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território
nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais,
como importação normal (Lei no 8.256, de 1991,
art. 6o, e Lei no 11.732, de
2008, arts. 4o e
5o).
Art. 113.  Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no
art. 112 (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 7º, Lei
no 8.981, de 1995, art. 110, e Lei
no 11.732, de 2008, art.
4o).
Parágrafo único.  Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os
produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições
indicadas da TIPI (Lei nº8.256, de
1991, art. 7º, § 2º, Lei no 8.981, de 1995, art. 110, e
Lei no 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo
93;
II - veículos de passageiros:
Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas:
Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados:
Capítulo 24.
Art. 114.  A venda de produtos
nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas
fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica
equiparada à exportação (Lei no 11.732,
de 2008, art. 7o).
Art. 115.  Os incentivos
previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco
anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 14, e Lei
no 11.732, de 2008, arts. 4o e
5o).
Macapá e
Santana - ALCMS
Art. 116.  A entrada de
produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 4º, e Lei
no 8.387, de 1991, art. 11, caput e §
2o):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento, em seus
territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e operação de
turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para
comercialização no mercado externo.
§ 1o  Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes,
peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída
para qualquer ponto do território nacional (Lei nº 8.256, de
1991, art. 4º, § 1º, e Lei no 8.387, de 1991, art. 11,
caput e § 2o).
§ 2o  Não se
aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de
1991, art. 4º, § 2º, e Lei no 8.387, de 1991, art. 11,
caput e § 2o):
I - armas e munições de
qualquer natureza;
II - automóveis de
passageiros;
III - bebidas
alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus
derivados.
§ 3o  A
compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é
considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como
importação normal (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 6º, e Lei no
8.387, de 1991, art. 11, caput e §
2o).
Art. 117.  Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art.
116 (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 7º, Lei
no 8.387, de 1991, art. 11, caput e §
2o, e Lei no 8.981, de 1995,
art. 110).
Parágrafo único.  Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os
produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições
indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de
1991, art. 7º, § 2º,Lei no
8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2o, Lei
no 8.981, de 1995, art. 110, e Lei
no 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo
93;
II - veículos de passageiros:
Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas:
Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados:
Capítulo 24.
Art. 118.  Ficam extintos, a
partir de 1o de janeiro de 2014, os incentivos
previstos nos arts. 116 e 117 (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 14,Lei no 8.387, de
1991, art. 11, caput e § 2º, e
Lei
no 9.532, de 1997, art. 77, §
2o).
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do
Sul - ALCCS
Art. 119.  A entrada de
produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia -
ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do
imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a
(Lei
no 8.857, de 1994, art.
4o):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento, em seus
territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e operação de
turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização no mercado externo; ou
VI - industrialização de
produtos em seus territórios.
§ 1o  Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes,
peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída
para qualquer ponto do território nacional (Lei
no 8.857, de 1994, art. 4o, §
1o).
§ 2o  Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a
(Lei nº 8.857, de
1994, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de
qualquer natureza;
II - automóveis de
passageiros;
III - bebidas
alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumo e seus
derivados.
§ 3o  A
compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território
nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais,
como importação normal (Lei no 8.857, de 1994,
art. 6o).
Art. 120.  Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no
art. 119 (Lei nº 8.857, de 1994,
art. 7º, e Lei
no 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único.  Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os
produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições
indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de
1994, art. 7º, § 2º, Lei no 8.981, de 1995, art. 110, e
Lei no 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo
93;
II - veículos de passageiros:
Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas:
Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados:
Capítulo 24.
Seção III
Da Zona de Processamento de
Exportação
Art. 121.  Às empresas
autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica
assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens
adquiridos no mercado interno, ou importados, de conformidade com o
disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais disposições
constantes de legislação específica (Lei no
11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6o-A,
caput e inciso II, e Lei no 11.732, de
2008, art. 1o).
Parágrafo único.  A suspensão
de que trata o caput aplica-se às:
I - importações de
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados,
e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a
integrar o processo produtivo (Lei nº
11.508, de 2007, art. 12, inciso II, e Lei no 11.732, de 2008,
art. 2o); e
II - aquisições no mercado
interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados
no inciso I (Lei nº 11.508, de 2007, art.
13, e Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o).
Art. 122.  As matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou
adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art.
121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do
produto final (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 6º-A, § 5º, e
Lei no 11.732, de 2008, art.
1o).
Parágrafo único.  Excepcionalmente, em casos
devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput
poderão ser revendidos no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007,
art 18, § 7º, e Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o).
Art. 123.  A suspensão do
imposto de que trata o art. 121:
I - quando for relativa a
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens,
novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa
autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação
(Lei no 11.508, de 2007,
art. 6ºA, § 2º, e
Lei no 11.732, de 2008, art.
1o); e
II - converte-se em alíquota
zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por
ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o
exterior nos termos previstos na legislação específica e decorrido
o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador
(Lei nº 11.508, de 2007,
art. 6º-A, § 7º, e
Lei no 11.732, de 2008,
art.1o).
§ 1o  Na
hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo
imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em
isenção, na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto
com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na
forma dos arts. 552 a 554, contados a partir da data da aquisição
no mercado interno ou de registro da declaração de importação
correspondente (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 6º-A, § 4º, e
Lei no 11.732, de 2008, art.
1o).
§ 2o  Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do §
1o, caberá lançamento de ofício, nas condições
previstas na Lei no 11.508, de 2007
(Lei nº 11.508, de 2007,
art. 6º -A, § 9º, e
Lei no 11.732, de 2008, art.
1o).
Art. 124.  Na importação de
produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será aplicada
quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento
constitutivo da integralização do capital social da empresa
(Lei nº 11.508, de 2007,
art. 6º-A, § 3º, e
Lei no 11.732, de 2008,
art.1o).
Art. 125.  Os produtos
industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando
vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do
imposto normalmente incidente na operação (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 18, § 3º, e
Lei no 11.732, de 2008, art.
2o).
Art. 126.  Nas notas fiscais
relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do art.
121 deverá constar a expressão Venda Efetuada com Regime de
Suspensão, com a especificação do dispositivo legal
correspondente (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 6º-A, § 6º, e Lei no
11.732, de 2008, art. 1o).
Art. 127.  Aplica-se o
tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de
mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona
de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 18, § 5º, e
Lei no 11.732, de 2008, art.
2o).
Art. 128.  Os produtos
importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121
poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na
forma prevista na legislação aduaneira (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 12, § 2º, e art. 13, parágrafo
único, e Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o).
Art. 129.  A empresa
autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que
trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição
de (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 6º-A, § 1º, e
Lei no 11.732, de 2008, art.
1o):
I - contribuinte, nas
operações de importação (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 6º-A, § 1º, inciso I, e Lei no 11.732, de 2008, art.
1o); e
II - responsável, nas
aquisições no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 6º-A, § 1º, inciso II, e Lei no 11.732, de 2008, art.
1o).
Perdimento
Art. 130.  Considera-se dano
ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a
introdução (Lei nº 11.508, de 2007, art.
23, e Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o):
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de
Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada,
adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento
de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a
legislação específica; e
II - em Zona de Processamento
de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único.  Aplica-se o
disposto no Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, para efeitos de aplicação
e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste
artigo.
Prazo
Art. 131.  A solicitação de
instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será
feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em
regulamento específico (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 2º, § 5º, e
Lei no 11.732, de 2008, art.
2o).
§ 1o  O ato
que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de
Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com
a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a
Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte
anos (Lei nº 11.508, de 2007, art.
8º, e Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o).
§ 2o  O
prazo de que trata o § 1o poderá, a critério do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser
prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande
vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei
nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, e Lei no 11.732, de 2008, art.
2o).
Vedação
Art. 132.  É vedada a
instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos
projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais
já instaladas no País (Lei nº 11.508, de 2007, art.
5º).
Parágrafo único.  Não serão
autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a
importação ou a exportação de (Lei nº
11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único):
I - armas ou explosivos de
qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do
Exército;
II - material radioativo,
salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear; e
III - outros indicados em
regulamento específico.
CAPÍTULO VI
DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Seção I
Do Setor Automotivo
Crédito Presumido
Art. 133.  Os empreendimentos
industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste,
exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser
aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de
2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de
produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei Complementar
no 124, de 3 de janeiro de 2007, arts.
1o, 2o e
19, Lei Complementar
no 125, de 3 de janeiro de 2007, arts.
1o, 2o e
22, e Lei no
9.826, de 1999, art. 1o, §§ 1o
e 3o).
§ 1o  O
crédito presumido de que trata o caput corresponderá a
trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do
estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados
diretamente pelo beneficiário (Lei no 9.826, de 1999, art.
1º, § 2º).
§ 2o  O
benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos
hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser
utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais,
exceto os de caráter regional relativos ao Imposto Sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas (Lei no 9.826, de 1999, arts.
2º e
3º).
§ 3o  Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para
apresentação e aprovação dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art.
2º, § 2º).
§ 4o  Inclui-se obrigatoriamente
entre os requisitos a que se refere o § 3o a
exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não
implique transferência de empreendimento já instalado, para as
regiões incentivadas (Lei nº 9.826, de 1999, art.
2º, § 3º).
§ 5o  Os
projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois
meses, contados da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art.
2º, § 4º).
§ 6o  O
direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação
do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que
contiver aquela data (Lei nº 9.826, de 1999, art.
2º, § 5º).
§ 7o  A
utilização do crédito presumido em desacordo com as normas
estabelecidas, bem como o descumprimento do projeto, implicará o
pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais
(Lei nº 9.826, de 1999, art.
4º).
Art. 134.  O estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137,
poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto,
relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço
de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00,
8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01,
8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 56, caput e § 2o).
§ 1o  O
regime especial (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 56, §
1o, e Lei no 11.827,
de 2008, art. 3o):
I - consistirá de crédito presumido do imposto em
montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado
na nota fiscal; e
II - será concedido mediante
opção e sob condição de que os serviços de transporte,
cumulativamente:
a) sejam executados ou
contratados exclusivamente por estabelecimento
industrial;
b) sejam cobrados juntamente
com o preço dos produtos referidos no caput, nas operações
de saída do estabelecimento industrial; e
c) compreendam a totalidade do
trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de
entrega do produto ao adquirente.
§ 2o  Na
hipótese do art. 137, o disposto na alínea c do inciso II do §
1o alcança o trajeto, no País, desde o
estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do
produto ao adquirente (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 56, § 3º).
Art. 135.  Poderá ser
concedido às empresas referidas no § 1o, até 31
de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do
IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares
no 7, de 7 de setembro de 1970, no 8, de 3 de
dezembro de 1970, e no 70, de 30 de dezembro de
1991, no montante correspondente ao dobro das referidas
contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente
da venda de produtos de fabricação própria (Lei no 9.440, de
14 de março de 1997, art. 11, caput e
inciso IV).
§ 1o  O
disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que
sejam montadoras e fabricantes de (Lei
nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores
terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e
jipes;
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos
automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de
mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro
toneladas;
III - veículos automotores
terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga
igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para
transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e
colheitadeiras;
V - tratores, máquinas
rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos
automotores em geral;
VII - reboques e semirreboques
utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e
pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e
nos incisos I a VII.
§ 2o  A
concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas
referidas no § 1o tenham (Lei nº
9.440, de 1997, arts. 11 e 12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997,
aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com todas as
condições estipuladas na Lei nº 9.440, de
1997, e constantes
do termo de aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a
regularidade do pagamento dos impostos e contribuições
federais.
§ 3o  O
incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do
mês subsequente ao da sua concessão (Lei
nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
§ 4o  O
crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do
IPI, de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do
imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento
que apurar o referido crédito (Lei
nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
§ 5o  Quando, do confronto dos
débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar
saldo credor, será este transferido para o período seguinte (Lei
no 9.440, de 1997, art. 1o, §
14).
§ 6o  O
crédito presumido não aproveitado na forma dos §§
4o e 5o poderá, ao final de
cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o
disposto no art. 268, observadas as regras específicas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 9.440, de 1997, art.
1º, § 14).
Suspensão
Art. 136.  Sairão com
suspensão do imposto:
I - no desembaraço aduaneiro,
os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios,
importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial,
destinados à industrialização por encomenda dos produtos
classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida
Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
art. 17, §§ 1o e
2o);
II - do estabelecimento
industrial, os produtos resultantes da industrialização de que
trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a
empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente,
pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por
conta e ordem desta (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso
II);
III - do estabelecimento
industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas
Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI
(Lei no
9.826, de 1999, art. 5o, e Lei
no 10.485, de 2002, art.
4o);
IV - no desembaraço aduaneiro,
os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças,
referidos no inciso III, quando importados diretamente por
estabelecimento industrial (Lei nº
9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei no 10.485, de 2002, art.
4o);
V - do estabelecimento
industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos
industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes,
chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos
produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
87.01 a 87.06 da TIPI (Lei no
10.485, de 2002, art. 1o, e Lei
no 10.637, de 2002, art. 29, §
1o, inciso I, alínea a); e
VI - no desembaraço aduaneiro,
as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de
que trata o inciso V (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 4º).
§ 1o  A
concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do
caput, dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao
seu cumprimento (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).
§ 2o  Quando
os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que
trata o inciso I do caput forem destinados ao exterior,
resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na
aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais
de embalagem neles empregados (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso
I).
§ 3o  A
suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é
condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a
emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente
(Lei nº 9.826, de 1999, art.
5º, § 2º, e Lei
no 10.485, de 2002, art.
4o):
I - na produção de
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos
produtos
autopropulsados (Lei no 9.826, de 1999, art.
5o, § 2o, inciso I, e Lei no
10.485, de 2002, art. 4o); ou
II - na montagem dos produtos
autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10,
8704.2 e 8704.3 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999,
art. 5º, § 2º, inciso II, e Lei no 10.485, de 2002, art.
4o).
§ 4o  O
disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao
estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art.
137 (Lei nº 9.826, de 1999, art.
5º, § 6º, Lei
no 10.485, de 2002, art. 4o, e
Lei no 10.865, de 2004, art. 33).
§ 5o  O
disposto no inciso I do § 3o alcança,
exclusivamente, os produtos destinados a emprego na
industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos
Anexos I
e II da Lei nº 10.485, de
2002   
(Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º, parágrafo único).
§ 6o  O
disposto nos incisos V e VI do caput aplica-se ao
estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos
produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao
da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua
receita bruta total no mesmo período (Lei
no 10.637, de 2002, art. 29, §
2o).
§ 7o  Para
os fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as empresas
adquirentes deverão (Lei no 10.637, de
2002, art. 29, § 7o):
I - atender aos termos e às
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei no 10.637, de
2002, art. 29, § 7º, inciso I); e
II - declarar ao vendedor, de
forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos (Lei no 10.637, de
2002, art. 29, § 7º, inciso II).
Equiparação a Estabelecimento
Industrial
Art. 137.  Equipara-se a
estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da
TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica
domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou
indiretamente, observado o disposto no § 2o do
art. 9o (Medida
Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, §
5o).
Pagamento do Imposto
Suspenso
Art. 138.  Na hipótese de
destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do
imposto, distinta da prevista no § 3o do art.
136, a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador
dar-se-á com a incidência do imposto (Lei
no 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, e Lei no 10.485, de 2002, art.
4o).
Nota Fiscal
Art. 139.  Nas notas fiscais,
relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do caput
do art. 136, deverá constar a expressão Saído com suspensão do
IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas
(Lei nº 9.826, de 1999, art.
5º, § 4º, Lei
no 10.485, de 2002, art. 4o, e
Lei no 10.637, de 2002, art. 29, §
6o).
Seção II
Dos Bens de
Informática
Direito ao
Benefício
Art. 140.  As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação poderão pleitear isenção ou redução do
imposto para bens de informática e automação (Lei no 8.248, de
1991, art. 4o, e Lei no
10.176, de 2001, art. 1o).
§ 1o  Para
fazer jus aos benefícios previstos no caput, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no
País, conforme definido em legislação específica (Lei
no 8.248, de 1991, art. 11, e Lei
no 11.077, de 2004, art.
1o).
§ 2o  As
empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério
da Ciência e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano
anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo da isenção
ou redução do imposto, mediante apresentação de relatórios
descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados
(Lei nº 8.248, de 1991, art.
11, § 9º, e Lei
no 10.176, de 2001, art.
2o).
Art. 141.  Para fins do
disposto nesta Seção, consideram-se bens de informática e
automação:
I - componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de
natureza eletrônica (Lei nº 8.248, de 1991, art.
16-A, e Lei
no 10.176, de 2001, art.
5o);
II - máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação
(Lei nº 8.248, de 1991, art.
16-A, e Lei
no 10.176, de 2001, art.
5o);
III - os aparelhos telefônicos
por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem
controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00
da TIPI (Lei no 8.248, de 1991,
art. 16-A, § 4º,
Lei no 10.176, de 2001, art.
5o, e Lei no 11.077, de 2004,
art. 1o);
IV - terminais portáteis de
telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da
TIPI (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 16-A, § 2º, inciso I, e Lei no 10.176, de 2001, art.
5o); e
V - unidades de saída por
vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51
da TIPI, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de
sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para
operar com máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em
técnica digital da Posição 84.71 da TIPI, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 16-A, § 2º, inciso II, Lei no 10.176, de 2001, art.
5o, e Lei no 11.077, de 2004,
art. 1o).
§ 1o  O
Poder Executivo, respeitado o disposto no caput e no §
2o, definirá a relação dos bens alcançados pelo
benefício de que trata o art. 140 (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei no 10.176, de 2001, art.
1o).
§ 2o  O
disposto no art. 140 não se aplica aos produtos dos segmentos de
áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que
incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte
relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações
tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, e Lei no 10.176, de 2001, art.
5o):
I - aparelhos de fotocópia,
por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da
Subposição 8443.39;
II - aparelhos de gravação de
som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de
reprodução de som, da Posição 85.19;
III - aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, da Posição 85.21;
IV - partes e acessórios
reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos
aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V - discos, fitas,
dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de
semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para
gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00),
mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para
fabricação de discos, da Posição 85.23;
VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;
VII - aparelhos receptores
para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da
Posição 85.27;
VIII - aparelhos receptores de
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;
monitores, exceto os relacionados no inciso V do caput, e
projetores, da Posição 85.28;
IX - partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição
8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições
85.27, 85.28 e 85.29;
X - tubos de raios catódicos
para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI - câmeras fotográficas;
aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição
90.06;
XII - câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII - aparelhos de projeção
fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição
90.08; e
XIV - aparelhos de relojoaria
e suas partes, do Capítulo 91.
§ 3o  Para
os aparelhos do inciso III do caput, os benefícios previstos
no art. 140 não estão condicionados à obrigação de realizar os
investimentos de que trata o § 1o do mesmo
artigo (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 16-A, § 5º, e
Lei no 11.077, de 2004, art.
1o).
Isenção e Redução
Art. 142.  Os
microcomputadoresportáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12,
8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de
processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em
microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos
magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e
8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43
e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e
fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os
bens de informática e automação desenvolvidos no País
(Lei no 8.248, de 1991, art.
4º, §§ 5º e 7º, Lei
no 10.176, de 2001, art. 11, §§
1o e 4o, Lei
no 10.664, de 2003, art. 1o, e
Lei no 11.077, de 2004, arts.
1o e 3o):
I - quando produzidos na
Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da
SUDENE (Lei no 10.176, de 2001, art. 11, §§
1o e 4o, e Lei
no 11.077, de 2004, art.
3o):
a) até 31 de dezembro de 2014,
são isentos do imposto;
b) de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam
sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e
c) de 1o de
janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto
ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
II - quando produzidos em
outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto ficam
reduzidas nos seguintes percentuais (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, Lei no 10.664, de 2003, art.
1o, e Lei no 11.077, de 2004,
art. 1o):
a) noventa e cinco por cento,
de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2014;
b) noventa por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
e
c) setenta por cento, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019.
Parágrafo único.  O Poder
Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput
(Lei nº 8.248, de 1991, art.
4º, § 6º, e Lei
no 11.077, de 2004, art.
1o).
Art. 143.  As alíquotas do
imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não
especificados no art. 142, serão reduzidas:
I - quando produzidos na
Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da
SUDENE, em (Lei
no 10.176, de 2001, art. 11, e Lei
no 11.077, de 2004, art.
3o):
a) noventa e cinco por cento,
de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de
2014;
b) noventa por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
e
c) oitenta e cinco por cento,
de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2019, quando será extinta a redução; e
II - quando produzidos em
outros pontos do território nacional, em (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-A, Lei no 10.176, de 2001, art.
1o, e Lei no 11.077, de 2004,
art. 1o):
a) oitenta por cento, de
1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2014;
b) setenta e cinco por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
e
c) setenta por cento, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019.
Art. 144.  A isenção ou
redução do imposto somente contemplará os bens de informática e
automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País
conforme PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.248, de 1991, art.
4º, §§ 1º e
1º-C, e Lei no 10.176, de
2001, art. 1o).
Art. 145.  Para os fins do
disposto nesta Seção, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos
no País os bens de informática e automação de que trata o art. 141
e aqueles que atendam às condições estabelecidas em portaria do
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 146.  O pleito para
habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será
apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa
fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções
fixadas em conjunto por aquele Ministério e pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de
proposta de projeto que deverá (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-C, e Lei no 10.176, de 2001,
art. 1o):
I - identificar os produtos a
serem fabricados;
II - contemplar o plano de
pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa;
III - demonstrar que na
industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos
Produtivos Básicos para eles estabelecidos;
IV - ser instruída com a
Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de
Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,
com a Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de
Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e com a
comprovação da inexistência de débitos relativos ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovar, quando for o
caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos
no País.
§ 1o  A
empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto,
tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento
quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico.
§ 2o  Comprovado o atendimento aos
requisitos estabelecidos nesta Seção, será publicada no Diário
Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção
ou redução do imposto, quanto aos produtos nela mencionados,
fabricados pela empresa interessada.
§ 3o  Se a
empresa não der início à execução do plano de pesquisa e
desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB,
cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da
publicação da portaria conjunta a que se refere o §
2o, o ato será cancelado, nas condições
estabelecidas em regulamento próprio.
§ 4o  A
empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com
relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu
interesse, identificando os respectivos números de série, quando
aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo
em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação
fiscal.
§ 5o  Os
procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos
relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o §
2o serão fixados em ato conjunto pelos Ministros
de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 147.  Na hipótese do não
cumprimento das exigências para gozo dos benefícios, ou da não
aprovação dos relatórios referidos no § 2o do
art. 140, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do
ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos
de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art.
9º, e Lei
no 10.176, de 2001, art.
1o).
Suspensão
Art. 148.  Sairão do
estabelecimento industrial com suspensão do imposto as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais
fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144,
que gozem do benefício referido no art. 140 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea c, e Lei no 11.908, de 3
de março de 2009, art. 9o).
§ 1o  As
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial
fabricante de que trata o caput serão desembaraçados com
suspensão do imposto (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 4º).
§ 2o  O
disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial
cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido
superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo
período (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 2º).
§ 3o  Para
os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão:
I - atender aos termos e às
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 7º, inciso I); e
II - declarar ao vendedor, de
forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 7º, inciso II).
§ 4o  As
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por estabelecimentos industriais
fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144,
que gozem do benefício referido no art. 140 serão desembaraçados
com suspensão do imposto (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 4º, e Lei no 11.908, de 2009, art.
9o).
Outras Disposições
Art. 149.  Sem prejuízo do
estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder
Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e
competitividade do setor de tecnologias da informação.
Seção III
Da Indústria de
Semicondutores
Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores - PADIS
Art. 150.  A pessoa jurídica
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como
beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das
alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 151 e
152, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção
(Lei
no 11.484, de 31 de maio de 2007, art.
3o, inciso III, e art. 4º,
inciso II).
§ 1o  Poderá
pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista
anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido
em legislação específica e que exerça isoladamente ou em
conjunto (Lei nº11.484, de 2007, art.
2º e
art. 6º):
I - em relação a dispositivos eletrônicos
semicondutores, classificados nas Posições 85.41 e 85.42 da TIPI,
as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento
e projeto (design);
b) difusão ou processamento
físico-químico; ou
c) encapsulamento e
teste;
II - em relação a dispositivos
mostradores de informações (displays), de que trata o §
3o, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento
e projeto (design);
b) fabricação dos elementos
fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz;
ou
c) montagem final do mostrador
e testes elétricos e ópticos.
§ 2o  Para
efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as
atividades (Lei no 11.484, de 2007, art.
2o, § 1o):
I - isoladamente, quando
executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar;
ou
II - em conjunto, quando
executar todas as atividades previstas no inciso em que se
enquadrar.
§ 3o  O
inciso II do § 1o (Lei
nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):
I - alcança os mostradores de
informações (displays) relacionados em ato do Poder
Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos
eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal
líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de
plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED,
diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays
eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com
microestruturas de emissão de campo elétrico; e
II - não alcança os tubos de
raios catódicos - CRT.
§ 4o  A
pessoa jurídica de que trata o § 1o deve exercer,
exclusivamente, as atividades previstas neste artigo
(Lei nº 11.484, de 2007,
art. 2º, § 3º).
§ 5o  O
investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades de que
trata o § 1o devem ser efetuados, de acordo com
projetos aprovados na forma do art. 153, apenas nas áreas de
microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais
(softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de
projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados
nos incisos I e II do mencionado parágrafo (Lei
no 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º e art. 6º, §
1º).
Redução de
Alíquotas
Art. 151.  As alíquotas do
imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022,
quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao
ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno
ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I
e II do § 1o do art. 150 (Lei nº
11.484, de 2007, arts. 3º, inciso III, e 64, e Lei no 11.774, de
2008, art. 6o).
§ 1o  A
redução de alíquotas prevista no caput alcança também as
ferramentas computacionais (softwares) e os insumos
destinados às atividades de que trata o art. 150, quando importados
ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária
do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 3º, § 1º).
§ 2o  As
disposições do caput e do § 1o alcançam
somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder
Executivo (Lei nº 11.484, de
2007, art. 3º, § 2º).
§ 3o  Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada
por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 3º, § 4º).
Art. 152.  As alíquotas do
imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e
II do § 1o do art. 150, na saída do
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do
PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022
(Lei nº 11.484, de 2007, art.
4º, inciso II,
e art. 64).
§ 1o  A
redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às
saídas dos mostradores de
informações (displays), aplicam-se somente quando as
atividades mencionadas nas alíneas a e  do inciso II do §
1o do art. 150 tenham sido realizadas no
País (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 4º, § 2º).
§ 2o  A
redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica
cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao
imposto (Lei no 11.484, de 2007, art.
4o, § 7o).
Aprovação dos
Projetos
Art. 153.  Os projetos
referidos no § 5o do art. 150 devem ser aprovados
em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência
e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art.
5º).
Parágrafo único.  A aprovação
do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal,
da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 5º, § 1º).
Cumprimento da Obrigação de
Investir
Art. 154.  A pessoa jurídica
beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e
condições estabelecidas no art. 150 e na legislação
específica (Lei nº 11.484, de 2007, art.
7º).
Art. 155.  No caso de os
investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 150
não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos
termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária
do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou
CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, calculados desde 1o de janeiro
do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até
a data da efetiva aplicação (Lei nº
11.484, de 2007, art. 8º).
§ 1o  A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação
referida no caput até o último dia útil do mês de março do
ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual
(Lei nº 11.484, de 2007,
art. 8º, § 1º).
§ 2o  Na
hipótese do caput, a não realização da aplicação ali
referida, no prazo previsto no § 1o, obriga o
contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei
tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das
disposições do art. 152 (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 8º, § 2º).
§ 3o  Os
juros e multa de que trata o § 2o serão
recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da
saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do
imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento
fixado e o efetivamente efetuado (Lei
nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 3º).
§ 4o  Os
pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e
3o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou
CT-Amazônia), na forma do caput (Lei
nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 4º).
§ 5o  A
falta ou irregularidade do recolhimento previsto no §
2o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de
ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei
tributária (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 8º, § 5º).
Suspensão e Cancelamento da
Aplicação do PADIS
Art. 156.  A pessoa jurídica
beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a
suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152, sem prejuízo da
aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art.
9º):
I - não apresentação ou não
aprovação dos relatórios de que trata o art. 154;
II - descumprimento da
obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento,
na forma do art.
150, observadas as disposições
do art. 155
III - infringência aos
dispositivos de regulamentação do PADIS; ou
IV - irregularidade em relação
a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1o  A
suspensão de que trata o caput converter-se-á em
cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152, no caso de a pessoa
jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de
noventa dias contados da notificação da suspensão
(Lei nº 11.484, de 2007,
art. 9º, § 1º).
§ 2o  A
pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a
dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151
e 152 (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 9º, § 2º).
§ 3o  A
penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser
revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou
(Lei nº 11.484, de 2007,
art. 9º, § 3º).
Art. 157.  Sem prejuízo do
estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder
Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.
Seção IV
Da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital
Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para
a
TV
digital - PATVD
Art. 158.  A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV
Digital - PATVD poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em
conformidade com o disposto nos arts. 159 e 160, desde que
atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei nº
11.484, de 2007, art. 14, inciso III, e art. 15, inciso
II).
§ 1o  Poderá
pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista
anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido
em legislação específica e que exerça as atividades de
desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de
sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no
Código 8525.50.2 da TIPI (Lei nº 11.484, de 2007, arts.
13 e
17).
§ 2o  Para
efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o §
1o deve cumprir PPB estabelecido por portaria
interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou,
alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no
País definidos por portaria do Ministério da Ciência e
Tecnologia (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 13, § 1º).
§ 3o  O
investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das
atividades de que trata o § 1o devem ser
efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 161,
apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos
transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de software e
de insumos para tais equipamentos (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 13, § 2º,
e art. 17, §
1º).
Redução de
Alíquotas
Art. 159.  As alíquotas do
imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de
2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para
incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no
mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que
trata o § 1odo art. 158 (Lei nº
11.484, de 2007, arts. 14, inciso III, e 66).
§ 1o  A
redução de alíquotas prevista no caput alcança também as
ferramentas computacionais (softwares) e os insumos
destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 158,
quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa
jurídica beneficiária do PATVD (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 14, § 1º).
§ 2o  As
disposições do caput e do § 1o alcançam
somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder
Executivo (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 14, § 2º).
§ 3o  Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada
por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 14, § 4º).
Art. 160.  As alíquotas do
imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos no
§ 1o do art. 158, na saída do estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam
reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017 (Lei nº
11.484, de 2007, art. 15, inciso II, e art.
66).
Parágrafo único.  A redução de
alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente
com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto
(Lei nº 11.484, de 2007, art.
15, parágrafo único).
Aprovação dos
Projetos
Art. 161.  Os projetos
referidos no § 3o do art. 158 devem ser aprovados
em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência
e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art.
16).
Parágrafo único.  A aprovação
do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal,
da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 16, § 1º).
Cumprimento da Obrigação de
Investir
Art. 162.  A pessoa jurídica
beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e
condições estabelecidas no art. 158 e na legislação
específica (Lei nº 11.484, de 2007, art.
18).
Art. 163.  No caso dos
investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 158
não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos
termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária
do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou
CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros
equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1o de
janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o
percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº
11.484, de 2007, art. 19).
§ 1o  A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação
referida no caput até o último dia útil do mês de março do
ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual
(Lei nº 11.484, de 2007,
art. 19, § 1º).
§ 2o  Na
hipótese do caput, a não realização da aplicação ali
referida, no prazo previsto no § 1o, obriga o
contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei
tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das
disposições do art. 160 (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 19, § 2º).
§ 3o  Os
juros e multa de que trata o § 2o serão
recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da
saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do
imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento
fixado e o efetivamente efetuado (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 19, § 3º).
§ 4o  Os
pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e
3o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou
CT-Amazônia), na forma do caput (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 19, § 4º).
§ 5o  A
falta ou irregularidade do recolhimento previsto no §
2o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de
ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei
tributária (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 19, § 5º).
Suspensão e Cancelamento da
Aplicação do PATVD
Art. 164.  A pessoa jurídica
beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a
suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160, sem prejuízo da
aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art.
20):
I - descumprimento das
condições estabelecidas no § 2o do art.
158;
II - descumprimento da
obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento,
na forma do art.
158, observadas as disposições
do art. 163
III  não apresentação ou não
aprovação dos relatórios de que trata o art. 162;
IV - infringência aos
dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade em relação
a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1o  A
suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento
da aplicação dos arts. 159 e 160, no caso de a pessoa jurídica
beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias
contados da notificação da suspensão (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 20, § 1º).
§ 2o  A
pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a
dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 159
e 160 (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 20, § 2º).
§ 3o  A
penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser
revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou
(Lei nº 11.484, de 2007,
art. 20, § 3º).
Art. 165.  Sem prejuízo do
estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder
Executivo em regulamento específico sobre o PATVD.
Seção V
Da Modernização e Ampliação da
Estrutura Portuária - REPORTO
Suspensão
Art. 166.  Serão efetuadas com
suspensão do imposto (Lei
no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.
14, Lei no 11.726, de 23 de junho de 2008,
art. 1o, e Lei no 11.774, de
2008, art. 5o):
I - a saída do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos,
peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente
pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e
destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em
portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de
Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de
trabalhadores; e
II - o desembaraço aduaneiro,
de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando
importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados
ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na
execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de
Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de
trabalhadores.
§ 1o  O
Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto
da suspensão referida nos incisos I e II do caput
(Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 7º).
§ 2o  No
caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente
será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não
possuam similar nacional (Lei no 11.033, de 2004,
art. 14, § 4o).
§ 3o  A
suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se
também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de
mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e
86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas,
classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em
regulamento específico (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 8º, e Lei no 11.774, de 2008, art.
5o).
§ 4o  As
peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput
deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento
do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam,
de acordo com a declaração de importação respectiva
(Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 9º, e Lei no 11.726, de 2008, art.
3o).
§ 5o  Os
veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber
identificação visual externa a ser definida pela Secretaria de
Portos da Presidência da República (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 10, e Lei no 11.726, de 2008, art.
3o).
Isenção
Art. 167.  A suspensão do
imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do
respectivo fato gerador (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 1º).
Comprovação
Art. 168.  A fruição da
suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à
comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e
contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à
importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação
ao crédito tributário suspenso (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 3º).
Transferência
Art. 169.  A transferência, a
qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado
interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do
prazo fixado no art. 167, deverá ser precedida de autorização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos
tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora
(Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 5º).
Parágrafo único.  A
transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO,
previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto suspenso
desde que, cumulativamente (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 6º e incisos I e II):
I - o adquirente formalize
novo termo de responsabilidade a que se refere o art. 168;
e
II - assuma perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos
impostos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Beneficiários
Art. 170.  São beneficiários
do REPORTO:
I - o operador portuário, o
concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar
instalação portuária de uso privativo misto (Lei nº 11.033,
de 2004, art. 15);
II - as empresas de dragagem,
definidas na Lei
no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os
recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de
Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no
8.630, de 25 de fevereiro de 1993   (Lei nº 11.033,
de 2004, art.16, e
Lei no 11.726, de 2008,
art.1o); e
III - o concessionário de
transporte ferroviário (Lei nº
11.033, de 2004, art. 15, § 1º, e Lei no 11.774, de 2008, art.
5o).
§ 1o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos
e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao
REPORTO (Lei nº
11.033, de 2004, art. 15, § 2º, e Lei no 11.774, de 2008, art.
5o).
§ 2o  O
REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de
dezembro de 2011 (Lei nº 11.033,
de 2004, art. 16, e
Lei no 11.726, de 2008, art.
1o).
Seção VI
Do Regime Especial de
Tributação
Para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES
Art. 171.  Serão
desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar
nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços
de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu
ativo imobilizado (Lei
no 11.196, de 2005, art. 11).
§ 1o  A
suspensão do imposto de que trata o caput:
I - aplica-se aos bens novos,
relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao
desenvolvimento, no País, de software e de serviços de
tecnologia da informação (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 4º, caput e §
4º); e
II - converte-se em isenção
depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o §
2o deste artigo, observados os prazos de que
tratam os §§ 2º e 3º
do art. 4º da Lei no 11.196, de 2005 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 11, § 1º).
§ 2o  O
beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que
(Lei nº 11.196,
de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art.
2º, e Lei
no 11.774, de 2008, art.
4o):
I - exerça preponderantemente
as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação
de serviços de tecnologia da informação; e
II - assuma compromisso de
exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita
bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o
inciso I, por ocasião da sua opção pelo REPES.
§ 3o  A
receita bruta de que trata o inciso II do § 2o
será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda (Lei nº
11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).
§ 4o  O
Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o
percentual de que trata o inciso II do §
2o (Lei nº
11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, e Lei no 11.774, de 2008, art.
4o).
Comprovação
Art. 172.  A adesão ao REPES
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 7º).
Cancelamento
Art. 173.  Na ocorrência de
cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a
pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto
que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados
a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não
pago em decorrência da suspensão de que trata o art. 171
(Lei nº
11.196, de 2005, art. 11, § 2º).
Transferência
Art. 174.  A transferência de
propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens
importados com suspensão do imposto na forma do art. 171, antes de
ocorrer o disposto no inciso II do § 1o do mesmo
artigo, será precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser
pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa de
mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador
(Lei nº
11.196, de 2005, art. 11, § 3º).
Falta de
Recolhimento
Art. 175.  Na hipótese de não
ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174, será
observado o disposto no art. 596 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 11, § 4º.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NA
SUCESSÃO
Art. 176.  Os incentivos e
benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de
determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada
poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica
incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os
limites e as condições fixados na legislação que institui o
incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos
vinculados (Lei nº 11.434,
de 28 de dezembro de 2006, art. 8º):
I - ao tipo de atividade e de
produto;
II - à localização geográfica
do empreendimento;
III - ao período de fruição;
e
IV - às condições de concessão
ou habilitação.
§ 1o  A
transferência dos incentivos ou benefícios referidos no
caput poderá ser concedida após o prazo original para
habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua
fruição (Lei nº
11.434, de 2006, art. 8º, § 1º).
§ 2o  Na
hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na
legislação que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão
aqueles vigentes à época da incorporação
(Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º).
§ 3o  A
pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no
mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas
unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos
incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego
existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na
data desta, o que for maior (Lei nº
11.434, 2006, art. 8º, § 3º).
§ 4o  Na
hipótese do art. 135, é vedada a alteração de benefício
inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nos
incisos I e V do seu § 1o, para aqueles referidos
nos incisos VI a VIII do mesmo parágrafo, ou vice-versa
(Lei nº
11.434, de 2006, art. 8º, § 4º).
CAPÍTULO VIII
DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 177.  A microempresa e
empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar
no 123, de 2006, deverá recolher o imposto
mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos
termos especificados na referida Lei Complementar
(Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 12, e 13, inciso
II).
Parágrafo único.  O
recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a
incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos
de procedência estrangeira (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso II,
e § 1º).
Vedação de Crédito
Art. 178.  Às microempresas e
empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é
vedada:
I - a apropriação e a
transferência de créditos relativos ao imposto (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, caput); e
II - a utilização ou
destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal
(Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 24).
Obrigações
Acessórias
Art. 179.  Ficam dispensadas
da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais
obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 1o  Os
contribuintes referidos no caput observarão as seguintes
obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso
I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006  (Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 25, 26 e 27, e Lei Complementar nº 128, de
2008, art. 2º):
I - emissão de nota fiscal na
saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de
terceiros;
II - exame dos produtos
adquiridos e respectivos documentos;
III - arquivamento dos
documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu
estabelecimento; e
IV - atendimento a outras
obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de
informações relativas a terceiros.
§ 2o  O
disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir,
ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis,
sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros
efeitos comerciais ou fiscais.
Regime de Tributação
Unificada - RTU
Art. 180.  A microempresa
optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação
Unificada na forma da legislação específica (Lei no 11.898,
de 2009, arts. 1o e 7º).
§ 1o  O
Regime de Tributação Unificada:
I - permite a importação, por
via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o
pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os
demais impostos e contribuições federais, nas condições
especificadas na legislação (Lei nº
11.898, de 2009, arts. 2º e 9º, inciso II);
II - somente ampara os
produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei nº
11.898, de 2009, art. 3º); e
III - é vedado a quaisquer
produtos que não sejam destinados ao consumidor final, bem como às
armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas,
inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e
embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças,
medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou
proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º,
parágrafo único).
§ 2o  O
optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a
qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem
como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo
(Lei nº 11.898, de 2009,
art 9º, § 2º).
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
Conceito
Art. 181.  Lançamento é o
procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se
opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do
sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado
do imposto e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, observando-se que tais atos (Lei no 5.172,
de 1966, arts. 142, 144, 149 e 150, e Lei
no 4.502, de 1964, arts. 19 e
20):
I - compreendem a descrição da
operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a
descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a
declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista;
e
II - reportam-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Lançamento por
Homologação
Art. 182.  Os atos de
iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 181, serão
efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº
4.502, de 1964, art. 20):
I - quanto ao
momento:
a) no registro da declaração
de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea a);
b) na saída do produto do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso II, alínea a);
c) na saída do produto de
armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro
estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei
no 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea
b);
d) na entrega ao comprador,
quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso II, alínea b);
e) na saída da repartição onde
ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do
importador, forem remetidos diretamente a terceiros
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 5º,
inciso I, alínea b, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970,
art. 1o);
f) no momento em que ficar
concluída a operação industrial, quando a industrialização se der
no próprio local de consumo ou de utilização, fora do
estabelecimento industrial (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
g) no início do consumo ou da
utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na
imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do
fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas
ou editoras (Lei
no 9.532, de 1997, art. 40);
h) na aquisição ou, se a venda
tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na
conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do
estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam
por este adquiridos;
i) no depósito para fins
comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos
trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de
bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art.
8o);
j) na venda, efetuada em
feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha
sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, com suspensão do imposto;
l) na transferência simbólica
da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) no reajustamento do preço
do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato
escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
parágrafo único, e
Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 7a);
n) na apuração, pelo usuário,
de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para
aplicação em seus produtos (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, e Decreto-Lei no 34, de 1966,
art. 2o, alteração
12a);
o) na apuração, pelo
contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração, pelo
contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu
estabelecimento;
q) na apuração, pelo
contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da
alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando desatendidas as
condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do
imposto;
s) na venda do produto que for
consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
38);
t) na saída de bens de
produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial; ou
u) na ocorrência dos demais
casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do
imposto; e
II - quanto ao
documento:
a) no registro da declaração
de importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço
aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea a);
b) no documento de
arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou
pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
ou
c) na nota fiscal, quanto aos
demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso II).
Art. 183.  Os atos de
iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação,
aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação
deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer
procedimento de ofício da autoridade administrativa
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
150, caput e
§ 1o, Lei
no 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, Lei no
10.637, de 2002, art. 49, Lei no
10.833, de 2003, art. 17, e Lei
no 11.051, de 2004, art.
4o).
Parágrafo único.  Considera-se
pagamento:
I - o recolhimento do saldo
devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no
período de apuração do imposto;
II - o recolhimento do imposto
não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a
deduzir; ou
III - a dedução dos débitos,
no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem
resultar saldo a recolher.
Presunção de Lançamento Não
Efetuado
Art. 184.  Considerar-se-ão
não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o
lançamento:
I - quando o documento for
reputado sem valor por lei ou por este Regulamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23,
inciso II);
II - quando o produto
tributado não se identificar com o descrito no documento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 23,
inciso III); ou
III - quando estiver em
desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 23, inciso I).
Parágrafo único.  Nos casos
dos incisos I e III não será novamente exigido o imposto já
efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta
resultar de presunção legal e o imposto estiver também
comprovadamente pago.
Homologação
Art. 185.  Antecipado o
recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a
sua expressa homologação pela autoridade administrativa
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
150).
Parágrafo único.  Ressalvada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o
lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após
cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, a autoridade administrativa não se tenha
pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 150, § 4º).
Lançamento de
Ofício
Art. 186.  Se o sujeito
passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas
condições do art. 184, o imposto será lançado de ofício
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
149, e
Lei nº 4.502, de 1964, art.
21).
§ 1o  No
caso do inciso VII do art. 25, o imposto não recolhido
espontaneamente será exigido em procedimento de ofício, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os acréscimos
aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, § 6º).
§ 2o  O
documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou
a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada,
respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da
repartição.
§ 3o  O
lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em
caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil (Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6o, e
Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, art.
9o).
Lançamento
Antecipado
Art. 187.  Será facultado ao
sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua
iniciativa, para o momento:
I - da venda, quando esta for
à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou
II - do faturamento, pelo
valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser
transportada de uma só vez (Lei nº
4.502, de 1964, art. 51, inciso I).
Decadência
Art. 188.  O direito de
constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos,
contados:
I - da ocorrência do fato
gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do
imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento,
salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação
(Lei nº 5.172, de 1966,
art. 150, § 4º);
II - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter
tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº
5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou
III - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado (Lei nº
5.172, de 1966, art. 173, inciso II).
Parágrafo único.  O direito a
que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
parágrafo único).
CAPÍTULO X
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 189.  O imposto será
calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI,
sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº
4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo único.  O disposto
no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto
estabelecida em legislação específica.
Seção II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 190.  Salvo disposição em
contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de
procedência estrangeira:
a) o
valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos
tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação,
acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 14,
inciso I, alínea b); e
b) o valor total da operação
de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art.
18); ou
II - dos produtos nacionais, o
valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei no 7.798, de 1989,
art. 15).
§ 1o  O
valor da operação referido na alínea b do inciso I e no inciso II
compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das
demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte
ao comprador ou destinatário (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei no 1.593, de 1977,
art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art.
15).
§ 2o  Será
também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no §
1o, o valor do frete, quando o transporte for
realizado ou cobrado por firma controladora ou
controlada - Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art.
243, coligadas - Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único, ou
interligada - Decreto-Lei
no 1.950, de 1982, art. 10, §
2o - do estabelecimento contribuinte ou por
firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo
quando o frete seja subcontratado (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º, e Lei no 7.798, de 1989, art.
15).
§ 3o  Não
podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças
ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que
incondicionalmente (Lei no 4.502, de 1964, art.
14, § 2o, Decreto-Lei no 1.593,
de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art.
15).
§ 4o  Nas
saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da
operação referido na alínea b do inciso I e no inciso II do
caput, será o preço de venda do consignatário, estabelecido
pelo consignante.
§ 5o  Poderão ser excluídos da
base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou
importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos
classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem
dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de
novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega
dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de
concessão (Lei
no 10.485, de 2002, art.
2o).
§ 6o  Os
valores referidos no § 5o não poderão exceder a
nove por cento do valor total da operação (Lei n} 10.485, de
2002, art. 2º, § 2º, inciso I).
Art. 191.  Nos casos de
produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo
industrializador, ao valor da operação definido no art. 190, salvo
se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos
pelo encomendante, desde que este não destine os produtos
industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art.
14, § 4º, Decreto-Lei no 1.593, de 1977,
art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art.
15):
I - a comércio;
II - a emprego, como
matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;
ou
III - a emprego no
acondicionamento de produtos tributados.
Art. 192.  Considera-se valor
tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado
atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts.
195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação
ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título
gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não
transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o
preço (Lei nº 4.502, de 1964, art.
16).
Art. 193.  Na saída de
produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento
mercantil, nos termos da Lei
no 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor
tributável será:
I - o preço corrente do
mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador
estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art.
18, e Lei
no 7.132, de 26 de outubro de 1983, art.
1o, inciso III); ou
II - o valor que serviu de
base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for
demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é
igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os
importasse diretamente (Lei nº 6.099, de 1974, art.
18, § 2º).
Art. 194.  O imposto incidente
sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que
sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do
art. 4o (renovação ou recondicionamento), será
calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda
(Decreto-Lei
no 400, de 1968, art.
7o).
Valor Tributável
Mínimo
Art. 195.  O valor tributável
não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no
mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for
destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a
estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de
interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15,
inciso I, e
Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 5a);
II - a noventa por cento do
preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso
I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma
empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a
varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15,
inciso II, e Lei
no 9.532, de 1997, art. 37, inciso
III);
III - ao custo de fabricação
do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda,
administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das
demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no
caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo,
ambulante ou não, para venda direta a consumidor
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 15,
inciso III, e
Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 28);
e
IV - a setenta por cento do
preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas
remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que
possua atividade acessória de moagem (Decreto-Lei nº
400, de 1968, art. 8º).
§ 1o  No
caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista
vender o produto por preço superior ao que haja servido à
determinação do valor tributável, será este reajustado com base no
preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva
demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do
período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para
efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença
verificada.
§ 2o  No
caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante
autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao
preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da
aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas
operações de revenda.
Art. 196.  Para efeito de
aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 195, será
considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor
no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na
sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior
àquele.
Parágrafo único.  Inexistindo
o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto
neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de produto
importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação,
acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do
produto, inclusive a margem de lucro normal; e
II - no caso de produto
nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e
dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro
normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da
operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro
estabelecimento da mesma firma que os tenha
industrializado.
Arbitramento do Valor
Tributável
Art. 197.  Ressalvada a
avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá
arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando
forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas
partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando
inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art.
192 (Lei nº 5.172, de 1966, art.
148,e Lei no
4.502, de 1964, art. 17).
§ 1o  Salvo
se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva
ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que
possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do
contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais,
no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato
gerador.
§ 2o  Na
impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito
segundo o disposto no art. 196.
Art. 198.  Na impossibilidade
de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio
ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, para fins do disposto na alínea a do
inciso I do art. 190, a base de cálculo do Imposto de Importação
será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por
quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo,
pela mesma via de transporte internacional, constantes de
declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas
de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o
correspondente desvio padrão estatístico (Lei no
10.833, de 2003, art. 67, § 1o).
Parágrafo único.  Na falta de
informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido
admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte
(Lei nº 10.833, de 2003,
art. 67, § 2º).
Art. 199. Será aplicada, para
fins de cálculo do IPI na hipótese do art. 198, a alíquota de
cinquenta por cento (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 67).
Seção III
Dos Produtos dos Capítulos 17,
18, 21, 22 e 24 da TIPI
Art. 200.  Os produtos dos
Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção
sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto,
ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores
ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC
(18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da
Tabela do art. 209 (Lei
no 7.798, de 1989, arts.
1o, caput e § 2º,
alínea b, e 3º).
§ 1o  O
Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime
tributário de que trata este artigo (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea b).
§ 2o  O
enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob
Classe única (Lei nº 7.798, de 1989, art.
1º, § 2º, alínea d).
Art. 201.  Os valores do
imposto poderão ser alterados, pelo Ministro de Estado da Fazenda,
tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos
produtos (Lei
no 8.218, de 1991, art.
1o).
Art. 202.  A alteração de que
trata o art. 201 poderá ser feita até o limite que corresponder ao
que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver
sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
§ 1o  Para
efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma
operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que
não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa
interligada - Decreto-Lei
no 1.950, de 1982, art. 10, §
2o - , coligada - Lei
nº 10.406, de 2002, art. 1.099, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 46,
parágrafo único,
controlada ou controladora - Lei
nº 6.404, de 1974, art. 243  (Lei nº 7.798, de 1989, art.
2º, § 1º, e Lei
no 8.218, de 1991, art. 1o, §
2o).
§ 2o  No
caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o
previsto na alínea a do inciso I do art. 190.
Art. 203.  O enquadramento dos
produtos em Classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores
do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos
referidos no art. 200, será feito até o limite estabelecido no art.
202 (Lei nº 7.798, de 1989, art.
2º, e Lei no
8.218, de 1991, art. 1o, §
1o).
§ 1o  As
Classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto e,
conforme o caso, a capacidade e a natureza do recipiente
(Lei nº 7.798, de 1989, art.
3º, § 2º).
§ 2o  Para
efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este
artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma
capacidade e natureza do recipiente (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º).
Art. 204.  Os produtos
sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única
vez, ressalvado o disposto no § 1o deste
artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art.
4º, e Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
33):
I - os nacionais, na saída do
estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a
industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
inciso I); e
II - os estrangeiros, por
ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº
7.798, de 1989, art. 4º, inciso II).
§ 1o  Quando
a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na
saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art.
4º, § 1º, e Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
33):
I - do estabelecimento que o industrializar;
e
II - do estabelecimento
encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que
para estabelecimento filial.
§ 2o  O
estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do §
1o poderá se creditar do imposto cobrado na saída
do estabelecimento executor (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 33).
Art. 205.  O regime previsto
no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto,
observadas as normas deste Regulamento (Lei nº
7.798, de 1989, art. 5º).
Art. 206.  Os produtos não
incluídos no regime previsto no art. 200, ou que dele vierem a ser
excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto
na Seção II - Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas
previstas na TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art.
6º).
Parágrafo único.  O regime
tributário de que trata o art. 200 não se aplica aos produtos do
Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados
para a venda a consumo no varejo.
Produtos dos Capítulos 17 e 18
da TIPI
Art. 207.  Os chocolates
classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex
01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32, da TIPI, estão sujeitos ao
imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da
TIPI.
Produtos do Capítulo 21 da
TIPI
Art. 208.  Os sorvetes
classificados na Subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como
sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão
sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da
TIPI.
Produtos do Capítulo 22 da
TIPI
Art. 209.  Os produtos das
Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao
imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e
de acordo com a tabela a seguir (Lei nº
7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):
Código
NCM
DESCRIÇÃO
CLASSE POR CAPACIDADE DO
RECIPIENTE (ml)
Até 180
De 181 a 375
De 376 a 670
De 671 a 1000
2204.10.10
Tipo Champanha (Champagne)
E a H
J a M
K a P
L a Q
2204.10.90
Outros Espumantes e Espumosos
C a G
H a L
I a O
K a Q
2204.2
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja
fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de
álcool
 
 
 
 
 
1. Vinhos da madeira, do porto e de
xerez
E a F
J a K
K a L
L a O
 
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as
mistelas
A a C
A a F
B a I
C a J
 
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente
produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos
os frisantes
A a B
A a D
B a G
C a J
 
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais
produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes
C a E
E a F
G a I
H a J
 
5. Vinho de mesa, verde
C a E
E a F
G a I
H a J
 
6. Outros vinhos licorosos, de uvas
híbridas
B a C
C a E
D a H
D a K
 
7. Outros vinhos licorosos, de uvas
viníferas
C a F
E a G
G a J
H a K
 
8. Outros vinhos
C a I
E a M
G a P
H a Q
2204.30.00
- Outros mostos de uva
A a C
A a F
B a I
C a J
22.05
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
B a I
C a M
E a J
H a L
2206.00
- Outras bebidas fermentadas (perada,
hidromel, por exemplo)
A a B
B a D
C a G
D a J
 
1.Bebidas refrescantes denominadas cooler,
de origem vínica
B a J
C a N
E a Q
G a T
 
2. Sidra
A a B
A a D
B a G
C a H
 
3. Outras bebidas fermentadas, com teor
alcoólico superior a 14%
B a L
D a M
E a Q
H a R
2208.20.00
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de
uvas
J a K
K a O
L a P
M a R
 
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas,
denominadas brandy ou grappa
J a K
K a L
L a O
M a R
2208.30
- Uísques
C a L
I a P
L a S
O a U
 
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos,
exceto de malte puro (pure malt e single malt)
C a M
I a Q
L a T
O a V
 
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte
puro (pure malt e single malt)
C a O
I a S
L a V
O a X
 
3. Uísques de malte puro (pure malt e
single malt)
C a M
I a Q
L a T
O a X
2208.40.00
Rum e outras aguardentes de cana
 
 
 
 
 
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço
da cana
B a I
F a M
I a P
L a R
 
2. Aguardentes de cana, comercializadas em
recipiente retornável
A a G
B a K
C a N
F a Q
 
3. Aguardentes de cana, comercializadas em
recipiente não retornável
B a G
C a K
D a N
H a Q
2208.50.00
- Gim e genebra
B a I
F a M
I a P
L a S
2208.60.00
- Vodca
B a I
E a M
H a P
L a S
2208.70.00
- Licores
B a I
F a M
I a P
L a R
2208.90.00
- Outros (por ex. Aguardente simples, Korn,
Arak, Pisco, Steinhager)
B a I
F a J
I a L
L a M
 
1. Bebida refrescante de teor alcóolico
inferior a 8%
D a E
E a G
G a I
I a L
 
2. Aguardente composta de alcatrão
B a G
D a K
F a N
I a O
 
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de
gengibre
B a G
D a K
F a N
I a O
 
4. Bebida alcoólica de jurubeba
B a G
C a K
E a L
H a M
 
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de
frutas
B a J
C a N
E a Q
H a R
 
6. Aguardentes simples de plantas ou de
frutas
B a J
C a N
E a Q
H a R
 
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão
ou de gengibre
B a G
D a K
F a N
I a O
 
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de
maçã
B a J
D a N
G a Q
J a R
 
9. Batidas
B a J
D a K
G a L
J a N
 
10. Batidas à base de aguardente de cana,
exceto das aguardentes descritas no Item 1 do Código
2208.40.00
B a H
C a J
D a L
F a M
 
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra
ou de maçã
B a L
E a P
H a Q
K a R
Art. 210.  O enquadramento dos
produtos nacionais nas Classes de valores de imposto será feito por
ato do Ministro de Estado da Fazenda, segundo (Lei nº
7.798, de 1989, arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):
I - a capacidade do recipiente
em que são comercializados, agrupados em quatro
categorias:
a) até cento e oitenta
mililitros;
b) de cento e oitenta e um
mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e
seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil
mililitros; e
II - os preços normais de
venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou
varejista.
§ 1o  O
contribuinte informará ao Ministro de Estado da Fazenda as
características de fabricação e os preços de venda, por espécie e
marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º).
§ 2o  Para o
enquadramento a que se refere o caput, serão observadas as
seguintes disposições:
I - com base na espécie do
produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado
na menor Classe constante da Tabela do art. 209;
II - sobre o preço de venda
praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será
aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;
III - com base no valor obtido
no inciso II, será identificada a Classe em que o produto se
classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI,
atendido que:
a) a Classe em que se
enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do
valor encontrado na operação a que se refere o inciso II;
e
b) se o valor calculado de
acordo com o inciso II resultar em valor intermediário aos valores
de duas Classes consecutivas, será considerada a Classe
correspondente ao maior valor;
IV - com base nas Classes
identificadas nos incisos I e III e sem prejuízo do disposto no
inciso V, o produto será enquadrado na Classe de maior valor, entre
elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo,
a maior Classe constante da Tabela do art. 209, observada a
capacidade do recipiente; e
V - o enquadramento de vinhos
de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto
o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana,
classificados, respectivamente, nos Códigos 2204.2 e 2208.40 da
TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em Classe
imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV,
observada a Classe mínima a que se refere o inciso I.
§ 3o  A
alíquota de que trata o inciso II do § 2o,
observadas as condições de mercado, poderá ser reduzida em até
cinquenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de
aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes
do melaço da cana, classificadas no Código 2208.40 da
TIPI.
§ 4o  O
contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de
forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado
ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto,
acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de
1989, art. 2º, § 3º).
§ 5o  O
enquadramento inicial poderá ser alterado:
I - de ofício, nos termos do §
4o; ou
II - a pedido do próprio
contribuinte, atendido o disposto no §
6o.
§ 6o  Ressalvadas as hipóteses
previstas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o
reenquadramento de que trata o inciso II do § 5o
deverá ser solicitado durante o mês de junho de cada ano para os
produtos já comercializados que tenham seus preços alterados, e
desta alteração resulte modificação na Classe de valor do imposto
em que se enquadra o produto.
§ 7o  Para
fins do reenquadramento de que trata o § 6o, será
utilizada a média ponderada dos preços apurada nos doze meses
anteriores ao do pedido, ou, para produtos cujo início de
comercialização se deu ao longo desse período, nos meses em que
tenha havido comercialização.
§ 8o  Após a
formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e
enquanto não editado o ato pelo Ministro de Estado da Fazenda, o
contribuinte deverá enquadrar o seu produto na Tabela constante do
art. 209 na maior Classe de valores, observadas as Classes por
capacidade do recipiente.
§ 9o  Os
produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil
mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas
embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for
estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de
mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração
residual, se houver (Lei nº 7.798, de 1989,
Nota do seu Anexo
I).
§ 10.  O disposto na alínea
b do inciso III do § 2o não se aplica aos
produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto
os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na Classe de
menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a
que se refere o inciso II do § 2o.
Art. 211.  Para efeito do
desembaraço aduaneiro:
I - os produtos das Posições
22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao
enquadramento de que trata o art. 210, devendo o importador,
ressalvado o disposto nos §§ 1o e
2o, enquadrá-lo em Classe constante da Tabela do
art. 209, observadas a espécie do produto e a capacidade do
recipiente, atendido que:
a) para importações sujeitas
ao pagamento integral do Imposto de Importação, o enquadramento se
dará na segunda Classe posterior à maior Classe
prevista;
b) para importações sujeitas
ao pagamento parcial do Imposto de Importação, o enquadramento se
dará na Classe posterior à maior Classe prevista; e
c) para importações não
sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento se
dará na maior Classe prevista;
II - os chocolates
classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex
01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI, os sorvetes
classificados na Subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como
sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais
sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC
(18-1), e na NC (21-2) da TIPI.
§ 1o  Os
vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas
viníferas classificados no Código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo
champanha classificadas no Código 2204.10.10 da TIPI, ambos de
valor Free on Board - FOB unitário igual ou superior a U$
70,00 (setenta dólares dos Estados Unidos da América), ficam
excluídos do regime previsto no art. 200, sujeitando-se ao que
estabelece o art. 206.
§ 2o  Relativamente aos produtos
do Código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL:
I - aplicar-se-ão as regras de
que trata o art. 210, inclusive quanto à necessidade de solicitação
de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I
do art. 190;
II - na hipótese de o
importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não
editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda,
os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no
inciso I do caput; e
III - o enquadramento
divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado
para importações subsequentes da mesma marca do produto, pelo mesmo
importador, desde que não resulte, das condições de
comercialização, enquadramento em Classe distinta daquela
anteriormente divulgada.
Produtos do Código 2402.20.00
da TIPI
Art. 212.  Os produtos de
fabricação nacional, classificados no Código 2402.20.00 da TIPI,
ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme
estabelecido na NC (24-1) da TIPI (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea b).
Art. 213.  As marcas
comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro Classe,
observadas as seguintes regras para o respectivo
enquadramento:
I - Classe IV: marcas
apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em
embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete
milímetros;
II - Classe III: marcas
apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em
embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete
milímetros;
III - Classe II: outras marcas
apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e
sete milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas
apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete
milímetros.
Art. 214.  Os cigarros
classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa
de mercado, pagarão o imposto com base na Classe de valor mais
elevada, entre as mencionadas no art. 213.
Art. 215.  O valor do IPI
devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do Código 2402.20.00
da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional,
tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC
(24-1) da TIPI (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, e
Lei no 10.637, de 2002, art. 51).
Art. 216.  Os conceitos de
embalagem rígida e maço referidos no art. 213 poderão ser
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único.  Os
fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas Classes
e fixarão os preços de venda dessas Classes, obedecendo ao disposto
no art. 213.
Art. 217.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil divulgará o enquadramento das marcas
comerciais de cigarros nas Classes.
Art. 218.  Os fabricantes
ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos
seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único.  A Secretaria
da Receita Federal do Brasil expedirá as normas necessárias para
fins de aplicação do disposto neste artigo.
Art. 219.  Os fabricantes de
cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com antecedência mínima de sete dias úteis da
data de vigência:
I - as alterações de
enquadramento;
II - as alterações de preço,
com indicação da data de vigência; e
III - o enquadramento e os
preços de novas marcas.
§ 1o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará os enquadramentos
comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da
Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da
União.
§ 2o  A
comunicação, nas hipóteses do inciso I do caput, motivada
pela utilização de nova embalagem, e do inciso III do caput,
deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será
objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências
definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 3o  A
utilização de nova embalagem ou a produção de nova marca poderá ser
suspensa enquanto não sanadas eventuais divergências na embalagem,
apontadas a partir do exame de que trata o §
2o.
Art. 220.  Cumpre aos
fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de
sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante
tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas
(Lei nº 9.779, de 1999, art.
16).
§ 1o  Os
estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local
visível ao público a tabela a que se refere o caput,
cobrando dos consumidores exatamente os preços dela
constantes.
§ 2o  A não
observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de
obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem como o
fabricante, às penalidades previstas na legislação.
Produtos do Código 2403.10.00
da TIPI
Art. 221.  O fumo picado,
desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em
corda ou em rolo, classificado no Código 2403.10.00, da TIPI, estão
sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido
na NC (24-2) da TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art.
1º, § 2º, alínea b).
Seção IV
Dos Produtos Classificados nos
Códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do
Código 22.02.90.00, e 22.03
Art. 222.  Os produtos
classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01,
22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da
TIPI, sujeitam-se ao imposto conforme o regime geral de tributação
previsto no Decreto no 6.707, de 23 de dezembro
de 2008, em conformidade com a legislação de regência, na hipótese
em que a pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos
não optar pelo regime especial de que trata o art. 223 (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-A, e Lei no 11.727,
de 2008, art. 32).
Parágrafo único.  O disposto
no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI,
alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja
sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos
prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal
inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 58-V, e Lei no 11.945, de 2009, art.
18).
Art. 223.  A pessoa jurídica
que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222
poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto
em função do valor-base que será expresso em reais por litro,
definido a partir do preço de referência, nas condições
estabelecidas no Decreto no 6.707, de 2008, em
conformidade com a legislação de regência (Lei
nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-J e 58-O,
Lei no
11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.945, de
2009, art. 17).
§ 1o  A
opção pelo regime especial de que trata o caput:
I - alcança todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os
produtos por ela fabricados ou importados (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 1o, e Lei no
11.727, de 2008, art. 32); e
II - será exercida pelo
encomendante, quando a industrialização se der por encomenda
(Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-J, §
3o, e Lei no 11.727, de 2008,
art. 32).
§ 2o  O
imposto apurado na forma do caput incidirá:
I - uma
única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento
industrial, observado o disposto no § 3o
(Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-N, inciso I, e Lei
no 11.727, de 2008, art. 32); e
II - sobre os produtos de
procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do
estabelecimento importador equiparado a industrial
(Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-N, inciso
II, e Lei no 11.727, de 2008, art.
32).
§ 3o  Quando
a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma
do caput será devido na saída do estabelecimento que
industrializar os produtos, observado o disposto no inciso VIII do
art. 27 (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-N, parágrafo único, e Lei
no 11.727, de 2008, art. 32).
Art. 224.  Nas hipóteses de
infração à legislação dos regimes de que tratam os arts. 222 e 223,
a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com
os arts. 552 a 554 (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-S, e Lei
no 11.727, de 2008, art. 32).
CAPÍTULO XI
DOS CRÉDITOS
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Não Cumulatividade do
Imposto
Art. 225.  A não
cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto
relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte,
para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num
mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
49).
§ 1o  O
direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do
imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este
devolvidos ou retornados.
§ 2o  Regem-se, também, pelo
sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo,
bem como os resultantes das situações indicadas no art.
240.
Seção II
Das Espécies dos
Créditos
Subseção I
Dos Créditos
Básicos
Art. 226.  Os estabelecimentos
industriais e os que lhes são equiparados poderão
creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art.
25):
I - do imposto relativo a
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados,
incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos
intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda,
sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
recebidos de terceiros para industrialização de produtos por
encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota
fiscal;
IV - do imposto destacado em
nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda,
recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que
dê direito ao crédito;
V - do imposto pago no
desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na
nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira,
diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento,
mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo a
bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a
industrial;
VIII - do imposto relativo aos
produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial
que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos
não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre
produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando
descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
e
X - do imposto destacado nas
notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do
produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único.  Nas remessas
de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao
crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento
depositante.
Art. 227.  Os estabelecimentos
industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda,
creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante
atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre
cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota
fiscal (Decreto-Lei
no 400, de 1968, art.
6o).
Art. 228.  As aquisições de
produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que
trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição
de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem (Lei Complementar
no 123, de 2006, art. 23,
caput).
Subseção II
Dos Créditos por Devolução ou
Retorno de Produtos
Art. 229.  É permitido ao
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se
do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou
retorno, total ou parcial (Lei nº
4.502, de 1964, art. 30).
Art. 230.  No caso de locação
ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento
remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o
produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova
saída tributada.
Procedimentos
Art. 231.  O direito ao
crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes
exigências:
I - pelo estabelecimento que
fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o
produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação
constante do documento originário, bem como indicando o imposto
relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
e
II - pelo estabelecimento que
receber o produto em devolução:
a) menção do fato nas vias das
notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das notas
fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de
Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos
termos do art. 466; e
c) comprovação, pelos
registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do
ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou
restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação
tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único.  O disposto
neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a
terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração,
recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art.
5o.
Art. 232.  Quando a devolução
for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de
nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador,
em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao
vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do
número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do
imposto relativo às quantidades devolvidas.
Parágrafo único.  Quando
ocorrer a hipótese prevista no caput, assumindo o vendedor o
encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a
nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu
estabelecimento.
Art. 233.  Se a devolução do
produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte,
que o tenha industrializado ou importado, e que não opere
exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo
imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de
Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em
sistema equivalente, nos termos do art. 466.
Art. 234.  Na hipótese de
retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do
imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de
Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos
termos do art. 466, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos
produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal
originária.
Art. 235.  Produtos que, por
qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário
constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do
estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que
tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao
estabelecimento remetente, desde que este:
I - emita nota fiscal de
entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com
indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária
e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração
nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção
e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466;
e
II - emita nota fiscal com
destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do
local de onde os produtos devam sair.
Subseção III
Dos Créditos como
Incentivo
Incentivos à SUDENE e à
SUDAM
Art. 236. Será convertido em
crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação
do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts.
2o e 3o da Lei nº 6.542, de
28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário
da Receita Federal do Brasil (Lei
Complementar no 124, de 2007, arts. 1º, 2º e 19, Lei Complementar nº 125, de
2007, arts. 1º, 2º e 22, e Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e
3º).
Aquisição da Amazônia
Ocidental
Art. 237.  Os estabelecimentos
industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como
se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do
inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, na industrialização
de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei
no 1.435, de 1975, art. 6o, §
1o).
Outros Incentivos
Art. 238.  É admitido o
crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos
intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego
na industrialização de produtos destinados à exportação para o
exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei
no 491, de 1969, art. 5o, e
Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso II).
Art. 239.  É admitido o
crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos
intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego
na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e
que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos
incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 (Decreto-Lei nº 491, de
1969, art. 5º, e
Lei no 8.402, de 1992, arts.
1o, inciso II, e 3o, e Lei
no 9.532, de 1997, art. 39, §
1o).
Subseção IV
Dos Créditos de Outra
Natureza
Art. 240.  É ainda admitido ao
contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto, já
escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal,
antes da saída da mercadoria; e
II - do valor da diferença do
imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha
havido lançamento antecipado previsto no art. 187.
Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas neste
artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o
motivo dele na coluna Observações do livro Registro de Apuração
do IPI.
Subseção V
Do Crédito
Presumido
Ressarcimento de
Contribuições
Art. 241.  A empresa produtora
e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido
do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as
Leis Complementares
no 7, de 1970, no 8, de 1970,
e no 70, de
1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado
interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei no 9.363, de
13 de dezembro de 1996, art. 1o).
§ 1o  O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior (Lei no 9.363, de 1996, art.
1o, parágrafo único).
§ 2o  O
crédito presumido de que trata o caput será determinado de
conformidade com o art. 242 (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º).
§ 3o  Alternativamente ao disposto
no § 2o, a pessoa jurídica produtora e
exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá
determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade
com o disposto no art. 243 (Lei no
10.276, de 10 de setembro de 2001, art.
1o).
§ 4o  Aplicam-se ao crédito
presumido determinado na forma do § 3o todas as
demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de
1996, que institui
o crédito presumido a que se refere o caput
(Lei nº 10.276, de
2001, art. 1º, § 5º).
§ 5o  O
disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras
sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata
o caput (Lei no 10.833, de 2003, art.
14).
Apuração
Art. 242.  O crédito fiscal a
que se refere o § 2o do art. 241 será o resultado
da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete
centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no §
1o (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 1º).
§ 1o  A base
de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a
aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem referidas no art.
241, do percentual correspondente à relação entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta do produtor
exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º).
§ 2o  A
apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de
exportação e do valor das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem será efetuada nos
termos do art. 3º da Lei nº 9.363, de
1996 (Lei
no 9.363, de 1996, art.
3o).
Art. 243.  O crédito fiscal a
que se refere o § 3o do art. 241 será determinado
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no §
1o, do fator (F) calculado pela fórmula constante
do § 2o
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 1o  A base
de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o
somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, referidos no art. 241, bem como dos custos
de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização
por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o
contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali
mencionadas (Lei nº 10.276, de
2001, art. 1º, § 1º).
§ 2o  O
fator (F) a que se refere o caput será calculado pela
fórmula a seguir indicada
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º, e Anexo):
F =
0,0365.Rx
(Rt-C)
onde:
F é o fator;
Rx é a receita de
exportação;
Rt é a receita operacional
bruta; e
C é o custo de produção
determinado na forma do § 1o; e
Rx,
é o quociente de que trata o inciso I do §
3o.
(Rt-C)
 
§ 3o  Na
determinação do fator (F), de que trata o § 2o,
serão observadas as seguintes limitações (Lei nº 10.276, de
2001, art. 1º, § 3º):
I - o quociente
Rx,
será
reduzido a cinco, quando resultar superior; e
(Rt-C)
II - o valor dos custos previstos no §
1o será apropriado até o limite de oitenta por
cento da receita bruta operacional.
Art. 244.  A apuração do
crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei
no 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º, e Lei
no 9.779, de 1999, art. 15, inciso
II).
Art. 245.  O Ministro de
Estado da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e
fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação
e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este
título, efetuados pelo produtor exportador (Lei nº
9.363, de 1996, art. 6º).
Dedução e
Ressarcimento
Art. 246.  O crédito
presumido, apurado na forma do art. 244, poderá ser transferido
para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de
compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º).
Art. 247.  O produtor
exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de
comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas
operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma
estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante
ressarcimento em moeda corrente (Lei nº
9.363, de 1996, arts. 4º e 6º).
Parágrafo único.  O
ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento
matriz da pessoa jurídica (Lei nº
9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo único).
Estorno
Art. 248.  A eventual
restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em
pagamento das contribuições referidas no art. 241, bem como a
compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo
produtor exportador, do valor correspondente (Lei nº
9.363, de 1996, art. 5º).
Produtos não
Exportados
Art. 249.  A empresa comercial
exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa
jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que,
no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da
nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior ou, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as
mercadorias, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de
ser pago pela pessoa jurídica vendedora, acrescido de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago, bem como de valor
correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa
produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 4º,Lei no
10.637, de 2002, art. 7o, e Lei no
10.833, de 2003, art. 9o).
§ 1o  O
valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa
comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do
percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento
sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos
adquiridos e não exportados (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).
§ 2o  Na
hipótese da opção de que trata o § 3o do art.
241, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será
determinado mediante a aplicação do fator fornecido pelo
estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na forma do
§ 2o do art. 243, sobre sessenta por cento do
preço de aquisição dos produtos industrializados não
exportados (Lei nº 10.276, de
2001, art. 1º, §§ 2º e 5º).
§ 3o  O
recolhimento do valor correspondente ao do crédito presumido
atribuído à pessoa jurídica produtora-vendedora deverá ser efetuado
até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido
para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios
definidos nos arts. 552 a 554, calculados a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao de emissão da nota fiscal de venda dos
produtos para a empresa comercial exportadora (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).
§ 4o  Na
hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo
para pagamento do imposto na data em que a pessoa jurídica
vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado
interno (Lei nº 10.637, de
2002, art. 7º, § 1º, e Lei nº 10.833, de
2003, art. 9º, § 1º).
§ 5o  No
pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora não poderá
deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito,
decorrente da aquisição das mercadorias objeto da incidência
(Lei nº 10.637, de
2002, art. 7º, § 2º, e Lei nº 10.833, de
2003, art. 9º, § 2º).
Art. 250.  Quando a empresa
comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo
de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal
de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para
exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá
ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda,
com os acréscimos moratórios de que trata o § 3o
do mesmo artigo (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, §§ 4º, 6º e 7º, e Lei no 9.532, de 1997,
art. 39, § 3o, alínea a).
Seção III
Da Escrituração dos
Créditos
Requisitos para a
Escrituração
Art. 251.  Os créditos serão
escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do
documento que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos créditos
básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de
produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial;
II - no caso de entrada
simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal,
ressalvado o disposto no § 3o;
III - nos casos de produtos
adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e
eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, na industrialização de
produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua
redestinação; e
IV - nos casos de produtos
importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do
estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou
saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do
estabelecimento.
§ 1o  Não
deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se
destinem a emprego na industrialização de produtos não
tributados - compreendidos aqueles com notação NT na TIPI, os
imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de
industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja
determinado por disposição legal.
§ 2o  O
disposto no § 1o não se aplica aos produtos
tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em
decorrência de exportação para o exterior.
§ 3o  No
caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega
futura, o crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva
entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
à vista da nota fiscal que o acompanhar.
Art. 252.  Nos casos de
apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em
auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os
créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que
forem alegados até a impugnação.
Art. 253.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas especiais de
escrituração e controle, independentemente das estabelecidas neste
Regulamento.
Anulação do Crédito
Art. 254.  Será anulado,
mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
25, § 3º,
Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 8a, Lei
no 7.798, de 1989, art. 12, e Lei
no 9.779, de 1999, art. 11):
I - relativo a matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, que tenham
sido:
a) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não
tributados;
b) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos
casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art.
43;
c) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto
determinada no art. 44 (Lei nº 9.493, de 1997, art.
5º);
d) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em
hipóteses não previstas nas alíneas b e c, nos casos em que
aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a
sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não
tributados;
e) empregados nas operações de
conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos
incisos XI e XII do art. 5o; ou
f) vendidos a pessoas que não
sejam industriais ou revendedores;
II - relativo a bens de
produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não
sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções
incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea a;
ou
c) transferirem para outros
estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas a e
b;
III - relativo a produtos de
procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da
repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma
firma;
IV - relativo a matéria-prima,
produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros
produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou
deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham
tido a mesma sorte;
V - relativo a matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem empregados na
fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com
direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e
não devam ser objeto de nova saída tributada; e
VI - relativo a produtos
devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231.
§ 1o  No
caso dos incisos I, II, IV e V do caput, havendo mais de uma
aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que
corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no
preço médio das aquisições.
§ 2o  O
disposto na alínea a do inciso I do caput aplica-se,
inclusive, a produtos destinados ao exterior.
§ 3o  Os
estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem que, na hipótese da
alínea d do inciso I do caput, derem saída a produtos não
tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período
de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por
aquele promovido o estorno.
§ 4o  O
disposto na alínea d do inciso I do caput não se aplica à
hipótese do inciso I do art. 46 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, § 5º).
§ 5o  Anular-se-á o crédito no
período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o
fato determinante da anulação.
§ 6o  Na
hipótese do § 5o, se o estorno for efetuado após
o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este
serão acrescidos os encargos legais provenientes do
atraso.
Manutenção do
Crédito
Art. 255.  É assegurado o
direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de
sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do
emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas neste
Regulamento.
Seção IV
Da Utilização dos
Créditos
Normas Gerais
Art. 256.  Os créditos do
imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do
imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição,
art. 153, § 3o, inciso II, e
Lei nº 5.172, de 1966, art.
49).
§ 1o  Quando, do confronto dos
débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar
saldo credor, será este transferido para o período seguinte,
observado o disposto no § 2o (Lei no 5.172,
de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei no 9.779, de
1999, art. 11).
§ 2o  O
saldo credor de que trata o § 1o, acumulado em
cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
aplicados na industrialização, inclusive de produto isento,
tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de
se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do
art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na
saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com
o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
9.779, de 1999, art. 11).
Art. 257.  O direito à
utilização do crédito a que se refere o art. 256 está subordinado
ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das
exigências previstas para a sua escrituração neste
Regulamento.
Normas Especiais
Art. 258.  A concessão de
ressarcimento do crédito do imposto pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil fica condicionada à verificação da quitação de
impostos e contribuições federais do interessado, observado o
disposto no art. 269 (Decreto-Lei
no 2.287, de 23 de julho de 1986, art.
7o, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 73).
CAPÍTULO XII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do
Imposto
Período de Apuração
Art. 259.  O período de
apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é
mensal (Lei no 8.850, de 28 de
janeiro de 1994, art. 1º, Lei no 11.774, de 2008, art.
7o, e Lei no 11.933, de 2009,
art. 12, inciso I).
§ 1o  O
disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei nº 8.850, de
1994, art. 1º, § 2º, e Lei no 11.774, de 2008, art.
7o).
§ 2o  O
disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de
pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art.
177.
Importância a
Recolher
Art. 260.  A importância a
recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art.
25, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 8a):
I - na importação, a
resultante do cálculo do imposto constante do registro da
declaração de importação no SISCOMEX;
II - no depósito para fins
comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos
do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor
integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção,
ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu
de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de
venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de
importação comum nas condições previstas na legislação
aduaneira;
III - nas operações realizadas
por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do
imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no
documento fiscal de aquisição do produto; e
IV - nos demais casos, a
resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a
que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo
período.
Seção II
Da Forma de Efetuar o
Recolhimento
Art. 261.  O recolhimento do
imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação,
referido no art. 441.
Seção III
Dos Prazos de
Recolhimento
Art. 262. O imposto será
recolhido:
I - antes da saída do produto
da repartição que processar o despacho, nos casos de
importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26,
inciso I);
II - até o décimo dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos
produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 52,
inciso I, alínea a, e Lei no 11.933, de 2009, art.
4o);
III - até o vigésimo quinto
dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no
caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52,
inciso I, alínea c, e Lei no 11.933, de 2009, art.
4o); ou
IV - no ato do pedido de
autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de
bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de
tributos nas condições previstas na legislação
aduaneira.
Parágrafo único.  Se o dia do
vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder (Lei nº 8.383, de 1991, art.
52, § 4º, e Lei
no 11.933, de 2009, art.
4o).
Art. 263.  É facultado ao
contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo
fixado.
Art. 264.  O imposto destacado
na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de
consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
Art. 265.  O recolhimento do
imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os
acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554
(Lei nº 8.383, de 1991, art.
59, e
Lei nº 9.430, de 1996, art.
61).
Art. 266.  Para fins do
disposto no art. 265, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis
definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e
nos incisos I a VII do art. 27, será considerado fora do prazo,
sujeito aos acréscimos moratórios de que trata aquele
artigo.
Art. 267.  No caso do art.
407, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do
imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu §
4o, ou fora do período de apuração do imposto
complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407, o
imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam
os arts. 552 a 554, se fora dos prazos de recolhimento, em
documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse
fim.
CAPÍTULO XIII
DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO
RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
Normas Gerais
Art. 268.  O sujeito passivo que apurar crédito do
imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão
judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
170, Lei nº 9.430, de 1996, art.
74, Lei no
10.637, de 2002, art. 49, Lei no
10.833, de 2003, art. 17, e Lei
no 11.051, de 2004, art.
4o).
§ 1o  A
compensação de que trata o caput será efetuada mediante a
entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos
débitos compensados (Lei nº 9.430, de 1996, art.
74, § 1º, e
Lei nº 10.637, de 2002, art.
49).
§ 2o  A
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação (Lei nº 9.430, de 1996, art.
74, § 2º, e
Lei nº 10.637, de 2002, art.
49).
Art. 269.  A restituição ou o
ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da
quitação de impostos e contribuições federais do interessado
(Decreto-Lei nº 2.287, de
1986, art. 7º, e
Lei no 11.196, de 2005, art. 114).
Parágrafo único.  Verificada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência de
débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação,
total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o
valor do débito (Decreto-Lei nº
2.287, de 1986, art. 7º, § 1º, e Lei no 11.196, de 2005, art.
114).
Produtos Adquiridos por
Missões Diplomáticas
Art. 270.  As missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem
como as representações de caráter permanente de órgãos
internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante
solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre
produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção,
ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 27).
Parágrafo único.  No caso de
missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo
aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país
dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado
ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco
para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter
permanente, em seu território (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 27, § 1º).
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 271.  Salvo disposições
em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de
exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título
não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.
Art. 272.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as obrigações
acessórias relativas ao imposto, indicando o respectivo responsável
e estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu
cumprimento (Lei nº 9.779, de 1999, art.
16).
Parágrafo único.  Excetua-se
da faculdade prevista no caput o tratamento aplicável às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, as quais observarão o disposto no art. 179.
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS
PRODUTOS
Exigências de Rotulagem e
Marcação
Art. 273.  Os fabricantes e os
estabelecimentos referidos no inciso IV do art.
9o são obrigados a rotular ou marcar seus
produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do
estabelecimento, indicando (Lei nº
4.502, de 1964, art. 43, caput e §
4º):
I - a firma;
II - o número de inscrição, do
estabelecimento, no CNPJ;
III - a situação do
estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão Indústria
Brasileira; e
V - outros elementos que, de
acordo com as normas deste Regulamento e das instruções
complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e
controle dos produtos.
§ 1o  A
rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente,
envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada
unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou
impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas,
costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do
produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções
complementares que julgar convenientes (Lei nº
4.502, de 1964, art. 43, caput e §§
2º e
4º, e Lei no 11.196, de
2005, art. 68).
§ 2o  Nos
tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada
peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações
constantes da parte final da peça (Lei nº
4.502, de 1964, art. 43, caput e §
2º, e Lei
no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 3o  Se
houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, da prática da rotulagem ou
marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente,
envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, caput
e § 2º, e Lei no 11.196, de
2005, art. 68).
§ 4o  As
indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos
produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante
e se tais indicações forem feitas nos volumes que os
acondicionem (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, caput
e § 2º, e Lei no 11.196, de
2005, art. 68).
§ 5o  No
caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento
executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa
circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao
encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e
III, relativas a ele próprio (Lei nº
4.502, de 1964, art. 43, caput e §
2º, e Lei
no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 6o  Na
hipótese do § 5o, serão dispensadas as indicações
relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no
produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao
encomendante, as exigências do caput (Lei nº
4.502, de 1964, art. 43, caput e §
2º, e Lei
no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 7o  O
acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do
país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do
fabricante, no produto nacional (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 43, § 3º).
§ 8o  Os
produtos isentos conterão, em caracteres visíveis, a expressão
Isento do IPI (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, § 1º).
§ 9o  Das
amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a
distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão,
respectivamente, as expressões Amostra Grátis Isenta de IPI e
Amostra Grátis Tributada (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 1º
e 2º, e Lei
no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 10.  A rotulagem ou marcação
indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume,
composição, destinação e outros elementos, quando necessários a
identificar os produtos em determinado Código e Ex da TIPI
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, caput
e § 2º, e Lei no 11.196, de
2005, art. 68).
§ 11.  Em se tratando de
bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida
(aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a
nomenclatura da TIPI e de acordo com as descrições constantes do
art. 209 (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, caput
e § 2º, e Lei no 11.196, de
2005, art. 68).
§ 12.  Nas zonas de produção,
é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados
em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a
contratação de serviço, por locação temporária ou permanente,
cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de
fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador
(Lei nº 7.678, de 8 de
novembro de 1988, art. 47).
§ 13.  O Secretário da Receita
Federal do Brasil poderá autorizar a substituição das indicações
previstas nos incisos I, II e III do caput e no §
8o por outros elementos que possibilitem a
classificação e controle fiscal dos produtos (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º, e Lei no 11.196, de 2005, art.
68).
Origem Brasileira
Art. 274.  A expressão
Indústria Brasileira será inscrita com destaque e em caracteres
bem visíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, e Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 30).
Parágrafo único.  A exigência
poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas
alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de
capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no
Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem
como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no
País, atendidas às condições estabelecidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 31).
Art. 275.  Na marcação dos
produtos e dos volumes que os contenham, destinados à exportação,
serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou
exportador (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de
1964, art. 1º).
§ 1o  Os
produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via
terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem
visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de
etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os
contenham, a expressão Somente para exportação - proibida a venda
no Brasil.
§ 2o  Em
casos especiais, as indicações previstas no caput poderão
ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade
com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à
segurança do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, § 5º, e
Lei
no 6.137, de 7 de novembro de 1974, art.
1o).
Uso do Idioma
Nacional
Art. 276.  A rotulagem ou
marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma
nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que
não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se
estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art.
44).
Parágrafo único.  A disposição
do caput, sem prejuízo da ressalva do § 2o
do art. 275, não se aplica aos produtos especificamente destinados
à exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser
adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
44, § 1º, e
Decreto-Lei no 1.118, de 10 de agosto de 1970,
art. 1o).
Punção
Art. 277.  Os fabricantes, os
licitantes e os importadores dos produtos classificados nas
Posições 71.13 a 71.15, 91.01 e 91.03 e dos produtos de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos,
classificados nos Códigos 9111.10.00, 9112.20.00 e 9113.10.00 da
TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a
reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção,
gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da
unidade federada onde estejam situados, os três últimos algarismos
de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do
metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo
folheado, conforme o caso (Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º, e 46).
§ 1o  As
letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril
registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do
importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma
prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na
respectiva nota fiscal.
§ 2o  Em
casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências
deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
autorizar a sua substituição por outras que também atendam às
necessidades do controle fiscal.
§ 3o  A
punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto,
se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada
no estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de produto
importado ou licitado.
§ 4o  Os
importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo
que estes já tenham sido marcados no país de origem.
§ 5o  A
punção dos produtos industrializados por encomenda dos
estabelecimentos referidos no inciso IV do art.
9o, que possuam marca fabril registrada, poderá
ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias
do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a
declaração do teor do metal precioso empregado.
§ 6o  Os
industriais e os importadores que optarem pela modalidade de
marcação prevista no § 1o deverão conservar, para
exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da
que deve figurar nas suas notas fiscais.
§ 7o  A
punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do
teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
Outras Medidas de
Controle
Art. 278.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá exigir que os importadores,
licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que
desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos,
rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao
controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos
industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do
interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e
numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art.
46).
Art. 279.  A obrigatoriedade
de que tratam os arts. 274 a 278 não afasta o cumprimento de outras
medidas de controle previstas em legislação específica.
Falta de Rotulagem
Art. 280.  A falta de
rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas nos termos deste
Capítulo, importará em considerar-se o produto como não
identificado com o descrito nos documentos fiscais
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
46, § 2º, e Lei
no 9.532, de 1997, art. 37, inciso
IV).
Art. 281.  Considerar-se-ão
não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que
apresentem indicações falsas.
Dispensa de
Rotulagem
Art. 282.  Ficam dispensados
de rotulagem ou marcação:
I - as peças e acessórios de
veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio
estabelecimento adquirente, na industrialização desses
veículos;
II - as peças e acessórios
empregados, no próprio estabelecimento industrial, na
industrialização de outros produtos;
III - as antiguidades, assim
consideradas as de mais de cem anos;
IV - as jóias e objetos de
platina ou de ouro, de peso individual inferior a um
grama;
V - as jóias e objetos de
prata de peso individual inferior a três gramas; e
VI - as jóias e objetos sem
superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos,
cinco décimos de milímetro de altura.
Proibições
Art. 283.  É
proibido:
I - importar, fabricar,
possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas,
cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro,
produto nacional, ou vice-versa (Lei nº
4.502, de 1964, art. 45, inciso I);
II - importar produto
estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua
portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº
4.502, de 1964, art. 45, inciso II);
III - empregar rótulo que
declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 45,
inciso III);
IV - adquirir, possuir, vender
ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado
nas condições dos incisos I a III (Lei nº
4.502, de 1964, art. 45, inciso IV); e
V - mudar ou alterar os nomes
dos produtos importados, constantes dos documentos de importação,
ressalvadas as hipóteses em que eles tenham sido submetidos a
processo de industrialização no País.
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Produtos Sujeitos ao
Selo
Art. 284.  Estão sujeitos ao
selo de controle previsto no art. 46 da
Lei nº 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de
atos complementares, os produtos relacionados em ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, que poderá restringir a exigência a
casos específicos, bem como dispensar ou vedar o uso do selo
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
46).
Parágrafo único.  As obras
fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus
para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e
reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de
contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
78).
Art. 285.  Ressalvado o
disposto no art. 305, os produtos sujeitos ao selo não podem ser
liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda,
vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos,
ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam
selados.
Art. 286.  O emprego do selo
não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as
normas previstas neste Regulamento.
Supervisão
Art. 287.  Compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a supervisão da
distribuição, a guarda e o fornecimento do selo.
Seção II
Da Confecção e
Distribuição
Art. 288.  O selo de controle
será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará
também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 5.895, de 19 de junho de
1973, art. 2º).
Art. 289.  A Casa da Moeda do
Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão
distribuídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos
órgãos encarregados da fiscalização.
Art. 290.  A confecção do selo
atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a
Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.
§ 1o  Poderão ser adotadas
características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada
produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito
controle quantitativo.
§ 2o  No
caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex
01) da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do
Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, que possibilitem, ainda, a
verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no
estabelecimento industrial fabricante de cigarros (Lei no
11.488, de 2007, art. 28, § 1o).
Seção III
Do Depósito e da Escrituração
nas Repartições
Art. 291.  Os órgãos da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de
controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e
conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1o  Será
designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as
funções de encarregado do depósito.
§ 2o  A
designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre
suas atribuições, a guarda de bens e valores.
Art. 292.  Os órgãos da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de
controle para redistribuição a outras repartições, ou para
fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas,
de conformidade com a sistemática estabelecida.
Seção IV
Do Fornecimento aos
Usuários
Normas de Fornecimento aos
Usuários
Art. 293.  O selo de controle
será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em
licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.
Parágrafo único.  O selo
poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo
as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 294.  Far-se-á o
fornecimento dos selos nos seguintes limites:
I - para produtos nacionais,
em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante
para período fixado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II - para produtos de origem
estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao
número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
III - para os demais produtos
importados, em quantidade coincidente com o número de unidades
tributadas consignadas no registro da declaração de importação no
SISCOMEX; e
IV - para produtos adquiridos
em licitação, na quantidade de unidades constantes da guia de
licitação.
Art. 295.  O fornecimento do
selo de controle para produtos nacionais será feito mediante
comprovação de recolhimento do imposto relativo ao período ou
períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após
a última aquisição, ou da existência de saldo credor.
Parágrafo único.  O
fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à
inscrição no registro especial de que trata o art. 330 fica
condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o
disposto no caput.
Art. 296.  O fornecimento do
selo de controle no caso do inciso II do art. 294 será feito
mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação,
referente ao pagamento dos selos.
Previsão do Consumo
Art. 297.  Os usuários, nos
prazos e nas condições que estabelecer a Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
I - apresentarão, ao órgão
fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de
fabricação ou importação habitual de produtos; e
II - comunicarão ao mesmo
órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem
como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo,
quando a selagem for feita em função dessa
classificação.
Ressarcimento de
Custos
Art. 298.  O Ministro de
Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de
controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e
demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos
que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer
(Decreto-Lei
no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art.
3o).
Seção V
Do Registro, Controle e
Marcação dos Selos Fornecidos
Registro pelos
Usuários
Art. 299.  O movimento de
entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades
inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle de que trata o art.
467 (Lei nº 4.502, de 1964, art.
56, § 1º).
Falta ou Excesso de
Estoque
Art. 300.  Apuradas diferenças
no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades
correspondentes:
I - a falta, como saída de
produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea a,
e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 12a); ou
II - o excesso, como saída de
produtos sem aplicação do selo (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea b,
e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 12a).
Art. 301.  Nas hipóteses
previstas no art. 300, será cobrado o imposto sobre as diferenças
apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos
exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art.
46, § 4º, e
Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 12a).
Parágrafo único.  No caso de
produto de diferentes preços, desde que não seja possível
identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base
no de valor mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art.
46, § 4º, e
Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 12a).
Art. 302.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá admitir quebras no estoque do selo
de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando
decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem,
independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites
e demais condições que estabelecer.
Marcação
Art. 303.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disporá sobre a marcação dos selos de
controle e especificará os elementos a serem impressos.
Seção VI
Da Aplicação do Selo nos
Produtos
Art. 304.  A aplicação do selo
de controle nos produtos será feita:
I - pelo industrial, antes da
saída do produto do estabelecimento industrial; ou
II - pelo importador ou
licitante, antes da saída do produto da repartição que o
desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e
309.
Art. 305.  Poderá ser
permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados
ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante,
mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada
do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas
justifiquem a medida.
Parágrafo único.  O prazo para
a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando
autorizada, será de oito dias, contados da entrada dos produtos no
estabelecimento.
Art. 306.  O selo de controle
será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial
que impossibilite a sua retirada, atendidas, em sua aplicação, as
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 307.  A aplicação do
selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da
numeração.
Art. 308.  Na importação de
produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário
da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer
hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no
desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem
pelo fabricante (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 58, §
1o, inciso II).
§ 1o  Nos
casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o
exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste
Regulamento relativas a valor tributável, registro especial, selo e
penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 58, § 2º).
§ 2o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas
complementares para cumprimento do disposto no caput
(Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso III).
Art. 309.  No caso dos
produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, o
importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu
número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do
cigarro (Lei nº 9.532, de 1997,
arts. 49, § 3º,
e 52, e Lei no 10.637, de 2002,
art. 51).
Parágrafo único.  Os selos de
controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior,
devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente,
que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para os produtos de
fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art.
49, § 4º).
Seção VII
Da Devolução
Art. 310.  O selo de controle
será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, mediante a Guia de Devolução do Selo de
Controle e observado o disposto no inciso II do art. 316, nos
seguintes casos:
I - encerramento da fabricação
do produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;
III - defeito de origem nas
folhas dos selos; ou
IV - quebra, avaria, furto ou
roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a
aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
§ 1o  O
prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta
dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a
IV.
§ 2o  A não
observância do prazo a que se refere o § 1o
acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso
III do art. 316.
Art. 311.  Somente será
admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo
estado em que foram fornecidos.
Destino dos Selos
Devolvidos
Art. 312.  A unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos
devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu
estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra,
avaria, furto ou roubo dos produtos;
II - incinerá-los, quando for
dispensado o seu uso; ou
III - encaminhá-los à Casa da
Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades
correspondentes, se houver defeito de origem.
Art. 313.  A devolução dos
selos, nas hipóteses previstas no art. 310, dará direito à
indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Seção VIII
Da Falta do Selo nos Produtos
e do seu Uso Indevido
Art. 314.  A falta do selo no
produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a
aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em
considerar o produto respectivo como não identificado com o
descrito nos documentos fiscais (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 37, inciso IV).
Art. 315.  É vedado
reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Parágrafo único.  Considera-se
como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou
adquirido por cessão ou compra de terceiros.
Seção IX
Da Apreensão e Destinação de
Selo em Situação Irregular
Apreensão
Art. 316.  Serão apreendidos
os selos de controle:
I - de legitimidade
duvidosa;
II - passíveis de incineração
ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317, quando não
tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita
Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos
termos do art. 318;
III - sujeitos a devolução,
quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para
esse fim, no prazo fixado no § 1o do art. 310;
ou
IV - encontrados em poder de
pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1o  No
caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os
selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.
§ 2o  Na
hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a
imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para
adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos
apreendidos.
§ 3o  É
vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e
IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da
apreensão.
Incineração ou
Destruição
Art. 317.  Serão incinerados
ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido à
utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na
impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou
II - aplicados em produtos
impróprios para o consumo.
Art. 318.  O usuário
comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de
sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a
existência dos selos nas condições mencionadas no art.
317.
Perícia
Art. 319.  Sem prejuízo do
disposto no inciso IV do art. 585, os selos de legitimidade
duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão
submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 1o  Se, do
exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos
selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes,
relativamente aos considerados ilegítimos.
§ 2o  Não se
conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no
caput, ser-lhe-á facultado, no prazo de trinta dias da
ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia
pela Casa da Moeda do Brasil.
§ 3o  Na
hipótese do § 2o, as despesas com a realização da
perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que,
no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância
correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.
§ 4o  A Casa
da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta
dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.
Seção X
Das Outras
Disposições
Emprego Indevido
Art. 320.  Consideram-se os
produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de
pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa
prevista no inciso III do art. 585, nos seguintes casos (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 33, inciso
III):
I - emprego do selo destinado
a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do selo em
produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não
marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos
administrativos pertinentes; e
IV - emprego de selo que não
estiver em circulação.
Selos com Defeito
Art. 321.  A Casa da Moeda do
Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com
defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
Art. 322.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias a
completar as normas constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES,
ADQUIRENTES E
DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Seção I
Dos Transportadores
Despacho de
Mercadorias
Art. 323.  Os transportadores
não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que
não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste
Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
60).
Parágrafo único.  A proibição
estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua
discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de
descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a
sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do
remetente e do destinatário (Lei nº
4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).
Responsabilidade por Extravio
de Documentos
Art. 324.  Os transportadores
são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes
tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
61).
Mercadorias em Situação
Irregular
Art. 325.  No caso de suspeita
de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem
transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):
I - tomar as medidas
necessárias à sua retenção no local de destino;
II - comunicar o fato à
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino;
e
III - aguardar, durante
cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único.  Idêntico
procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita
só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 101, § 2º).
Art. 326.  Na hipótese do art.
325, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar normas
relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de
procedência estrangeira e dos nacionais.
Seção II
Dos Adquirentes e
Depositários
Obrigações
Art. 327.  Os fabricantes,
comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para
industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou
utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou
isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou
marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de
controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e
se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
62).
§ 1o  Verificada qualquer
irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao
remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu
recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o
início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo
cópia do documento com prova de seu recebimento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).
§ 2o  A
comunicação feita com as formalidades previstas no §
1o exime de responsabilidade os recebedores ou
adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
62, § 1º).
§ 3o  No
caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do
produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de
produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando
exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o
destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo
pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções
cabíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art.
62, § 2º, e Lei
no 9.532, de 1997, art. 37, inciso V).
§ 4o  A
declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL
Seção I
Do Papel Imun
Art. 328.  Deve manter
Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a
pessoa jurídica que (Lei
no 11.945, de 2009, art
1o):
I - exercer as atividades de
comercialização e importação de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art.
18; e
II - adquirir o papel a que se
refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de
livros, jornais e periódicos.
§ 1o  A
comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que
trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação,
sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do
estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel
beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade
constitucional (Lei nº 11.945, de 2009,
art. 1º, § 1º).
§ 2o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei nº 11.945, de 2009,
art. 1º, § 3º):
I - expedir normas complementares relativas ao
Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão
sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e
II - estabelecer a
periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do
papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição
de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização
e importação.
§ 3o  O não
cumprimento da obrigação prevista no inciso II do §
2o sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do
art. 588 (Lei nº 11.945, de 2009,
art.1º, § 4º).
Cancelamento
Art. 329.  O Registro Especial
de que trata o art. 328 poderá ser cancelado, a qualquer tempo,
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua
concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei nº
11.945, de 2009, art. 2º):
I - desatendimento dos
requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular do
estabelecimento perante o CNPJ;
III - atividade econômica
declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente
da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo
estabelecimento;
IV - não comprovação da
correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso
II do § 2o do art. 328; ou
V - decisão final proferida na
esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito
tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade
diferente daquela prevista no art. 328.
§ 1o  Fica
vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco
anos- calendário, ao estabelecimento enquadrado nas hipóteses
descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei
nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 1º).
§ 2o  A
vedação de que trata o § 1o também se aplica à
concessão de Registro Especial a estabelecimento de pessoa jurídica que
possua em seu quadro societário (Lei
nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 2º):
I - pessoa física que tenha
participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou
administrador, de pessoa jurídica cujo estabelecimento teve
Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV
ou V do caput; ou
II - pessoa jurídica cujo
estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do
disposto nos incisos IV ou V do caput.
Seção II
Dos Produtos do Capítulo 24 da
TIPI
Art. 330.  A fabricação dos
produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os
classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas
constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo
estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que,
dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro
especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 1o,
caput e § 1o, Lei no 9.822, de
23 de agosto de 1999, art. 1o, Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei no
10.833, de 2003, art. 40).
Parágrafo único.  As
disposições do caput relativas à constituição da empresa e
ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros,
exceto quando destinados à venda em loja franca, no País
(Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 1º, § 3º,  Lei nº 9.532, de 1997, art.
47,
Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
Concessão do
Registro
Art. 331.  O registro especial
será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 1º, § 4º, Lei nº 9.822,
de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
Parágrafo único.  A concessão
do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e
estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação
de contadores automáticos da quantidade produzida de que trata o
art. 378, e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, à comprovação da
regularidade fiscal por parte (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 1º, § 2º, Lei nº 9.822,
de 1999, art. 1º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
I - da pessoa jurídica
requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus sócios, pessoas
físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
e
III - das pessoas jurídicas
controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem como de
seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e
procuradores.
Art. 332.  Os estabelecimentos
registrados na forma do art. 331 deverão indicar, nos documentos
fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da
empresa, seu número de inscrição no registro especial, impresso
tipograficamente.
Cancelamento
Art. 333.  O registro especial
poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente,
se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos
(Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32):
I - desatendimento dos
requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 2º, inciso I);
II - não cumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º); ou
III - prática de fraude ou
conluio, como definidos nos arts. 562 e 563, ou de crime contra a
ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação
decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção,
importação e comercialização de cigarros e outros derivados de
tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º).
§ 1o  Para
os fins do disposto no inciso II do caput, o Secretário da
Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a
forma de comprovação do pagamento dos impostos e contribuições
devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória
destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos
produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º).
§ 2o  Na
ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do
caput, a empresa será intimada a regularizar sua situação
fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no
prazo de dez dias (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
§ 3o  A
autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato
declaratório cancelando o registro especial, no caso de
improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando
ciência de sua decisão à empresa (Decreto-Lei no
1.593, de 1977, art. 2º, § 3º, Lei nº 9.822,
de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
§ 4o  Será
igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial
se decorrido o prazo previsto no § 2o sem
qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, § 4º, Lei nº 9.822,
de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
§ 5o  O
cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo
da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da
imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal,
apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração,
produtos acabados e materiais de embalagem, existente no
estabelecimento (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, § 6º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
§ 6o  O
estoque apreendido na forma do § 5o poderá ser
liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do
cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for
restabelecido ou concedido o registro, respectivamente
(Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, § 7º, Lei nº 9.822,
de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
Art. 334.  A ocorrência do
disposto no inciso I do art. 584 caracteriza, ainda, hipótese de
cancelamento do registro especial do estabelecimento industrial
(Lei
no 11.488, de 2007, art. 30, §
2o).
Recurso
Art. 335.  Do ato que
indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu
cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do
Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o
contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de
publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera
administrativa (Decreto-Lei no
1.593, de 1977, art. 1º, § 5º, e art. 2º, §
5º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
Seção III
Dos Produtos do Capítulo 22 da
TIPI
Art. 336.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do
Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art.
330, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à
constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e
instalações industriais (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 22).
Parágrafo único.  Aos
importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em
ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo
de controle, aplica-se o disposto no caput
(Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 58, caput e §
1º, inciso I).
Seção IV
Das Normas
Complementares
Art. 337.  O registro especial
de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos
estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros
produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da
Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º,
e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 338.  As disposições
relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se também
aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou
importadores estejam sujeitos a registro especial
(Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, § 9º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
Seção I
Da Remessa de
Bebidas
Art. 339.  As bebidas do
Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio
varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas
em recipientes de capacidade máxima de um litro (Lei nº
4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 2a).
§ 1o  Os
recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a
capacidade do continente.
§ 2o  A
norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a
granel e reacondicionadas no País.
§ 3o  Estão
excluídas da prescrição de que trata o caput, além de outras
que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07,
22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da TIPI
(Lei nº 4.502, de 1964, Anexo,
Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei
no 400, de 1968, art.
3o).
§ 4o  Aplica-se o disposto no §
3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum
e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos,
limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei no 4.502, de 1964, Anexo,
Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei nº
400, de 1968, art. 3º).
Art. 340.  É vedado ao
estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se
apresentem em desacordo com as determinações deste
Capítulo.
Seção II
Da Exportação
Art. 341.  Na exportação dos
produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343
e 346 (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, arts. 8º e 18, Lei nº
9.532, de 1997, art. 41, e Lei no
10.833, de 2003, art. 40).
Seção III
Das Outras
Disposições
Art. 342.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá instituir regimes especiais de
controle para os produtos deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Seção I
Da Exportação
Art. 343.  A exportação dos
produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo
respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o
importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 8º):
I - a saída dos produtos para
uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 8º, inciso I);
II - a saída, em operação de
venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº
1.455, de 1976  (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 8º, inciso II, e Lei
no 11.371, de 2006, art. 13); e
III - a saída, em operação de
venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação, diretamente para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art.
39,caput
e § 2º).
Parágrafo único.  O Secretário
da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares
para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do
estabelecimento industrial (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 8º, parágrafo único).
Art. 344.  Os cigarros
destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à
venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir,
tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada
maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em
outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o
número do CNPJ (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 12,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
§ 1o  As
embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da
América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter,
sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão
Somente para exportação - proibida a venda no Brasil, admitida
sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro
idioma (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
§ 2o  O
disposto no § 1o também se aplica às embalagens
destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou
aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s
chandler (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
§ 3o  As
disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que
tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágrafo único do art. 357,
não se aplicam aos cigarros destinados à exportação
(Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
§ 4o  O
disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de
controle (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
Art. 345.  A exportação de
cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas
expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 346.  Consideram-se como
produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território
nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais
destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em
trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os
destinos referidos no art. 343, desde que observadas as
formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 18, e Lei nº 10.833, de 2003, art.
40).
Art. 347.  Ressalvadas as
operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que
trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de
novembro de 1972, a
exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas
registradas, na forma do art. 330, para a atividade de
beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas
pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 9º).
Seção II
Da Importação
Art. 348.  A importação de
cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento
das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras
exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas
em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art.
45).
Art. 349.  O importador deverá
requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de
sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o
art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes
informações (Lei nº 9.532, de 1997, art.
48):
I - nome e endereço do
fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48,
inciso I);
II - quantidade de vintenas,
marca comercial e características físicas do produto a ser
importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48,
inciso II); e
III - preço do fabricante no
país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto,
preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será
feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº
9.532, de 1997, art. 48, inciso III).
Art. 350.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro especial
de que trata o parágrafo único do art. 330, nas informações
prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em classes
de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional e diante da
apresentação do requerimento de que trata o art. 349, deverá
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
49):
I - se aceito o requerimento,
divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do
importador, a marca comercial e características do produto, o preço
de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor
unitário e a cor dos respectivos selos de controle
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 49,
inciso I); ou
II - se não aceito o
requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as
razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49,
inciso II).
Art. 351.  O importador, após
a divulgação de que trata o inciso I do art. 350, terá o prazo de
quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente,
retirá-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do
art. 296 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
49, § 2º).
Parágrafo único.  Descumprido
o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de
que trata o art. 350 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
49, § 5º).
Art. 352.  O importador terá
o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de
controle para efetuar o registro da declaração de importação
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
49, § 6º).
Art. 353.  No desembaraço
aduaneiro dos cigarros importados do exterior, deverão ser
observados (Lei nº 9.532, de 1997, art.
50):
I - se as vintenas importadas
correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente
seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição
do importador no CNPJ e da
classe de enquadramento (Lei no
9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, e Lei no
10.637, de 2002, art. 51);
II - se a quantidade de
vintenas importada corresponde à quantidade autorizada
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 50,
inciso II); e
III - se na embalagem dos
produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações
exigidas para os produtos de fabricação nacional
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 50,
inciso III).
Art. 354.  É vedada a
importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país
de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art.
46).
Seção III
Das Outras
Disposições
Acondicionamento
Art. 355.  A comercialização
de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita
exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que
contenham vinte unidades (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 6º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
44).
Art. 356.  Os estabelecimentos
industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos
rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço,
carteira, lata ou caixa.
Art. 357.  Sem prejuízo das
exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a
embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações,
em idioma nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 6º-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art.
2º):
I - identificação do
importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de
nicotina e de monóxido de carbono.
Parágrafo único.  A embalagem
do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no
padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de
embalagem (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória nºo 2.158-35, de
2001, art. 32).
Art. 358.  Os fabricantes de
charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a
sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do
produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.
Parágrafo único.  Se os
produtos estiverem acondicionados em caixas ou em outro recipiente
e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no
anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril
registrada.
Art. 359.  Os maços, pacotes,
carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou
recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo
desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas
fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola
ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento
mecânico), solda ou processos semelhantes.
Art. 360.  O Ministro de
Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos
volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 7º).
Fumo em Folhas
Art. 361.  Ressalvado o caso
de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas
ou não, mesmo cortadas em forma regular, da Posição 24.01 da TIPI,
somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos,
cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó,
podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir, para essa
operação, os meios de controle que julgar necessários
(Lei nº 4.502, de 1964, Anexo,
Alínea VII, Observação 17ª, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 29a).
Art. 362.  Nas operações
realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou
parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento
industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado,
picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua
comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de
beneficiamento e acondicionamento por enfardamento
(Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 3º, e
Lei no 11.452, de 2007, art. 11).
Art. 363.  O tabaco em folha,
beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado
em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em
armazéns-gerais.
Art. 364.  Será admitida a
remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a
laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas
quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas
tecnológicas.
Industrialização em
Estabelecimentos de Terceiros
Art. 365.  É proibida a
fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código
2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art.
53).
Parágrafo único.  Aos
estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para
a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no
inciso III do art. 582. (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 53, parágrafo único).
Coleta de Carteiras e Selos
Usados
Art. 366.  É vedada aos
fabricantes dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI a coleta,
para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de
controle já utilizados (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 13).
Papel para Cigarros
Art. 367.  O papel para
cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado
interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros
classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ou mortalhas
(Lei nº 10.637, de 2002, art.
54, e Lei
no 10.833, de 2003, art. 41).
§ 1o  Os
fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput
deverão (Lei nº 10.637, de
2002, art. 54, § 1º, e Lei no 10.833, de 2003, art.
41):
I - exigir do estabelecimento
industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda,
de que possui o registro especial de que trata o art. 330;
e
II - prestar informações
acerca da comercialização de papel para industrialização de
cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 2o  O
disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos
fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00
da TIPI (Lei nº 10.637, de
2002, art. 54, § 2º, e Lei no 10.833, de 2003, art.
41).
Diferenças de
Estoque
Art. 368.  Ressalvadas as
quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou
avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à
vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do
beneficiador registrado de acordo com o art. 330, será considerada,
nas quantidades correspondentes (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 17):
I - falta, como saída de
produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota
fiscal; ou
II - excesso, como aquisição
do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da
origem.
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA
TIPI
Caracterização dos
Produtos
Art. 369.  Os estabelecimentos
industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a
produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16, aos relógios de
pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de
metais chapeados de metais preciosos da Posição 91.01, e nos
Códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 (este último, somente de pedras
preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas e de pérolas naturais) da TIPI, discriminarão na
nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e
características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina,
espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos
das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca,
tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no
Capítulo II do Título VIII - Das Obrigações Acessórias.
Parágrafo único.  Considera-se
o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando
esta não contiver as especificações referidas neste
artigo.
Viajantes e
Representantes
Art. 370.  Os viajantes e
representantes de firmas, que transportarem os produtos de que
trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 479 a
481.
Parágrafo único.  O disposto
no caput não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário
constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda,
exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque
do imposto.
Saída para
Demonstração
Art. 371.  Na saída dos
produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras
demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal,
o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art.
195.
Aquisição de Produtos
Usados
Art. 372.  Os estabelecimentos
que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim
compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de
pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente,
de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, o
número e nome da repartição expedidora de sua carteira de
identidade, bem como a descrição minuciosa e o preço ou valor de
cada objeto.
CAPÍTULO IX
DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE
PRODUÇÃO
Seção I
Dos Medidores de Vazão e
Condutivímetros
Art. 373.  Os estabelecimentos
industriais dos produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03
da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de
vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições
e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 36).
§ 1o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º):
I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais
especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos
fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação,
supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos; e
II - dispensar a instalação
dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de
produção ou faturamento que fixar.
§ 2o  No
caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste
artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu
domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a
interrupção (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º).
§ 3o  Aplica-se aos equipamentos e
aparelhos referidos neste artigo o disposto no art. 380 (Lei no
11.488, de 2007, art. 29, § 2o).
Art. 374.  O estabelecimento
industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo
imposto de que trata o art. 200, deverá apresentar, em meio
magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):
I - quadro resumo dos
registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da
data de entrada em operação dos equipamentos; e
II - demonstrativo da apuração
do IPI.
Art. 375.  O disposto nos
arts. 373 e 374 aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou
industriais fabricantes dos
produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei
no 11.051, de 2004, art.
5o).
Seção II
Do Controle da
Produção
Subseção I
Dos Produtos dos Códigos
21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 e 22.03
Art. 376.  Os estabelecimentos
que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam
obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de
embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as
disposições contidas nos arts. 378, 379, 380, no inciso VI do art.
581, e no art. 584 (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-T, e Lei no 11.827,
de 2008, art. 1o).
Parágrafo único.  A Secretaria
da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as
condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que
trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 373
(Lei nº 10.833, de
2003, art. 58-T, § 1º, e Lei no 11.827, de 2008, art.
1o).
Subseção II
Do Álcool
Art. 377.  Os produtores de
álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à
instalação de equipamentos de controle de produção nos termos,
condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (Lei
no 11.727, de 2008, art. 13).
§ 1o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a
instalação dos equipamentos previstos no caput, em função de
limites de produção ou faturamento que fixar (Lei nº 11.727, de 2008,
art. 13, §1º).
§ 2o  No
caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no
caput, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu
domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a
interrupção (Lei nº 11.727, de 2008,
art. 13, § 2º).
Seção III
Do Controle e Rastreamento da
Produção de Cigarros
Art. 378.  Os estabelecimentos
industriais fabricantes de cigarros classificados no Código
2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI estão obrigados à instalação de
contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro,
gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma,
condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art.
27).
§ 1o  Os
equipamentos de que trata o caput deverão possibilitar,
ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o
território nacional e a correta utilização do selo de controle de
que trata o art. 284, com o fim de identificar a legítima origem e
reprimir a produção e importação ilegais, bem como a
comercialização de contrafações (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 27, § 1º).
§ 2o  No
caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste
artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de
vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de
produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 27, § 2º).
§ 3o  A
falta de comunicação referida no § 2o ensejará a
aplicação da multa de que trata o inciso VI do art. 581
(Lei nº 11.488, de 2007,
art. 27, § 3º).
Art. 379.  Os equipamentos
contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser
instalados em todas as linhas de produção existentes nos
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local
correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o
art. 284, observado o disposto no § 2o do art.
290 (Lei nº 11.488, de 2007, art.
28, caput
e § 1º).
§ 1o  Cabe à
Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração,
instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os
equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e
acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e
observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela
estabelecidos (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 28, § 2º).
§ 2o  Fica a
cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o
ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos
procedimentos de que trata o § 1o, bem como pela
adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o
art. 378 em cada linha de produção (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 28, § 3º).
§ 3o  Os
valores do ressarcimento de que trata o § 2o
serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento
fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor
correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298
(Lei nº 11.488, de 2007,
art. 28, § 4º).
Art. 380.  Os equipamentos de
que trata o art. 378, em condições normais de operação, deverão
permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para
interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de
lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
11.488, de 2007, art. 29).
Parágrafo único.  O lacre de
segurança de que trata o caput será confeccionado pela Casa
da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para
suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias
corrosivas, esforço mecânico e fadiga (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 29, § 1º).
Seção IV
Das outras
Disposições
Art. 381.  O disposto no art.
380 também se aplica aos medidores de vazão, condutivímetros e
demais equipamentos de controle de produção exigidos em lei
(Lei nº 11.488, de 2007,
art. 29, § 2º).
CAPÍTULO X
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção I
Das Disposições
Gerais
Modelos
Art. 382.  O documentário
fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como
àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio com as
unidades federadas (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
48 e
56, § 1º,
e Decreto-Lei
no 400, de 1968, art. 17).
Normas de
Escrituração
Art. 383.  Os livros, os
documentos que servirem de base à sua escrituração e demais
elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados
ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e
conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do
Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº
5.172, de 1966, art. 195, e Lei nº 4.502, de 1964, arts.
57, § 1º, e
58).
Autonomia dos
Estabelecimentos
Art. 384.  Cada
estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito
ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob
qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no
estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art.
57).
Unidades-Padrão
Art. 385.  Na emissão dos
documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes
poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem
às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a
quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento
do documento de informação de quantitativos instituído pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único.  A Secretaria
da Receita Federal do Brasil estabelecerá as unidades-padrão dos
produtos, identificados pelos seus respectivos Códigos da
TIPI.
Elementos
Subsidiários
Art. 386.  Constituem
elementos subsidiários da escrita fiscal, os livros da escrita
geral, as faturas e as notas fiscais recebidas, os documentos
mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos
comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de
terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
56, § 4º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Regimes Especiais
Art. 387.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá autorizar a adoção de regimes
especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros
fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de
processamento eletrônico de dados.
Processamento Eletrônico de
Dados
Art. 388.  A emissão de
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de
dados dependem de prévia autorização do Fisco estadual, na forma
disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que
tratam os arts. 468 e 478.
Art. 389.  As pessoas
jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou
fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e
sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação
tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art.
195, Lei nº 8.218, de 1991, art.
11, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 72).
§ 1o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo
inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado
segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 72, § 1o).
§ 2o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos
necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos
digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, § 2º, Lei no 8.383, de 1991, art. 62,
e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
72, § 3o).
§ 3o  Os
atos a que se refere o § 2o poderão ser expedidos
por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 8.218, de 1991, art.
11, §
4o, e Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 72).
Atribuições de
Competência
Art. 390.  As referências
feitas neste Capítulo à legislação ou aos Fiscos estaduais
compreendem também a legislação e o Fisco do Distrito
Federal.
Ajustes SINIEF
Art. 391.  São normas
complementares deste Capítulo, o Convênio Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF
S/No, de 15 de dezembro de 1970, e os ajustes
SINIEF editados para alterá-lo, quanto ao documentário fiscal do
imposto (Lei nº 5.172, de 1966, art.
100, inciso IV).
Seção II
Dos Documentos
Fiscais
Subseção I
Das Disposições
Preliminares
Modelos e Normas de
Utilização
Art. 392.  Os estabelecimentos
emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas
atividades:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou
1-A;
II - Documento de
Arrecadação;
III - Declaração do Imposto;
e
IV - Documento de Prestação de
Informações Adicionais de interesse da administração
tributária.
§ 1o  À nota
fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art.
382.
§ 2o  Os
documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e
instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 393.  Os documentos
mencionados no art. 392 serão preenchidos manual, mecanicamente ou
por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as
legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para
os documentos mencionados nos incisos III e IV do referido
artigo.
Inidoneidade dos
Documentos
Art. 394.  É considerado
inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do
Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 427, o documento
que:
I - não seja o legalmente
previsto para a operação;
II - omita indicações exigidas
ou contenha declarações inexatas;
III - esteja preenchido de
forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem
a clareza; ou
IV - não observe outros
requisitos previstos neste Regulamento.
Carta de Correção
Art. 395.  É permitida a
utilização de carta de correção, para regularização de erro
ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não
esteja relacionado com:
I - as variáveis que
determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da
prestação;
II - a
correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou
do destinatário; e
III - a data de emissão ou de
saída.
Subseção II
Da nota fiscal
Art. 396.  Os estabelecimentos
emitirão a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I - sempre que promoverem a
saída de produtos;
II - sempre que, no
estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas
hipóteses do art. 434; e
III - nos demais casos
previstos neste Regulamento.
Art. 397.  É vedada a
utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da nota fiscal, salvo
quando adotadas séries distintas, nos termos do arts. 405 e
406.
Art. 398.  Na nota fiscal é
permitido:
I - acrescentar indicações
relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem
a legislação própria;
II - suprimir a coluna
destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do
documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo Valor
Total do IPI, do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada
será anotado neste campo;
III - alterar o tamanho dos
quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado
neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV - acrescentar as seguintes
indicações, se de interesse do emitente:
a) no quadro Emitente: nome
de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa
postal;
b) no quadro Dados do
Produto:
1. colunas destinadas à
indicação de descontos concedidos e a outras informações correlatas
que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
e
2. pauta gráfica, quando os
documentos forem manuscritos;
c) na parte inferior da nota
fiscal, indicações expressas em código de barras, desde que
determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
d) propaganda, na margem
esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de
centímetro do quadrado do modelo; e
e) informações complementares,
impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que
sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por
quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos
pela fiscalização;
V - deslocar o comprovante de
entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou
para a extremidade superior do impresso; e
VI - utilizar retícula e
fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos
seguintes valores da escala Europa:
a) dez por cento para as cores
escuras;
b) vinte por cento para as
cores claras; e
c) trinta por cento para cores
creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para
fundos.
Art. 399.  Quando exigido
pelas unidades federadas, a emissão da nota fiscal, por
contribuintes de determinadas atividades econômicas, será feita
mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de
dados.
Art. 400.  Quando exigido
pelas unidades federadas, a emissão da nota fiscal para acobertar
as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração
pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, nas
situações em que seja obrigatória a utilização dos modelos
especificados no inciso I do art. 392, ocorrerá também
eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de
destino.
Características das notas
fiscais
Art. 401.  A nota fiscal será
de tamanho não inferior a vinte e um por vinte e oito centímetros e
vinte e oito por vinte e um centímetros para os modelos 1 e 1-A,
respectivamente, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura
mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros,
exceto:
a) o quadro
Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de dezessete
inteiros e dois décimos de centímetros; e
b) o quadro Dados
Adicionais, no modelo 1-A;
II - o campo Reservado ao
Fisco terá tamanho mínimo de oito por três centímetros, em
qualquer sentido; e
III - os campos CNPJ,
Inscrição Estadual do Substituto Tributário e Inscrição
Estadual, do quadro Emitente, e os campos CNPJ/CPF e
Inscrição Estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão
largura mínima de quatro inteiros e quatro décimos de
centímetros.
Numeração das notas
fiscais
Art. 402.  As notas fiscais
serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e
nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas
em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinquenta, no
máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser
confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos soltos,
observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica
para a sua emissão.
§ 1o  Atingindo novecentos e
noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a numeração será
reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.
§ 2o  Os
blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos
documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam
simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração
inferior.
§ 3o  A
numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que
houver:
I - adoção de séries
distintas, nos termos dos arts. 405 e 406; e
II - troca de modelo 1 para
1-A e vice-versa.
Impressão das notas
fiscais
Art. 403.  As notas fiscais,
mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial,
poderão ser impressas:
I - por
terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do
Fisco estadual; ou
II - em tipografia do próprio
usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar
a repartição do Fisco estadual.
§ 1o  A
critério de cada unidade federada, a nota fiscal poderá ainda ser
impressa pela respectiva repartição competente do Fisco estadual,
cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o
formulário especialmente destinado a esse fim.
§ 2o  Para
obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deverá ser
preenchido o formulário específico para essa finalidade, que será
entregue ao Fisco estadual.
§ 3o  No
caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade federada
diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a
ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes
às repartições do Fisco estadual respectivas, devendo preceder a da
localidade em que se situar o estabelecimento
encomendante.
§ 4o  As
unidades federadas poderão fixar prazos para a utilização de
impressos de notas fiscais.
Cancelamento das notas
fiscais
Art. 404.  Quando a nota
fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias no bloco
ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo
documento emitido.
Parágrafo único.  Se copiada a
nota, os assentamentos serão feitos no livro Copiador,
arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Séries
Art. 405.  As notas fiscais,
modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I - no caso de uso
concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere
o art. 428; ou
II - quando houver
determinação por parte do Fisco, para separar as operações de
entradas das de saída.
§ 1o  Sem
prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a
utilização de séries distintas, quando houver interesse do
contribuinte.
§ 2o  O
Fisco poderá restringir o número de séries.
Art. 406.  As séries serão
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de
um, vedada a utilização de subsérie.
Hipóteses de
Emissão
Art. 407.  A nota fiscal,
modelos 1 ou 1-A, será emitida:
I - na saída de produto
tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune,
do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda
de estabelecimento comercial atacadista;
II - na saída de produto,
ainda que não tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que
este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para
industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo
que isento ou de alíquota zero, ou quando imune;
III - na saída, de
estabelecimento industrial, de matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, adquiridos de terceiros;
IV - na saída, em restituição,
do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos
previstos no inciso XI do art. 5o;
V - na saída de produtos de
depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de amostras e promoções
semelhantes, ou de outro local que não seja o do estabelecimento
emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive
nos de mudança de destinatário;
VI - na saída de produto cuja
unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto
incida sobre o todo;
VII - nas vendas à ordem ou
para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança
do imposto;
VIII - na saída de produtos
dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a
estabelecimento industrial;
IX - na complementação do
imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo
próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento
equiparado a industrial, a estabelecimento comercial varejista não
contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao
que serviu à fixação do valor tributável;
X - no reajustamento de preço
em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do
produto;
XI - no destaque do imposto,
quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de
controle;
XII - no destaque que deixou
de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de
cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou
de quantidade;
XIII - nos demais casos em que
houver destaque do imposto e para os quais não esteja prevista a
emissão de outro documento;
XIV - nas transferências de
crédito do imposto, se admitidas;
XV - na entrada, real ou
simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art. 436;
e
XVI - na transferência
simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de álcool
das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a
estabelecimento industrial.
§ 1o  Da
nota fiscal prevista no inciso IV do caput, constará a
indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião
do recebimento do produto.
§ 2o  No
caso do inciso VI do caput, cumpre ao vendedor do produto
observar as seguintes normas:
I - a nota fiscal será emitida pelo valor da
operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a
declaração de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou
partes;
II - a cada remessa
corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, da série,
se houver, e da data da nota inicial, e sem destaque do imposto,
ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V
deste parágrafo;
III - cada nota parcial
mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do
estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas
parceladas não seja inferior ao valor total da nota
inicial;
IV - se a soma dos valores das
remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o
reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do
imposto que resultar; e
V - ocorrendo alteração da
alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da
efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o
estabelecimento emitente:
a) destacar, na respectiva
nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto
que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e
b) indicar, na respectiva
nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto
que for apurada, no caso de diminuição.
§ 3o  Na
hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por
ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:
I - sem destaque do imposto, ou com destaque
complementar se ocorrer majoração da respectiva
alíquota;
II - com indicação da
diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota,
ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota
referente à saída do produto; e
III - com declaração do
número, da série, se houver, e da data da nota fiscal originária,
bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da
mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do
imposto destacado nessas notas fiscais.
§ 4o  As
notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput
serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período
de apuração em relação ao movimento de entradas e saídas de
produtos no período anterior, e, no segundo, dentro de três dias da
data em que se efetivou o reajustamento.
§ 5o  Nas
hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não
poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal,
adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos se excedidos os
prazos para eles previstos.
Vendas a Varejo
Art. 408.  Nos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que
possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita
distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será
permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única
nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os
produtos vendidos.
Operações Fora do
Estabelecimento
Art. 409.  A nota fiscal do
contribuinte que executar qualquer das operações compreendidas no
inciso VIII do art. 5o conterá, destacadamente, o
valor dos produtos, partes ou peças, e o dos serviços
efetuados.
Emissão Facultativa
Art. 410.  É facultado emitir
nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se
houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua
emissão.
Proibição
Art. 411.  Fora dos casos
previstos neste Regulamento e na legislação estadual, é vedada a
emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de
mercadoria.
Órgãos Públicos
Art. 412.  Não se exigirá nota
fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem a estabelecimentos
industriais, para a fabricação de produtos, por encomenda, para seu
próprio uso ou consumo.
Requisitos
Art. 413.  A nota fiscal, nos
quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos
modelos 1 ou 1-A, conterá:
I - no quadro
Emitente:
a) o nome ou razão
social;
b) o endereço;
c) o bairro ou
distrito;
d) o município;
e) a unidade
federada;
f) o telefone e
fax;
g) o Código de Endereçamento
Postal - CEP;
h) o número de inscrição no
CNPJ;
i) a natureza da operação de
que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra,
transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para
fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição
estadual do substituto tributário na unidade federada em favor da
qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição
estadual;
n) a denominação nota
fiscal;
o) a indicação da operação, se
de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota
fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do
número correspondente, se adotada nos termos dos arts. 405 e
406;
q) o número e destinação da
via da nota fiscal;
r) a data-limite para emissão
da nota fiscal ou a indicação 00.00.00, quando o Estado não fizer
uso da prerrogativa prevista no § 4o do art.
403;
s) a data de emissão da nota
fiscal;
t) a data da efetiva saída ou
entrada da mercadoria no estabelecimento; e
u) a hora da efetiva saída da
mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro
Destinatário/Remetente:
a) o nome ou razão
social;
b) o número de inscrição no
CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou
distrito;
e) o CEP;
f) o município;
g) o telefone e
fax;
h) a unidade federada;
e
i) o número de inscrição
estadual;
III - no quadro Fatura, se
adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação
pertinente;
IV - no quadro Dados do
Produto:
a) o código adotado pelo
estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome,
marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos
que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos
produtos por Posição, Subposição, item e subitem da TIPI (oito
dígitos);
d) o Código de Situação
Tributária - CST;
e) a unidade de medida
utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos
produtos;
g) o valor unitário dos
produtos;
h) o valor total dos
produtos;
i) a alíquota do
ICMS;
j) a alíquota do IPI;
e
l) o valor do IPI, sendo
permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se os
produtos forem de um mesmo código de classificação
fiscal;
V - no quadro Cálculo do
Imposto:
a) a base de cálculo total do
ICMS;
b) o valor do ICMS incidente
na operação;
c) a base de cálculo aplicada
para a determinação do valor do ICMS retido por substituição
tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por
substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos
produtos;
f) o valor do
frete;
g) o valor do
seguro;
h) o valor de outras despesas
acessórias;
i) o valor total do IPI;
e
j) o valor total da
nota;
VI - no quadro
Transportador/Volumes Transportados:
a) o nome ou razão social do
transportador e a expressão Autônomo, se for o caso;
b) a condição de pagamento do
frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso
de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos
demais casos;
d) a unidade federada de
registro do veículo;
e) o número de inscrição do
transportador no CNPJ ou no CPF do Ministério da
Fazenda;
f) o endereço do
transportador;
g) o município do
transportador;
h) a unidade federada do
domicílio do transportador;
i) o número de inscrição
estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes
transportados;
l) a espécie dos volumes
transportados;
m) a marca dos volumes
transportados;
n) a numeração dos volumes
transportados;
o) o peso bruto dos volumes
transportados; e
p) o peso líquido dos volumes
transportados;
VII - no quadro Dados
Adicionais:
a) no campo Informações
Complementares - o valor tributável, quando diferente do valor da
operação, o preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele
estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações exigidas neste
Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, e as demais
mencionadas no art. 415; redução de base de cálculo; outros dados
de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor,
emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do
endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação,
propaganda, etc.;
b) no campo Reservado ao
Fisco - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
e
c) o número de controle do
formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento
eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral
direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a
quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última
nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
e
IX - no comprovante de entrega
dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota
fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento
dos produtos;
b) a data do recebimento dos
produtos;
c) a identificação e
assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão nota fiscal;
e
e) o número de ordem da nota
fiscal.
Parágrafo único.  Os órgãos
oficiais de controle da produção e circulação de mercadorias
poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles
vinculados o acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de outras
indicações desde que não importem em suprimir ou modificar as
mencionadas neste artigo.
Art. 414.  A nota fiscal
emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado
a industrial, para acompanhar matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização
por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos
produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua
aquisição.
Art. 415.  Sem prejuízo de
outros elementos exigidos neste Regulamento, da nota fiscal
constará, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
I - Isento do IPI, nos casos
de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal
ou regulamentar que autoriza a concessão;
II - Produzido na Zona Franca
de Manaus, para os produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização
em qualquer ponto do território nacional;
III - Saído com Suspensão do
IPI, nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo,
o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
IV - Zona Franca de
Manaus - Exportação para o Exterior, quanto aos produtos remetidos
à Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o
exterior;
V - No Gozo de Imunidade
Tributária, declarado o dispositivo constitucional ou
regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade
constitucional;
VI - Produto Estrangeiro de
Importação Direta ou Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado
Interno, conforme se trate de produto importado diretamente ou
adquirido no mercado interno;
VII - O produto sairá
de........., sito na Rua......., no........, na
Cidade de.............., quando não for entregue diretamente pelo
estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem
deste;
VIII - Sem Valor para
Acompanhar o Produto, seguida esta declaração da circunstância de
se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não
possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto
industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for
por este adquirido; ou
IX - Nota Emitida
Exclusivamente para Uso Interno, nos casos de diferença apurada no
estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o
movimento global diário nas hipóteses do art. 408 e ainda de saldo
devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a
ambulantes.
Art. 416.  Na utilização do
modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes
normas:
I - serão impressas
tipograficamente as indicações:
a) das alíneas a até h,
m, n, p, q e r do inciso I do art. 413, devendo as
indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no
mínimo, em corpo 8, não condensado;
b) do inciso VIII do art. 413,
devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5, não condensado;
e
c) das alíneas d e e do
inciso IX do art. 413;
II - as indicações a que se
referem as alíneas a a h e m do inciso I do art. 413 poderão
ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual
da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida
e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta
referentes serão inseridos no quadro Emitente, e a sua
denominação será nota fiscal Avulsa, observado, ainda:
a) o quadro
Destinatário/Remetente será desdobrado em quadros Remetente e
Destinatário, com a inclusão de campos destinados a identificar
os códigos dos respectivos municípios; e
b) no quadro Informações
Complementares, poderão ser incluídos o código do município do
transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;
III - as indicações a que se
referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V
do art. 413 só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for
o substituto tributário nos termos da legislação da unidade
federada;
IV - nas operações de
exportação, o campo destinado ao município, do quadro
Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de
destino;
V - nas vendas a prazo, quando
não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura, ou, ainda,
quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos
requisitos exigidos no art. 413, deverá conter, impressas ou
mediante carimbo, no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, indicações sobre a operação, tais como preço a
vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das
prestações;
VI - serão dispensadas as
indicações do inciso IV do art. 413 se estas constarem de romaneio,
que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde
que obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá conter,
no mínimo, as indicações das alíneas a até e, h, m, p,
q, s e t do inciso I; a até d, f, h e i do
inciso II; j do inciso V; a, c até h do inciso VI; e do
inciso VIII; todos do art. 413; e
b) a nota fiscal, deverá
conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do
número e da data daquela;
VII - a indicação da alínea
a do inciso IV do art. 413:
a) deverá ser efetuada com os
dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte
utilizar o referido código para o seu controle interno;
e
b) poderá ser dispensada, a
critério da unidade federada do emitente, hipótese em que a coluna
Código Produto, no quadro Dados do Produto, poderá ser
suprimida;
VIII - a indicação da alínea
c, no quadro Dados do Produto, do inciso IV do art. 413 é
obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas j e
l, do mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao
destaque do imposto;
IX - em substituição à
aposição dos Códigos da TIPI, no campo Classificação Fiscal,
poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações
Complementares do quadro Dados Adicionais ou no verso da nota
fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva
decodificação;
X - nas operações sujeitas a
mais de uma alíquota de ICMS ou situação tributária, os dados do
quadro Dados do Produto, constantes da nota, deverão ser
subtotalizados por alíquota ou situação tributária;
XI - os dados relativos ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão
inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e
Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, respeitados os
tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento
e a sua disposição gráfica;
XII - caso o transportador
seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será
indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro
Transportador/Volumes Transportados, com a expressão Remetente
ou Destinatário, dispensadas as indicações das alíneas b e e
a i do inciso VI do art. 413;
XIII - no campo Placa do
Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá
ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de
reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos
demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo
Informações Complementares;
XIV - na nota fiscal emitida
relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o
número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da
nota original deverão ser indicados no campo Informações
Complementares;
XV - a aposição de carimbos
nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve ser feita
no verso delas, salvo quando forem carbonadas;
XVI - caso o campo
Informações Complementares, da nota, não seja suficiente para
conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não
prejudique a sua clareza;
XVII - é permitida, numa mesma
nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos
fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados no
campo CFOP do quadro Emitente, e no quadro Dados do Produto,
na linha correspondente a cada item, após a descrição do
produto;
XVIII - quando os produtos não
saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da
efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma
emitente da nota ou por quem estiver autorizado a fazer a
entrega;
XIX - verificada a hipótese do
inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota fiscal declarará,
na via ou cópia da nota em seu poder, a data em que o produto tiver
efetivamente saído do local da entrega;
XX - sendo de interesse do
estabelecimento, o Fisco poderá dispensar a inserção na nota fiscal
do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto, mediante
indicação na Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF;
XXI - em se tratando dos
produtos classificados nos Códigos 30.03 e 30.04 da TIPI, na
descrição prevista na alínea b do inciso IV do art. 413 deverá
ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade
pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos
diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores;
e
XXII - a nota fiscal emitida
por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída
para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos
classificados nos Códigos 30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60 da TIPI,
exceto se relativa às operações com produtos veterinários,
homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição
prevista na alínea b do inciso IV do art. 413, a indicação do
valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo
órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o
valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido
ao público pelo estabelecimento industrial.
Quantidade e Destino das
Vias
Art. 417.  Nos casos dos arts.
418 e 419, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, e
no caso do art. 420, no mínimo, em cinco vias.
Art. 418.  Na saída de
produtos para a mesma unidade federada, as vias da nota fiscal
terão o seguinte destino:
I - a primeira  acompanhará os
produtos e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a segunda permanecerá
presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
III - a terceira e quarta
atenderão ao que for previsto na legislação da unidade federada do
emitente.
Art. 419.  Na saída de
produtos para outra unidade federada, as vias da nota fiscal terão
o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os
produtos e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a segunda permanecerá
presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira acompanhará
os produtos para fins de controle do Fisco na unidade federada de
destino; e
IV - a quarta atenderá ao que
for previsto na legislação da unidade federada do
emitente.
Art. 420.  Na saída de
produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de
Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os
produtos e será entregue ao destinatário;
II - a segunda permanecerá
presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira acompanhará
os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da
Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a quarta será retida pela
repartição estadual, no momento do visto a que alude o §
4o; e
V - a quinta acompanhará os
produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via
do conhecimento de transporte à SUFRAMA.
§ 1o  Os
documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser
emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de
distintos remetentes.
§ 2o  O
contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na
legislação da unidade federada a que estiver subordinado, os
documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o
documento relacionado com o internamento das mercadorias expedido
pela SUFRAMA.
§ 3o  O
contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo
Informações Complementares, além das indicações exigidas pela
legislação:
I - o número de inscrição do
estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e
II - o código de identificação
da repartição fiscal da unidade federada a que estiver subordinado
o seu estabelecimento.
§ 4o  As
vias da nota fiscal de que tratam os incisos I, III, e V do
caput serão visadas previamente pela repartição do Fisco
estadual do domicílio do contribuinte remetente.
Art. 421.  Se a nota fiscal
for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a
legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua
destinação.
Art. 422.  Nas saídas dos
produtos para o exterior, se embarcados na mesma unidade federada
do remetente, será observado o disposto no art. 418.
Parágrafo único.  Se o
embarque se processar em outra unidade federada, a terceira via da
nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco
estadual do local de embarque.
Art. 423.  As diversas vias
das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e
a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia,
vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único.  As vias das
notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.
Art. 424.  As unidades
federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três
vias.
Parágrafo único.  O
contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da
nota fiscal, para:
I - substituir a quarta via,
quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se
refere o art. 422; e
II - utilizá-la como via
adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva
acobertar o trânsito do produto.
Art. 425.  Na hipótese de o
contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso
de livro Copiador, a segunda via será substituída pela folha do
referido livro.
Art. 426.  A primeira via da
nota fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o
estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser
exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para
conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque
do respectivo imposto (Lei no
4.502, de 1964, art. 50, § 3o).
Notas Consideradas sem
Valor
Art. 427.  Serão consideradas,
para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas
em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº
4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei no 34, de 1966,
art. 2o, alteração
15a):
I - não satisfizerem as
exigências das alíneas a até e, h, m, n, p, q,
s e t, do quadro Emitente, de que trata o inciso I do
art. 413 e das alíneas a até d, f, h e i, do quadro
Destinatário/Remetente, de que trata o inciso II do mesmo
artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
53, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 15a);
II - não contiverem, entre as
indicações exigidas nas alíneas b, f até h, j e l, do
quadro Dados do Produto, de que trata o inciso IV do art. 413, e
nas alíneas e, i e j, do quadro Cálculo do Imposto, de que
trata o inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e
classificação do produto e ao cálculo do imposto devido
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
53, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 15a);
III - não contiverem, no campo
Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, do
inciso VII do art. 413, a indicação do preço de venda no varejo ou
no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a
este (Lei nº 4.502, de 1964, art.
53, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 15a); ou
IV - não contiverem a
declaração referida no inciso VIII do art. 415.
Parágrafo único.  No caso do
inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento
emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e dos
respectivos acréscimos legais.
Nota Fiscal-Fatura
Art. 428.  A nota fiscal
poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista
nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX do art. 413 passará
a ser nota fiscal-fatura.
Nota Fiscal
Eletrônica
Art. 429.  Em substituição à
nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a nota fiscal
eletrônica - NF-e, na forma disposta em legislação
específica.
§ 1o  Considera-se NF-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela administração tributária da
unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador.
§ 2o  Para
emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte
do ICMS estiver inscrito, ressaltado que:
I - o contribuinte credenciado
para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições
relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados nos termos estabelecidos pela legislação
específica e observado o disposto no art. 388; e
II - é vedada a emissão de
nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão
de NF-e, exceto nas hipóteses previstas em legislação
específica.
Emissão por Processo
Mecânico
Art. 430.  O estabelecimento
que emitir notas fiscais, ou notas fiscais-faturas, por sistema
mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize
arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos
ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.
§ 1o  Na
hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à
exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até
quinhentas, obedecida sua ordem numérica sequencial.
§ 2o  Sem
prejuízo do disposto no § 1o, quando não adotado
o uso de copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos
formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser
destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo
duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as notas tenham
sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco
estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação
da unidade federada.
§ 3o  Ao
estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é
permitido, ainda, o uso de notas fiscais ou notas fiscais-faturas
emitidas por outros meios, observada a numeração sequencial e as
determinações dos arts. 405 e 406.
Emissão por Processamento
Eletrônico de Dados
Art. 431.  Observados os
requisitos da legislação específica, a nota fiscal ou nota
fiscal-fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de
dados, com:
I - as indicações das alíneas
b até h, m, e p, do inciso I e da alínea e do inciso IX
do art. 413, impressas por esse sistema; e
II - espaço em branco de até
cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de
impressora matricial.
§ 1o  A nota
fiscal ou a nota fiscal-fatura poderá ser impressa em tamanho
inferior ao estatuído no art. 401 exclusivamente nos casos de
emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as
indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas
em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das
exigências relativas às indicações a serem impressas
tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 416.
§ 2o  Ao
estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é
permitido, ainda, o uso de nota fiscal ou nota fiscal-fatura
emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 405
e 406.
Bebidas e Outros
Art. 432.  Nas notas fiscais
relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art.
44, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art.
415, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de
se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o
infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese
(Lei nº 9.493, de 1997, art.
6º).
Art. 433.  Nas notas fiscais
relativas às saídas previstas no art. 46 e inciso IV do art. 48
deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art.
415, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas (Lei
no 10.637, de 2002, art. 29, §
6o).
Emissão na Entrada de
Produtos
Art. 434.  A nota fiscal,
modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento
entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
I - novos ou usados, inclusive
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não
obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - importados diretamente do
exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder
Público;
III - considerados
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para
fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou
consumo;
IV - recebidos para conserto,
restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota
fiscal;
V - em retorno de exposição em
feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou
transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de
origem;
VI - em retorno de produtos
que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras
demonstrações públicas;
VII - em retorno de
profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados
para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota
fiscal;
VIII - em retorno de remessas
feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
ambulantes;
IX - no retorno de remessas
que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e
X - nas demais hipóteses em
que for prevista a sua emissão.
Art. 435.  A nota fiscal,
emitida nos casos do art. 434, servirá ainda para acompanhar o
trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento
emitente:
I - quando o estabelecimento
destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os
produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas
não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
II - no retorno de exposição
em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de
profissionais autônomos ou avulsos; e
III - no caso de produtos
importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em
licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 436.  A nota fiscal,
modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434, será emitida, conforme o
caso:
I - no momento em que os
produtos entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição,
quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do
adquirente; ou
III - antes de iniciada a
remessa, nos casos previstos no art. 435.
Art. 437.  Na utilização da
nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes
normas:
I - o campo Hora da Saída e
o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota
fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art.
435;
II - no caso do inciso II do
art. 434, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e
o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX
ou da guia de licitação;
III - na hipótese do inciso
VIII do art. 434, a nota conterá, no campo Informações
Complementares, ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das operações
realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações
realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada;
e
c) os números e as séries das
notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos;
e
IV - no caso do inciso IX do
art. 434, a nota conterá, no campo Informações Complementares, as
indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do
valor da operação da nota fiscal originária.
Art. 438.  É permitido ao
estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de
notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de
produtos importados desde a repartição aduaneira até o
estabelecimento importador, devendo fazer constar essa
circunstância na coluna Observações do livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de
Ocorrências.
Art. 439.  Ao emitir nota
fiscal na entrada de produtos, o estabelecimento deverá:
I - no caso de emissão por
processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos
documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
e
II - nos demais casos, sem
prejuízo do disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de
numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos,
registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 440.  Na hipótese do art.
434, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais
terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do
emitente.
Subseção III
Do Documento de
Arrecadação
Art. 441.  O Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF será usado para
recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, segundo as
instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 442.  É vedada a
utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$
10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430, de 1996, art.
68).
Parágrafo único.  No caso de o
imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser
adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até
que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando,
então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este
último período de apuração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
Subseção IV
Dos Documentos de Declaração
do Imposto e de Prestação de Informações
Art. 443.  Os documentos de
declaração do imposto e de prestação de informações adicionais
serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o  O
documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória,
comunicando a existência de crédito tributário, constituirá
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência do referido crédito (Decreto-Lei
no 2.124, de 13 de junho de 1984, art.
5o, § 1o).
§ 2o  As
diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto,
serão objeto de lançamento de ofício (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 90).
Seção III
Dos Livros Fiscais
Subseção I
Das Disposições
Preliminares
Modelos e Normas de
Escrituração
Art. 444.  Os contribuintes
manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das
operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas,
modelo 1;
II - Registro de Saídas,
modelo 2;
III - Registro de Controle da
Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Entrada e
Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão de
Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro de Inventário,
modelo 7; e
VIII - Registro de Apuração do
IPI, modelo 8.
§ 1o  Os
livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados
pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são
equiparados.
§ 2o  O
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado
pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e
comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, ser exigido de outros estabelecimentos,
com as adaptações necessárias.
§ 3o  O
livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será
utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar
produtos sujeitos ao emprego desse selo.
§ 4o  O
livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado
pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o
uso próprio ou para terceiros.
§ 5o  O
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à
emissão de documentos fiscais.
§ 6o  O
livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos
que mantenham em estoque matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem e, ainda, produtos em fase de fabricação e
produtos acabados.
§ 7o  O
livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos
estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
§ 8o  Aos
livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art.
382.
Art. 445.  Aos livros fiscais
poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem
a clareza dos respectivos modelos.
Art. 446.  A escrituração dos
livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados
da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato
gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos
prazos especiais.
§ 1o  A
escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados,
somando-se as colunas, quando for o caso.
§ 2o  Quando
não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último
dia de cada mês.
§ 3o  Será
permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia
autorização do Fisco estadual, bem como por processamento
eletrônico de dados, observado o disposto no art. 388.
Requisitos
Art. 447.  Os livros serão
impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas
tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de
processamento eletrônico de dados.
Art. 448.  Os livros só
poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do
Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros
forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for
substituído por outro meio de controle previsto na legislação
estadual.
§ 1o  O
visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e
assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a
apresentação do livro anterior, no qual será declarado o
encerramento pelo órgão encarregado do visto.
§ 2o  Para
efeito da declaração prevista no § 1o, os livros
serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de
cinco dias após a utilização de sua última folha.
Guarda, Exibição e
Retirada
Art. 449.  Sem prévia
autorização do Fisco estadual, os livros não poderão ser retirados
do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição
fiscal.
Parágrafo único.  Presume-se
retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco,
quando solicitado.
Art. 450.  Os Agentes do Fisco
arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados
fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes,
adotando-se, no ato da devolução, as providências
cabíveis.
Art. 451.  Os contribuintes
ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição
competente do Fisco estadual, dentro de trinta dias, contados da
data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem
inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de
encerramento.
Parágrafo único.  No prazo de
trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os
contribuintes comunicarão à unidade local da Secretaria da Receita
Federal do Brasil o nome e endereço da pessoa que deverá
guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito
tributário em razão de operações neles escrituradas.
Art. 452.  Nos casos de fusão,
incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte
deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição
competente do Fisco estadual, no prazo de trinta dias contados da
data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao
Fisco.
Parágrafo único.  A repartição
poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos
usados anteriormente.
Escrituração Fiscal
Digital - EFD
Art. 453.  O contribuinte do
imposto deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros
fiscais de que tratam os incisos I, II, VII e VIII do art. 444 pela
escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na forma da
legislação específica.
§ 1o  No
caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que
trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou
resultante da cisão ou fusão.
§ 2o  Ao
contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que
tratam § 8o do art. 444, e os arts. 446 a
450.
§ 3o  O
contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso
da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade
federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 454.  A EFD compõe-se da
totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração
do imposto, referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações
tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1o  Considera-se a EFD válida
para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do
arquivo que a contém, no ambiente nacional Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto
no 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 2o  O
arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com
as disposições previstas na legislação específica e conterá a
totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último
dia do mês.
§ 3o  Aplicam-se à EFD, no que
couber, as normas de que trata o art. 391.
Art. 455.  O contribuinte do
imposto deverá:
I - prestar as informações
relativas à EFD em arquivo digital individualizado por
estabelecimento; e
II - armazenar o arquivo
digital da EFD, observando os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo
estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos
fiscais.
Parágrafo único.  A geração, o armazenamento e o
envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos
documentos que deram origem às informações nele constantes, na
forma e nos prazos estabelecidos pela legislação
aplicável.
Subseção II
Do Registro de
Entradas
Art. 456.  O livro Registro de
Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de
mercadorias a qualquer título.
§ 1o  As
operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica
das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na
ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando
não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou
importador.
§ 2o  Os
registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em
linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, a que se refere o Convênio
SINIEF de que trata o art. 391, da seguinte forma:
I - na coluna Data da
Entrada: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou
data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não
entrar no estabelecimento;
II - nas colunas sob o título
Documento Fiscal: espécie, série, se houver, número e data do
documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do
emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual,
facultado, às unidades federadas, dispensar a escrituração das duas
últimas colunas referidas neste item;
III - na coluna Procedência:
abreviatura da outra unidade federada, se for o caso, onde se
localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna Valor
Contábil: valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas sob o título
Codificação:
a) coluna Código Contábil: o
mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano
de contas; e
b) coluna Código Fiscal: o
previsto no CFOP;
VI - Valores Fiscais e
Operações Com Crédito do Imposto:
a) coluna Base de Cálculo:
valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna Imposto Creditado:
montante do IPI;
VII - Valores Fiscais e
Operações Sem Crédito do Imposto:
a) coluna Isenta ou Não
Tributada: valor da operação, quando se tratar de entrada de
produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade
ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna Outras: valor da
operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao
estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se
tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento
remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a
alíquota zero; e
VIII - na coluna Observações: anotações
diversas.
§ 3o  Os
documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo
poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito
de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto
pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados.
Art. 457.  Os contribuintes
arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de
escrituração.
Art. 458.  A escrituração será
encerrada no último dia de cada período de apuração do
imposto.
Subseção III
Do Registro de
Saídas
Art. 459.  O livro Registro de
Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos,
a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1o  Serão
também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão
de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham
transitado pelo estabelecimento.
§ 2o  Far-se-á a escrituração do
movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da
ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações,
de acordo com o CFOP.
§ 3o  Na
escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da
emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério
com o de que trata o § 2o.
§ 4o  Quando
se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona,
ou da cópia feita no livro Copiador, que a nota fiscal não contém a
data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de
ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da
emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 427.
§ 5o  Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - nas colunas sob o título
Documento Fiscal: espécie, série, se houver, números inicial e
final e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna Valor
Contábil: valor total constante das notas fiscais;
III - nas colunas sob o título
Codificação:
a) coluna Código Contábil: o
mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano
de contas; e
b) coluna Código Fiscal: o
previsto no CFOP;
IV - Valores Fiscais e
Operações Com Débito do Imposto:
a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual
incide o imposto; e
b) coluna Imposto Debitado:
montante do imposto;
V - Valores Fiscais e
Operações Sem Débito do Imposto:
a) coluna Isento ou Não
Tributado: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja
saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do
imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem
como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso; e
b) coluna Outras: valor da
operação, quando se tratar de produtos cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou
com a alíquota zero; e
VI - na coluna Observações:
anotações diversas.
Art. 460.  A escrituração será
encerrada no último dia de cada período de apuração do
imposto.
Subseção IV
Do Registro de Controle da
Produção e do Estoque
Art. 461.  O livro Registro de
Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle
quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao
fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação
de informações à repartição fiscal.
§ 1o  Serão
escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e
saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno,
referentes à sua movimentação no estabelecimento.
§ 2o  Não
serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao
ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
§ 3o  Os
registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada
uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de
produtos.
§ 4o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de
produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar
o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
agrupá-los numa mesma folha.
Art. 462.  Os registros serão
feitos da seguinte forma:
I - no quadro Produto:
identificação do produto;
II - no quadro Unidade:
especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro Classificação
Fiscal: indicação do Código da TIPI e da alíquota do
imposto;
IV - nas colunas sob o título
Documento: espécie e série, se houver, do respectivo documento
fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento,
correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título
Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou
Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido
registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal,
quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título
Entradas:
a) coluna Produção - No
Próprio Estabelecimento: quantidade do produto industrializado no
próprio estabelecimento;
b) coluna Produção - Em Outro
Estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, anteriormente
remetidos para esse fim;
c) coluna Diversas:
quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não
compreendidos nas alíneas a e b, inclusive os recebidos de
outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para
industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta
última hipótese, na coluna Observações;
d) coluna Valor: base de
cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito
do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de
isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total
atribuído aos produtos; e
e) coluna IPI: valor do
imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título
Saídas:
a) coluna Produção - No
Próprio Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do
almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do
próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade
saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio
estabelecimento;
b) coluna Produção - Em Outro
Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para
industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de
terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao
estabelecimento remetente daquelas matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem; em se tratando de produto
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto
industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna Diversas:
quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos
nas alíneas a e b;
d) coluna Valor: base de
cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção,
imunidade ou não incidência, será registrado o valor total
atribuído aos produtos; e
e) coluna IPI: valor do
imposto, quando devido;
VIII - na coluna Estoque:
quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída;
e
IX - na coluna Observações:
anotações diversas.
§ 1o  Quando
se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será
dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas
na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do
inciso VII.
§ 2o  No
último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores
constantes das colunas Entradas e Saídas, apurando-se o saldo
das quantidades em estoque, que será transportado para o mês
seguinte.
Art. 463.  O livro poderá, a
critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser
substituído por fichas:
I - impressas com os mesmos
elementos do livro substituído;
II - numeradas
tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove; e
III - prévia e unitariamente
autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta
Comercial.
Parágrafo único.  Deverá ainda
ser visada, pela repartição do Fisco estadual, ou pela Junta
Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica
crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Art. 464.  A escrituração do
livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze
dias.
Escrituração
Simplificada
Art. 465.  A escrituração do
livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser
feita com as seguintes simplificações:
I - escrituração do total
diário na coluna Produção - No Próprio Estabelecimento, sob o
título Entradas;
II - escrituração do total
diário na coluna Produção - No Próprio Estabelecimento, sob o
título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, quando remetidos do
almoxarifado para industrialização no próprio
estabelecimento;
III - nos casos previstos nos
incisos I e II, fica igualmente dispensada a escrituração das
colunas sob o título Documento e Lançamento, exceção feita à
coluna Data; e
IV - escrituração diária na
coluna Estoque, em vez de ser feita após cada registro de entrada
ou saída.
Parágrafo único.  Os produtos
que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto
em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma
folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo Código da
TIPI.
Controle
Alternativo
Art. 466.  O estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista,
que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita
apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse
controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção
e do Estoque, observado o seguinte:
I - o estabelecimento fica
obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e
estadual, o controle substitutivo;
II - para a obtenção de dados
destinados ao preenchimento do documento de prestação de
informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado,
poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor
do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída;
e
III - o formulário adotado
fica dispensado de prévia autenticação.
Subseção V
Do Registro de Entrada e Saída
do Selo de Controle
Art. 467.  O livro Registro de
Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, destina-se à
escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de
controle previsto no Capítulo III do Título VIII - Das Obrigações
Acessórias.
§ 1o  A
escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a
operação, pelo movimento diário quanto às saídas do selo, devendo
ser utilizada uma folha para cada grupo ou subgrupo, cor e série,
esta se houver.
§ 2o  Far-se-ão os registros, nas
colunas próprias, da seguinte forma:
I - na coluna 1: dia, mês e ano do
registro;
II - nas colunas 2, 3, 4 e 5:
número e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle e
quantidade e número dos selos;
III - nas colunas 6, 7 e 8:
série, se houver, e número da nota fiscal de saída dos produtos e
quantidade dos selos nestes aplicados;
IV - na coluna 9: quantidade
dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos, transferidos para
outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;
V - na coluna 10: quantidade
dos selos existentes após cada registro; e
VI - na coluna 11: além das
observações julgadas necessárias, será escriturada a natureza do
registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de
devolução, quando for o caso.
Art. 468.  Os contribuintes do
imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento
eletrônico de dados, na forma do art. 388, poderão emitir, pelo
mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Subseção VI
Do Registro de Impressão de
Documentos Fiscais
Art. 469.  O livro Registro de
Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as
quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para
terceiros.
§ 1o  Os
registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica
das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no
caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento
impressor.
§ 2o  Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna Autorização de
Impressão - Número: número da autorização de impressão, quando
exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;
II - nas colunas sob o título
Comprador:
a) coluna Número de
Inscrição: números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco
estadual;
b) coluna Nome: nome do
usuário do documento fiscal encomendado; e
c) coluna Endereço:
indicação do local do estabelecimento do usuário do documento
fiscal encomendado;
III - nas colunas sob o título
Impressos:
a) coluna Espécie: espécie
do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);
b) coluna Tipo: tipo de
documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários
contínuos, etc.);
c) coluna Série e Subsérie:
série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso;
e
d) coluna Numeração: números dos documentos
fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem
numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância
deverá constar da coluna Observações;
IV - nas colunas sob o título
Entrega:
a) coluna Data: dia, mês e
ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso
de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor;
e
b) coluna notas fiscais:
série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos;
e
V - na coluna Observações:
anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o
estabelecimento confeccionar para uso próprio.
Subseção VII
Do Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 470.  O livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do
próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos dele
ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de
ocorrências e, pelo usuário, à anotação de qualquer irregularidade
ou falta praticada, ou a outra comunicação ao Fisco, prevista neste
Regulamento ou em ato normativo.
§ 1o  A
escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica
da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha
para cada espécie e série, se houver.
§ 2o  Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro Espécie:
espécie de documento (nota fiscal);
II - no quadro Série e
Subsérie: série, se houver, correspondente ao
documento;
III - no quadro Tipo: tipo
do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos,
etc.);
IV - no quadro Finalidade da
Utilização: fim a que se destina o documento (vendas a
contribuintes, a não contribuintes, a contribuintes de outras
unidades federadas, etc.);
V - na coluna Autorização de
Impressão: número da autorização expedida pelo Fisco estadual para
confecção de documento;
VI - na coluna
Impressos - Numeração: os números dos documentos fiscais; no caso
de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna Observações;
VII - nas colunas sob o título
Fornecedor:
a) coluna Nome: nome da
firma que confeccionou os documentos;
b) coluna Endereço:
indicação do local do estabelecimento impressor; e
c) coluna Inscrição: números
de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco
estadual;
VIII - nas colunas sob o
título Recebimento:
a) coluna Data: dia, mês e
ano do efetivo recebimento dos documentos; e
b) coluna nota fiscal:
série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos;
e
IX - na coluna Observações:
anotações diversas, inclusive sobre:
a) extravio, perda ou
inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de
documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão de série;
e
c) entrega de blocos ou
formulários de documentos fiscais à repartição para serem
inutilizados.
Art. 471.  Metade, pelo menos,
das folhas do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, impressas conforme o respectivo modelo,
numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo
Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim
previsto no caput do art. 470.
Subseção VIII
Do Registro de
Inventário
Art. 472.  O livro Registro de
Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e
com especificações que permitam sua perfeita identificação, as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos acabados e os produtos em fase de
fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço
da firma.
§ 1o  Serão
também arrolados, separadamente:
I - as matérias-primas, os produtos intermediários,
os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes
ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
II - as matérias-primas, os
produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos
acabados e produtos em fabricação pertencentes a terceiros, em
poder do estabelecimento.
§ 2o  A
escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3o  Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna Classificação
Fiscal: código da TIPI em que os produtos estão
classificados;
II - na coluna
Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação
dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se
houver);
III - na coluna Quantidade:
quantidade em estoque à época do balanço;
IV - na coluna Unidade:
especificação da unidade (quilograma, metro, litro,
etc.);
V - nas colunas sob o título
Valor:
a) coluna Unitário: valor de
cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação
ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério
de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao
preço de custo; no caso de matérias-primas ou de produtos em fase
de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna Parcial: valor
resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
e
c) coluna Total: soma dos
valores parciais constantes do mesmo Código da TIPI; e
VI - na coluna Observações:
anotações diversas.
Art. 473.  Após o arrolamento,
deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no
caput e no § 1o do art. 472 e, ainda, o
total geral do estoque existente.
Art. 474.  O disposto no §
2o e no inciso I do § 3o do
art. 472 somente se aplica aos estabelecimentos industriais e
equiparados a industrial.
Art. 475.  Se a firma não
mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em
cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 476.  O livro será
escriturado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do
balanço da firma, ou, no caso do art. 475, do último dia do ano
civil.
Subseção IX
Do Registro de Apuração do
IPI
Art. 477.  O livro Registro de
Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os
períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos
valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e
saída, extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP.
Parágrafo único.  No livro
Registro de Apuração do IPI serão também registrados os débitos e
os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que
venham a ser exigidos.
Art. 478.  Os contribuintes do
imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento
eletrônico de dados, na forma do art. 388, poderão emitir, pelo
mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Seção IV
Das Disposições
Especiais
Subseção I
Das Operações Realizadas por
Intermédio de Ambulantes
Art. 479.  Na saída de
produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal,
com a indicação dos números e série, se houver, das notas em
branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da
entrega dos produtos aos adquirentes.
Art. 480.  Na entrega efetuada
por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque
do imposto, desde que declarem:
I - que o imposto se acha
incluído no valor dos produtos; e
II - o número e a data da nota
fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram
entregues.
Art. 481.  No retorno do
ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal
relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido
sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se houver, e os
números das notas emitidas pelo ambulante.
§ 1o  Se da
apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o
estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a
declaração Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno, para
escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor,
será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de
Entradas.
§ 2o  Considerar-se-á, também, que
houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a
qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos
produtos ao ambulante.
§ 3o  Os
contribuintes que operarem na conformidade desta Subseção
fornecerão, aos ambulantes, documentos que os credenciem ao
exercício de sua atividade.
Subseção II
Dos Armazéns-Gerais e
Depósitos Fechados
Armazém-Geral na mesma Unidade
da Federação
Art. 482.  Na saída de
produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade
federada do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a
este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando
como natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Depósito
ou Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas.
Parágrafo único.  As notas
fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo
depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no
retorno.
Art. 483.  Na saída de
produtos depositados em armazém-geral situado na mesma unidade
federada do estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá
nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração
de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral,
mencionando endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no
Fisco estadual.
§ 1o  O
armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
indicando:
I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído
por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação:
Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos
Depositados;
III - o número, a série, se
houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na
forma do caput;
IV - o nome, o endereço e os
números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos,
no CNPJ e no Fisco estadual; e
V - a data da saída efetiva
dos produtos.
§ 2o  O
armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a
data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da
nota fiscal a que se refere o § 1o.
§ 3o  A nota
fiscal, a que se refere o § 1o será enviada ao
estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva
dos produtos do armazém-geral.
Art. 484.  Na saída de
produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade
federada do estabelecimento destinatário, este será considerado
depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque
do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da
operação, e, ainda:
I - como destinatário, o
estabelecimento depositante; e
II - local de entrega,
endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no
Fisco estadual.
§ 1o  O
armazém-geral deverá:
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os
produtos, no livro Registro de Entradas; e
II - apor na mesma nota fiscal
a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao
estabelecimento depositante.
§ 2o  Caberá
ao estabelecimento depositante:
I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de
Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva
das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir nota fiscal
relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da
entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art.
482, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal do
remetente; e
III - remeter a nota fiscal a
que se refere o inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro
de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3o  O
armazém-geral anotará na coluna Observações do livro Registro de
Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do §
1o, o número, a série, se houver, e a data da
nota fiscal referida no inciso II do §
2o.
Armazém-Geral em outra Unidade
da Federação
Art. 485.  Na saída de
produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade
federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento
remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto,
indicando como natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para
Depósito em Outro Estado.
Art. 486.  Na saída de
produtos depositados em armazém-geral localizado em unidade
federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento
depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do
imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a
circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral,
bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no
Fisco estadual.
§ 1o  O
armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
I - nota fiscal para o
estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto,
indicando:
a) o valor da operação, que
será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na
forma do caput;
b) a natureza da operação:
Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros;
e
c) o número, a série, se
houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem
como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e
no Fisco estadual; e
II - nota fiscal para o
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
indicando:
a) o valor dos produtos, que
será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
b) a natureza da operação:
Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas;
c) o número, a série, se
houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput,
pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;
d) o nome, o endereço e os
números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no
Fisco estadual, e o número, a série, se houver, e a data da nota
fiscal referida no inciso I deste parágrafo; e
e) a data da efetiva saída dos
produtos.
§ 2o  Os
produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais
referidas no caput e no inciso I do §
1o.
§ 3o  A nota
fiscal a que se refere o inciso II do § 1o será
enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro
Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva
dos produtos do armazém-geral.
§ 4o  O
estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará
no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o
caput, anotando na coluna Observações o número, a série,
se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso I do §
1o, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco
estadual.
Art. 487.  Na saída de
produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade
federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento
destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao
remetente:
I - emitir nota fiscal, com os
seguintes elementos:
a) o estabelecimento
depositante, como destinatário;
b) o valor da
operação;
c) a natureza da
operação;
d) o local da entrega, o
endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no
Fisco estadual; e
e) o destaque do imposto, se
devido; e
II - emitir nota fiscal em
nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da
operação;
b) a natureza da operação:
Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de
Terceiros;
c) o nome, o endereço e os
números de inscrição, do estabelecimento destinatário e
depositante, no CNPJ e no Fisco estadual; e
d) o número, a série, se
houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1o  O
estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias,
contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral,
emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem
destaque do imposto, com os seguintes elementos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação:
Outras Saídas - Remessa para Depósito; e
III - a circunstância de que
os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como
o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na
forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente,
bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ
e no Fisco estadual.
§ 2o  A nota
fiscal referida no § 1o será remetida ao
armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua
emissão.
§ 3o  O
armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no §
1o no livro Registro de Entradas, anotando na
coluna Observações o número, a série, se houver, e a data da nota
fiscal a que se refere o inciso II do caput, bem como o
nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento
remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.
Art. 488.  Na saída de
produtos depositados nas condições indicadas no art. 487, serão
observadas as prescrições contidas no art. 486.
Transmissão de Propriedade de
Produtos Depositados
Art. 489.  Nos casos de
transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em
armazém-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento
depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e
com indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância
de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral,
mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no
Fisco estadual.
§ 1o  O
armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento
depositante e transmitente, sem destaque do imposto,
indicando:
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por
ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação:
Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas;
III - o número, a série, se
houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput; e
IV - o nome, o endereço e os
números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no
Fisco estadual.
§ 2o  A nota
fiscal a que se refere o § 1o será enviada ao
estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no
livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de
sua emissão.
§ 3o  O
estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no
caput, no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias,
contados da data de sua emissão.
§ 4o  No
prazo referido no § 3o, o estabelecimento
adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque
do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que
será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do caput;
II - a natureza da operação:
Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas;
e
III - o número, a série, se
houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o
endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco
estadual.
§ 5o  A nota
fiscal a que se refere o § 4o será enviada,
dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao
armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Art. 490.  Nos casos de
transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em
armazém-geral situado em unidade federada diversa da do
estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota
fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto,
se devido, com a indicação do valor e da natureza da operação e da
circunstância de que os produtos se encontram depositados em
armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e os números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 1o  Caberá
ao armazém-geral:
I - emitir nota fiscal para o
estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do
imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que
será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
b) a natureza da operação:
Outras Saídas - Retorno Simbólico das Mercadorias
Depositadas;
c) o número, a série, se
houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput; e
d) o nome, o endereço e os
números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no
Fisco estadual; e
II - emitir nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os
seguintes elementos:
a) o valor da operação, que
será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente na forma do caput;
b) a natureza da operação:
Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por
Conta e Ordem de Terceiros; e
c) o número, a série, se
houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o
endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco
estadual.
§ 2o  A nota
fiscal a que se refere o inciso I do § 1o será
enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao
estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la
no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da
data de seu recebimento.
§ 3o  A nota
fiscal a que se refere o inciso II do § 1o será
enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao
estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de
Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu
recebimento, anotando, na coluna Observações, o número, a série,
se houver, e a data da nota fiscal referida no caput, bem
como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CNPJ e no
Fisco estadual, do estabelecimento depositante e
transmitente.
§ 4o  No
prazo referido no § 3o, o estabelecimento
adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque
do imposto, indicando:
I - o valor da operação, que
será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do caput;
II - a natureza da operação:
Outras Saídas - Remessa Simbólica de Produtos Depositados;
e
III - o número, a série, se
houver, e a data da nota fiscal emitida, na forma do caput,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o
endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco
estadual.
§ 5o  A nota
fiscal a que se refere o § 4o será enviada,
dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao
armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de
Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Declaração no Conhecimento de
Depósito e Warrant
Art. 491.  No recebimento de
produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso
do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a
declaração Recebido com Suspensão do IPI.
Depósitos Fechados
Art. 492.  Aplicam-se aos
depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos
armazéns-gerais:
I - na saída de produtos para
depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma unidade
federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem, o art.
482;
II - na saída de produtos de
depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa depositante, o art. 483;
III - na saída dos produtos
para depósito fechado do próprio remetente, situado em unidade
federada diversa daquela do estabelecimento remetente, o art.
485;
IV - na saída de produtos
depositados nas condições do inciso III, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o art.
486; e
V - na saída para depósito
fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos,
quando depósito e adquirente estejam situados na mesma unidade
federada, o art. 484.
Subseção III
Dos Produtos Industrializados,
por Encomenda, com Matérias-Primas do Encomendante
Art. 493.  Nas operações em
que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao
industrializador, será observado o seguinte
procedimento:
I - pelo remetente das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de
embalagem:
a) emitir nota fiscal em nome
do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário
industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ
e no Fisco estadual; a declaração de que os produtos se destinam a
industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;
e
b) emitir nota fiscal em nome
do estabelecimento industrializador, para acompanhar as
matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do
adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação,
pelo número, pela série, se houver, e pela data da nota fiscal
referida na alínea a; e a declaração de ter sido o imposto
destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunstância;
e
II - pelo estabelecimento
industrializador, na saída dos produtos resultantes da
industrialização: emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a
qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota
fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou
importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na
operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto,
se este for devido.
Art. 494.  Se os produtos em
fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao
encomendante, deverá ser observada a seguinte
orientação:
I - cada estabelecimento
industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da
industrialização:
a) nota fiscal em nome do
industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem
destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do
industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os
produtos foram recebidos; e
b) nota fiscal em nome do
estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com
que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a
indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o
industrializador seguinte e a qualificação deste, conforme alínea
a; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos
produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento,
diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância;
e o destaque do imposto, se este for devido; e
II - pelo industrializador
final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso
II do art. 493.
Art. 495.  Na remessa dos
produtos industrializados, efetuada pelo industrializador,
diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a
estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte
procedimento:
I - pelo estabelecimento
encomendante: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a
declaração O produto sairá de .............. ..........., sito na
Rua ........................., no ........, na
cidade de ................; e
II - pelo estabelecimento
industrializador: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
encomendante, com a declaração Remessa Simbólica de Produtos
Industrializados por Encomenda, no local destinado à natureza da
operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as
matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação
de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque
do valor dos produtos industrializados ou importados pelo
estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer
essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for
devido.
Art. 496.  Quando o produto
industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador,
for por este adquirido, será emitida nota fiscal:
I - pelo industrializador, em
nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos
recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram
recebidos; a declaração Remessa Simbólica de Produtos
Industrializados por Encomenda; o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou
importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na
operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto,
se este for devido; e
II - pelo encomendante, em
nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e
a declaração Sem Valor para Acompanhar o Produto.
Art. 497.  Nas notas fiscais
emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para
destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação,
acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda,
desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio,
a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de
produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem usados (Lei no
4.502, de 1964, art. 14, § 4o, Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei
no 7.798, de 1989, art. 15).
Subseção IV
Do Trânsito de Produtos de
Procedência Estrangeira
Art. 498.  Os produtos
importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos
da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que processou
seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito
para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de
que trata o inciso III do art. 435, quando o transporte dos
produtos se fizer de uma só vez.
§ 1o  Quando
o transporte for realizado parceladamente:
I - será emitida nota fiscal,
relativa à entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total
da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a
remessa será realizada parceladamente; e
II - cada remessa, inclusive a
primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso
III do art. 435 referente à parcela transportada, na qual se
mencionará o número e a data da nota fiscal emitida nos termos do
inciso I.
§ 2o  Nas
notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a
data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da Guia
de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita
Federal do Brasil onde se processou o desembaraço ou a
licitação.
§ 3o  Nos
casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da
declaração no SISCOMEX, deverá constar o número e a data da
declaração correspondente que substitui o mencionado
registro.
§ 4o  As
notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar
os produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou
licitante, desde que haja anuência do Fisco estadual que
jurisdiciona o contribuinte.
§ 5o  Na
hipótese do § 4o, a Secretaria da Receita Federal
do Brasil poderá estabelecer a documentação que acompanhará os
produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo
Fisco estadual.
Art. 499.  No caso de produtos
que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante,
sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de
terceiros, o estabelecimento importador ou licitante
emitirá:
I - nota fiscal relativa à
entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas;
e
II - nota fiscal,
relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada
estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota, além
da declaração prevista no inciso VII do art. 415, o número, a
série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso
I.
Art. 500.  Se a remessa dos
produtos importados, na hipótese do art. 499, for feita para
estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio
importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se
mencionarão o número e a data do registro da declaração de
importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor
deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos
remetidos.
Subseção V
Das Operações de Consignação
Mercantil
Art. 501.  Nas saídas de
produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota
fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza
da operação: Remessa em Consignação; e
II - o consignatário
escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 502.  Havendo reajuste do
preço contratado por ocasião da remessa em consignação
mercantil:
I - o consignante emitirá nota
fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação:
Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF
no ......, de...../.../......; e
b) o valor do reajuste;
e
II - o consignatário
escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 503.  Quando da venda do
produto remetido a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota
fiscal sem destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação:
Venda;
b) o valor da operação, que
será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente
vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste do preço; e
c) a expressão Simples
Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF no
........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de
Preço - NF no ........., de ....../...../......;
e
II - o consignatário
deverá:
a) emitir nota fiscal
indicando como natureza da operação: Venda de Mercadoria Recebida
em Consignação;
b) emitir nota fiscal
indicando, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação,
a expressão Devolução simbólica de mercadoria recebida em
consignação; e
2. no campo Informações
Complementares, a expressão Nota fiscal emitida em função de
venda de mercadoria recebida em consignação pela NF
no ..., de.../.../...; e
c) escriturar a nota fiscal de
que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas
colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a
expressão Compra em Consignação - NF no
........., de ....../...../.......
Parágrafo único.  O
consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I,
no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal
e Observações, indicando nesta a expressão Venda em
Consignação - NF no ......, de
..../..../.....
Art. 504.  Na devolução de
produto remetido em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá
nota fiscal indicando:
a) a natureza da operação:
Devolução de Produto Recebido em Consignação;
b) o valor do produto
efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o valor do imposto,
destacado por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão: Devolução
(Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF
no ....., de ..../..../....; e
II - o consignante escriturará
a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do
valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 505.  A fiscalização do
imposto compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 5.172, de 1966, arts.
142, 194 e 196, Lei nº 4.502, de 1964, art.
91, e Lei no 11.457,
de 2007, art. 2o).
Parágrafo único.  A execução
das atividades de fiscalização compete às unidades centrais, da
referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas
unidades regionais e às demais unidades, de conformidade com as
instruções expedidas pela mesma Secretaria.
Art. 506.  A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de
disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de
imunidade condicionada ou de isenção (Lei nº
5.172, de 1966, arts. 142 e 194, parágrafo único,
e Lei nº
4.502, de 1964, art. 94).
Art. 507.  As atividades de
fiscalização do imposto serão presididas e executas pela autoridade
administrativa competente (Lei nº
5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, e Lei nº 4.502, de 1964, art.
93).
Parágrafo único.  A autoridade
administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil (Lei nº
5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei nº
4.502, de 1964, art. 93,Lei
no 10.593, de 2002, art.
6o, e Lei nº
11.457, de 2007, art. 9º).
Art. 508.  Os procedimentos
fiscais serão válidos mesmo que formalizados por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio
tributário do sujeito passivo (Decreto-Lei
no 822, de 5 de setembro de 1969, art.
2o, Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, art.
9o, § 2o, e
Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de
1993, art. 1º)..
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Normas Gerais
Art. 509.  As pessoas
referidas no art. 506 exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil, sempre que exigidos, os produtos, livros das
escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos
ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados,
que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão
os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e
outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os
estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº
4.502, de 1964, art. 94, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Art. 510.  A entrada dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil nos
estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas,
não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata
identificação, pela apresentação de identidade funcional aos
encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
Art. 511.  O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil poderá proceder ao exame das escritas
fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização, não se lhe
aplicando quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los (Lei nº 5.172, de 1966, art.
195, e
Lei nº 4.502, de 1964, art.
107).
§ 1o  São
também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do
sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados,
encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou
indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº
9.430, de 1996, art. 34).
§ 2o  No
caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos
arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos
ou assemelhados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
diretamente ou por intermédio da repartição competente,
providenciará junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a sua
exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à
fiscalização (Constituição,
arts. 129, inciso IX, e 131, caput, Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 12,
inciso V e parágrafo único,
e Lei nº
4.502, de 1964, art. 107, § 1º).
§ 3o  Tratando-se de recusa à
exibição de livros comerciais registrados, as providências
previstas no § 2o serão precedidas de intimação,
com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua
apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento
fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu
procedimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107,
§ 2º).
Art. 512.  Se pelos livros ou
documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o
movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos
necessários por meio de exame dos livros e documentos inclusive os
mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o
fiscalizado transacionem, ou dos despachos, livros e papéis das
empresas de transporte, suas estações ou agências, ou de outras
fontes subsidiárias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107,
§ 3º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Retenção de Livros e
Documentos
Art. 513.  Os livros e
documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do
sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se especifiquem
a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos
retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
35, Lei nº 10.593, de 2002, art.
6º, e Lei
no 11.457, de 2007, art.
9o).
§ 1o  Constituindo os livros ou
documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os
originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para
entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, §
1º).
§ 2o  Excetuado o disposto no §
1o, devem ser devolvidos os originais dos
documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 35, § 2º).
Lacração de Arquivos e
Documentos
Art. 514.  O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil que presidir e executar os procedimentos
fiscais poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou
depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que
ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou,
ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não
permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento
em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art.
36, Lei nº 10.593 de 2002, art.
6º, e Lei
no 11.457, de 2007, art.
9o).
Parágrafo único.  O sujeito
passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para
acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação
dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº
9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).
Assistência do Responsável
pelo Estabelecimento
Art. 515.  Ao realizar exame
da escrita, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil convidará
o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar
o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará
constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
109).
Termos relativos aos
Procedimentos Fiscais
Art. 516.  O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil que presidir e executar procedimentos
fiscais lavrará, além de auto de infração ou notificação fiscal, se
couber, termos circunstanciados de início e encerramento de cada
procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os
livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de
interesse da fiscalização (Lei nº
5.172, de 1966, art. 196, Lei nº
4.502, de 1964, art. 95, Lei nº
10.593, de 2002, art. 6º, e Lei no 11.457, de 2007, art.
9o).
§ 1o  Os
termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se
refere o inciso VI do art. 444 ou em outro livro fiscal
exibido (Lei nº 5.172, de 1966, art.
196, parágrafo
único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, §
1º).
§ 2o  Quando
as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a
que se refere o caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil que presidir e executar o procedimento fiscal entregará
uma via deles ao estabelecimento fiscalizado (Lei nº
5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único, Lei nº
4.502, de 1964, art. 95, § 1°, Lei nº
10.593, de 2002, art. 6º, e Lei no
11.457, de 2007, art. 9o).
§ 3o  Será
dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando
as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto de
infração.
§ 4o  Uma
via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao
estabelecimento.
Dever de Prestar Informações
Sobre Terceiros
Art. 517.  Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação
aos produtos, negócios ou atividades de terceiros
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
197, e
Lei nº 4.502, de 1964, art.
97):
I - os tabeliães, escrivães,
serventuários e demais servidores de ofício;
II - os bancos, caixas
econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas
transportadoras e os transportadores autônomos;
IV - os corretores, leiloeiros
e despachantes oficiais;
V - os
inventariantes;
VI - os síndicos, comissários,
liquidatários, curadores e administradores judiciais;
VII - os órgãos da
administração pública federal, direta e indireta; e
VIII - as demais pessoas,
naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que
interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Parágrafo único.  A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto
a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197,
parágrafo único).
Instituições
Financeiras
Art. 518.  O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil somente poderá examinar documentos,
livros e registros de instituições financeiras, inclusive os
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em
curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela
autoridade administrativa competente (Lei Complementar
no 105, de 10 de janeiro de 2001, art.
6o).
Parágrafo único.  O resultado
dos exames, as informações e os documentos a que se refere este
artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação
tributária (Lei Complementar nº 105, de
2001, art. 6º, parágrafo único).
Requisição de Força
Policial
Art. 519.  O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil poderá requisitar o auxílio da força
pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço
ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção (Lei nº 5.172, de 1966, art.
200, e
Lei nº 4.502, de 1964, art.
95, § 2º).
Art. 520.  Caracterizará
embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e
entidades mencionadas nos arts. 509, 515, 517 e 518, das
disposições neles contidas.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE ESCRITA
Denúncia
Art. 521.  O disposto no art.
507 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por
particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de
procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos
comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal
comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito
regular no território nacional (Lei nº
4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único.  Os produtos
apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que providencie a
instauração do procedimento cabível.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE AUDITORIA
Elementos
Subsidiários
Art. 522.  Constituem
elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente
pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a
quantidade das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos
materiais de embalagem adquiridos e empregados na industrialização
e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais
efetivamente feitas, o da mão de obra empregada e o dos demais
componentes do custo de produção, assim como as variações dos
estoques de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art.
108).
§ 1o  Apurada qualquer falta no
confronto da produção resultante do cálculo dos elementos
constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento,
exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante
de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado
com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for
possível fazer a separação pelos elementos da escrita do
estabelecimento.
§ 2o  Apuradas, também, receitas
cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de
vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto,
mediante adoção do critério estabelecido no §
1o.
Quebras
Art. 523.  As quebras alegadas
pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização,
para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão
submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie,
mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não
forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites
normalmente admissíveis para o caso (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 58, § 1º).
Diferenças Apuradas
Art. 524.  As diferenças
percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física
nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de
exigência do imposto incidente, até o limite de um por cento,
conforme dispuser o Poder Executivo (Lei no
10.833, de 2003, art. 66).
Declarações
Aduaneiras
Art. 525.  As mercadorias
descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras
do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas
idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou
aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 68)
Parágrafo único.  Para efeito
do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá
ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento,
com base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive
de clientes ou de fornecedores, ou no processo produtivo em que
tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 68, parágrafo único).
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR
Elementos Passíveis de
Apreensão
Art. 526.  Serão apreendidos e
apresentados à repartição competente, mediante as formalidades
legais, as mercadorias, os rótulos, os selos de controle, os
livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à
caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
99, e
Lei nº 9.430, de 1996, art.
35).
§ 1o  Se não
for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos
apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas,
incumbirá da sua guarda ou do seu depósito, mediante termo, pessoa
idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).
§ 2o  Será
feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a
infração, ou que comprovar a sua existência, quando a prova dessa
infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos
seguintes (Lei nº 4.502, de 1964, art.
99, § 2º):
I - infração punida com a pena
de perdimento da mercadoria; ou
II - falta de identificação do
contribuinte ou responsável pela mercadoria
§ 3o  Não
são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou
comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da
Fazenda Nacional ou quando constituírem prova da prática de ilícito
penal ou tributário, caso em que os originais serão retidos,
extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei nº
4.502, de 1964, art. 110, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, §
1º).
Busca e Apreensão
Judicial
Art. 527.  Havendo prova ou
suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 526 se
encontram em residência particular, ou em dependência de
estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer
outro, utilizada como moradia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina,
solicitará à Procuradoria da Fazenda Nacional que promova a busca e
apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente
intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Constituição,
art. 131, caput, Lei Complementar
no 73, de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo
único, e Lei nº 4.502, de 1964, art.
100).
Jóias e Relógios
Art. 528.  Quando julgar
necessário, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
recolherá, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos
produtos marcados por meio de punção, conforme o art. 277, para o
fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade
dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao
teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou
detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.
Parágrafo único.  Realizada a
diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo
passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena
de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os
espécimes sejam corpo de delito.
Mercadorias
Estrangeiras
Art. 529.  Serão apreendidas
as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona
aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 87 e 102):
I - quando a mercadoria,
sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente
no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente
(Lei no 4.502, de 1964, arts. 87,
inciso I, e 102); ou
II - quando a mercadoria,
sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação
comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder
do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se
em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e 102).
§ 1o  Feita
a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu
proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte
e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu
trânsito regular no território nacional (Lei nº
4.502, de 1964, art. 102).
§ 2o  Decorrido o prazo da
intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se
apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado
auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 102, § 2º).
§ 3o  As
mercadorias de importação proibida na forma da legislação
específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do
Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 26).
Perdimento
Art. 530.  Quando houver
indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos
dos arts. 603 e 604, a mercadoria importada será retida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o
correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 68).
Parágrafo único.  O disposto
neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo
máximo de retenção, bem como as situações em que as mercadorias
poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do
procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias
medidas de cautela fiscal (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo
único).
Art. 531.  Verificada a
impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de
perdimento, em razão de sua não localização ou consumo,
extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração
da infração capitulada como dano ao Erário (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 73).
Parágrafo único.  Na hipótese
prevista no caput, será instaurado processo administrativo
para aplicação da multa prevista no art. 573 (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º).
Art. 532.  O importador, antes
de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se
refere o inciso XIII do art. 36, poderá iniciar o respectivo
despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades
exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação,
acrescidos dos juros e da multa de que tratam os arts. 553 e 554, e
das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto
alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art.
18).
Restituição das
Mercadorias
Art. 533.  Ressalvados os
casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das
mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou
deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas
antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da
parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a
apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art.
103).
§ 1o  Tratando-se de mercadoria de
fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes,
consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo
interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da
apreensão (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 103, § 1º).
§ 2o  Na
hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser
também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder
forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do
valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de
fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do
processo.
§ 3o  Incluem-se na ressalva de
que trata o caput, os produtos destinados à falsificação de
outros.
Art. 534.  No caso do art.
533, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar
de mercadorias de fácil deterioração, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil que presidir o procedimento fiscal ou o titular
da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o
interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei nº
4.502, de 1964, art. 104, Lei
no 10.593, de 2002, art.
6o, e Lei no 11.457, de
2007, art. 9o).
Parágrafo único.  Desatendida
a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das
mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas,
conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final
decisão do processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104,
e parágrafo único).
Mercadorias Não
Retiradas
Art. 535.  As mercadorias ou
outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo,
não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da
intimação do último despacho, serão declarados abandonados e a eles
dar-se-á destinação na forma dos arts. 536 a 539
(Lei nº 4.502, de 1964,
art. 103, § 2o).
Mercadorias Falsificadas ou
Adulteradas
Art. 536.  Os produtos
falsificados, ou adulterados serão inutilizados, após decisão
definitiva do processo, retirados antes os exemplares ou espécimes
necessários à instrução de eventual processo criminal
(Lei nº 4.502, de 1964,
art. 103, § 3º).
Parágrafo único.  Na
disposição prevista no caput, incluem-se os produtos
destinados à falsificação de outros.
Destinação de
Produto
Art. 537.  As mercadorias
nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e
que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao
patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de
doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei
no 1.060, de 21 de outubro de 1969, art.
6o, e Decreto-Lei no 1.184,
de 12 de agosto de 1971, art. 13).
Art. 538.  As mercadorias de
procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão
alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro de
Estado da Fazenda (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 28).
Parágrafo único.  No caso de
produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os
produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em
decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação
judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como
corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados
para venda mediante licitação pública ou para entidades
filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins
lucrativos (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 30, caput e § 1o, e
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985, art. 83, inciso II).
Cigarros
Art. 539.  Os cigarros e
outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita
à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do
procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do
término do prazo de vinte dias para a apresentação de
impugnação (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 27, § 1o,
Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 14, e Lei
no 9.822, de 1999, art.
1o).
§ 1o  Aplica-se o disposto no
caput à destruição dos produtos apreendidos que não tenham
sido liberados, nos termos do § 6o do art.
333
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 8º, e Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de
destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a
legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art.14, § 2º,
e Lei no 9.822, de 1999, art.
1o).
§ 3o  No
caso de ter sido julgado procedente o recurso administrativo ou
judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no
procedimento administrativo fiscal, atualizado de acordo com os
critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais
(Decreto-Lei nº 1.593, de
1997, art. 14, § 1o, e Lei no 9.822, de 1999, art.
1o).
Depositário Falido
Art. 540.  As mercadorias e os
objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de
negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas
removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição
fiscal competente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
105).
CAPÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECIAIS DE
FISCALIZAÇÃO
Regimes Especiais de
Fiscalização
Art. 541.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá determinar regime especial para
cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes
hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33):
I - embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos em que se assente a escrituração das atividades do
sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios
ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam
a requisição do auxílio da força pública, nos termos do
art. 200 da Lei nº 5.172, de
1966  
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33,
inciso I);
II - resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem
bens de sua posse ou propriedade (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso II);
III - evidências de que a
pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não
sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de
firma individual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33,
inciso III);
IV - realização de operações
sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no
cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso IV);
V - prática reiterada de
infração da legislação tributária (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso V);
VI - comercialização de
mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33,
inciso VI);
ou
VII - incidência em conduta
que enseje representação criminal, nos termos da legislação que
rege os crimes contra a ordem tributária (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso VII).
§ 1o  O
regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º).
§ 2o  O
regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização
ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo
(Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, § 2º, inciso I);
II - redução, à metade, dos
períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos
tributos (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, § 2º, inciso II);
III - utilização compulsória
de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento
diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, § 2º, inciso III); ou
IV - exigência de comprovação
sistemática do cumprimento das obrigações tributárias
(Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, § 2º, inciso IV).
§ 3o  As
medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento
das obrigações tributárias (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).
§ 4o  A
imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades
previstas na legislação tributária (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).
§ 5o  As
infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que
estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas
com a multa de que trata o art. 571 (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º, e Lei no 11.488, de 2007, art.
15).
CAPÍTULO VII
DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E
DOCUMENTOS
Guarda
Art. 542.  Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195,
parágrafo único).
§ 1o  Os
comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos
que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros,
serão conservados até que se opere a decadência do direito de a
Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a
esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art.
37).
§ 2o  O
sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá
manter documentação técnica completa e atualizada do sistema,
suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a
manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
38).
Art. 543.  O importador,
exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e
ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos
relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial
estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e
apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei no
10.833, de 2003, art. 70).
Parágrafo único.  O
descumprimento das obrigações referidas no caput implicará
as sanções e multas previstas no art.
70 da Lei nº 10.833, de 2003  (Lei no 10.833,
de 2003, art. 70).
Art. 544.  O despachante
aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os
demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam
obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à
fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros
relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em
ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma
e nos prazos por ela estabelecidos (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 71).
Extravio
Art. 545.  Ocorrendo extravio,
deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, notas
fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do
contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente,
à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que tiver
jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das 48h (quarenta e oito
horas) seguintes à ocorrência.
CAPÍTULO VIII
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 546.  Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte
da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em
razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou
atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art.
198, e Lei Complementar
no 104, de 10 de janeiro de 2001, art.
1o).
§ 1o  Excetuam-se do disposto
neste artigo, além dos casos previstos no art. 547, os
seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198,
§ 1º, e Lei
Complementar no 104, de 2001, art.
1o):
I - requisição de autoridade judiciária no interesse
da justiça; e
II - solicitações de autoridade administrativa no
interesse da administração pública, desde que seja comprovada a
instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo
a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa.
§ 2o  O
intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração
pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado,
e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198,
§ 2º, e Lei
Complementar no 104, de 2001, art.
1o).
§ 3o  Não é
vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº
5.172, de 1966, art. 198, § 3º, e Lei Complementar no 104, de
2001, art. 1o):
I - representações fiscais
para fins penais;
II - inscrições na Dívida
Ativa da Fazenda Pública; e
III - parcelamento ou
moratória.
Art. 547.  A Fazenda Nacional
e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização
dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio (Lei nº 5.172, de 1966, art.
199, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 98,
parágrafo único).
Parágrafo único.  A Fazenda
Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios,
poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse
da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº
5.172, de 1966, art. 199, parágrafo único, e Lei Complementar no 104,
de 2001, art. 1o).
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Disposições Gerais
Art. 548.  Constitui infração
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em
inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este
Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo
destinados a complementá-lo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 64).
Parágrafo único.  Salvo
disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente ou do responsável, e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
136).
Art. 549.  As infrações serão
apuradas mediante processo administrativo fiscal
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
65).
Procedimentos do
Contribuinte
Art. 550.  Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138,
parágrafo único).
Parágrafo único.  O
contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à
sanção do art. 569, salvo se:
I - antes de qualquer ação
fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts.
552 a 554; ou
II - mesmo estando submetido a
ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.
Art. 551.  O estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por
parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até
o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início
de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo
como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais
aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 47, e Lei no 9.532, de 1997, art.
70, inciso II).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 552.  Os débitos do
imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste
Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme
definidos nos artigos deste Capítulo (Lei nº
8.383, de 1991, art. 59, Lei nº 8.981, de 1995, art.
84, Lei nº 9.065, de 1995, art.
13, e
Lei nº 9.430, de 1996, art.
61).
Multa de Mora
Art. 553.  Os débitos do
imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de
1o de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa
de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por
dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art.
61).
§ 1o  A
multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro
dia útil subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o
recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu
recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art.
61, § 1º).
§ 2o  No
caso do inciso VII do art. 25 a multa de que trata este artigo será
calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida
nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 39, § 5º, alínea b).
§ 3o  O
percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por
cento (Lei nº 9.430, de 1996, art.
61, § 2º).
Juros de Mora
Art. 554.  Sobre os débitos do
imposto, a que se refere o art. 552 incidirão juros de mora
calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do
recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
61, § 3º, e Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002, art.
30).
§ 1o  No
caso do inciso VII do art. 25 o valor a ser pago ficará sujeito à
incidência dos juros de que trata este artigo, calculados a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal
pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês do pagamento
(Lei nº 9.532, de 1997,
art. 39, § 5º, alínea a).
§ 2o  O
imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora
de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da
falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
161).
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 555.  As infrações serão
punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
66):
I - multa (Lei nº
4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento da
mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66,
inciso II); e
III - cassação de regimes ou
controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou
de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste
Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66,
inciso V).
Aplicação
Art. 556.  Compete à
autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator,
aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas
consequências efetivas ou potenciais (Lei nº
4.502, de 1964, art. 67):
I - determinar a pena ou as
penas aplicáveis ao infrator (Lei nº
4.502, de 1964, art. 67, inciso I); e
II - fixar, dentro dos limites
legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº
4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
Graduação
Art. 557.  A autoridade fixará
a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a
infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das
circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo
processo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 18a).
Circunstâncias
Agravantes
Art. 558.  São circunstâncias
agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, § 1º, e
Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 18a):
I - a reincidência
específica (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 18a);
II - o fato de o imposto, não
destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a
produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido
objeto de solução em consulta formulada pelo infrator
(Lei nº 4.502, de 1964,
art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 18a, e Lei
no 9.430, de 1996, arts. 48 a 50);
III - a inobservância de
instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre
a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do
sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 18a);
IV - qualquer circunstância,
não compreendida no art. 559, que demonstre artifício doloso na
prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966,
art. 2o, alteração 18a);
e
V - qualquer circunstância que
importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o
seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei no 4.502, de 1964,
art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966,
art. 2o, alteração
18a).
Circunstâncias
Qualificativas
Art. 559.  São circunstâncias
qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, § 2º, e
Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 18a).
Reincidência
Específica
Art. 560.  Caracteriza
reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto,
ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma
mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 da
Lei nº 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado
em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à
infração anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art.
70).
Sonegação
Art. 561.  Sonegação é toda
ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária
(Lei no 4.502, de 1964, art. 71):
I - da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71,
inciso I); e
II - das condições pessoais do
contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 71,
inciso II).
Fraude
Art. 562.  Fraude é toda ação
ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a
evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 72).
Conluio
Art. 563.  Conluio é o ajuste
doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a
qualquer dos efeitos referidos nos arts. 561 e 562
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
73).
Cumulação de Penas
Art. 564.  Apurando-se, num
mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma
pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas
a elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art.
74).
Parágrafo único.  As faltas cometidas na emissão de
um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão
consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave,
entre as previstas para elas.
Infrações
Continuadas
Art. 565.  As infrações
continuadas, punidas de conformidade com o art. 597, estão sujeitas
a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada
repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da
pena básica (Lei nº 4.502, de 1964, art.
74, caput
e § 1º, e Decreto-Lei no 34, de
1966, art. 2o, alteração
20a).
§ 1o  Se
tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento,
serão eles reunidos em um só processo, para imposição da
pena (Lei nº 4.502, de 1964, art.
74, § 3º).
§ 2o  Não se
considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em
processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido
intimado (Lei nº 4.502, de 1964, art.
74, § 4º).
Responsabilidade de mais de
uma Pessoa
Art. 566.  Se no processo se
apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a
cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido (Lei nº 4.502, de 1964, art.
75).
Inaplicabilidade da
Pena
Art. 567.  Não serão aplicadas
penalidades:
I - aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunicarem
ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada,
ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 552, 553, 572 e 603
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 76,
inciso I);
e
II - aos que, enquanto
prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 76,
inciso II):
a) de acordo com interpretação
fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância
administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de
consulta, seja ou não parte o interessado (Lei nº
4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea a);
b) de acordo com interpretação
fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em
processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que
for parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76,
inciso II, alínea b, e Lei no 9.430, de 1996, art. 48);
ou
c) de acordo com interpretação
fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades
fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições
territoriais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76,
inciso II, alínea c).
Exigibilidade do
Imposto
Art. 568.  A aplicação da pena
e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do
imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas,
para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº
4.502, de 1964, art. 77).
Seção II
Das Multas
Lançamento de
Ofício
Art. 569.  A falta de destaque
do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou
a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o
contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do
valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, e Lei
no 11.488, de 2007, art. 13).
§ 1o  No
mesmo percentual de multa incorrem (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, e Lei no 11.488, de 2007, art.
13):
I - os fabricantes de produtos
isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas
fiscais a que são obrigados (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso I);
II - os que transportarem
produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 1º, inciso III);
III - os que possuírem, nas
condições do inciso II deste parágrafo, produtos tributados ou
isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 1º, inciso IV); e
IV - os que destacarem
indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso
sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso V).
§ 2o  No
caso dos incisos I a III do § 1o, quando o
produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a
destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor
do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de
cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto
ou a operação, se tributados fossem (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 80, § 2º).
§ 3o  No
caso do inciso IV do § 1o, a multa terá por base
de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será
aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de
procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar
que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade
julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 3º).
§ 4o  A
multa deste artigo aplica-se, ainda, aos casos equiparados por este
Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto,
desde que para o fato não seja cominada penalidade
específica (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 4º).
§ 5o  A
falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a
aplicação das multas previstas neste artigo, cuja cobrança,
juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela
alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se,
ao processo respectivo, o disposto no § 4o do
art. 603 (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 5º).
§ 6o  O
percentual de multa a que se refere o caput,
independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis, será (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 6º, e
Lei n 11.488, de 2007, art. 13):
I - aumentado de metade,
ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência
específica (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 6º, inciso I, e Lei no 11.488, de 2007, art.
13); e
II - duplicado, ocorrendo
reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e
nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 6º, inciso II, e Lei no 11.488, de 2007, art.
13).
§ 7o  Os
percentuais de multa a que se referem o caput e o §
6o serão aumentados de metade nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para prestar esclarecimentos (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 80, § 7º, e Lei no 11.488, de 2007, art.
13).
§ 8o  A
multa de que trata este artigo será exigida (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, e Lei no 11.488, de 2007, art.
13):
I - juntamente com o imposto,
quando este não houver sido lançado nem recolhido
(Lei no 4.502, de 1964,
art. 80, § 8º, inciso I, e Lei no 11.488, de 2007, art.
13); ou
II - isoladamente, nos demais
casos (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 8º, inciso II, e Lei no 11.488, de 2007, art.
13).
§ 9o  A
multa de que trata este artigo aplica-se, também, aos que derem
causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 9º, Lei
no 9.430, de 1996, art. 44, §
4o, e Lei no 11.488, de 2007,
art. 13).
§ 10.  No caso dos incisos I e
II do § 6o, a majoração incidirá apenas sobre a
parte do valor do imposto em relação à qual houver sido verificada
a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa, na
prática da respectiva infração.
§ 11.  Na hipótese do § 10, o
valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela
majorada e da não alcançada pela majoração.
Art. 570.  O lançamento de
ofício de que trata o § 2o do art. 443,
limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não
homologação de compensação quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei no
10.833, de 2003, art. 18, Lei
no 11.051, de 2004, art. 25, e Lei no 11.488,
de 2007, art. 18).
Parágrafo único.  A multa
isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com
as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833, de
2003, e do
art. 18 da Lei nº 11.488, de
2007.
Art. 571.  As infrações
cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que
estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o
art. 541, serão punidas com a multa de cento e cinquenta por
cento sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta
de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de
declaração inexata (Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 33, § 5º,
e 44, inciso I,
e Lei nº
11.488, de 2007, art. 15).
§ 1o  O
percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos
casos previstos nos arts. 561, 562 e 563, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
1º, e Lei nº 11.488, de 2007, art.
14).
§ 2o  Os
percentuais de multa a que se referem o caput e o §
1o serão aumentados de metade, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
2º, e Lei
no 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar
esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou
sistemas de que trata o art. 389; e
III - apresentar a
documentação técnica de que trata o § 2o do art.
542.
§ 3o  As
disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes
que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou
contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício
fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
4º, e Lei
no 11.488, de 2007, art. 14).
Art. 572.  Sem prejuízo de
outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na
multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for
atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-Lei no 400, de 1968,
art. 1o, alteração
2a):
I - os que entregarem a
consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira
introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou
fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele
saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da
declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado
do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal,
conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83,
inciso I, e
Decreto-Lei no 400, de 1968, art.
1o, alteração 2a); e
II - os que emitirem, fora dos
casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda
à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento
emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem,
receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou
não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto
isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83,
inciso II, e
Decreto-Lei no 400, de 1968, art.
1o, alteração 2a).
§ 1o  No
caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é
aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do
inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência
de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
83, § 1º).
§ 2o  A
multa a que se refere o inciso I aplica-se apenas às hipóteses de
produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente
no País ou importados irregular ou fraudulentamente.
Art. 573.  Na hipótese
prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido
consumida (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 23, §
3o, Lei no 10.637, de 2002,
art. 59, e Lei no 10.833, de 2003, art. 73,§
1o).
Parágrafo único.  A multa a
que se refere o caput será exigida mediante lançamento de
ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que
rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da
União (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, §
2o).
Art. 574.  Incorrerá na multa
de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria o
transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que
saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido
introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou
fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
83, § 2º).
Art. 575.  A inobservância das
prescrições do caput e dos §§ 1o e
3o do art. 327 pelos adquirentes e depositários
de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às
mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta
apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art.
82).
Art. 576.  Aos que
descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação a que se refere
o art. 274 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil, na forma prevista no parágrafo único do mesmo
artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis
reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 32, e Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.
30).
Art. 577.  Será exigido do
proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita
nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago,
aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a
multa de cento e cinquenta por cento do seu valor
(Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 18, § 1º, Lei no 9.532, de 1997, art. 41, e
Lei no 10.833, de 2003, art. 40).
Parágrafo único.  Se o
proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os
efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro
detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 18, § 2º, e Lei no 10.833, de 2003, art.
40).
Art. 578.  Poderão ser
aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os
produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as
seguintes multas (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos
I e II):
I - de cinquenta por cento do
valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia
subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema,
os equipamentos referidos no art. 373 não tiverem sido instalados
em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não
cumprir qualquer das condições a que se refere o §
2o do art. 373; e
II - no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art.
374.
Parágrafo único.  O disposto
neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou
industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01
da TIPI (Lei
no 11.051, de 2004, art.
5o).
Art. 579.  A pessoa jurídica
optante pelo regime especial de tributação de que trata o art. 223
que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações
exigidas de conformidade com o §
7o do art. 58-J da Lei no
10.833, de 2003, ficará sujeita à multa de ofício no valor de
cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser
lançado ou recolhido (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-Q, e Lei
no 11.727, de 2008, art. 32).
Parágrafo único.  O disposto
no caput aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte
se omitir de prestar as informações exigidas de conformidade com
o § 7º do art. 58-J da
Lei no 10.833, de 2003  (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-Q, parágrafo único, e Lei no 11.727,
de 2008, art. 32).
Art. 580.  O descumprimento
das disposições do art. 377 ensejará a aplicação de multa (Lei no
11.727, de 2008, art. 13, § 3o):
I - correspondente a cinquenta
por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de
inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a
partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em
operação do sistema, os equipamentos referidos no caput do
art. 377 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento
criado pelo produtor (Lei nº 11.727, de 2008,
art. 13, § 3º, inciso I); e
II - no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de
falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do §
2o do art. 377 (Lei nº 11.727, de 2008,
art. 13, § 3º, inciso II).
Parágrafo único.  Para fins
do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou
omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a
instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação,
prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.727, de 2008,
art. 13, § 4º).
Art. 581.  Serão ainda
aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações
relativas aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
(Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 19):
I - aos fabricantes que
coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes
o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades
de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto,
não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois
centavos) (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30);
II - os importadores do
produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma
estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do
estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua
inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação
do produto: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial
das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa
e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 19, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30);
III - aos que expuserem à
venda o produto sem as indicações do inciso II: multa igual a
cinquenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior
a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito
centavos) independentemente da pena de perdimento destas
(Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 19, inciso V, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30);
IV - aos que derem saída ao
produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no
varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade
tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 19, inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30);
V - aos que derem saída a
marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da
Receita Federal do Brasil, de sua classe de preço de venda no
varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade
tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30); e
VI - a falta de comunicação de
que trata o § 2o do art. 378 ensejará a aplicação
de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei no
11.488, de 2007, art. 27, § 3o).
Art. 582.  Apuradas operações
com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas,
praticadas em desacordo com as exigências referidas neste
Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a
complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes
penalidades (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 15):
I - aos que derem saída ao
produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto,
conforme o art. 330, ou aos que desatenderem o disposto no art.
362, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em
bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa
igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 15, inciso I);
II - aos que, nas condições do
inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou
papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da
mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 15, inciso II);
III - aos que receberem ou
tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros:
multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1997, art. 15, inciso II, e Lei no 10.637, de 2002, art. 53,
parágrafo único); e
IV - aos que, embora
registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na
forma prevista no art. 344 ou nas instruções expedidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda de acordo com o art. 360: multa igual
ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros,
de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada
(Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 15, inciso III, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
Art. 583.  Apurada, em
estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de
fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a
falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do
tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á
ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do
valor comercial das quantidades não escrituradas
(Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 16).
Art. 584.  A cada período de
apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do
valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação
das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº
11.488, de 2007, art. 30):
I - se, a partir do décimo dia
subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema,
os equipamentos referidos no art. 379 não tiverem sido instalados
em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros;
e
II - se o fabricante de
cigarros não efetuar o controle de volume de produção a que se
refere o § 2o do art. 378 .
§ 1o  Para
fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer
ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou
retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua
instalação, prejudicar o seu normal funcionamento
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 30,
§ 1º).
§ 2o  Na
ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o
disposto no art. 334 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30,
§ 2º).
Art. 585.  Aplicam-se as
seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata
o art. 284, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 33, e
Lei no 10.637, de 2002, art. 52):
I - venda ou exposição à venda
de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa
igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00
(mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 33, inciso I, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52);
II - emprego ou posse do selo
legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa
de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais) (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 33, inciso II, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52);
III - emprego do selo
destinado a produto nacional, quando se tratar de produto
estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto
diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em
ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; emprego de selo que
não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não
selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto,
que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por
cento do valor do imposto exigido (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 33, inciso III, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52);
IV - fabricação, venda,
compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos
de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível,
multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não
utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que
tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52); e
V - transporte de produto sem
o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinquenta
por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00
(mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 33, inciso V, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52).
§ 1o  Aplicar-se-á a mesma pena
cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a
outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros,
selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição
fornecedora (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 33, § 1º, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52).
§ 2o  Aplicar-se-á ainda a pena de
perdimento aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
(Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 33, § 2º, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52):
I - na hipótese de que tratam
os incisos I e V do caput; e
II - encontrados no
estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a
comercialização, sem o selo de controle.
§ 3o  O
disposto no inciso I do § 2o também se aplica aos
demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art.
284 (Lei
no 11.196, de 2005, art. 61).
§ 4o  Para
fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a
constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde
eles foram encontrados (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 33, § 3º, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52).
Art. 586.  Sujeita-se às
penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso
indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a
importação no prazo estabelecido no art. 352 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 51).
Parágrafo único.  As
penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a
quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na
importação, se ocorrer importação parcial (Lei nº
9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).
Art. 587.  Será aplicada ao
estabelecimento beneficiador a multa igual a cinquenta por cento do
valor comercial da quantidade em falta ou em excesso do tabaco em
folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 17).
Art. 588.  O não cumprimento
da obrigação prevista no inciso II do § 2o do
art. 328 sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades
(Lei
no 11.945, de 2009, art. 1o, §
4o):
I - cinco por cento, não
inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas
ou apresentadas de forma inexata ou incompleta (Lei nº 11.945, de 2009,
art. 1º, § 4º, inciso I); e
II - de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas
empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais,
independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações
não forem apresentadas no prazo estabelecido (Lei nº 11.945, de 2009,
art. 1º, § 4º, inciso II).
Parágrafo único.  Apresentada
a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será
reduzida à metade (Lei nº 11.945, de 2009,
art. 1º, § 5º).
Art. 589.  Estarão sujeitos à
multa de cinco vezes a pena prevista no art. 597 aqueles que
simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de
seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos
para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não
couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do
imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
85, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 25a).
Art. 590.  Na mesma pena do
art. 589 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou embaraçar,
dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo
de qualquer outra penalidade cabível por infração a este
Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
85, parágrafo
único, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 25a).
Art. 591.  A inobservância do
disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes
penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art.
12, e
Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 72):
I - multa de cinco décimos por
cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos
que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os
registros e respectivos arquivos (Lei nº
8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
II - multa de cinco por
cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou
prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um
por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12,
inciso II, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 72); e
III - multa equivalente a dois
centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita
bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por
cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para
apresentação dos arquivos e sistemas (Lei nº
8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 72).
Parágrafo único.  Para fins de
aplicação das multas, o período a que se refere este artigo
compreende o ano-calendário em que as operações foram
realizadas (Lei nº 8.218, de 1991, art.
12, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 72).
Art. 592.  O descumprimento
das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 272
acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos
prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos
solicitados (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 57).
Art. 593.  O sujeito passivo
que deixar de apresentar Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais - DCTF e Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica - Inativa, nos prazos fixados, ou que as apresentar
com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a
declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às
seguintes multas (Lei
no 10.426, de 24 de abril de 2002, art.
7o, e Lei no 11.051, de
2004, art. 19):
I - de dois por cento ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou
entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o
disposto no § 3o (Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso I);
II - de dois por cento ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e
contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de
entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no §
3o (Lei nº 10.426, de 2002,
art. 7º, inciso II); e
III - de R$ 20,00 (vinte
reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas (Lei nº 10.426, de 2002,
art. 7º, inciso III, e Lei no 11.051, de 2004, art.
19).
§ 1o  Para
efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte do
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não
apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 1º, e Lei no 11.051, de 2004, art.
19).
§ 2o  Observado o disposto no §
3o, as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 2º):
I - à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 2º, inciso I); e
II - a setenta e cinco por
cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 2º, inciso II).
§ 3o  A
multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 3º):
I - R$ 200,00 (duzentos
reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 3º, inciso I); e
II - R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 3º, inciso II).
§ 4o  Considerar-se-á não entregue
a declaração que não atender às especificações técnicas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 4º).
§ 5o  Na
hipótese do § 4o, o sujeito passivo será intimado
a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da
ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I
do caput, observado o disposto nos §§ 1o a
3o (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 5º).
Art. 594.  Serão punidos com a
multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos),
aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de
apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de
informações a que se refere o art. 443 (Decreto-Lei
no 1.680, de 28 de março de 1979, art.
4o, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único.  As
disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos
contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art.
593.
Art. 595.  Na hipótese de
utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão
do imposto de que trata o art. 166, a sua não incorporação ao ativo
imobilizado ou a ausência da identificação citada no §
5o do referido artigo, o beneficiário ficará
sujeito à multa de cinquenta por cento sobre o valor de aquisição
do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro
(Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 11, e Lei no 11.726, de 2008, art.
3o).
Parágrafo único.  A aplicação
da multa prevista no caput não prejudica a exigência dos
tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos
acréscimos legais (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 12, e Lei no 11.726, de 2008, art.
3o).
Art. 596.  Na hipótese do art.
175, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e
da multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou
diferença do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
inciso I,
Lei nº
11.196, de 2005, art. 11, § 4º, e Lei nº 11.488, de 2007, art.
14).
§ 1o  O
percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos
casos previstos nos arts. 561, 562 e 563, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 1º, e Lei
no 11.488, de 2007, art. 14).
§ 2o  Os
percentuais de multa a que se referem o caput e o §
1o serão aumentados de metade, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para (Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 2º, e Lei
no 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar
esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou
sistemas de que trata o art. 389; e
III - apresentar a
documentação técnica de que trata o § 2o do art.
542.
§ 3o  As
disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes
que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou
contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício
fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 4º, e Lei
no 11.488, de 2007, art. 14).
Art. 597.  As infrações para
as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais
ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria
ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90
(vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº
4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 24a, e Lei
no 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 598.  Em nenhum caso a
multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 (Lei
no 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 25a).
Instituições
Financeiras
Art. 599.  A falta de
apresentação dos documentos, livros e registros a que se refere o
art. 518, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta,
sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do
valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de
procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular
da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a
terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a dez
por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) (Lei no 10.637, de 2002, art.
31).
Art. 600.  A multa de que
trata o art. 599 será (Lei
no 10.637, de 2002, art. 30, §
2o, e art.
31, parágrafo único):
I - apurada considerando o
período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo
fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
e
II - majorada em cem por
cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
Parágrafo único.  Na hipótese
de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração
complementares até a sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de
2002, art. 30, § 3º, e art. 31, parágrafo
único).
Redução de Multas
Art. 601.  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar
o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto, será
concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes
percentuais (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 9º,
Lei nº 8.218, de 1991, art.
6º, Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 3º,Lei no 11.488,
de 2007, art. 13, e Lei no 11.941,
de 2009, art. 28):
I - de cinquenta por cento,
quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de
trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi
notificado do lançamento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 9º,
Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
inciso I,  Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 3º, Lei nº 11.488, de 2007, art.
13, e
Lei nº 11.941, de 2009, art.
28);
II - de quarenta por cento,
quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de
trinta dias, contado da data em que foi notificado do
lançamento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
inciso II,
Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 3º, Lei nº 11.488, de 2007, art.
13, e
Lei nº 11.941, de 2009, art.
28)
III - de trinta por cento,
quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de
trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 9º,
Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
inciso III,
Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 3º,
Lei nº 11.488, de 2007, art.
13, e
Lei nº 11.941, de 2009, art.
28); ou
IV - de vinte por cento,
quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de
trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
inciso IV,
Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 3º,
Lei nº 11.488, de 2007, art.
13, e
Lei nº 11.941, de 2009, art.
28).
§ 1o  No
caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade
julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no
inciso III do caput, para o caso de pagamento ou
compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de
parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art.
6º, § 1º, e
Lei nº 11.941, de 2009, art.
28).
§ 2o  A
rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas
que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder
o valor obtido com a garantia apresentada (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º, e Lei nº 11.941, de 2009, art.
28).
Art. 602.  A redução da multa
de lançamento de ofício prevista nos incisos I a IV do art. 601 não
se aplica às multas previstas no art. 543, no inciso I do art. 572,
no art. 573 e no art. 605 (Lei no
10.833, de 2003, art. 81).
Seção III
Do Perdimento da
Mercadoria
Art. 603.  Sem prejuízo de
outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na
pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência
estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer
situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei nº
4.502, de 1964, art. 87):
I - quando o produto, sujeito
ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País,
ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei
no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I);
ou
II - em relação a produto
sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração
de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro,
ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder
do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se
em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando
estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei nº
4.502, de 1964, art. 87, inciso II).
§ 1o  Se o
proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á
como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 87, § 1º).
§ 2o  O fato
de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se
referem o caput e o seu § 1o não obsta a
aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso,
como abandonada (Lei nº 4.502, de 1964, art.
87, § 2º).
§ 3o  A
aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da
mercadoria, contribuinte do imposto.
§ 4o  Na
hipótese do § 2o, em qualquer tempo, antes de
ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto,
exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de
qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à
infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos
fundamentos jurídicos da condenação (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 87, § 3º).
§ 5o  A
falta de nota fiscal será suprida:
I - no caso de mercadoria
usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no
estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se
consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome,
endereço, profissão, documento de identidade e CPF) e se
especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de
responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada
legal no País; ou
II - no caso de produto
trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido
pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do
produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do
respectivo desembaraço.
§ 6o  Às
infrações e penalidades mencionadas no art. 346, combinado com o
inciso I do caput deste artigo, e no inciso III do art. 581,
aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei no
1.455, de 1976.
Art. 604.  Sujeitar-se-ão
também à pena de perdimento da mercadoria:
I - os que expuserem à venda
os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada
unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma
e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o
número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à
identificação do produto, independentemente da multa do inciso III
do art. 581 (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 19, inciso
V);
II - os importadores de
produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer
das condições do inciso I do art. 353 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único);
III - os vendedores ambulantes
e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das
Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02
da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os
possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 22, parágrafo único);
e
IV - os que aplicarem selos de
controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os
mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso
IV do art. 585 (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52).
Art. 605.  A pena de
perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 538, poderá
ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a
destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da
mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999, art.
19).
Parágrafo único.  A entrega da
mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste
artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao
atendimento das normas de controle administrativo
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 19,
parágrafo único).
Art. 606.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá adotar nomenclatura simplificada
para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do
correspondente auto de infração para a aplicação da pena de
perdimento, bem como aplicar alíquotas de cinquenta por cento sobre
o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor
estimado do imposto que seria devido na importação, para efeitos de
controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de
processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins
penais (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 65).
Seção IV
Das Outras Multas
Art. 607.  O estabelecimento
destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no
art. 432, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio
ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria
constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade
de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado
(Lei nº 9.493, de 1997, art.
7º).
Seção V
Da Cassação de Regimes ou
Controles Especiais
Art. 608.  Os regimes ou
controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos
ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou
quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos
contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento de
dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários
procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas
concessões (Lei nº 4.502, de 1964, art.
90).
§ 1o  É
competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for
para a concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90,
parágrafo único).
§ 2o  Do ato
que determinar a cassação caberá recurso para a autoridade
superior.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Conceitos e
Definições
Art. 609.  Na interpretação e
aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e
definições:
I - as expressões firma e
empresa, quando empregadas em sentido geral, compreendem os
conceitos de empresário individual e todos os tipos de
sociedade (Lei nº 4.502, de 1964, art.
115, e Lei no
10.406, de 2002, art. 44, inciso II, e arts.
966 e
981);
II - as expressões fábrica e
fabricante são equivalentes a estabelecimento industrial, como
definido no art. 8o;
III - a expressão
estabelecimento, em sua delimitação, diz respeito ao prédio em
que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele
compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e
áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em
que sejam, normalmente, executadas operações industriais,
comerciais ou de outra natureza;
IV - são considerados
autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os
estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física
ou jurídica;
V - a referência feita, de
modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os
estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
VI - a expressão seção,
quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou
dependência interna dele;
VII - depósito fechado é
aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem
do depositante dos produtos; e
VIII - considera-se, ainda,
depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento
fabricante de veículos automóveis.
Bens de Produção
Art. 610.  Consideram-se bens
de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso IV, e
Decreto-Lei no 34, de 1966, art.
2o, alteração 1a):
I - as
matérias-primas;
II - os produtos
intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto
final, sejam consumidos ou utilizados no processo
industrial;
III - os produtos destinados a
embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas,
empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos,
aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros
componentes, que se destinem a emprego no processo
industrial.
Empresas Coligadas
Art. 611.  O conceito de
empresas coligadas utilizado neste Regulamento não abrange as
sociedades de simples participação, conforme definição dada
pelos arts. 1.097
e 1.100 da Lei nº 10.406, de
2002.
Firmas
Interdependentes
Art. 612.  Considerar-se-ão
interdependentes duas firmas:
I - quando uma delas tiver
participação na outra de quinze por cento ou mais do capital
social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio
de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de pessoa física (Lei nº
4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei no 7.798, de 1989,
art. 9o);
II - quando, de ambas, uma
mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42,
inciso II);
III - quando uma tiver vendido
ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais
casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua
fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42,
inciso III);
IV - quando uma delas, por
qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais
de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda
quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42,
parágrafo único, inciso I); ou
V - quando uma vender à
outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto tributado que tenha fabricado ou importado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 42,
parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único.  Não
caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a
venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados
exclusivamente à industrialização de produtos do
comprador.
Comerciante
Autônomo
Art. 613.  Para os efeitos do
§ 2o e do inciso III do art. 195, considera-se
comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que
como empresário individual, que pratique habitualmente atos de
comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda
direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que
conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Tabela de
Incidência
Art. 614.  As Seções, os
Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste Regulamento são
os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de
2006.
Disposições Finais
Art. 615.  Este Regulamento
consolida a legislação referente ao IPI publicada até 15 de outubro
de 2009.
Art. 616.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 617.  Ficam revogados:
I - o Decreto no
4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
II - o Decreto no
4.859, de 14 de outubro de 2003;
III - o Decreto no
4.924, de 19 de dezembro de 2003;
IV - o Decreto no 6.158,
de 16 de julho de 2007;
V - o art. 2o do
Decreto no 6.501, de 2 de julho de 2008;
e
VI - o art. 43 do Decreto
no 6.707, de 23 de dezembro de
2008.
Brasília, 15 de junho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.6.2010 e retificado em 25.6.2010
ANEXOS
DEMONSTRATIVO DE
DÉBITOS
009  -
POR SAÍDAS PARA O
MERCADO NACIONAL
 
 
010  -
ESTORNO DE
CRÉDITOS:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
011  -
RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS
 
 
012  -
OUTROS
DÉBITOS:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
013  -
TOTAL
 
 
APURAÇÃO DO
SALDO
014  -
DÉBITO TOTAL ( =
ITEM 013)
 
 
015  -
CRÉDITO TOTAL ( =
ITEM 008)
 
 
016  -
SALDO DEVEDOR (ITEM
014 - ITEM 015)
 
 
017  -
SALDO CREDOR (ITEM
015 - ITEM 014)
 
 
DISTRIBUIÇÃO DO SALDO
DEVEDOR PELOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
DATA DE VENCIMENTO
VALOR
DATA DE VENCIMENTO
VALOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
001  -
POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL
 
 
 
002  -
POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO
 
 
 
003  -
POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO
 
 
 
004  -
ESTORNOS DE DÉBITOS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
005  -
OUTROS  CRÉDITOS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
006  -
SUBTOTAL
 
 
 
007  -
SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR
 
 
008  -
TOTAL
OBSERVAÇÕES:
 
 
 
 
 
 
REGISTRO
DE
Período de
_____________a ______________
E N T R A D A S
CODIFICAÇÃO
NATUREZA
VALORES CONTÁBEIS
IPI VALORES
FISCAIS
CON-TÁBIL
FISCAL
OPERAÇÕES COM
CRÉDITO DO IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM
 CRÉDITO DO
IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO
IMPOSTO CREDITADO
NÃO TRIBUTADAS
OUTRAS
 
1.101
Compra para
industrialização ou produção rural
 
 
 
 
 
 
1.102
Compra para
comercialização
 
 
 
 
 
 
1.111
Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em
consignação industrial
 
 
 
 
 
 
1.113
Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil
 
 
 
 
 
 
1.116
Compra para
industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro
 
 
 
 
 
 
1.117
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento
futuro
 
 
 
 
 
 
1.118
Compra de
mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem
 
 
 
 
 
 
1.120
Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
 
 
 
 
 
 
1.121
Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
 
 
 
 
 
 
1.122
Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor
ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento
adquirente
 
 
 
 
 
 
1.124
Industrialização
efetuada por outra empresa
 
 
 
 
 
 
1.125
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para
utilização no processo de industrialização não transitou pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria
 
 
 
 
 
 
1.126
Compra para
utilização na prestação de serviço
 
 
 
 
 
 
1.151
Transferência
para industrialização ou produção rural
 
 
 
 
 
 
1.152
Transferência
para comercialização
 
 
 
 
 
 
1.154
Transferência
para utilização na prestação de serviço
 
 
 
 
 
 
1.201
Devolução de
venda de produção do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
1.202
Devolução de
venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
 
 
 
 
 
 
1.203
Devolução de
venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
 
 
 
 
 
 
1.204
Devolução de
venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
 
 
 
 
 
 
1.207
Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica
 
 
 
 
 
 
 
1.208
Devolução de
produção do estabelecimento, remetida em transferência
 
 
 
 
 
 
1.209
Devolução de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em
transferência
 
 
 
 
 
 
1.252
Compra de energia
elétrica por estabelecimento industrial
 
 
 
 
 
 
1.256
Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural
 
 
 
 
 
 
1.302
Aquisição de
serviço de comunicação por estabelecimento industrial
 
 
 
 
 
 
1.352
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento industrial
 
 
 
 
 
 
1.356
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento de produtor
rural
 
 
 
 
 
 
1.401
Compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
1.403
Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
 
 
 
 
 
 
1.406
Compra de bem
para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
 
 
 
 
 
 
1.407
Compra de mercadoria para uso
ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária
 
 
 
 
 
 
1.408
Transferência para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
1.409
Transferência para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
 
 
 
 
 
 
1.410
- Devolução de venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
1.411
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
1.414
- Retorno de produção do
estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
 
 
 
 
 
 
1.415
Retorno de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
 
 
 
 
 
 
1.452
Retorno de insumo não
utilizado na produção
 
 
 
 
 
 
1.501
Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação
 
 
 
 
 
 
1.503
Entrada
decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de
exportação, de produção do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
1.504
Entrada
decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico
de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
 
 
 
 
 
 
 
1.505
Entrada decorrente de
devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote
de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento.
 
 
 
 
 
 
 
1.506
Entrada decorrente de
devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas para formação de lote de
exportação.
 
 
 
 
 
 
1.551
Compra de bem
para o ativo imobilizado
 
 
 
 
 
 
1.552
Transferência de
bem do   ativo imobilizado
 
 
 
 
 
 
1.553
Devolução de
venda de bem do ativo imobilizado
 
 
 
 
 
 
1.554
Retorno de bem do
ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
1.555
Entrada de bem do
ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
1.556
Compra de
material para uso ou consumo
 
 
 
 
 
 
1.557
Transferência de
material para uso ou consumo
 
 
 
 
 
 
1.653
Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
 
 
 
 
 
 
1.658
Transferência de
combustível e lubrificante para industrialização
 
 
 
 
 
 
1.660
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subsequente
 
 
 
 
 
 
1.662
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou
usuário final
 
 
 
 
 
 
1.901
Entradas para
industrialização por  encomenda
 
 
 
 
 
 
1.902
Retorno de
mercadoria remetida para industrialização por encomenda
 
 
 
 
 
 
1.903
Entrada de
mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no
referido processo
 
 
 
 
 
 
1.904
Retorno de
remessa para venda fora do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
1.905
Entrada de
mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém
geral
 
 
 
 
 
 
1.906
Retorno de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém
geral
 
 
 
 
 
 
1.907
Retorno simbólico
de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém
geral
 
 
 
 
 
 
1.908
Entrada de bem
por conta de contrato de comodato
 
 
 
 
 
 
1.909
Retorno de bem remetido por
conta de contrato de comodato
 
 
 
 
 
 
1.910
Entrada de
bonificação, doação ou brinde
 
 
 
 
 
 
1.911
Entrada de
amostra grátis
 
 
 
 
 
 
1.912
Entrada de
mercadoria ou bem recebido para demonstração
 
 
 
 
 
 
1.913
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para demonstração
 
 
 
 
 
 
1.914
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
 
 
 
 
 
 
1.915
Entrada de
mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
 
 
 
 
 
 
1.916
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
 
 
 
 
 
 
1.917
Entrada de
mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial
 
 
 
 
 
 
1.918
Devolução de
mercadoria remetida em consignação mercantil ou
industrial
 
 
 
 
 
 
1.919
Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
 
 
 
 
 
 
1.920
Entrada de
vasilhame ou sacaria
 
 
 
 
 
 
1921
Retorno de
vasilhame ou sacaria
 
 
 
 
 
 
1.922
Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro
 
 
 
 
 
 
1.923
Entrada de
mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à
ordem
 
 
 
 
 
 
1.924
Entrada para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
 
 
 
 
 
 
1.925
Retorno de
mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
 
 
 
 
 
 
1.926
Lançamento
efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de
formação de kit ou de sua desagregação
 
 
 
 
 
 
1.949
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificada
 
 
 
 
 
 
2.101
Compra para
industrialização ou produção rural
 
 
 
 
 
 
 
 
2.102
 
Compra para
comercialização
 
 
 
 
 
 
2.111
Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em
consignação industrial
 
 
 
 
 
 
2.113
Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil
 
 
 
 
 
 
2.116
Compra para
industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro
 
 
 
 
 
 
2.117
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento
futuro
 
 
 
 
 
 
2.118
Compra de
mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem
 
 
 
 
 
 
2.120
Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
 
 
 
 
 
 
2.121
Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
 
 
 
 
 
 
2.122
Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor
ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento
adquirente
 
 
 
 
 
 
2.124
Industrialização
efetuada por outra empresa
 
 
 
 
 
 
2.125
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para
utilização no processo de industrialização não transitou pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria
 
 
 
 
 
 
 
2.126
Compra para
utilização na prestação de serviço
 
 
 
 
 
 
2.151
Transferência
para industrialização ou produção rural
 
 
 
 
 
 
2.152
Transferência
para comercialização
 
 
 
 
 
 
2.154
Transferência
para utilização na prestação de serviço
 
 
 
 
 
 
2.201
Devolução de
vendas de produção do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
2.202
Devolução de
venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
 
 
 
 
 
 
2.203
Devolução de
venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
 
 
 
 
 
 
2.204
Devolução de
venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
 
 
 
 
 
 
2.208
Devolução de
produção do estabelecimento, remetida em transferência
 
 
 
 
 
 
2.209
Devolução de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em
transferência
 
 
 
 
 
 
2.252
Compra de energia
elétrica por estabelecimento industrial
 
 
 
 
 
 
2.256
Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural
 
 
 
 
 
 
2.302
Aquisição de
serviço de comunicação por estabelecimento industrial
 
 
 
 
 
 
2.352
Aquisição de
serviço de transporte  por estabelecimento industrial
 
 
 
 
 
 
2.356
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
 
 
 
 
 
 
2.401
Compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
2.403
Compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
2.406
Compra de bem
para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
 
 
 
 
 
 
2.407
Compra de
mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
2.408
Transferência
para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
2.409
Transferência para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
 
 
 
 
 
 
2.410
Devolução de venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
2.411
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
2.414
Retorno de produção do
estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
 
 
 
 
 
 
2.415
Retorno de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
 
 
 
 
 
 
2.501
Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação
 
 
 
 
 
 
2.503
Entrada
decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de
exportação, de produção do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
2.504
Entrada
decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico
de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
 
 
 
 
 
 
2.505
Entrada
decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento.
 
 
 
 
 
 
2.506
Entrada
decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de
exportação.
 
 
 
 
 
 
2.551
Compra de bem
para o ativo imobilizado
 
 
 
 
 
 
2.552
Transferência de
bem do  ativo imobilizado
 
 
 
 
 
 
2.553
Devolução de
venda de bem do ativo imobilizado
 
 
 
 
 
 
2.554
Retorno de bem do
ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
2.555
Entrada de bem do
ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
2.556
Compra de
material para uso ou consumo
 
 
 
 
 
 
2.557
Transferência de
material para uso ou consumo
 
 
 
 
 
 
2.651
Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização
subsequente
 
 
 
 
 
 
2.653
Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
 
 
 
 
 
 
2.658
Transferência de
combustível e lubrificante para industrialização
 
 
 
 
 
 
2.660
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subsequente
 
 
 
 
 
 
2.662
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou
usuário final
 
 
 
 
 
 
2.901
Entrada para
industrialização por encomenda
 
 
 
 
 
 
2.902
Retorno de
mercadoria remetida para industrialização por encomenda
 
 
 
 
 
 
2.903
Entrada de
mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no
referido processo
 
 
 
 
 
 
2.904
Retorno de
remessa para venda fora do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
2.905
Entrada de
mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém
geral
 
 
 
 
 
 
2.906
Retorno de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém
geral
 
 
 
 
 
 
2.907
Retorno simbólico
de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém
geral
 
 
 
 
 
 
2.908
Entrada de bem
por conta de contrato de comodato
 
 
 
 
 
 
2.909
Retorno de bem
remetido por conta de contrato de comodato
 
 
 
 
 
 
2.910
Entrada de
bonificação, doação ou brinde
 
 
 
 
 
 
2.911
Entrada de
amostra grátis
 
 
 
 
 
 
2.912
Entrada de
mercadoria ou bem recebido para demonstração
 
 
 
 
 
 
2.913
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para demonstração
 
 
 
 
 
 
2.914
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
 
 
 
 
 
 
2.915
Entrada de
mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
 
 
 
 
 
 
2.916
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
 
 
 
 
 
 
2.917
Entrada de
mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial
 
 
 
 
 
 
2.918
Devolução de
mercadoria remetida em consignação mercantil ou
industrial
 
 
 
 
 
 
2.919
Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
 
 
 
 
 
 
2.920
Entrada de
vasilhame ou sacaria
 
 
 
 
 
 
2.921
Retorno de
vasilhame ou sacaria
 
 
 
 
 
 
2.922
Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro
 
 
 
 
 
 
2.923
Entrada de
mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à
ordem
 
 
 
 
 
 
2.924
Entrada para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
 
 
 
 
 
 
2.925
Retorno de
mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
 
 
 
 
 
 
2.949
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
 
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
 
 
 
 
 
 
3.101
Compra para
industrialização ou produção rural
 
 
 
 
 
 
3.102
Compra para
comercialização
 
 
 
 
 
 
3.126
Compra para
utilização na prestação de serviço
 
 
 
 
 
 
3.127
Compra para
industrialização sob o regime de drawback
 
 
 
 
 
 
3.201
Devolução de
venda de produção do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
3.202
Devolução de
venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
 
 
 
 
 
 
3.211
Devolução de
venda de produção do estabelecimento sob o regime de
drawback
 
 
 
 
 
 
3.352
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento industrial
 
 
 
 
 
 
3.356
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento de produtor
rural
 
 
 
 
 
 
3.503
Devolução de
mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de
exportação
 
 
 
 
 
 
3.551
Compra de bem 
para o ativo imobilizado
 
 
 
 
 
 
3.553
Devolução de
venda de bem do ativo imobilizado
 
 
 
 
 
 
3.556
Compra de
material para uso ou consumo
 
 
 
 
 
 
3.651
Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização
subsequente
 
 
 
 
 
 
3.653
Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
 
 
 
 
 
 
3.930
Lançamento
efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial
aduaneiro de admissão temporária
 
 
 
 
 
 
3.949
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
 
 
 
 
 
 
REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DO SELO DE
CONTROLE
FIRMA
 
GRUPO OU SUBGRUPO
COR
SÉRIE
ANO
MÊS/DIA
1)
ENTRADA
SAÍDA
SALDO
(QUANTIDADE)
10)
OBSERVAÇÕES
11)
GUIA
QUANTIDADE
4)
NÚMEROS
5)
NOTA FISCAL
OUTRAS
QUANTIDADES
9)
No
2)
DATA
3)
SÉRIE
6)
NÚMERO
7)
QUANTIDADE
8)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
APURAÇÃO DO IP I
DE
___________________ DE 20 ___.
MODELO B
 
 
S  A  Í  D  A 
S
 
CODIFICAÇÃO
NATUREZA
VALORES
CONTÁBEIS
IPI VALORES
FISCAIS
CON-TÁBIL
FIS-
CAL
OPERAÇÕES
COM
DÉBITO DO
IMPOSTO
OPERAÇÕES
SEM
DÉBITO DO
IMPOSTO
BASE DE
CÁLCULO
IMPOSTO
DEBITADO
NÃO TRIBUTADAS
OUTRAS
 
 
5.101
 
Vendas de produção do 
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
5.102
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros
 
 
 
 
 
 
 
5.103
 
Venda de produção do
estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
5.104
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
5.105
 
Venda de produção do
estabelecimento que não deva por ele transitar
 
 
 
 
 
 
5.106
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
 
 
 
 
 
 
5.109
 
Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comercio
 
 
 
 
 
 
5.110
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio
 
 
 
 
 
 
 
5.111
 
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação
industrial
 
 
 
 
 
 
 
 
5.112
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
industrial
 
 
 
 
 
 
 
5.113
 
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação
mercantil
 
 
 
 
 
 
 
5.114
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
mercantil
 
 
 
 
 
 
 
5.115
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros recebida anteriormente em consignação
mercantil
 
 
 
 
 
 
 
5.116
 
  Venda de produção do
estabelecimento originada de encomenda para entrega
futura
 
 
 
 
 
 
 
5.117
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura
 
 
 
 
 
 
 
5.118
 
Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
 
 
 
 
 
 
 
5.119
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
 
 
 
 
 
 
 
 
5.120
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem
 
 
 
 
 
 
 
5.122
 
Venda de produção do
estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente
 
 
 
 
 
 
 
5.123
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e
ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente
 
 
 
 
 
 
 
5.124
 
Industrialização efetuada para
outra empresa
 
 
 
 
 
 
 
5.125
 
Industrialização efetuada para
outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento
adquirente da mercadoria
 
 
 
 
 
 
 
5.151
 
Transferência de produção do
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
5.152
 
Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
 
 
 
 
 
 
 
 
5.155
 
 Transferência de produção do
estabelecimento, que não deva por ele transitar
 
 
 
 
 
 
 
 
5.156
 
Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar
 
 
 
 
 
 
 
5.201
 
Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
 
 
 
 
 
 
 
5.202
 
Devolução de compra para
comercialização
 
 
 
 
 
 
 
5.205
 
Anulação de valor relativo a
aquisição de serviço de comunicação
 
 
 
 
 
 
 
5.206
 
Anulação de valor relativo a
aquisição de serviço de transporte
 
 
 
 
 
 
 
5.207
 
Anulação de valor relativo à
compra de energia elétrica
 
 
 
 
 
 
 
5.208
 
Devolução de mercadoria recebida
em transferência para industrialização ou produção rural
 
 
 
 
 
 
 
5.209
 
Devolução de mercadoria recebida
em transferência para comercialização
 
 
 
 
 
 
 
5.210
 
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço
 
 
 
 
 
 
 
5.401
 
Venda de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto
 
 
 
 
 
 
 
5.402
 
Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo
produto
 
 
 
 
 
 
 
5.403
 
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto
 
 
 
 
 
 
 
5.405
 
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituído
 
 
 
 
 
 
 
5.408
 
Transferência de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
5.409
 
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
5.410
 
Devolução de compra
para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
5.411
 
Devolução de compra
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
5.412
 
Devolução de bem do
ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
5.413
 
Devolução de
mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
5.414
 
Remessa de produção
do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
5.415
 
Remessa de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
5.501
 
Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação
 
 
 
 
 
 
 
5.502
 
Remessa de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação
 
 
 
 
 
 
 
5.503
 
Devolução de mercadoria recebida
com fim específico de exportação
 
 
 
 
 
 
 
5.504
 
Remessa de
mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
5.505
 
Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de
lote de exportação
 
 
 
 
 
 
 
5.551
 
Venda de bem do ativo
imobilizado
 
 
 
 
 
 
 
5.552
 
Transferência de bem do ativo
imobilizado
 
 
 
 
 
 
 
5.553
 
Devolução de compra de bem para
o ativo imobilizado
 
 
 
 
 
 
 
5.554
 
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
5.555
 
Devolução de bem do ativo
imobilizado de terceiro, recebido para uso no
estabelecimento 
 
 
 
 
 
 
 
5.556
 
Devolução de compra de material
de uso ou  consumo
 
 
 
 
 
 
 
 
5.557
 
Transferência de material de uso
ou consumo
 
 
 
 
 
 
 
 
5.651
 
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
industrialização subsequente
 
 
 
 
 
 
 
5.652
 
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
comercialização
 
 
 
 
 
 
 
5.653
 
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor
ou usuário final
 
 
 
 
 
 
 
5.658
 
Transferência de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
5.660
 
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido para industrialização
subsequente
 
 
 
 
 
 
 
5.662
 
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário
final
 
 
 
 
 
 
 
5.901
 
Remessa para industrialização
por encomenda
 
 
 
 
 
 
 
5.902
 
Retorno de mercadoria utilizada
na industrialização por encomenda
 
 
 
 
 
 
 
5.903
 
Retorno de mercadoria recebida
para industrialização e não aplicada no referido
processo
 
 
 
 
 
 
 
5.904
 
Remessa para venda fora do
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
5.905
 
Remessa para depósito fechado ou
armazém geral
 
 
 
 
 
 
 
5.906
 
Retorno de mercadoria depositada
em depósito fechado ou armazém geral
 
 
 
 
 
 
 
5.907
 
Retorno simbólico de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém geral
 
 
 
 
 
 
 
5.908
 
Remessa de bem por conta de
contrato de comodato
 
 
 
 
 
 
 
5.909
 
Retorno de bem recebido por
conta de contrato de comodato
 
 
 
 
 
 
 
5.910
 
Remessa em bonificação, doação
ou brinde
 
 
 
 
 
 
 
5.911
 
Remessa de amostra
grátis
 
 
 
 
 
 
 
5.912
 
Remessa de mercadoria ou bem
para demonstração
 
 
 
 
 
 
 
5.913
 
Retorno de mercadoria ou bem
recebido para demonstração
 
 
 
 
 
 
 
5.914
 
Remessa de mercadoria ou bem
para exposição ou feira
 
 
 
 
 
 
 
5.915
 
Remessa de mercadoria ou bem
para conserto ou reparo
 
 
 
 
 
 
 
5.916
 
Retorno de mercadoria ou bem
recebido para conserto ou reparo
 
 
 
 
 
 
 
5.917
 
Remessa de mercadoria em
consignação mercantil ou industrial
 
 
 
 
 
 
 
5.918
 
Devolução de mercadoria recebida
em consignação mercantil ou industrial
 
 
 
 
 
 
 
5.919
 
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
 
 
 
 
 
 
 
5.920
 
Remessa de vasilhame
ou sacaria
 
 
 
 
 
 
 
5.921
 
Devolução de
vasilhame ou sacaria
 
 
 
 
 
 
 
5.922
 
Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura
 
 
 
 
 
 
 
5.923
 
Remessa de mercadoria por conta
e ordem de terceiros, em venda à ordem
 
 
 
 
 
 
 
5.924
 
Remessa para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
 
 
 
 
 
 
 
5.925
 
Retorno de mercadoria recebida
para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
 
 
 
 
 
 
 
5.926
 
Lançamento efetuado
a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de
kit ou de sua desagregação
 
 
 
 
 
 
 
5.927
 
Lançamento efetuado
a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou
deterioração
 
 
 
 
 
 
 
5.928
 
Lançamento efetuado a título de
baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da
empresa
 
 
 
 
 
 
 
5.929
 
Lançamento efetuado
em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação
ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal  ECF
 
 
 
 
 
 
 
5.949
 
Outra saída de mercadoria ou
prestação de serviço não especificado
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
 
 
 
 
 
 
 
6.101
 
Venda da produção do
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
6.102
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros
 
 
 
 
 
 
 
6.103
 
Venda de produção do
estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
6.104
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
6.105
 
Venda de produção do
estabelecimento que não deva por ele transitar
 
 
 
 
 
 
 
6.106
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
 
 
 
 
 
 
 
6.107
 
Venda de produção do
estabelecimento, destinada a não contribuinte
 
 
 
 
 
 
 
6.108
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
 
 
 
 
 
 
 
6.109
 
Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
 
 
 
 
 
 
 
6.110
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas
de Livre Comércio
 
 
 
 
 
 
 
6.111
 
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação
industrial
 
 
 
 
 
 
 
6.112
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação
industrial
 
 
 
 
 
 
 
6.113
 
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação
mercantil
 
 
 
 
 
 
 
6.114
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
mercantil
 
 
 
 
 
 
 
6.115
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação
mercantil
 
 
 
 
 
 
 
6.116
 
Venda de produção do
estabelecimento originada de encomenda para entrega
futura
 
 
 
 
 
 
 
6.117
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura
 
 
 
 
 
 
 
6.118
 
Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
 
 
 
 
 
 
 
6.119
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
 
 
 
 
 
 
 
 
6.120
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem
 
 
 
 
 
 
 
 
6.122
 
Venda de produção do
estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente
 
 
 
 
 
 
 
6.123
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e
ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente
 
 
 
 
 
 
 
6.124
 
Industrialização efetuada para
outra empresa
 
 
 
 
 
 
 
6.125
 
Industrialização efetuada para
outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento
adquirente da mercadoria
 
 
 
 
 
 
 
6.151
 
Transferência de produção do
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
6.152
 
Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
 
 
 
 
 
 
 
6.155
 
  Transferência de produção do
estabelecimento, que não deva por ele transitar
 
 
 
 
 
 
 
6.156
 
Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar
 
 
 
 
 
 
 
6.201
 
Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
 
 
 
 
 
 
 
6.202
 
Devolução de compra para
comercialização
 
 
 
 
 
 
 
6.205
 
Anulação de valor relativo a
aquisição de serviço de comunicação 
 
 
 
 
 
 
 
6.206
 
Anulação de valor relativo a
aquisição de serviço de transporte
 
 
 
 
 
 
 
6.207
 
Anulação de valor relativo à
compra de energia elétrica
 
 
 
 
 
 
 
6.208
 
Devolução de mercadoria recebida
em transferência para industrialização ou produção rural
 
 
 
 
 
 
 
6.209
 
Devolução de mercadoria recebida
em transferência para comercialização
 
 
 
 
 
 
 
6.210
 
Devolução de compra  para
utilização na prestação de serviço
 
 
 
 
 
 
 
6.401
 
Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto
 
 
 
 
 
 
 
6.402
 
Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo
produto
 
 
 
 
 
 
 
6.403
 
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto
 
 
 
 
 
 
 
6.404
 
Venda de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha
sido retido anteriormente
 
 
 
 
 
 
 
6.408
 
Venda de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha
sido retido anteriormente
 
 
 
 
 
 
 
6.409
 
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
6.410
 
Devolução de compra
para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
6.411
 
Devolução de compra
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
6.414
 
Remessa de produção
do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
6.415
 
Remessa de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
 
 
 
 
 
 
 
6.501
 
Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação
 
 
 
 
 
 
 
6.502
 
Remessa de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação
 
 
 
 
 
 
 
6.503
 
Devolução de mercadoria recebida
com fim específico de exportação 
 
 
 
 
 
 
 
6.504
 
Remessa de
mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento.
 
 
 
 
 
 
 
 
6.505
 
Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de
lote de exportação
 
 
 
 
 
 
 
 
6.551
 
Venda de bem do ativo
imobilizado
 
 
 
 
 
 
 
6.552
 
Transferência de bem do ativo
imobilizado
 
 
 
 
 
 
 
6.553
 
Devolução de compra de bem para
o ativo imobilizado
 
 
 
 
 
 
 
6.554
 
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
6.555
 
Devolução de bem do ativo
imobilizado de terceiro, recebido para uso no
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
6.556
 
Devolução de compra de material
de uso ou consumo
 
 
 
 
 
 
 
6.557
 
Transferência de material de uso
ou consumo
 
 
 
 
 
 
 
6.651
 
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
industrialização subseqüente
 
 
 
 
 
 
 
6.652
 
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
comercialização
 
 
 
 
 
 
 
6.653
 
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor
ou usuário final
 
 
 
 
 
 
 
6.658
 
Transferência de
combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
6.660
 
Devolução de compra
de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização
subsequente
 
 
 
 
 
 
 
6.661
 
Devolução de compra
de combustível ou lubrificante adquirido para
comercialização
 
 
 
 
 
 
 
6.901
 
Remessa para industrialização
por encomenda
 
 
 
 
 
 
 
6.902
 
Retorno de mercadoria utilizada
na industrialização por encomenda
 
 
 
 
 
 
 
6.903
 
Retorno de mercadoria recebida
para industrialização e não aplicada no referido
processo
 
 
 
 
 
 
 
6.904
 
Remessa para venda fora do
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
6.905
 
Remessa para depósito fechado ou
armazém geral
 
 
 
 
 
 
 
6.906
 
Retorno de mercadoria depositada
em depósito fechado ou armazém geral
 
 
 
 
 
 
 
6.907
 
Retorno simbólico de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém geral
 
 
 
 
 
 
 
6.908
 
Remessa de bem por conta de
contrato de comodato
 
 
 
 
 
 
 
6.909
 
Retorno de bem recebido por
conta de contrato de comodato
 
 
 
 
 
 
 
6.910
 
Remessa em bonificação, doação
ou brinde
 
 
 
 
 
 
 
6.911
 
Remessa de amostra
grátis
 
 
 
 
 
 
 
6.912
 
Remessa de mercadoria ou bem
para demonstração
 
 
 
 
 
 
 
6.913
 
Retorno de mercadoria ou bem
recebido para demonstração
 
 
 
 
 
 
 
6.914
 
Remessa de mercadoria ou bem
para exposição ou feira
 
 
 
 
 
 
 
6.915
 
Remessa de mercadoria ou bem
para conserto ou reparo
 
 
 
 
 
 
 
6.916
 
Retorno de mercadoria ou bem
recebido para conserto ou reparo
 
 
 
 
 
 
 
6.917
 
Remessa de mercadoria em
consignação mercantil ou industrial
 
 
 
 
 
 
 
6.918
 
Devolução de mercadoria recebida
em consignação mercantil ou industrial
 
 
 
 
 
 
 
6.919
 
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
 
 
 
 
 
 
 
6.920
 
Remessa de vasilhame
ou sacaria
 
 
 
 
 
 
 
6.921
 
Devolução de vasilhame ou
sacaria
 
 
 
 
 
 
 
6.922
 
Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura
 
 
 
 
 
 
 
6.923
 
Remessa de mercadoria por conta
e ordem de terceiros, em venda à ordem
 
 
 
 
 
 
 
6.924
 
Remessa para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
 
 
 
 
 
 
 
6.925
 
Retorno de mercadoria recebida
para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
 
 
 
 
 
 
 
6.949
 
Outra saída de mercadoria ou
prestação de serviço não especificado
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
 
 
 
 
 
 
 
7.101
 
Venda de produção do
estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
7.102
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros
 
 
 
 
 
 
 
7.105
 
Venda de produção do
estabelecimento, que não deva por ele transitar
 
 
 
 
 
 
 
7.106
 
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
 
 
 
 
 
 
 
7.127
 
Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de drawback
 
 
 
 
 
 
 
7.201
 
Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
 
 
 
 
 
 
 
7.202
 
Devolução de compra para
comercialização
 
 
 
 
 
 
 
7.210
 
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço
 
 
 
 
 
 
 
7.211
 
Devolução de compra para
industrialização sob o regime de drawback
 
 
 
 
 
 
 
7.501
 
Exportação de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação
 
 
 
 
 
 
 
7.551
 
Venda de bem do ativo
imobilizado
 
 
 
 
 
 
 
7.553
 
Devolução de compra de bem para
o ativo imobilizado
 
 
 
 
 
 
 
7.556
 
Devolução de compra de material
de uso ou consumo
 
 
 
 
 
 
 
7.651
 
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento
 
 
 
 
 
 
 
7.930
 
Lançamento efetuado a título de
devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária
 
 
 
 
 
 
 
7.949
 
Outra saída de mercadoria ou 
prestação de serviço não especificado
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
28
28
28
28
28
 
 
 
 
T O T A I
S