7.213, De 15.6.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.213, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
 
Altera e acresce dispositivos ao Decreto
no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a
fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio
exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, 
DECRETA: 
Art.
1o  Os dispositivos a seguir indicados do Decreto
no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 15. 
..................................................................... 
Parágrafo único.  As
atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as
operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas
por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei
no 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei
no 4.502, de 1964, art. 93; Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art.
6o, com a redação dada pela Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007, art.
9o). (NR) 
Art. 17.  Nas áreas de
portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados,
bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de
mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do
exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem
precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
35). 
§ 1o 
...............................................................................
I - a obrigação,
por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato,
sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando
pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal;
e
II - a competência da autoridade aduaneira, sem
prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a
entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas,
veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no
caput, no que interessar à Fazenda Nacional. 
§ 2o  O disposto neste artigo
aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as
demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que
for solicitada. (NR) 
Art. 33. 
..................................................................... 
Parágrafo único.  O
disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de
transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. (NR) 
Art. 61. 
....................................................................... 
§ 1o  A
entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao
primeiro deverá ocorrer dentro de trinta dias contados do início do
despacho de importação.
....................................................................................
(NR)
Art. 72. 
....................................................................... 
§
1o  Para efeito de ocorrência do fato
gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria
que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela
autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 1o, § 2o, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o).
.................................&&............................................
(NR) 
Art. 73. 
&&&&&&&...............................................
.............................................................................................
II - ..............&&&&&&&&.......................................
.............................................................................................
d) mercadoria
estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação,
na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja
localizada;
III - na data do vencimento do prazo de permanência
da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo
despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da
mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689
(Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18,
caput e parágrafo único); ou
IV - na data do registro da declaração de admissão
temporária para utilização econômica (Lei no
9.430, de 1996, art. 79, caput).
...................................................................................
(NR) 
Art. 77.  Integram o
valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e
Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias,
Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC
no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 4 de junho de 2009):
...................................................................................
(NR) 
Art. 87.  Para fins de
determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será
considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou
documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 4o, inciso 1, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto no 6.870, de 2009). 
Parágrafo único.  Na falta do valor mencionado no
caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou
documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em
caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro
de Bagagem no Mercosul, Artigo 4o, inciso 2,
aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(NR) 
Art. 101.  O regime de
tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes
de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de
importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por
cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto
no art. 87 (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art.
2o, caput; Lei no
10.865, de 2004, art. 9o, inciso II, alínea c;
e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e
13, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009). (NR) 
Art. 102. 
...................................................................
I - compreendidos no
conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor
global a que se refere o inciso III do art. 157 (Decreto-Lei
no 2.120, de 1984, art. 2o,
caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13,
aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009);
e
II - adquiridos em lojas francas de chegada, no
montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto no 6.870, de 2009). (NR) 
Art. 120.  No caso de
descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das
isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário
ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser
recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades
cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da
declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de
1966, arts. 11 e 12; Lei no 4.502, de 1964, art.
9o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
art. 37, inciso II; e Lei no 11.945, de 4 de
junho de 2009, art. 22). (NR) 
Art.
136.  ..&&&&&&&............................................
I - ........&&&&&&&&&............................................
.............................................................................................
e) pelas instituições
científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei
no 8.010, de 29 de março de 1990, art.
1o, com a redação dada pela Lei
no 10.964, de 28 de outubro de 2004, art.
1o; Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso I, alíneas e e f, esta com a
redação dada pela Lei no 10.964, de 2004, art.
3o; e Lei no 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso IV); e
II - ..................................................................................
.............................................................................................
s) bens recebidos como
premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial,
realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou
utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38,
caput);
t) bens importados por desportistas, desde que
tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e
recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira
ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei
no 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único);
e
u) equipamentos e materiais destinados,
exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes
brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei
no 10.451, de 10 de maio de 2002, art.
8o, caput, com a redação dada pela Lei
no 11.827, de 20 de novembro de 2008, art.
5o).
...................................................................................
(NR) 
Art. 155.  Para fins de
aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do
exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009):
I - bagagem: os bens novos ou usados que um
viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem,
puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para
presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade,
não permitirem presumir importação com fins comerciais ou
industriais;
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga
consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não
amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente;
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País,
amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;
e
IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de
vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente
pessoal. 
§ 1o  Estão excluídos do conceito
de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
7o, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009):
I - os veículos automotores em geral, as
motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores
para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes,
as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e
II - as partes e peças dos bens relacionados no
inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites
de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser
elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
§ 2o  Os bens a que se refere o §
1o poderão ingressar no País sob o regime de
admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência
permanente em outro país (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 7o, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009). (NR) 
Art. 156.  O viajante
que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país
integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o,
inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de
2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). 
§ 1o  A bagagem desacompanhada
deverá ser declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 3o, inciso 3, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto no 6.870, de 2009). 
§ 2o  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá exigir que a bagagem acompanhada seja
declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 3o, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009). 
§ 3o  O viajante não poderá
declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento
de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o,
inciso 4, aprovado pela Decisão CMC no 53, de
2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). 
§ 4o  Excetuam-se do disposto no §
3o os bens de uso ou consumo pessoal de residente
no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por
documentação idônea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 3o, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009). (NR) 
Art. 157.  A bagagem
acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
9o, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009):
I - bens de uso ou consumo pessoal;
.............................................................................................
III - outros bens,
observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos
e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda
(Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art.
1o, caput). 
§ 1o  A isenção estabelecida em
favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro
de Bagagem no Mercosul, Artigo 5o, inciso 1,
aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). 
§ 2o  Excedido o limite de valor
global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o
regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e
102. 
§ 3o  O
direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não
poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o,
inciso 5, aprovado pela Decisão CMC no 53, de
2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). 
§ 4o  O Ministério da Fazenda
poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de
isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, inciso 6,
aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(NR) 
Art. 158.  A bagagem
desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a
bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado
pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada
pelo Decreto no 6.870, de 2009). 
§ 1o  A bagagem desacompanhada
deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso
1, alíneas a e d, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009):
I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores
ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante;
e
II - provir do país ou dos países de estada ou de
procedência do viajante. 
§ 2o  A bagagem desacompanhada
somente será desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alínea b,
aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(NR) 
Art. 159.  A bagagem dos
tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em relação a
bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 1, aprovado
pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada
pelo Decreto no 6.870, de 2009). 
Parágrafo único.  À bagagem dos tripulantes dos
navios de longo curso que procederem do exterior e desembarcarem
definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art. 157
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 2,
aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(NR) 
Art. 161. 
.....................................................................
.............................................................................................
II - cheguem ao País,
como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e
condições estabelecidos. 
§ 1o  Na hipótese referida no
inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao
uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins
comerciais ou industriais (Lei no 2.145, de 29 de
dezembro de 1953, art. 8o, caput e §
1o, inciso IV). 
§ 2o  O disposto no §
1o não se aplica se o viajante, antes do início
de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a
pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe
promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo
próprio. 
§ 3o  O disposto no inciso II não
se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de
circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento
referido no caput, no inciso II do § 1o e
no § 2o do art. 158. (NR) 
Art. 162.  Sem prejuízo
do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no
País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um
ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de
forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes
bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 11, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no
53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870,
de 2009):
............................................................................................. 
§ 1o  A
fruição da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeita
à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no
exterior (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11,
inciso 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de
2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). 
§ 2o  Enquanto não for concedido o
visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no
País sob o regime de admissão temporária (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009). (NR) 
Art. 183.  A isenção
para bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento
esportivo, e para premiações e objetos comemorativos aplica-se na
importação de (Lei no 11.488, de 2007, art. 38,
caput):
.............................................................................
(NR) 
Art. 224.  Os bens
integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante
que se destine ao exterior estão isentos do imposto (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 1, aprovado
pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada
pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(NR) 
Art. 225.  Será dado o
tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados
pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$
2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias
de livre exportação e for apresentado documento fiscal
correspondente a sua aquisição (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 15, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009). (NR) 
Art. 233.  A exportação
de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do
território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em
moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e o produto
exportado seja (Lei no 9.826, de 23 de agosto de
1999, art. 6o, caput, com a redação dada
pela Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, art.
8o; e Lei no 10.833, de 2003,
art. 61, parágrafo único):
............................................................................................. 
§
1o  Nas operações de exportação sem saída do
produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos
fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente,
serão produzidos no momento da contratação, sob condição
resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda
nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei
no 10.833, de 2003, art. 61, caput, com a
redação dada pela Lei no 12.024, de 2009, art.
7o).
...................................................................................
(NR) 
Art. 245. 
.....................................................................
I - a que se refere o
inciso I e as alíneas b a o e q a u do inciso II do art.
136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para
a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação;
e
..................................................................................
(NR) 
Art. 247.  Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas
preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial
fabricante preponderantemente (Lei no 10.637, de
2002, art. 29, caput e §§ 1o e
4o, com a redação dada pela Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25, e pela
Lei no 11.908, de 3 de março de 2009, art.
9o):
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3,
4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30,
31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que
corresponde a notação NT (não-tributados);
II - dos bens referidos no art. 246;
III - das partes e peças destinadas a
estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no
Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
IV - dos bens de informática
e automação que gozem do benefício referido no art. 816.
(NR) 
Art. 251. 
...................................................................... 
§ 1o  Para
efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no
território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados
e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira (Lei
no 10.865, de 2004, art. 3o, §
1o).
...................................................................................
(NR) 
Art. 309.  A aplicação
dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da
suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para
renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes (Lei
no 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12,
caput, com a redação dada pela Lei no
11.434, de 28 de dezembro de 2006, art.
3o).
...................................................................................
(NR) 
Art. 328. 
..................................................................... 
Parágrafo único.  O
disposto no caput não se aplica no caso de o controle prévio
à concessão do trânsito ser idêntico ao efetuado no licenciamento.
(NR) 
Art. 357.  Considera-se
em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento
administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a
serviço de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas
atividades de transporte internacional de carga ou
passageiro. (NR) 
Art. 380. 
...&&&&&&&............................................ 
§ 1o 
....&&&&&&&&&..............................................
.............................................................................................
II - o conserto,
o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros.
&&.............................................................................
(NR) 
Art. 384. 
......&&&&&&&&......................................
............................................................................................. 
§ 1o 
.....&&&&&&&&................................................
.............................................................................................
II - para
matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos
agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados,
definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
...................................................................................
(NR) 
Art. 385. 
.....................................................................
.............................................................................................
II - na importação de
petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque
calcinado de petróleo e nafta petroquímica.
...................................................................................
(NR) 
Art. 387. 
..................................................................... 
Parágrafo único.  O
disposto no caput não dispensa a observância das demais
disposições desta Seção. (NR)
Art. 390. 
&.....&&&&&&&&....................................
I - &............&&&&&&&&&&...................................
.............................................................................................
b) destruição, sob
controle aduaneiro, às expensas do interessado;
c) destinação para consumo das mercadorias
remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos
acréscimos legais devidos; ou
d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer
despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em
recebê-las;
.........&&....................................................................
(NR) 
Art. 436. 
......................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  No
caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final,
para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será
exigido o pagamento dos tributos
correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 92, § 4o,
com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de
1988, art. 1o). (NR) 
Art. 451.  O prazo para
importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento
será fixado tendo em conta o período necessário à realização da
respectiva operação e ao transporte das mercadorias, observado o
disposto no art. 437. (NR) 
Art. 577.  A autoridade
aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada,
de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo
32, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 50, de
2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). 
Parágrafo único.  O cancelamento da declaração não
exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações
(Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32,
item 2, aprovada pela Decisão CMC no 50, de 2004,
e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(NR) 
Art. 594.  A autoridade
aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada,
de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo
54, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 50, de
2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). 
Parágrafo único.  O cancelamento da declaração não
exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações
(Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54,
item 2, aprovada pela Decisão CMC no 50, de 2004,
e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(NR) 
Art.
623.  A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais
e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de
permissão do órgão competente (Lei no 11.959, de
29 de junho de 2009, art. 25, inciso II). (NR) 
Art. 644. 
...&&&&&&&............................................
............................................................................................. 
§ 1o 
............&&&&&&&&........................................
I - adquiridos em
licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data
de sua aquisição;
II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo
do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta
dias (Lei no 11.898, de 2009, art.
8o, § 3o):
a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido
iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou
por omissão do habilitado; ou
III  na hipótese a que se refere o § 10 do art.
367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de
trinta dias da interrupção do curso do despacho de
reexportação. 
§ 2o  Tratando-se
de importação realizada por órgãos da administração pública direta,
de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o
despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a
interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 34, §
3o):   
§ 2o-A.  O
disposto no § 2o não impede a destinação de
mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato
do Ministro de Estado da Fazenda.
&&.............................................................................
(NR) 
Art. 645. 
..................................................................... 
Parágrafo único.  O
disposto no caput não se aplica na hipótese referida no
inciso II do § 1o do art. 644 (Lei
no 11.898, de 2009, art. 16). (NR)
Art. 676.  A aplicação
das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (NR) 
Art. 689. 
......................................................................
.............................................................................................
XIII - transferida a
terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros
gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts.
142, 143, 162, 163 e 187;
............................................................................................. 
§
3o-A.  O disposto no inciso VI do
caput inclui os casos de falsidade ideológica na fatura
comercial.
&&.............................................................................
(NR) 
Art. 693.  A pena de
perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração
às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o
consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência
estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à
venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos,
por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei
no 399, de 1968, arts. 2o e
3o, caput e parágrafo único, este com a
redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art.
78).
......&&.......................................................................
(NR) 
Art. 702. 
.....................................................................
............................................................................................. 
§ 3o  A
multa de que trata a alínea b do inciso III do caput não
se aplica no caso de o viajante manifestar à fiscalização, de forma
inequívoca, antes de qualquer procedimento fiscal, a pretensão de
submeter os bens a despacho aduaneiro no regime de importação
comum, inclusive na hipótese a que se refere o §
2o do art. 161.
..................&&...........................................................
(NR) 
Art. 703.  Nas hipóteses
em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do
art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por
cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da
multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais
cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 88, parágrafo único). 
§ 1o  A multa de cem por cento
referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de
ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei no
10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea b, item 2, e §
6o). 
§ 2o  O disposto neste artigo não
prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art.
689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à
aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada
ou adulterada. (NR) 
Art. 722.  Nos casos
previstos no art. 718, a aplicação de multa pela autoridade
aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de
Comércio Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art.
74, parágrafo único). (NR) 
Art. 726. 
.....................................................................
............................................................................................. 
Parágrafo único.  Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade
referida no caput (Lei no 10.743, de 2003,
art. 11). (NR) 
Art. 727. 
.....................................................................
............................................................................................. 
§ 3o  A
multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena
de perdimento às mercadorias na importação ou na
exportação. (NR) 
Art. 728. 
......&&&&&&&........................................
............................................................................................. 
§ 1o-A.  A multa de que trata a alínea d do inciso
VIII não se aplica a infração punível com penalidade referida no
art. 710-A.
.............................&&................................................
(NR) 
Art. 732.  Ao sujeito
passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o
parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de
ofício nos seguintes percentuais (Lei no 8.218,
de 1991, art. 6o, caput, com a redação
dada pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009,
art. 28; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, §
3o):
I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento
ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o
sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II - quarenta por cento, se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data
em que foi notificado do lançamento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento
ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o
sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de
primeira instância; e
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer
o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi
notificado da decisão administrativa de primeira
instância. 
§ 1o  No caso de provimento a
recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira
instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do
caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso
IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei
no 8.218, de 1991, art. 6o, §
1o, com a redação dada pela Lei
no 11.941, de 2009, art. 28). 
§ 2o  A rescisão do parcelamento,
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da
receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia
apresentada (Lei no 8.218, de 1991, art.
6o, § 2o, com a redação dada
pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).
(NR) 
Art. 734.  &&&&&&&&&&&&&&&&&&&&
I - multas referidas no
§ 1o do art. 689 e nos arts. 698, 703, 703-A,
704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei
no 10.833, de 2003, art. 81; e Lei
no 11.898, de 2009, art. 16);
&&.............................................................................
(NR) 
Art. 735. 
.........&&&&&&&.....................................
I - ..............&&&&&&&&&.......................................
.............................................................................................
i) descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou
utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais,
ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes
sejam aplicados;
j) deixar de comunicar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para
inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante;
ou
k) descumprimento de outras normas, obrigações ou
ordem legal não previstas nas alíneas a a j;
II - .................................................................................
.............................................................................................
d) delegação de
atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada,
inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema
informatizado;
e) realização, por despachante aduaneiro ou
ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou
importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou
exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias
estrangeiras; ou
f) prática de qualquer outra conduta sancionada com
suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação, nos termos de legislação específica; ou
III - ...............................................................................
.............................................................................................
g) sentença
condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de
liberdade;
h) descumprimento das obrigações
eleitorais;
i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao
controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação
de bens ou de mercadorias; ou
j) prática de qualquer outra conduta sancionada com
cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica.
............................................................................................. 
§ 9o  Considera-se
definitivamente aplicada a sanção administrativa após a notificação
ao sancionado da decisão administrativa da qual não caiba
recurso. 
§ 10.  A notificação a que se refere o §
9o será efetuada mediante:
I - ciência do sancionado, nas hipóteses de que
trata o inciso I do caput; ou
II - publicação de ato específico no Diário Oficial
da União, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do
caput. 
§ 11.  As sanções previstas neste artigo não
prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de
outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso (Lei no 10.833, de
2003, art. 76, § 15). (NR) 
Art. 744.  Sempre que
for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique
exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o
correspondente lançamento para fins de constituição do crédito
tributário (Lei no 5.172, de 1966, art. 142,
caput; e Lei no 10.593, de 2002, art.
6o, inciso I, alínea a, com a redação dada pela
Lei no 11.457, de 2007, art.
9o). 
Parágrafo único.  O
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os
créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior
Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de
Estado da Fazenda (Lei no 10.522, de 19 de julho
de 2002, art. 19, caput, inciso II e § 4o,
com a redação dada pela Lei no 11.033, de 2004,
art. 21). (NR) 
Art. 755. 
...................................................................... 
Parágrafo único.  A
prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício
pela autoridade aduaneira (Lei no 11.941, de
2009, art. 53). (NR) 
Art. 768. 
...................................................................... 
§ 1o  O
disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no §
1o do art. 689 (Lei no 10.833,
de 2003, art. 73, § 2o). 
§ 2o  O procedimento referido no §
2o do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros
casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (NR) 
Art. 774. 
......................................................................
............................................................................................. 
§ 8o  As
infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes
a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares
dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo
serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 27, §
5o, com a redação dada pela Lei
no 12.058, de 2009, art. 31):
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o
local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na
referida unidade por vinte dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso
I:
a) sem manifestação por parte de qualquer
interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis
para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o
caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806;
ou
b) com manifestação contrária de interessado, será
adotado o procedimento previsto no caput e nos §§
1o a 6o deste
artigo. 
§ 9o  O Ministro de Estado da
Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no
§ 8o (Decreto-Lei no 1.455, de
1976, art. 27, § 6o, com a redação dada pela Lei
no 12.058, de 2009, art. 31). 
§ 10.  O disposto nos §§ 8o e
9o não se aplica na hipótese de mercadorias de
importação proibida (Decreto-Lei no 1.455, de
1976, art. 27, § 7o, com a redação dada pela Lei
no 12.058, de 2009, art. 31). 
§ 11.  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá,
no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os
procedimentos previstos neste artigo (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 27, §
6o, com a redação dada pela Lei
no 12.058, de 2009, art. 31). (NR) 
Art. 779.  O processo
administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de
moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus
§§ 1o, 2o, 4o
e 5o (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a
4o).
...................................................................................
(NR) 
Art. 781. 
.....................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  A
exigência da multa e a retenção do veículo referidas no
caput serão formalizadas, mediante auto de infração e termo
de retenção, em um só processo. 
§ 3o  A impugnação, com efeito
exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte
dias da ciência da formalização dos atos referidos no §
2o ao titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em
instância única (Lei no 10.833, de 2003, art. 75,
§ 3o). 
............................................................................................. 
§ 9o  Se
não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do
auto de infração, o processo de que trata o § 2o
será formalizado para exigência da multa, contando-se o prazo
referido no § 3o a partir da ciência do auto de
infração, observados o rito e a competência referidos neste
artigo. 
§ 10.  Na hipótese do § 9o, caso o
veículo seja localizado antes da ocorrência das situações de que
trata o § 4o, deverá ser efetuada a sua retenção,
mantidos o rito e a competência referidos neste artigo.
(NR) 
Art. 783. 
.......&&&&&&&.......................................
............................................................................................. 
§
1o-A.  Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem
do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital,
se este for o meio utilizado.
............................................................................................. 
§ 4o-A.  Nos
processos relativos à aplicação de sanção administrativa a
despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o
§ 4o é o Superintendente da Receita Federal do
Brasil.
...................................................................................
(NR) 
Art. 791.  A
formalização da exigência do crédito tributário decorrente de
vistoria aduaneira será feita por meio de auto de infração
instruído com o termo de vistoria referido no §
1o do art. 650. (NR) 
Art. 792.  O processo de
determinação e de exigência do crédito tributário resultante de
vistoria obedecerá ao procedimento estabelecido no Decreto
no 70.235, de 1972. 
§ 1o  Após a lavratura do auto de
infração, o importador poderá solicitar a entrega da mercadoria
mediante a prestação de garantia, devendo a autoridade aduaneira
cientificar o autuado. 
§ 2o  O autuado poderá, no prazo
de cinco dias da ciência a que se refere o § 1o,
opor-se à entrega da mercadoria antes da decisão de primeira
instância, cabendo ao titular da unidade aduaneira onde se
encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a
entrega. 
§ 3o  Proferida a decisão de
primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue,
independentemente de garantia. (NR) 
Art. 799. 
......................................................................
............................................................................................. 
§ 3o  O
disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor
superior ao limite estabelecido em conformidade com o disposto nos
§§ 7o e 10 do art. 64 da Lei no
9.532, de 1997, este com a redação dada pelo art. 32 da Lei
no 11.941, de 2009. (NR) 
Art. 801.  Será
declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa
jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ
(Lei no 9.430,
de 1996, art. 81, § 5o, com a redação dada
pela Lei no 11.941, de 2009, art. 30).
...................................................................................
(NR) 
Art. 802.  No âmbito do
processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei
ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto
no 70.235, de 1972, art. 26-A, caput, com
a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art.
25). 
Parágrafo único.  O disposto no caput não se
aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato
normativo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A,
§ 6o, com a redação dada pela Lei
no 11.941, de 2009, art. 25):
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por
decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;
ou
II - que fundamente crédito tributário objeto
de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato
declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos
arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de
2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do
art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados
pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei
Complementar no 73, de 1993. (NR) 
Art. 806.  Compete ao
Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das
mercadorias de que trata este Capítulo (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 28).
..................................................................................
(NR) 
Art. 809. 
.....................................................................
.............................................................................................
II-A - o empresário, o
sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo
habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que
trata o art. 102-A (Lei no 11.898, de 2009, art.
7o, § 2o);
............................................................................................. 
§ 1o  Nos
despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o
transportador ou o operador de transporte, quando forem
beneficiários, equiparam-se a interessado. 
§ 2o  As operações de importação e
exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da
pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas
físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de
conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil. (NR) 
Art. 810. 
.............&&&&&&&&............................. 
§ 1o 
............&&&&&&&&&.....................................
.............................................................................................
IV-A - nacionalidade
brasileira;
............................................................................................. 
§ 3o  A
competência para a inscrição nos registros a que se referem o
caput e o inciso I do § 1o será do chefe
da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
............................................................................................. 
§
6o  Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil:
I - editar as normas necessárias à implementação do
disposto neste artigo; e
II - dar publicidade, em relação aos despachantes
aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes
informações:
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas;
c) número de registro;
d) número e data de publicação do ato declaratório
de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e
e) situação do registro.
............................................................................................. 
§ 9o  A
aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma
hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes
aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração
pública. 
§ 10.  É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou
função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante
de despachante aduaneiro. (NR) 
Art. 2o  O Decreto
no 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos: 
Art. 258-A.  Salvo
disposição expressa em contrário, quando a não incidência, a
isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada
à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino
diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das
contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência,
a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse
(Lei no 11.945, de 2009, art. 22).
(NR) 
Art. 296-A.  Aplica-se às contribuições de que trata este
Título o disposto no art. 258-A (Lei no 11.945,
de 2009, art. 22). (NR) 
Art. 384-A.  Poderá ser concedido o regime de
drawback, na modalidade de suspensão, para mercadoria
importada, de forma combinada ou não, com mercadoria adquirida no
mercado interno, para:
I - emprego ou consumo na industrialização de
produto a ser exportado (Lei no 11.945, de 2009,
art. 12, caput); e
II - emprego, também, em reparo, criação, cultivo ou
atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei
no 11.945, de 2009, art. 12, §
1o, inciso I). 
§ 1o  A suspensão de que trata o
caput aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou
importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários,
para industrialização de produto intermediário a ser diretamente
fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou
consumo na industrialização de produto final destinado à exportação
(Lei no 11.945, de 2009, art. 12, §
1o, inciso III, com a redação dada pela Lei
no 12.058, de 13 de outubro de 2009, art.
17). 
§ 2o  A suspensão de que trata o
caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX
do art. 3o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004 (Lei
no 11.945, de 2009, art. 12, §
1o, inciso II). 
§ 3o  Apenas a pessoa jurídica
habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar
aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo (Lei
no 11.945, de 2009, art. 12, §
2o, com a redação dada pela Lei
no 12.058, de 2009, art. 17). 
§ 4o  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão
em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei no
11.945, de 2009, art. 12, § 3o).
(NR) 
Art. 384-B.  Os atos concessórios de drawback
poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio
Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da
operação (Lei no 11.945, de 2009, art.
14). 
§ 1o  A comprovação do regime
poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de
comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado
interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a
variação cambial das moedas de negociação (Lei no
11.945, de 2009, art. 14, § 1o). 
§ 2o  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão
em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei no
11.945, de 2009, art. 14, § 2o).
(NR) 
Art. 619-A.  É proibida a importação, a exportação e o
armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei
no 11.936, de 14 de maio de 2009, art.
1o). (NR) 
Art. 703-A.  Aplica-se a multa de cem por cento sobre a
diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou
desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando
(Lei no 11.898, de 2009, art. 14,
caput):
I - a mercadoria declarada não for idêntica à
mercadoria efetivamente importada; ou
II - a quantidade de mercadorias efetivamente
importadas for maior que a quantidade declarada. 
§ 1o  A multa prevista no inciso I
do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à
pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art.
689 (Lei no 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo
único). 
§ 2o  Na ocorrência de mais de uma
das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo
inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A,
aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no
11.898, de 2009, art. 15). 
§ 3o  A aplicação das penalidades
previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei
no 11.898, de 2009, art. 17). (NR) 
Art. 704-A.  Aplica-se, relativamente às mercadorias
submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que
trata o art. 102-A, a multa de (Lei no 11.898, de
2009, art. 13, caput):
I - cinquenta por cento, na hipótese de o excesso,
em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento
do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;
II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o
excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento
e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em
valor ou em quantidade, permitido; e
III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em
valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do
limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido. 
§ 1o  As multas de que trata o
caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de
quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no
ano-calendário correspondente (Lei no 11.898, de
2009, art. 13, § 1o). 
§ 2o  As multas de que trata o
caput incidem sobre (Lei no 11.898, de
2009, art. 13, § 2o):
I - a diferença entre o preço total das mercadorias
importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II - o preço das mercadorias importadas que
excederem o limite de quantidade fixado. 
§ 3o  Na ocorrência de mais de uma
das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo
inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A,
aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no
11.898, de 2009, art. 15). 
§ 4o  A aplicação das penalidades
previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei
no 11.898, de 2009, art. 17). (NR) 
Art. 710-A.  O não cumprimento da obrigação referida no
inciso II do § 2o do art. 211-B sujeitará a
pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei no
11.945, de 2009, art. 1o, §
4o):
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem
reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das
operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata
ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no
inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo
estabelecido. 
Parágrafo único.  Apresentada a informação fora do
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que
trata o inciso II do caput será de R$ 1.250,00 (mil duzentos
e cinquenta reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) para as demais (Lei
no 11.945, de 2009, art. 1o, §
5o). (NR) 
Art. 735-A.  O habilitado ao regime de que trata o art.
102-A será (Lei no 11.898, de 2009, art. 12,
caput):
I - suspenso pelo prazo de três meses:
a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em
um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade
estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento
fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o
seu representante decisão administrativa aplicando a pena de
perdimento da mercadoria;
II - excluído do regime:
a) quando for excluído do Simples Nacional de que
trata a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006;
b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos,
de suspensão cujo prazo total supere seis meses;
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa
excluída do regime ou no interesse desta; ou
d) na hipótese de importação de mercadoria que não
conste da lista positiva. 
§ 1o  Aplica-se, no que couber, o
disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e
julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo
(Lei no 11.898, de 2009, art. 12, §
1o). 
§ 2o  Nas hipóteses de que trata o
inciso II do caput, a microempresa somente poderá requerer
nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data
da exclusão do regime (Lei no 11.898, de 2009,
art. 12, § 2o). 
§ 3o  As sanções previstas neste
artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a
aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art.
735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso
(Lei no 11.898, de 2009, art. 12, §
3o, e art. 17). 
§ 4o  O disposto no §
2o não se aplica no caso de exclusão da
microempresa do regime a pedido (Lei no 11.898,
de 2009, art. 18). (NR) 
Art. 735-B.  O registro especial de que trata o art. 211-B
poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das
seguintes hipóteses (Lei no 11.945, de 2009, art.
2o, caput):
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram
a sua concessão;
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atividade econômica declarada, para efeito da
concessão do registro especial, divergente da informada perante o
CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa
jurídica;
IV - não comprovação da correta destinação do papel
na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no
inciso II do § 2o do art. 211-B; ou
V - decisão final proferida na esfera administrativa
sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art.
211-B. 
§ 1o  Fica vedada a concessão de
novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à
pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV
ou V do caput (Lei no 11.945, de 2009,
art. 2o, § 1o). 
§ 2o  A vedação de que trata o §
1o também se aplica à concessão de registro
especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário
(Lei no 11.945, de 2009, art.
2o, § 2o):
I - pessoa física que tenha participado, na
qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa
jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do
disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
II - pessoa jurídica que teve registro especial
cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do
caput. (NR) 
Art. 3o  O Capítulo IV do Título I do
Livro II do Decreto no 6.759, de 2009, passa a
vigorar acrescido da seguinte Seção V-A: 
Seção
V-A
Do Regime de Tributação
Unificada  
Art. 102-A.  O regime de
tributação unificada é o que permite a importação, por via
terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o
pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre
produtos industrializados, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite
máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato
normativo específico (Lei no 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, arts. 1o, 2o e
9o). 
§ 1o  Poderão ser importadas ao
amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias
relacionadas em ato normativo específico (Lei no
11.898, de 2009, art. 3o,
caput). 
§ 2o  É vedada a inclusão no
regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não
sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições,
fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas,
cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo,
inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e
bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei
no 11.898, de 2009, art. 3o,
parágrafo único). 
§ 3o  O habilitado não fará jus a
qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e
contribuições referidos no caput, bem como de redução de
alíquotas ou bases de cálculo (Lei no 11.898, de
2009, art. 9o, § 2o).
(NR) 
Art. 4o  A Subseção XXII da Seção VI
do Capítulo VIII do Título I do Livro II do Decreto
no 6.759, de 2009, passa a ser
denominada: 
Subseção
XXII
Dos Bens para Serem
Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo, dos
Bens Doados a Desportistas e das Premiações e Objetos
Comemorativos
(NR)
Art. 5o  A Seção VI do Capítulo VIII
do Título I do Livro II do Decreto no 6.759, de
2009, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção
XXII-A: 
Subseção
XXII-A
Dos Materiais
Esportivos 
Art. 186-A.  A isenção
do imposto referida na alínea u do inciso II do art. 136
aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados,
exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes
brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos
fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei
no 10.451, de 2002, art. 8o,
caput, com a redação dada pela Lei no
11.827, de 2008, art. 5o). 
Parágrafo único.  A isenção aplica-se a equipamento
ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela
entidade desportiva internacional da respectiva modalidade
esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei
no 10.451, de 2002, art. 8o, §
1o, com a redação dada pela Lei
no 11.116, de 18 de maio de 2005, art.
14). 
Art. 186-B.  São
beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades
olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê
Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB,
bem como as entidades nacionais de administração do desporto que
lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei no 10.451,
de 2002, art. 9o, com a redação dada pela Lei
no 11.827, de 2008, art.
5o). 
Art. 186-C.  O direito à
fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado
(Lei no 10.451, de 2002, art. 10, com a redação
dada pela Lei no 11.116, de 2005, art. 14; e pela
Lei no 11.827, de 2008, art.
5o):
I - à comprovação da regularidade fiscal do
beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais;
e
II - à manifestação do Ministério do Esporte
sobre:
a) o atendimento do requisito estabelecido no
parágrafo único do art. 186-A;
b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos
do art. 186-B; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais
importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao
desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do
desporto a que se destinem. 
Parágrafo único.  Tratando-se de produto destinado à
modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas
alíneas a e c do inciso II do caput será do órgão
competente do Ministério da Defesa (Lei no
10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). 
Art. 186-D.  Os produtos
importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser
transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto
(Lei no 10.451, de 2002, art. 11, caput,
com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008,
art. 5o):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o
decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da
declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para
pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos
arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente
autorizada pela autoridade aduaneira. 
§ 1o  As alienações, a qualquer
título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e
II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do
imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com
acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei
no 10.451, de 2002, art. 11, §
1o). 
§ 2o  Na hipótese do §
1o, o adquirente, a qualquer título, de
equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável
solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei
no 10.451, de 2002, art. 11, §
2o, com a redação dada pela Lei
no 11.827, de 2008, art. 5o).
(NR) 
Art.
6o  O Título I do Livro II do Decreto
no 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido do
seguinte Capítulo IX: 
CAPÍTULO
IX
DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E
DO
PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO 
Art. 211-A.  É concedida
imunidade do imposto de importação às importações de livros,
jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão
(Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d). 
Art. 211-B.  Deve manter
registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a
pessoa jurídica que (Lei no 11.945, de 2009, art.
1o, caput):
I - exercer as atividades de
comercialização e importação de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A;
e
II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A
para a utilização na impressão de livros, jornais e
periódicos. 
§ 1o  A transferência do papel a
detentores do registro especial de que trata o caput faz
prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da
responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que,
tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua
finalidade constitucional (Lei no 11.945, de
2009, art. 1o, §
1o). 
§ 2o  Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no
11.945, de 2009, art. 1o, §
3o):
I - expedir normas
complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das
exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua
concessão; e
II - estabelecer a periodicidade e a forma de
comprovação da correta destinação do papel beneficiado com
imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória
destinada ao controle da sua comercialização e importação.
(NR) 
Art. 7o  O Título I do Livro III do
Decreto no 6.759, de 2009, passa a vigorar
acrescido do seguinte Capítulo VI-A: 
CAPÍTULO
VI-A
DA
IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A
SUA IMPRESSÃO 
Art. 245-A.  São imunes
do imposto as importações de livros, jornais e periódicos e do
papel destinado a sua impressão, observado o disposto no art. 211-B
(Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d; e Lei
no 11.945, de 2009, art. 1o).
(NR) 
Art. 8o  O Capítulo III do Título I do
Livro V do Decreto no 6.759, de 2009, passa a
vigorar acrescido da seguinte Seção IX-A: 
Seção
IX-A
Do Gás
Natural 
Art. 618-A.  Qualquer
empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as
leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber
autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as
atividades de importação e exportação de gás natural (Lei
no 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36,
caput). 
Parágrafo único.  O exercício das atividades de
importação e exportação de gás natural observará as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei
no 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único).
(NR) 
Art. 9o  Os
processos de aplicação de sanção administrativa a despachantes
aduaneiros e ajudantes, julgados em primeira instância por
Superintendente da Receita Federal do Brasil, até a data de
publicação deste Decreto, serão apreciados, em instância final
administrativa, pelo Secretário da Receita Federal do
Brasil. 
Art. 10.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11.  Ficam revogados o Decreto
no 646, de 9 de setembro de 1992, e a alínea a do inciso II do
art. 136, os arts. 149, 150, 151 e 152, o parágrafo único do art.
442, o §
5o do art. 642 e o art. 733 do Decreto
no 6.759, de 5 de fevereiro de
2009. 
Brasília, 15 de junho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVANelson
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.6.2010  e Retificado no
DOU de 13.7.2010