7.216, De 17.6.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.216, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
 
Dá nova
redação e acresce dispositivos ao Regulamento dos arts. 27-A, 28-A
e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, aprovado
pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e
29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
2o, 96, 149 e 153 do Anexo ao Decreto
no 5.741, de 30 de março de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2o  ........................................................................
.............................................................................................
§ 9º  O
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as
especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de
produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
(NR) 
Art. 96.  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância
central e superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição
sanitária ou fitossanitária, ou a equivalência dos sistemas
sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediárias
e locais. (NR) 
Art. 149.  ....................................................................
Parágrafo
único.  Para fins deste Regulamento, considera-se equivalência
de serviços de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços
de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção,
fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.
(NR) 
Art. 153.  ....................................................................
I - formalização
do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
.............................................................................................
§ 1º A
solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de
inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
que realizará auditorias técnico-administrativas. 
§ 2o  O serviço de
inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que
servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do
Serviço de Inspeção. 
§ 3o  Os Serviços de
Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão
autonomia na indicação de novos estabelecimentos para integrar o
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
(NR) 
Art. 2o  O Anexo ao Decreto
no 5.741, de 2006, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos: 
Art. 143-A.  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas
específicas relativas às condições gerais das instalações,
equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte, observados os princípios
básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da
inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao
art. 7o, incisos I, II e III, deste
Regulamento. 
Parágrafo único.  Entende-se por
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil
construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados,
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem
animal, dispondo de instalações para:
I - abate ou industrialização de animais
produtores de carnes;
II - processamento de pescado ou seus
derivados;
III - processamento de leite ou seus
derivados;
IV - processamento de ovos ou seus
derivados; ou
    V - processamento de produtos das abelhas ou seus
derivados. 
    Art. 143-B.  Fica instituído, no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê
Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal. 
Art. 143-C.  Ao Comitê Técnico
Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal compete:
I - avaliar periodicamente as diretrizes
e as condições técnicas e operacionais do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II - apreciar e propor modificações nas
normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal; e
III - emitir pareceres técnicos para
subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e
procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal. 
Art. 143-D.  O Comitê Técnico Consultivo
do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal será
composto pelos seguintes membros:
I - dois representantes do Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - dois representantes do Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
III - um representante da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e
IV - representantes da sociedade civil,
indicados, em ato próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. 
§ 1o  Os membros do
Comitê poderão indicar técnicos dos Serviços Oficiais de Inspeção,
bem como representantes de entidades afins para participar das
reuniões. 
§ 2o  A coordenação do
Comitê caberá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, que deverá organizar duas reuniões ordinárias por
ano. 
§ 3o  Os membros do
Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Defesa
Agropecuária. (NR) 
Art. 3º  Os arts. 1º e 3º do Anexo ao Decreto nº 30.691,
de 29 de março de 1952, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 1º  Este
Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território
nacional, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de
produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a
identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os
interesses do consumidor, executadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estabelecimentos
registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal.
(NR) 
Art. 3º  A
inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, quando se
tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal que
realizam comércio interestadual, poderá ser executada pelos
serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos
serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e atendida a legislação específica do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. (NR) 
Art. 4o  O Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência do
disposto neste Decreto, fará publicar, até 12 de agosto de 2010, as
normas complementares à sua execução, bem assim àquelas referentes
a institucionalização do Comitê de que trata o art. 143-B
do Anexo ao Decreto no 5.741, de 2006.
 
Art. 5º  Este Decreto entra em
vigor trinta dias após a data de sua publicação. 
Brasília, 17 de junho de 2010; 189º da
Independência e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAWagner Gonçalves Rossi
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.6.2010