7.225, De 1º.7.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.225, DE 1º DE JULHO DE 2010.
 
Promulga o Protocolo de Assunção sobre
Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do
Mercosul, assinado em Assunção, em 20 de junho de 2005. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 592,
de 27 de agosto de 2009, o Protocolo de Assunção sobre Compromisso
com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul,
assinado em Assunção, em 20 de junho de 2005;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo junto
ao Governo do Paraguai, depositário do referido ato, em 4 de março
de 2010;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de abril de
2010, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Protocolo
de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos
Direitos Humanos do Mercosul, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do inciso I do
art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de julho de 2010;
189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2010
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 17/05 
PROTOCOLO DE ASSUNÇÃO SOBRE COMPROMISSO
COM A PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL
 
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e
as Decisões N° 40/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO: 
Que é fundamental assegurar a proteção, promoção e
garantia dos Direitos Humanos e as liberdades fundamentais de todos
as pessoas. 
Que o gozo efetivo dos direitos
fundamentais é condição indispensável para a consolidação do
processo de integração. 
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE: 
Art. 1  Aprovar a assinatura do Protocolo de
Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos
Humanos do MERCOSUL, que consta como Anexo da presente
Decisão. 
Art. 2  Esta Decisão não necessita ser incorporada
ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar
aspectos da organização ou do funcionamento do
MERCOSUL. 
 
XXVIII CMC    Assunção, 19/VI/05
PROTOCOLO DE ASSUNÇÃO SOBRE COMPROMISSO
COM A PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DO
MERCOSUL 
A República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do MERCOSUL, doravante as Partes, 
REAFIRMANDO os
princípios e objetivos do Tratado de Assunção e do Protocolo de
Ouro Preto;  
TENDO PRESENTE a Decisão CMC Nº 40/04 que cria a Reunião de Altas
Autoridades sobre Direitos Humanos do MERCOSUL; 
REITERANDO o
expressado na Declaração Presidencial de Las Leñas de 27 de junho
de 1992 no sentido de que a plena vigência das instituições
democráticas é condição indispensável para a existência e o
desenvolvimento do MERCOSUL; 
REAFIRMANDO o
expressado na Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático
no MERCOSUL; 
RATIFICANDO a
plena vigência do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso
Democrático no MERCOSUL a República da Bolívia e a República do
Chile; 
REAFIRMANDO os
princípios e normas contidos na Declaração Americana de Direitos e
deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
outros instrumentos regionais de direitos humanos, assim como na
Carta Democrática Interamericana; 
RESSALTANDO o
expressado na Declaração e no Programa de Ação da Conferência
Mundial de Direitos Humanos de 1993, que a democracia, o
desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e liberdades
fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam
mutuamente; 
SUBLINHANDO o
expressado em distintas resoluções da Assembléia Geral e da
Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, que o respeito aos
direitos humanos e das liberdades fundamentais são elementos
essenciais da democracia;
RECONHECENDO a
universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e
inter-relação de todos os direitos humanos, sejam direitos
econômicos, sociais, culturais, civis ou políticos; 
REITERANDO a
Declaração Presidencial de Porto Iguaçu de 8 de julho de 2004 na
qual os Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL destacaram a
alta prioridade atribuída à proteção, promoção e garantia dos
direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas
que habitam o MERCOSUL; 
REAFIRMANDO que a vigência da ordem democrática constitui uma
garantia indispensável para o exercício efetivo dos direitos
humanos e liberdades fundamentais, e que toda ruptura ou ameaça ao
normal desenvolvimento do processo democrático em uma das Partes
põe em risco o gozo efetivo dos direitos humanos; 
ACORDAM O
SEGUINTE: 
ARTIGO 1 
A plena vigência das instituições democráticas e o
respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são
condições essenciais para a vigência e evolução do processo de
integração entre as Partes. 
ARTIGO 2 
As Partes cooperarão mutuamente para a promoção e
proteção efetiva dos direitos humanos e liberdades fundamentais
através dos mecanismos institucionais estabelecidos no
MERCOSUL. 
ARTIGO 3 
O presente Protocolo se aplicará em caso de que se
registrem graves e sistemáticas violações dos direitos humanos e
liberdades fundamentais em uma das Partes em situações de crise
institucional ou durante a vigência de estados de exceção previstos
nos ordenamentos constitucionais respectivos. A tal efeito, as
demais Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com a
Parte afetada.
ARTIGO 4 
Quando as consultas mencionadas no artigo anterior
resultarem ineficazes, as demais Partes considerarão a natureza e o
alcance das medidas a aplicar, tendo em vista a gravidade da
situação existente.  
Tais medidas abarcarão desde a suspensão do direito
a participar deste processo de integração até a suspensão dos
direitos e obrigações emergentes do mesmo. 
ARTIGO 5 
As medidas previstas no artigo 4 serão adotadas por
consenso pelas Partes e comunicadas à Parte afetada, a qual não
participará no processo decisório pertinente.  Essas medidas
entrarão em vigência na data em que se realize a comunicação
respectiva à Parte afetada. 
ARTIGO 6 
As medidas a que se refere o artigo 4 aplicadas à
Parte afetada, cessarão a partir da data da comunicação a dita
Parte de que as causas que as motivaram foram sanadas. Tal
comunicação será transmitida pelas Partes que adotaram tais
medidas.  
ARTIGO 7 
O presente Protocolo se encontra aberto à adesão dos
Estados Associados ao MERCOSUL.  
ARTIGO 8 
O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30)
dias depois do depósito do instrumento de ratificação pelo quarto
Estado Parte do MERCOSUL.  
ARTIGO 9 
A República do Paraguai será depositária do presente
Protocolo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo
notificar às Partes a data dos depósitos desses instrumentos e da
entrada em vigor do Protocolo, assim como  enviar-lhes cópia
devidamente autenticada do mesmo. 
FEITO na cidade de
Assunção, República do Paraguai, aos dezenove dias do mês de junho
de dois mil e cinco, em um original, nos idiomas espanhol e
português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 
 
__________________________
RAFAEL BIELSA
Pela República Argentina 
 
_________________________
CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Pela República Federativa do Brasil 
 
__________________________
LEILA RACHID
Pela República do Paraguai 
__________________________
REINALDO GARGANO
Pela República Oriental do Uruguai