7.233, De 19.7.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.233, DE 19 DE JULHO DE 2010.
 
Dispõe sobre procedimentos
orçamentários e financeiros relacionados à autonomia universitária,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no seu art. 207 e no art. 54 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o  Este
Decreto estabelece procedimentos orçamentários e financeiros
relacionados à autonomia de gestão administrativa e financeira das
universidades, de que trata o art. 207 da Constituição, e define
critérios para elaboração das propostas orçamentárias anuais pelas
universidades federais.
Art. 2o  Na
elaboração da proposta de projeto de lei orçamentária da União, o
órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá
contemplar a autorização para a abertura de créditos suplementares
pelo Poder Executivo em favor das universidades federais e de seus
hospitais universitários:
I - até o
limite do saldo orçamentário de cada subtítulo não utilizado no
exercício anterior, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos
no exercício corrente, mediante utilização do superávit financeiro
da União apurado no balanço patrimonial do exercício anterior,
relativo a receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do
ensino, e serão destinados à aplicação nos mesmos subtítulos no
exercício corrente; e
II - para o
reforço de dotações orçamentárias mediante a utilização das
seguintes fontes de recursos:
a) excesso de
arrecadação de receitas próprias, de convênios e de doações do
exercício corrente;
b) anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias, no âmbito das
universidades e seus respectivos hospitais, ou créditos adicionais
autorizados em lei; e
c) superávit
financeiro de receitas próprias, de convênios e de doações,
conforme apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior.
Parágrafo
único. As dotações orçamentárias anuladas nos termos da alínea b
do inciso II não poderão ser suplementadas.
Art. 3o  Os
atos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no
art.
9o da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, deverão prever que as dotações
consignadas no projeto de lei orçamentária às universidades
federais e seus respectivos hospitais, à conta de recursos
próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de
empenho.
Parágrafo
único.  O disposto no caput só se aplica quando a estimativa
de receita relativa ao cumprimento do art. 9o da
Lei Complementar no 101, de 2000, for igual
ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária
anual.
Art. 4o  Na
elaboração das propostas orçamentárias anuais das universidades
federais, o Ministério da Educação deverá observar matriz de
distribuição, para a alocação de recursos destinados a despesas
classificadas como Outras Despesas Correntes e de
Capital.
§ 1o   A
matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros
definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do
Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelos
reitores de universidades federais e por aquele
Ministério.
§ 2o  Os
parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração,
entre outros, os seguintes critérios:
I - o número de
matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes na
graduação e na pós-graduação em cada período;
II - a oferta
de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas do
conhecimento;
III - a
produção institucionalizada de conhecimento científico,
tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional ou
internacionalmente;
IV - o número
de registro e comercialização de patentes;
V - a relação
entre o número de alunos e o número de docentes na graduação e na
pós-graduação;
VI - os
resultados da avaliação pelo Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei
no 10.861, de 14 de abril de 2004;
VII - a
existência de programas de mestrado e doutorado, bem como
respectivos resultados da avaliação pela Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
VIII - a
existência de programas institucionalizados de extensão, com
indicadores de monitoramento.
Art. 5o  Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de
julho de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando
Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010