7.240, De 26.7.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.240, DE 26 DE JULHO DE 2010.
 
Promulga o Acordo, por Troca de
Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para o
Exercício de Atividades Remuneradas por Dependentes de Pessoal
Diplomático e Consular, celebrado em Brasília, em 27 de março de
2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte celebraram, em Brasília, em 27 de março de 2007,
um Acordo, por Troca de Notas, para o Exercício de Atividades
Remuneradas por Dependentes de Pessoal Diplomático e
Consular;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 604, de 2 de setembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 23 de outubro de 2009, nos termos do seu
parágrafo 9; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo, por
Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para o
Exercício de Atividades Remuneradas por Dependentes de Pessoal
Diplomático e Consular, celebrado em Brasília, em 27 de março de
2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de julho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2010
 
Em 22 de março de 2007. 
Senhor Embaixador, 
Tendo em vista a expiração do Acordo sobre o
Exercício de Atividade Remunerada por Parte do Pessoal Diplomático
e Consular celebrado por troca de Notas entre o Governo brasileiro
e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em 8
de julho de 1987, e considerando os resultados positivos que esse
Instrumento proporcionou a ambos os países ao permitir o exercício
de atividades remuneradas pelos dependentes das referidas
categorias funcionais, tenho a honra de propor a Vossa Excelência,
em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte
Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte do
Pessoal Diplomático e Consular. 
2. O Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte concordam
que, com base na reciprocidade, os dependentes do pessoal
diplomático e consular de uma das Partes Contratantes designado
para exercer missão oficial na outra, como membro da Missão
diplomática ou Repartição Consular, poderão receber autorização
para exercer atividade remunerada, respeitados os interesses
nacionais do Estado acreditado. A autorização em apreço pode ser
negada nos caso em que:
a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive
por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
b) a atividade afete a segurança
nacional. 
3. Para fins deste Acordo, são considerados
dependentes:
a) cônjuge ou companheiro (a);
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam
estudando, em horário integral, em universidades ou centros de
ensino superior reconhecidos por cada Estado; e
d) filhos solteiros portadores de necessidades
especiais. 
4. O exercício de atividade remunerada
por dependente, no Estado acreditado, dependerá da prévia
autorização de trabalho das Autoridades locais, solicitada pela
Embaixada ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Na
autorização, estará contida,
juntamente com os dados do solicitante e demais antecedentes, a
atividade específica a ser desempenhada. Após verificar se a pessoa
em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo
e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial
informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para
exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no
Estado acreditado. 
À Sua Excelência, o Senhor
PETER SALMON COLLECOTT
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 
5. Nos casos de profissões que requeiram
qualificações especiais, o dependente não estará isento de
preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser
interpretadas como implicando o reconhecimento, pelo Estado
Acreditado, de títulos para os efeitos do exercício de uma
profissão. 
6. Para os dependentes que exerçam atividade
remunerada nos termos deste Acordo fica suspensa, em caráter
irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa
relativa a todas as questões decorrentes da referida
atividade. 
7. Os dependentes que exerçam atividade remunerada
nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das
obrigações tributárias e previdenciárias resultantes da referida
atividade, ficando, por conseguinte, sujeitos à legislação de
referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas
no Estado acreditado. 
8. A autorização para exercer atividade remunerada
por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, o
agente consular ou o membro do pessoal administrativo ou técnico do
qual emana a dependência termine suas funções no Estado Acreditado.
O término das funções será comunicado por Nota Verbal dirigida ao
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. 
9. Cada Parte Contratante notificará a outra do
cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários
à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias após a data
do recebimento da segunda notificação. 
10. O presente Acordo permanecerá em vigor por um
período indeterminado e poderá ser denunciado caso qualquer uma das
Partes Contratantes notifique a outra, por via diplomática, da
decisão de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia produzirá
efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação.
 
11. Por solicitação de qualquer das Partes
Contratantes, o presente Acordo poderá ser alterado por
consentimento mútuo a qualquer tempo. Tais alterações poderão ser
efetuadas mediante troca de Notas e entrarão em vigor conforme os
dispositivos previstos no artigo 9° deste Acordo. 
12. Caso o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte esteja de Acordo com as propostas apresentadas,
esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência em que se
expresse a concordância de seu Governo constituirão um Acordo entre
a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência os protestos de minha mais alta
consideração. 
Atenciosamente 
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO
Ministro de Estado, interino, das Relações
Exteriores  
From H. M. Ambassador
Dr. Peter Collecott CMG 
A Sua Excelência o Senhor
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Ministro de Estado interno das Relações Exteriores
República Federativa do Brasil 
Brasília, 27 de março de 2007. 
Senhor Ministro, 
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de
Vossa Excelência CGPI/CJ/DAI/DE I /    /DIMU/INGL, datada em 22 de
março de 2007, por meio da qual propõe um Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte a respeito do exercício de
atividade remunerada por parte dos dependentes de funcionários
diplomáticos e consulares. 
Em resposta à sua Nota, tenho o prazer de informá-lo
de que o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
aceita os termos do Acordo propostos, conforme estabelecidos na
Nota de Vossa Excelência, e que sua Nota, juntamente com a
presente, constituem um entendimento de que o Acordo está em vigor
a partir do dia 1° de abril de 2007. 
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Exa. meus
protestos da mais elevada estima e distinta
consideração. 
Dr. Peter
Collecott
Embaixador de Sua Majestade Britânica 
O Ministério das Relações Exteriores cumprimenta a
Embaixada do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e tem a
honra de fazer referência à nota de 27 de março de 2007, assinada
pelo Excelentíssimo Senhor Embaixador do Reino Unido, pela qual o
Governo britânico aceita os termos da nota assinada pelo Ministro
de Estado, interino, das Relações Exteriores, de 22 de março de
2007, referente à celebração de Acordo para o Exercício de
Atividade Remunerada por Dependentes de Pessoal Diplomático e
Consular.
2.O Ministério informa a Embaixada de que, conforme
estabelecido no artigo 9 do referido Acordo, deverão ser cumpridos
os requisitos legais internos necessários à entrada em vigor
daquele instrumento jurídico, o que inclui a aprovação pelo
Congresso Nacional. Não será possível, assim, a entrada em vigor
provisória do Acordo a partir de 1º de abril de 2007, conforme
proposto pela Parte britânica no parágrafo 2º da nota de 27 de
março de 2007. 
Brasília, em 19 de junho de 2007.