7.246, De 28.7.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.246, DE 28 DE JULHO DE 2010.
 
Regulamenta a Lei no 12.111, de
9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia
elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de
interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 12.111, de 9 de dezembro de
2009, 
DECRETA: 
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  A prestação dos serviços
de energia elétrica nos Sistemas Isolados dar-se-á nos termos da
legislação, deste Decreto e de atos complementares. 
Art. 2o  Para os fins
do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Projeto de Referência: descrição de solução de
suprimento de energia elétrica para atendimento aos consumidores
dos Sistemas Isolados proposta pelo agente de distribuição local, a
ser elaborado conforme diretrizes do Ministério de Minas e
Energia;
II - Regiões Remotas: pequenos
grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados
das sedes municipais, e caracterizados pela  ausência de economias
de escala ou de densidade; e
III - Sistemas Isolados: os sistemas elétricos de
serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua
configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao
Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou
econômicas. 
Art. 3o  Os requisitos de
qualidade do fornecimento e dos serviços de energia elétrica para
os Sistemas Isolados deverão ser regulados pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, levando-se em consideração as
peculiaridades desses Sistemas e as condições socioeconômicas das
comunidades atendidas.  
Art. 4o  No cumprimento das
disposições e atribuições previstas neste Decreto, os agentes dos
Sistemas Isolados e a ANEEL deverão buscar a eficiência econômica e
energética, a mitigação de impactos ao meio ambiente e a utilização
de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade
econômica da geração de energia elétrica. 
CAPÍTULO
II
DO
PLANEJAMENTO DO ATENDIMENTO AO MERCADO CONSUMIDOR E DA CONTRATAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA  
Art. 5o  Os agentes de
distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do
Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do
atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte
mínimo de cinco anos.  
Parágrafo único.  O Ministério de Minas e Energia
estabelecerá as diretrizes para a elaboração e o prazo para
apresentação do planejamento a que se refere o
caput. 
Art. 6o  Os agentes de
distribuição de energia elétrica deverão submeter, para avaliação e
habilitação pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, Projetos de
Referência baseados no planejamento de que trata o art.
5o, na forma e prazo a serem estabelecidos pelo
Ministério de Minas e Energia. 
Parágrafo único.  Os Projetos de Referência deverão
buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e
da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis -
CCC. 
Art. 7o  Os agentes de
distribuição de energia elétrica deverão atender à totalidade dos
seus mercados nos Sistemas Isolados por meio de licitação, na
modalidade de concorrência ou leilão. 
Parágrafo único.  Para
garantir a segurança de suprimento de energia elétrica, os agentes
de distribuição poderão contratar reserva de capacidade de geração
suficiente para atender a contingências no mercado isolado,
conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, observado o
disposto no art. 5o. 
Art. 8o  A licitação
de que trata o art. 7o será realizada, direta ou
indiretamente, pela ANEEL, em conformidade com diretrizes do
Ministério de Minas e Energia, e terá como objeto qualquer das
seguintes hipóteses:
I - a aquisição de energia e potência
elétrica de agente vendedor;
II - o aluguel ou aquisição de unidades
de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes
de distribuição; ou
III - a contratação de prestação de serviços de
suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de
sistemas de geração descentralizada com redes
associadas. 
§ 1o  Em qualquer das hipóteses
prevista no caput, a licitação deverá ser precedida de
divulgação pertinente e de projeto de referência habilitado pela
EPE, para conhecimento dos interessados em participar do processo
licitatório. 
§ 2o  O custo total de geração
para o atendimento do mercado do agente de distribuição, por meio
do Projeto de Referência de que trata o § 1o será
limitado ao valor máximo proposto pela EPE, que poderá ser reduzido
pela ANEEL para apresentação de propostas pelos interessados no
processo licitatório.  
§ 3o  Os agentes vendedores
poderão apresentar projetos alternativos ao de referência, desde
que mantido o mesmo objeto de contratação da licitação e que sejam
previamente habilitados pela EPE, por processo equivalente ao do
Projeto de Referência, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. 
§ 4o  O critério de seleção dos
procedimentos licitatórios deverá considerar o menor custo total de
geração ao longo do horizonte contratual, inclusive custos de
investimento, de operação e de manutenção das diversas soluções de
atendimento apresentadas pelos agentes vendedores participantes das
licitações. 
§ 5o  O edital da
licitação deverá prever a indicação das garantias financeiras a
serem prestadas pelos agentes de distribuição, entre outras
exigências. 
Art. 9o  Na hipótese
de o atendimento ser inviável, por meio de licitação, ou o processo
licitatório resultar deserto, o Ministério de Minas e Energia
poderá autorizar qualquer das seguintes alternativas:
I - execução do Projeto de Referência
pelo próprio agente de distribuição, nas mesmas condições,
inclusive de preço, habilitadas pela EPE;
II - aditamento para aumento de
quantidade e de prazo em contratos  firmados após 30 de julho de
2009, desde que resultantes de procedimento licitatório de que
trata o art. 7o; ou
III - contratação emergencial de energia e potência
elétrica de agente vendedor, bem como aluguel ou aquisição de
unidades de geração de energia elétrica para operação pelos
próprios agentes de distribuição, por meio de chamada pública a ser
realizada por agente indicado pelo Ministério de Minas e
Energia. 
§ 1o  O procedimento licitatório
será considerado inviável mediante reconhecimento por meio de
portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. 
§ 2o  O Ministro de Estado de
Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o
art.
3o-A, inciso II, da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, necessários à viabilização da
solução de contratação definida neste artigo. 
Art. 10.  No caso de comprometimento do suprimento
de energia elétrica, a ANEEL poderá autorizar aditamento de
contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, para
aumento de quantidade ou de prazo, limitado a trinta e seis meses,
não prorrogáveis. 
Parágrafo único.  O aditamento de que trata o
caput também se aplica, inclusive após interligação ao SIN,
aos contratos firmados e submetidos à anuência da ANEEL até 30 de
julho de 2009. 
CAPÍTULO
III
DO
REEMBOLSO DE CUSTOS DE GERAÇÃO NOS SISTEMAS ISOLADOS 
Art. 11.  A CCC reembolsará o montante
igual à diferença entre o custo total de geração de energia
elétrica para o atendimento ao serviço público de distribuição de
energia elétrica nos Sistemas Isolados e a valoração da quantidade
correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e
energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR
do SIN. 
§ 1o  O reembolso
previsto no caput gera efeitos a partir de 30 de julho de
2009. 
§ 2o  No custo total
de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, deverão ser
incluídos os custos relativos:
I - ao preço da energia elétrica e da
potência associada contratadas pelos agentes de
distribuição;
II - à geração própria dos agentes de
distribuição, inclusive aluguel de máquinas;
III - às importações de energia e
potência associada, incluindo o custo da respectiva
transmissão;
IV - aos encargos e impostos não
recuperados;
V - aos investimentos realizados em
geração própria de energia elétrica;
VI - ao preço da prestação do serviço de
energia elétrica em Regiões Remotas, inclusive instalação, operação
e manutenção de sistemas de geração descentralizada com redes
associadas; e
VII - à contratação de reserva de capacidade de que
trata o art. 7o, parágrafo único. 
§ 3o  Desde que não
incluídos no preço e no custo de que tratam, respectivamente, os
incisos I e II do § 2o, serão também reconhecidos
para efeito de reembolso da CCC os custos relativos ao preço dos
combustíveis para geração de energia elétrica própria ou de
terceiros, incluindo, quando for o caso, as despesas de transporte,
de reserva de capacidade de transporte dutoviário e de reserva de
consumo mínima. 
§ 4o  Na hipótese de
troca do combustível, o custo total de geração de energia elétrica
nos Sistemas Isolados será obtido tendo como base o combustível que
representar o menor custo final de geração, de modo a preservar a
eficiência econômica e energética e minimizar a necessidade de
reembolso de custo da CCC no horizonte
contratual. 
§ 5o  O custo médio da
energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no
âmbito do ACR será calculado pela ANEEL, com base nos valores
utilizados no cálculo das tarifas de fornecimento de energia
elétrica em vigor dos agentes de distribuição interligados ao SIN,
incluindo:
I - o custo total de aquisição de energia
elétrica dos agentes de distribuição apurados pela ANEEL para a
composição da Parcela A das tarifas de fornecimento, seja por meio
de contratos bilaterais, quotas, geração distribuída ou por outras
formas de aquisição de energia elétrica cujos custos sejam
considerados na Parcela A das tarifas de fornecimento;
II - os valores correspondentes aos
encargos setoriais e ao diferencial tarifário de que trata o
caput do art. 12
da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
considerados pela ANEEL na composição da Parcela A das tarifas de
fornecimento;
III - o somatório dos saldos da Conta de
Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA
correspondentes à aquisição de energia e aos encargos setoriais,
considerados pela ANEEL na composição da Parcela A das tarifas de
fornecimento; e
IV - a partir de 2012, os custos de transmissão de
energia elétrica arcados pelos agentes de distribuição do
SIN. 
§ 6o  Os custos de que trata o §
5o, inciso IV, deverão ser incorporados à média
do ACR gradativamente, em quatro parcelas de vinte e cinco por
cento a cada dois anos, de modo que os custos de transmissão sejam
reconhecidos integralmente a partir de 2018. 
§ 7o  Fica vedada a utilização da
CCC para o reembolso de custos que já tenham previsão de
compensação por outras fontes de recursos, inclusive pela Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE e pelo Encargo de Serviço de
Sistemas - ESS. 
§ 8o  O disposto no §
3o também se aplica ao agente de geração
enquadrado no art.
3o, § 4o, da Lei
no 12.111, de 2009, desde que não esteja
incluído no preço contratual da energia elétrica e potência
associada. 
§ 9o  Para incentivar a eficiência
econômica e energética, a ANEEL poderá estabelecer limites para o
reembolso dos custos de que trata o § 2o, incisos
II e V, e § 3o, caso a contratação seja direta,
por meio de metas que assegurem a sustentabilidade econômica dos
agentes. 
§ 10.  O reembolso do custo total de geração de que
trata o § 2o inclui os aditivos contratuais
firmados na forma do art. 10. 
Art. 12.  O direito à sub-rogação da CCC previsto no
§ 13 do art.
3o da Lei no 12.111, de
2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso a
partir de 30 de julho de 2009, competindo à ANEEL regular o
exercício desse direito. 
§ 1o  O montante a ser sub-rogado
será limitado a, no máximo, setenta e cinco por cento do valor do
investimento do projeto básico aprovado pela ANEEL. 
§ 2o  Os custos
reembolsados a empreendimentos de geração, a título de sub-rogação,
deverão:
I - estar refletidos nos preços dos
contratos de geração para atendimento ao serviço de distribuição;
ou
II - ser deduzidos, pela ANEEL, do cálculo do custo
total de geração de energia de que trata o art. 11, §
2o. 
§ 3o  A sub-rogação de que trata o
§ 2o não poderá resultar em custo total de
geração, definido na forma do art. 11, § 2o,
inferior ao custo médio da energia e potência comercializadas pelos
agentes de distribuição no âmbito do ACR, calculado pela
ANEEL. 
§ 4o  Caberá à ANEEL homologar os
investimentos prudentes considerados na elaboração do projeto
básico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar a
aplicação da sub-rogação da CCC. 
§ 5o  Enquanto houver redução de
dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que
utilize derivados de petróleo em Sistemas Isolados, fica assegurada
a sub-rogação no direito de usufruir dos benefícios de rateio da
CCC aos empreendimentos de que trata o art. 3o,
§§ 14 e 15, da
Lei no 12.111, de 2009. 
§ 6o  O reembolso de que trata o §
5o será efetuado em parcelas mensais de valor
igual ao produto do montante da energia elétrica gerada, pela
diferença entre o custo variável da energia termelétrica
substituída e o custo total de geração do empreendimento que
reduziu o dispêndio da CCC. 
§ 7o  Após a interligação de
Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-rogação dos benefícios
de rateio da CCC de que trata o § 5o permanecerá
pelo prazo necessário para o efetivo reembolso dos montantes
correspondentes à redução do dispêndio da CCC, no período em que os
referidos sistemas elétricos permaneciam isolados. 
Art. 13.  Para fins de atendimento ao art. 13 da Lei
no 12.111, de 2009, a ANEEL deverá proceder à
exclusão do mercado relativo à Subclasse Residencial de Baixa Renda
do cálculo das quotas referentes ao Encargo Setorial da
CCC. 
Parágrafo único.  O rateio das quotas da CCC deverá
ser feito entre o mercado consumidor remanescente,
proporcionalmente ao consumo verificado. 
Art. 14.  O Produtor Independente que comercializar
energia elétrica nos Sistemas Isolados, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto
no 2.003, de 10 de setembro de 1996, mediante
prévia autorização da ANEEL, poderá utilizar o mecanismo de
reembolso da CCC. 
§ 1o  O reembolso previsto no
caput gera efeitos a partir de 30 de julho de
2009. 
§ 2o  A comercialização de energia
elétrica de que trata o caput deverá ser feita a preços
sujeitos aos critérios gerais fixados pela ANEEL. 
§ 3o  O Produtor Independente de
Energia Elétrica que operar usinas térmicas em Sistemas Isolados e
que comercializar energia elétrica nos termos do art. 23, incisos I,
IV e V, do Decreto
no 2.003, de 1996, com contrato existente em
30 de julho de 2009, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento
da CCC até o término do referido contrato. 
CAPÍTULO
IV
DA
INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN 
Art. 15.  Os agentes dos Sistemas Isolados, com
previsão de integração ao SIN, deverão providenciar a adequação de
suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de
operação e outras medidas previstas nas normas aplicáveis ao
SIN. 
§ 1o  Os contratos de suprimento
existentes serão substituídos por contratos de conexão, uso do
sistema de transmissão ou distribuição e de compra e venda de
energia elétrica, conforme regulação da ANEEL. 
§ 2o  As obrigações referentes aos
contratos de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição e
de conexão, associados à integração de Sistemas Isolados ao SIN,
terão vigência condicionada à efetiva entrada em operação comercial
da linha de transmissão de interligação de que trata o art. 4o da Lei
no 12.111, de 2009. 
§ 3o  Os agentes de
distribuição e de geração, os consumidores que exerceram a opção
prevista nos arts.
15 e 16 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, e os
consumidores referidos no art. 26, §§
5o e 8o, da
Lei no 9.427, de 1996, deverão:
I - aderir à Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica - CCEE, quando couber, observado o disposto no
art.
4o do Decreto no 5.177, de 12
de agosto de 2004;
II - aderir ao Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS, quando couber, observado o disposto no
art.
4o do Decreto no 5.081, de 14
de maio de 2004; e
III - assinar os respectivos Contratos de Uso e de
Conexão à Rede de Transmissão ou de Distribuição, conforme o
caso. 
§ 4o  Caberá à ANEEL definir os
prazos para cumprimento do disposto neste artigo, bem como as
penalidades e sanções aplicáveis. 
§ 5o  Para
assegurar que não haja prejuízo ao equilíbrio dos contratos
existentes, eventuais custos de agentes de geração associados à
adequação dos contratos comerciais e à incidência de encargos,
inclusive os referentes à conexão e ao uso da rede de transmissão
ou de distribuição, poderão ser considerados no custo total de
geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o
art. 11, § 2o. 
§ 6o  Competirá à ANEEL homologar
o montante a ser considerado no custo total de geração de energia
elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o §
2o, e fiscalizar a aplicação do disposto neste
artigo. 
Art. 16.  Os agentes de distribuição de energia
elétrica localizados nos Sistemas Isolados, com data prevista de
integração ao SIN, deverão participar dos leilões de compra de
energia realizados no ACR, desde que a data para recebimento da
energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em
operação comercial da interligação do Sistema ao SIN, ressalvado o
disposto no art.
2o, § 12, da Lei no 10.848, de
15 de março de 2004. 
Art. 17.  Na ocorrência da condição prevista no
caput do art.
4o da Lei no 12.111, de
2009, o ESS será rateado entre todos os agentes do
SIN. 
§ 1o  O disposto no caput
não exime os agentes de distribuição de nenhuma obrigação contida
no contrato firmado em decorrência do disposto no art.
2o, § 7o-A, da Lei
no 10.848, de 2004. 
§ 2o  Para efeito do disposto no
caput, os recursos do ESS se destinam ao reembolso dos
custos de recomposição de lastro de venda e demais obrigações
relativas à entrega de energia elétrica dos agentes de geração que
forem impedidos de entrar integralmente em operação comercial
unicamente em função da ausência de interligação ao
SIN. 
Art. 18.  Após a interligação, o Custo Adicional do
Despacho de Usina Termelétrica enquadrada no art. 3o,
§§ 5o e 6o, da
Lei no 12.111, de 2009, acionada fora da
ordem de mérito econômico por restrição de transmissão, por decisão
do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE ou devido a
ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco - CAR, será reembolsado
pelo ESS ao agente que suportar o Custo Variável Unitário - CVU
associado à geração de energia elétrica. 
Parágrafo único.  O Custo Adicional de Despacho será
igual à diferença entre o CVU da Usina despachada fora da ordem de
mérito e o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD. 
Art. 19.  Após a interligação, para efeito do
disposto no art.
3o, §§ 5o e 6o, da
Lei no 12.111, de 2009, a parcela do custo
total de geração correspondente ao custo do combustível será
substituída pelo menor valor entre o PLD e o CVU vigente para os
empreendimentos termelétricos oriundos dos Sistemas
Isolados. 
Art. 20.  Os empreendimentos que não tenham entrado
em operação comercial até 30 de julho de 2009, com contratos
celebrados anteriormente a essa data, poderão ser revistos pelas
partes, somente na hipótese de não haver sub-rogação de CCC,
objetivando o atendimento do binômio garantia de atendimento do
mercado e modicidade tarifária, ficando as revisões de preços de
compra da energia limitadas ao Valor Anual de Referência - VR,
estabelecido pela ANEEL. 
CAPÍTULO
V
DAS
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE INTERLIGAÇÕES
INTERNACIONAIS
NO SISTEMA
INTERLIGADO NACIONAL  
Art. 21.  A definição das instalações de transmissão
de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, de
que trata o art.
17, §§ 6o e 7o, da
Lei no 9.074, de 1995, será estabelecida por
meio de portaria do Ministério de Minas e Energia. 
§ 1o  Compete à ANEEL promover,
direta ou indiretamente, licitação para a contratação de
instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a
interligações internacionais, observando as diretrizes fixadas pelo
Ministério de Minas e Energia. 
§ 2o  O Ministério de Minas e
Energia celebrará os contratos de concessão e expedirá os atos
autorizativos de que tratam o art. 3o-A,
inciso II, e o art. 26, inciso III, da Lei
no 9.427, de 1996, necessários a viabilizar a
importação e a exportação de energia elétrica. 
§ 3o  As instalações e
equipamentos considerados integrantes das instalações de
transmissão de energia elétrica, destinadas a interligações
internacionais, serão disponibilizadas, mediante Contrato de
Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS, e a ele estarão subordinadas suas ações de
coordenação e operação pertinentes. 
CAPÍTULOVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 22.  Os agentes de distribuição integrados ao
SIN não estarão sujeitos aos limites de contratação de que tratam
os arts. 24,
36,
38 e
41 do
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos
três anos subsequentes ao da respectiva interligação. 
Paragráfo único.  O custo total de geração
correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período
definido no caput, será considerado no custo total de
geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o
art. 11, § 2o. 
Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Art. 24.  Fica revogado o
Decreto no 7.093, de 2 de
fevereiro de 2010. 
Brasília, 28
de julho de 2010; 189o da Independência e
122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAMárcio Pereira
Zimmermann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2010