70.198, De 24.2.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.198, DE 24 DE FEVEREIRO DE
1972.
Regulamenta o Decreto-lei º 1.023,
de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização
de Faróis, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º A tarifa de
utilização de Faróis de que se trata o artigo 1º do
Decreto-lei nº 1.023-1969, será cobrada em retribuição à
efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção
à navegação, a cargo do Ministério da Marinha-Diretoria de
Hidrografia e Navegação.
        Art. 2º Os navios
estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de
quaisquer portos, com carga em lastro, conduzindo passageiros ou
não ficam obrigados ao pagamento da tarifa de utilização de Faróis,
na forma estabelecida neste Decreto.
        § 1º A tarifa de Utilização
de Faróis será devida tantas vezes quantas forem as entradas que
derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de
direitura quanto na de torna-viagem.
        § 2º Para efeito deste
decreto, os navios que gozem as regalias de paquetes, bem como os
vapores de linhas regulares que forem habitados pelas autoridades
fazendárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes, pagarão a
tarifa de utilização de Faróis somente nos dois primeiros portos em
que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na
torna-viagem, recebendo da Capitania, Delegacia ou Agência do
Ministério da Marinha, do primeiro porto de entrada um "Passe" que
servirá de prova nos demais portos.
        § 3º As regalias de
que trata o parágrafo anterior serão atribuídas ou sustadas aos
paquetes, nas condições e forma seguintes:
       I - O órgão competente da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de
Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da
Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e
Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas
indispensáveis:
        a) possuir acomodações para passageiros em número igual ao
da tripulação;
        b) ter feito duas viagens redondas na linha regular para a
qual está inscrevendo-se durante o ano que antecede o requerimento
de habitação da regalia; e
        c) possuir documentação hábil das Sociedades
Classificadoras, contendo as características principais do
navio.
       § 3° As
regalias de que trata o parágrafo anterior serão concedidas a
navios cujos países de registro sejam signatários de acordo
assinado com o Brasil contendo cláusula de reciprocidade, e que
reunam as condições e forma seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 878, de
1993)
        I - o órgão competente da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o
Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado,
desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de
suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as
seguintes condições mínimas indispensáveis: (Redação dada pelo Decreto nº 878, de
1993)
        a) ter feito duas viagens
redondas na linha regular, para a qual está inscrevendo-se, durante
o ano que antecede o requerimento de habilitação da regalia;
(Redação dada pelo Decreto nº 878,
de 1993)
        b) possuir documentação
hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características
do navio. (Redação dada pelo
Decreto nº 878, de 1993)
        II - As regalias assim
concedidas serão sustadas, automaticamente, caso o navio abandone
ou interrompa sua seqüência à linha regular por período superior a
24 (vinte e quatro) meses consecutivos.
        III - As regalias
concedidas, até a presente data, deverão ser revalidadas, a
requerimento dos interessados, no prazo de 90 (noventa ) dias, a
contar da vigência do presente decreto, ficando sem efeito as dos
navios que não preencherem as condições mínimas estabelecidas no
inciso I, deste parágrafo.
        § 4.º Considera-se viagem de
direitura a que a embarcação realizar até dar entrada, por inteiro,
no porto de destino, e a torna-viagem é o regresso do navio saído
do porto no qual dera entrada por inteiro. Quando houver alteração
na rota e a embarcação for em primeiro lugar ao porto de destino, a
entrada neste porto é considerada o fim da viagem de direitura, e a
saída será o início da torna-viagem.
        Art. 3º A tarifa de
utilização de Faróis será acrescida de 50% (cinqüenta por
cento)para navios de mais de 50.000 toneladas de arqueação de 100%
(cem por cento) para os demais de 100.000 toneladas de
arqueação.
       Art. 4º A tarifa de
utilização de Faróis não incidirá:
        a) sobre as embarcações
estrangeiras que, saídas de um porto onde hajam pago o tributo,
tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem
ao mesmo porto de onde tenham saído por motivo de arriba ou força
maior;
        b) sobre as embarcações
estrangeiras arribadas por motivos humanitários (salvamento),
aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios,
reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes), não
realizando receita no porto;
       c) sobre as embarcações de
instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou
descarga;
       d) sobre os navios que
conduzirem expedição científica, sempre que não façam operações de
comércio; e
       e) sobre embarcações de
lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.
       Art. 5.º O valor da tarifa de
utilização de Faróis, de que trata este Decreto, é fixado em
Cr$540,00(quinhentos e quarenta cruzeiros), o qual será atualizado
por ato do Ministro da Marinha mediante proposta da diretoria de
Hidrografia e navegação, ouvido o Ministério da Fazenda.
       Parágrafo Único. A
atualização do valor da tarifa de utilização de Faróis será feita
no máximo uma vez por ano, passando a vigorar, em prazo não
inferior a 30 (trinta) dias após a data de publicação do novo valor
no Diário oficial.
       Parágrafo único - A atualização do valor da tarifa de
utilização de Faróis passará a vigorar em prazo não inferior a 30
(trinta) dias após a data da publicação do novo valor no
Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 91.848, de
1985)
       Art. 6º Aos sábados,
domingos, feriados e fora do horário normal de expediente, os
navios serão despachados na repartição competente da Secretaria da
Receita Federal, mediante Termo de Responsabilidade que garanta o
pagamento da tarifa, sendo-lhes fornecido, pela Capitania,
Delegacia ou Agência local do Ministério da Marinha, um "Passe
Provisório ", no qual deverá constar que foi assinado o respectivo
Termo de Responsabilidade, para apresentação no próximo porto de
escala.
        § 1º O Termo de
Responsabilidade deverá ser dado baixa, após 2 (dois)dias úteis da
sua assinatura, mediante apresentação do comprovante de pagamento
da tarifa.
       § 2º Todas as vezes que um
navio estrangeiro se apresentar para despacho à repartição do
Ministério da Fazenda, munido do "Passe Provisório", do porto de
escala imediatamente anterior deverá assinar o Termo de
Responsabilidade, na forma deste artigo.
       § 3º A Capitania, Delegacia
ou Agência local, do Ministério da Marinha, só concederá o "Passe
de Saída" a navios estrangeiros, mediante apresentação do
comprovante de pagamento da tarifa ou do "Passe Provisório", sem
prejuízo das demais exigência, formalidades e papéis estabelecidos
pelo Regulamento para o Tráfego Marítimo(RTM)
        Art. 7º Os recursos
provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis terão
aplicados específica nos serviços que envolvam a manutenção e
ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a
cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.
       § 1º O Ministério da Marinha
transferirá, periodicamente, o montante em depósito no Banco do
Brasil S.A. para o Fundo Naval, que fornecerá os recursos
necessários à implementação dos programas e projetos elaborados
pelo serviço de Sinalização Náutica da Marinha-Diretoria de
Hidrografia e Navegação.
       § 2º A aplicação dos recursos
provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será
feita em obediência à sistemática do Plano Diretor da Marinha e
dentro da finalidade de que trata este artigo.
       Art. 8º O pagamento da tarifa
de utilização de faróis será efetuado ao Banco do Brasil S.A. ou a
qualquer outro estabelecimento bancário autorizado a recebê-la,
obedecidas as normas que regulam a arrecadação através da rede
bancária.
        § 1º O Banco do Brasil S.A.,
a partir da data da publicação deste Decreto, contabilizará o
produto da arrecadação da tarifa na conta "Receita da União"
debitando simultaneamente o Tesouro Nacional para crédito na conta-
corrente de movimento "Tarifa de Utilização de Faróis" - Diretoria
de Hidrografia e Navegação, à ordem do Ministro da Marinha e não
sujeita ao encerramento do exercício financeiro da União.
       § 2º A Secretaria da Receita
Federal instituirá documento para arrecadação da tarifa de
utilização de faróis e baixará, se necessário, instruções para o
controle e fiscalização de seu fato gerador.
        Art. 9º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em
contrário .
    Brasília, 24 de fevereiro de
1972, 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.2.1972