70.221, De 1.3.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.221, DE 1º DE MARÇO DE
1972.
Revogado pelo
Decreto de 27 de maio de 2008.
Texto para impressão.
Autoriza a Caixa Geral de
Depósitos a funcionar no País.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 10,
§ 2º, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º
Fica a Caixa Geral de Depósitos, instituição oficial de crédito,
com sede em Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil,
através de sua dependência denominada Agência Financial de
Portugal, para a realização de operações bancárias, inclusive de
câmbio, mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho
Monetário Nacional, respeitados os dispositivos legais
vigentes.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
1º de março de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.3.1972