70.235, De 6.3.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Vide texto
compilado
(Vide
Decreto nº 6.103, de 2007).
Dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, de 5 de
setembro de 1969, decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1° Este Decreto rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos
tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da
legislação tributária federal.
CAPÍTULO I
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais
        Art. 2º Os atos e termos
processuais, quando a lei não prescrever forma determinada,
conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em
branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
       Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se
refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma
eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente,
conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        Art. 3° A autoridade local
fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que
devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra
autoridade preparadora ou julgadora.
        Art. 4º Salvo disposição em
contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de
oito dias.
SEÇÃO II
Dos Prazos
       Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
        Parágrafo único. Os prazos
só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato.
       Art. 6º  A autoridade
preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em
despacho fundamentado:(Revogado pela Lei nº 8.748, de
1993)
        I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da
exigência;(Revogado
pela Lei nº 8.748, de 1993)
        II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para
a realização de diligência. (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)
SEÇÃO III
Do Procedimento
       Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
        I - o primeiro ato de
ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o
sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
        II - a apreensão de
mercadorias, documentos ou livros;
        III - o começo de despacho
aduaneiro de mercadoria importada.
       § 1° O
início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo
em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a
dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
        § 2° Para os efeitos do
disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo
prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual
período, com qualquer outro ato escrito que indique o
prosseguimento dos trabalhos.
        Art. 8º Os termos
decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que
possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao
processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia
autenticada à pessoa sob fiscalização.
        Art. 9º A exigência
do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou
notificação de lançamento, distinto para cada tributo.
        § 1º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos
mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um
só instrumento, no local a verificação da falta, e alcançará todas
as infrações e infratores.
        § 2º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo
anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da
autoridade que dela primeiro conhecer.       
Art. 9º A exigência de crédito
tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de
penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou
notificação de lançamento, distintos para cada imposto,
contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com
todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de
1993)
       Art. 9o  A exigência do
crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão
formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento,
distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar
instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais
elementos de prova indispensáveis à comprovação do
ilícito. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 9o  A exigência do crédito
tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados
em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para
cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com
todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 1º Quando, na
apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a
dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a
exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições,
e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de
prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão
objeto de um só processo, contendo todas as notificações de
lançamento e auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de
1993)  
       §
1o Os autos de infração e as notificações de
lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em
relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único
processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de prova. (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
        § 2º A formalização da exigência, nos termos do
parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência
da autoridade que dela primeiro conhecer.
        § 2º Os procedimentos de que
tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que
formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do
domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de
1993)
        § 3º A formalização da
exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e
prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
(Incluído pela Lei nº 8.748, de
1993)
       § 4o  O disposto no
caput aplica-se também nas hipóteses em que, constatada
infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de
crédito tributário. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 5o  Os autos de infração
e as notificações de lançamento de que trata o caput,
formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime
especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter
lançamento único para todos os tributos por eles
abrangidos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        § 6o  O disposto no caput não
se aplica às contribuições de que trata o art. 3o
da Lei no 11.457, de 16 de março de
2007. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        § 7o  O Poder Executivo poderá
estabelecer outras situações nas quais um único lançamento
abrangerá mais de um tributo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
§ 4o  O disposto no
caput deste artigo aplica-se também
nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária,
dela não resulte exigência de crédito
tributário. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
5o  Os autos de infração e as notificações de
lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em
decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado
de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para
todos os tributos por eles abrangidos. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
§
6o  O disposto no caput deste artigo não se aplica às
contribuições de que trata o art. 3o da Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007.
(Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
         Art. 10. O auto de infração
será lavrado por servidor competente, no local da verificação da
falta, e conterá obrigatoriamente:
        I - a qualificação do
autuado;
        II - o local, a data e a
hora da lavratura;
        III - a descrição do
fato;
        IV - a disposição legal
infringida e a penalidade aplicável;
        V - a determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de
trinta dias;
        VI - a assinatura do
autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.
        Art. 11. A notificação de
lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e
conterá obrigatoriamente:
        I - a qualificação do
notificado;
        II - o valor do crédito
tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
        III - a disposição legal
infringida, se for o caso;
        IV - a assinatura do chefe
do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de
seu cargo ou função e o número de matrícula.
        Parágrafo único. Prescinde
de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo
eletrônico.
        Art. 12. O servidor que
verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal
e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o
fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que
adotará as providências necessárias.
        Art. 13. A autoridade
preparadora determinará que seja informado, no processo, se o
infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se
essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da
exigência.
        Art. 14. A impugnação da
exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
        Art. 15. A impugnação,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se
fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de
trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da
exigência.
        Parágrafo único. Ao
sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador,
dentro do prazo fixado neste artigo.       Parágrafo único. Na hipótese de
devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência
inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para
apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da
ciência dessa decisão. (Redação
dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  (Vide Medida Provisória
nº 232, de 2004) (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
        Art. 16. A impugnação
mencionará:
        I - a autoridade julgadora a
quem é dirigida;
        II - a qualificação do
impugnante;
        III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamenta       
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam
efetuada, expostos os motivos que as justifiquem.
       III - os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que
possuir; (Redação dada pela
Lei nº 8.748, de 1993)
        IV - as diligências, ou
perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os
motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos
referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o
nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito.
(Redação dada pela Lei nº
8.748, de 1993)
      V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de
diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos
previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de
1993)
        § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante
legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no
processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do
ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de
1993)
        § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal,
estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim
o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de
1993)
       § 4º A
prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o
direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a
menos que:  (Incluído pela
Lei nº 9.532, de 1997)
        a) fique demonstrada a
impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força
maior;(Incluído pela Lei
nº 9.532, de 1997)
        b) refira-se a fato ou a
direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
        c) destine-se a contrapor
fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
        § 5º A juntada de documentos
após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora,
mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei nº
9.532, de 1997)
        § 6º Caso já tenha sido
proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos
autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
        Art. 17. A
autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias
quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar
prescindíveis ou impraticáveis.
        Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de
discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de
perícia, o nome e endereço do seu perito.       
Art. 17. Considerar-se-á não
impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada
pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante
a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso
voluntário. (Redação dada pela
Lei nº 8.748, de 1993)
       Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a
matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo
impugnante. (Redação dada
pela Lei nº 9.532, de 1997)
        Art. 18. Se deferido o pedido de perícia, a
autoridade designará servidor para, como perito da União, proceder,
juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame
requerido.
        § 1° Se as conclusões dos peritos forem divergentes,
prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo
coincidência, a autoridade designará outro servidor para
desempatar.
        § 2º A autoridade preparadora fixará prazo para realização
da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do
crédito tributário em litígio.
       Art. 18. A autoridade
julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a
requerimento do impugnante, a realização de diligências ou
perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que
considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no
art. 28, in fine. (Redação dada
pela Lei nº 8.748, de 1993)
        § 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de
ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como
perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito
passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os
respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de
complexidade dos trabalhos a serem executados.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de
1993)
        § 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia
poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de
1993)
        § 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou
perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas
incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da
exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da
exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de
lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo
para impugnação no concernente à matéria modificada. (Incluído pela Lei nº 8.748, de
1993)
       Art. 19. O autor do procedimento ou outro
servidor designado falará sobre o pedido de diligências, inclusive
perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a
impugnação. (Revogado pela
Lei nº 8.748, de 1993)
        Art. 20.  Será
reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência
resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo
for declarado reincidente na hipótese prevista no artigo
13.
       Art. 20.  No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a
designação de servidor para proceder aos exames relativos a
diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro
Nacional. (Redação dada pela Lei
nº 8.748, de 1993)
        Art. 21. Não sendo
cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia e
permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta
dias, para cobrança amigável do crédito tributário.
        § 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência
não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à
autoridade julgadora.
        § 2º A autoridade julgadora resolverá, no prazo de cinco
dias, a objeção referida no parágrafo anterior e determinará, se
for o caso, a retificação da exigência.
       Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência,
a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o
processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para
cobrança amigável. (Redação dada
pela Lei nº 8.748, de 1993)
        § 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a
exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão
preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará
a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não
contestada, consignando essa circunstância no processo original.
(Redação dada pela Lei nº 8.748,
de 1993)
        § 2º A autoridade preparadora, após a declaração de
revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá,
em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de
exigência não impugnada, na forma do art. 63. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de
1993)
        § 3° Esgotado o prazo de
cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o
órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e
encaminhará o processo à autoridade competente para promover a    
cobrança executiva.
        § 4º O disposto no parágrafo
anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não
cumprir as condições estabelecidas para a concessão de
moratória.
        § 5º A autoridade
preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto
no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias ou
outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma
do artigo 63.
       Art. 22. O processo será
organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e
rubricadas.
SEÇÃO IV
Da Intimação
       Art. 23. Far-se-á a intimação:
        I - pelo autor do
procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a
assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no
caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
        II - por via postal ou telegráfica, com prova de
recebimento;
       I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por
agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com
a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no
caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
(Redação dada pela Lei nº 9.532,
de 1997)
        II - por via postal,
telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito
passivo; (Redação dada
pela Lei nº 9.532, de 1997)
        III - por edital,
quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e
II.
       III - por meio eletrônico, com prova de recebimento,
mediante: (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
        a) envio ao domicílio
tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº
11.196, de 2005)
        b) registro em meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 1° O edital será
publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou
afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado
da intimação.       § 1o Quando resultar improfícuo um
dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser
feita por edital publicado: (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
       § 1o  Quando resultar
improfícuo um dos meios previstos no caput ou quando o
sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o
cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
       § 1o  Quando resultar improfícuo
um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o
sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o
cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital
publicado: (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
        I - no endereço da
administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        II - em dependência,
franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
        III - uma única vez, em
órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
       § 2°
Considera-se feita a intimação:
        I - na data da ciência do
intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se
pessoal;
        II - na data do
recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida,
quinze dias após a entrega da intimação à agência
postal-telegráfica;
        III - trinta dias após a publicação ou a afixação do
edital, se este for o meio utilizado.
       II -
no caso do inciso II do caput deste artigo, na data
do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição
da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532,
de 1997)
        III - quinze dias após a publicação ou afixação do
edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada pela Lei nº 9.532,
de 1997)         III - se por meio
eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
        a) no comprovante de entrega no domicílio
tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº
11.196, de 2005)
        b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº
11.196, de 2005)
       III - se por meio eletrônico: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        a) quinze dias contados da data registrada no
comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta
no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração
tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        c) na data registrada no meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
III - se por meio
eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
a)
no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo; ou (Incluída pela Lei nº
11.196, de 2005)
b)
no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
(Incluída
pela Lei nº 11.196, de 2005)
        IV - 15 (quinze) dias após a
publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 3º Os meios de
intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência. (Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997) 
       §
3o Os meios de intimação previstos nos incisos do
caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
(Redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005)
        § 4º Considera-se
domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço
postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins
cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997) 
       §
4o Para fins de intimação, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
        I - o endereço postal por
ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
        II - o endereço eletrônico a
ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado
pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 5o O
endereço eletrônico de que trata este artigo somente será
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a
administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de
sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 6o As
alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da
administração tributária. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
       §
7o  Os Procuradores da Fazenda Nacional
serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do
Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente
à formalização do acórdão.(Incluído pela Lei nº
11.457, de 2007)
        §
8o  Se os Procuradores da Fazenda Nacional
não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias
contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda,
os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante
protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de
intimação.(Incluído pela Lei nº
11.457, de 2007)
        §
9o  Os Procuradores da Fazenda Nacional
serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho
de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do
Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias
contados da data em que os respectivos autos forem entregues à
Procuradoria na forma do § 8o deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.457, de 2007)
SEÇÃO V
Da Competência
        Art. 24. O preparo do
processo compete à autoridade local do órgão encarregado da
administração do tributo.
       Parágrafo único.  Quando o ato for praticado
por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o
preparo do processo a unidade da administração tributária diversa
da prevista no caput. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Parágrafo único.  Quando o ato for praticado por meio
eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do
processo a unidade da administração tributária diversa  da prevista
no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        Art. 25. O
julgamento do processo compete:        I -
em primeira instância:
 e       Art. 25.  O julgamento do processo de
exigência de tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal compete:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) 
(Vide Decreto nº 2.562, de 1998)
e (Vide
Medida Provisória nº 232, de 2004)       Art. 25.  O julgamento de processos sobre a
aplicação da legislação referente a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        Art. 25.  O julgamento do
processo de exigência de tributos ou contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001)  (Vide
Decreto nº 2.562, de 1998)   (Vide Medida Provisória
nº 232, de 2004)
        I - em primeira instância,
às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de
deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita
Federal; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)  (Vide Medida Provisória
nº 232, de 2004)
        a) aos Delegados da
Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
       a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de
Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento
de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de
1993) (Vide
Lei nº 11.119, de 2005)
        b) às autoridades
mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na
falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da
entidade que administra o tributo, conforme for por ela
estabelecido. (Vide Medida Provisória
nº 232, de 2004)
        II - em segunda instância, aos Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no
inciso III do § 1º. (Vide Medida Provisória
nº 232, de 2004)
        § 1° Os Conselhos de Contribuintes julgarão os
recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância,
observada a seguinte competência por matéria:       
I - 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Renda e
proventos de qualquer natureza       
I - 1º Conselho de Contribuintes:
Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre
Lucro Líquido (ISLL); Contribuição sobre o Lucro Líquido;
Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
para o Fundo de Investimento Social, (Finsocial) e para o
financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituídas,
respectivamente, pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de
1970, pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações
posteriores; (Redação
dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
        II - 2° Conselho de Contribuintes: Imposto sobre
Produtos Industrializados; (Vide Decreto
nº 2.562, de 1998)
        III - 3° Conselho de Contribuintes: tributos
estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e
demais tributos federais, salvo os incluídos na competência
julgadora de outro órgão da administração federal;
        IV - 4° Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a
Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos
aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a
exportação.
        § 2° Cada Conselho julgará ainda a matéria referente a
adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados com os tributos
de sua competência.
        § 3° O 4° Conselho de Contribuintes terá sua competência
prorrogada para decidir matéria relativa ao Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de
pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de
revisão de declaração de importação.
       § 4º O recurso voluntário interposto
de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento
de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos
Fiscais. (Incluído pela
Lei nº 8.748, de 1993)
       § 5o  O
Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à
adequação do julgamento à forma referida no inciso I do
caput. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001)
       II - em segunda instância, ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado,
paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com
atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de
primeira instância, bem como recursos de natureza
especial. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 1o  O Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 2o  As seções serão especializadas
por matéria e constituídas por câmaras. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 3o  A Câmara Superior de Recursos
Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e
Vice-Presidentes das câmaras. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 4o  As câmaras poderão ser
divididas em turmas. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 5o  O Ministro de Estado da
Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter
temporário, com competência para julgamento de processos que
envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa
complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão
localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do
Brasil. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        § 6o  Na composição das câmaras, das
suas turmas e das turmas especiais, será respeitada a paridade
entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos
contribuintes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 7o  As turmas da Câmara Superior
de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos
Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 8o  A presidência das turmas da
Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a
vice-presidência, por conselheiro representante dos
contribuintes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 9o  Os cargos de Presidente das
Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das
suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros
representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o
voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por
representantes dos contribuintes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 10.  Os conselheiros serão designados pelo Ministro
de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na
forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 11.  O Ministro de Estado da Fazenda,
observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do
mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave,
definida no regimento interno. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
II  em segunda instância, ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado,
paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com
atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de
primeira instância, bem como recursos de natureza
especial. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
1o  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos
Fiscais. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I 
(revogado); 
II 
(revogado); 
III 
(revogado); 
IV 
(revogado). 
§
2o  As seções serão especializadas por matéria e
constituídas por câmaras. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
3o  A Câmara Superior de Recursos Fiscais será
constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e
Vice-Presidentes das câmaras. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
4o  As câmaras poderão ser divididas em
turmas. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar,
nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com
competência para julgamento de processos que envolvam valores
reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas
as Superintendências Regionais da Receita Federal do
Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
6o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
§
7o  As turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos
Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a
paridade. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
8o  A presidência das turmas da Câmara Superior
de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por
conselheiro representante dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
§
9o  Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das
turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da
Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de
qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos
contribuintes. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 10.  Os
conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda
para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo
estabelecidos no regimento interno. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 11.  O Ministro
de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá
sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta
grave, definida no regimento interno. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em
instância especial:
        I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de
Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da
Fazenda junto aos mesmos Conselhos;
        II - decidir sobre as propostas de aplicação de
equidade apresentadas pelos Conselhos de
Contribuintes.
Art. 26.  A Câmara Superior de Recursos
Fiscais poderá, nos termos do regimento interno, após reiteradas
decisões sobre determinada matéria e com a prévia manifestação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, editar enunciado de súmula que, mediante
aprovação de dois terços dos seus membros e do Ministro de Estado
da Fazenda, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos da
administração tributária federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        Parágrafo único.  A Câmara Superior de
Recursos Fiscais poderá rever ou cancelar súmula, de ofício ou
mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 26. Compete
ao Ministro da Fazenda, em instância especial:
        I - julgar recursos de
decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos
Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos
Conselhos;
        II - decidir sobre as
propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de
Contribuintes.
Art. 26-A. A Câmara
Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF
poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos
Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de
suas decisões reiteradas e uniformes. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 1o De acordo com a matéria que
constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas
ou pelo Pleno da CSRF. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 2o A súmula que obtiver 2/3
(dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao
Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do
Brasil. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 3o Após a aprovação do Ministro
de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a
súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária
Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes.
(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
        § 4o A súmula poderá ser revista
ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos
Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos
previstos para a sua edição. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 5o Os procedimentos de que
trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais
do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)       Art. 26-A.  No âmbito do processo
administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar
a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional,
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        Parágrafo único.  O disposto no caput não se
aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato
normativo: (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        I - que já tenha sido declarado inconstitucional por
decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        II - que fundamente crédito tributário objeto de:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
        a) dispensa legal de constituição ou de ato
declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos
arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de
2002; (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        b) súmula da Advocacia-Geral da União, na
forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10
de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo
Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar
no 73, de 1993. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art.
26-A.  No
âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de
julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado,
acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
4o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
5o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
6o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato
normativo: (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
I  que já tenha
sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do
Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
II  que fundamente
crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
a) dispensa legal
de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei
no 10.522, de 19 de julho de
2002; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) súmula da
Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
ou (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
c) pareceres do
Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na
forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10
de fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
SEÇÃO VI
Do Julgamento em Primeira Instância
        Art. 27. O processo
será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no
órgão incumbido do julgamento.
       Art. 27. Os processos remetidos para apreciação
da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser
qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento
aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime
contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato
do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de
1997)
        Parágrafo único. Os
processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato
do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que
trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
        Art. 28. Na
decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o
mérito, salvo quando incompatíveis.
       Art. 28. Na decisão em que for julgada questão
preliminar será também julgado o mérito, salvo quando
incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do
pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de
1993)
        Art. 29. Na apreciação da
prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências que entender necessárias.
        Art. 30. Os laudos ou
pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto
Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão
adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se
comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
        § 1° Não se considera como
aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
        § 2º A existência no
processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade
julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste
artigo.
       § 3º
Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre
produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e
transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos
seguintes casos:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
        a) quando tratarem de
produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação,
marca e especificação;  (Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
        b) quando tratarem de
máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos
complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais
especificações, marca e modelo. (Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
        Art. 31. A
decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação.
        Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão
ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no
prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no artigo
33.
       Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação,
devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e
notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões
de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
(Redação dada pela Lei nº 8.748,
de 1993)
        Art. 32. As inexatidões
materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de
cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou
a requerimento do sujeito passivo.
       Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou
parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à
ciência da decisão.
       Parágrafo
único. No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o
prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir a
partir da ciência, pelo sujeito passivo, de decisão proferida no
julgamento do recurso de ofício. (Incluído pela Lei nº 8.748, de
1993)
       § 1o No
caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição
de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito
passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
(Incluído pela Lei nº 10.522,
de 2002)  (Revogado pela Medida
Provisória nº 465, de 2009)  
(Revogado pela Lei nº 12.096, de 2009)
       § 2o Em
qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o
recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30%
(trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão,
limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao
total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se
pessoa física. (Incluído pela Lei nº 10.522,
de 2002) 
(Vide Adin nº 1.976-7)
        § 3o O arrolamento de que trata o §
2o será realizado preferencialmente sobre bens
imóveis. (Incluído pela Lei nº
10.522, de 2002)
        § 4o O Poder Executivo editará as
normas regulamentares necessárias à operacionalização do
arrolamento previsto no § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.522, de
2002)
        Art. 34. A autoridade de
primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
        I - exonerar o
sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor
originário, não corrigido monetariamente, superior a vinte vezes o
maior salário mínimo vigente no País;
       I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de
tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e
decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da
Fazenda. (Redação dada
pela Lei nº 9.532, de 1997)
        II - deixar de aplicar pena
de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração
denunciada na formalização da exigência.
        § 1º O recurso será
interposto mediante declaração na própria decisão.
        § 2° Não sendo interposto o
recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade
julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que
seja observada aquela formalidade.
        Art. 35. O recurso, mesmo
perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que
julgará a perempção.
        Art. 36. Da decisão de
primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
Do Julgamento em Segunda Instância
        Art. 37. O julgamento nos Conselhos de
Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos
internos.
       Art. 37.  O julgamento no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o
regimento interno. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 37.  O julgamento no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento
interno. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
       § 1º Os Procuradores
Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no
prazo de trinta dias, de decisão não unânime, quando a entenderem
contrária à lei ou à evidência da prova. (Revogado pelo Decreto nº 83.304, de
1979)
        § 2º O órgão preparador dará ciência ao sujeito
passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o,
quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias, ressalvado
o disposto no parágrafo seguinte.
        § 3º Caberá pedido de reconsideração, com efeito
suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
        I - de decisão que der provimento a recurso de
ofício;
        II - de decisão que negar provimento, total ou
parcialmente, a recurso voluntário.
       
§ 2o  Caberá recurso especial à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do
acórdão ao interessado: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        I - de decisão não-unânime de Câmara, turma
de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à
evidência da prova; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        II - de decisão que der à lei tributária interpretação
divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara,
turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos
Fiscais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 3o  No caso do inciso I do
§ 2o, o recurso é privativo do Procurador da
Fazenda Nacional. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 4o  Das decisões de Câmara, de
turma de Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso
de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, à
Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o  Caberá recurso especial à
Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias
da ciência do acórdão ao interessado: (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
I  (VETADO) (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
II  de decisão que
der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado
outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara
Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§
3o  (VETADO) (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
I 
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II 
(revogado).(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
        Art. 38. O julgamento em
outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a
legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que
administra o tributo.
SEÇÃO VIII
Do Julgamento em Instância Especial
        Art. 39. Não cabe pedido de
reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir
as matérias de sua competência.
        Art. 40. As propostas de
aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes
atenderão às características pessoais ou materiais da espécie
julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade
pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação,
fraude ou conluio.
        Art. 41. O órgão preparador
dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda,
intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta
dias.
SEÇÃO IX
Da Eficácia e Execução das Decisões
        Art. 42. São definitivas as
decisões:
        I - de primeira instância
esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
        II - de segunda instância de
que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem
sua interposição;
        III - de instância
especial.
        Parágrafo único. Serão
também definitivas as decisões de primeira instância na parte que
não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a
recurso de ofício.
       Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito
passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no
artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no §
3º do mesmo artigo.
        § 1º A quantia depositada
para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para
liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo
não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
        § 2° Se o valor depositado
não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à
cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o
exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente,
na forma da legislação específica.
        § 3° (Vide Medida
Provisória nº 2.176-79, de 2001)
        a)    (Vide Medida
Provisória nº 2.176-79, de 2001)
        b)    (Vide Medida
Provisória nº 2.176-79, de 2001)
        § 4° (Vide Medida
Provisória nº 2.176-79, de 2001)
        Art. 44. A decisão que
declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo
órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo
dispuser a legislação aplicável.
        Art. 45. No caso de decisão
definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade
preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do
litígio.
CAPÍTULO II
Do Processo da Consulta
       Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta
sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato
determinado.
        Parágrafo único. Os órgãos
da administração pública e as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais também poderão formular
consulta.
        Art. 47. A consulta deverá
ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente,
ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre
que versa.
        Art. 48. Salvo o disposto no
artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra
o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da
ciência:
        I - de decisão de primeira
instância da qual não haja sido interposto recurso;
        II - de decisão de segunda
instância.
        Art. 49. A consulta não
suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou
autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para
apresentação de declaração de rendimentos.
        Art. 50. A decisão de
segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou
de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo
com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de
ciência das duas decisões.
        Art. 51. No caso de consulta
formulada por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus
associados ou filiados depois de cientificado o consulente da
decisão.
        Art. 52. Não produzirá
efeito a consulta formulada:
        I - em desacordo com os
artigos 46 e 47;
        II - por quem tiver sido
intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
        III - por quem estiver sob
procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem
com a matéria consultada;
        IV - quando o fato já houver
sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
        V - quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
        VI - quando o fato estiver
definido ou declarado em disposição literal de lei;
        VII - quando o fato for
definido como crime ou contravenção penal;
        VIII - quando não descrever,
completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade
julgadora.
        Art. 53. O preparo do
processo compete ao órgão local da entidade encarregada da
administração do tributo.
       Art. 54. O julgamento compete:
        I - Em primeira
instância:
        a) aos Superintendentes
Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a
orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de
Tributação;
        b) às autoridades referidas
na alínea b do inciso I do artigo 25.
        II - Em segunda
instância:
        a) ao Coordenador do Sistema
de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos
tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da
administração federal;
        b) à autoridade mencionada
na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na
falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que
administra o tributo.
        III - Em instância única, ao
Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas
aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e
formuladas:
        a) sobre classificação
fiscal de mercadorias;
        b) pelos órgãos centrais da
administração pública;
        c) por entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais, de
âmbito nacional.
        Art. 55. Compete à
autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta.
        Art. 56. Cabe recurso
voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira
instância, dentro de trinta dias contados da ciência.
        Art. 57. A autoridade de
primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao
consulente.
        Art. 58. Não cabe pedido de
reconsideração de decisão proferida em processo de consulta,
inclusive da que declarar a sua ineficácia.
CAPÍTULO III
Das Nulidades
        Art. 59. São nulos:
        I - os atos e termos
lavrados por pessoa incompetente;
        II - os despachos e decisões
proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito
de defesa.
        § 1º A nulidade de qualquer
ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou
sejam conseqüência.
        § 2º Na declaração de
nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do
processo.
       § 3º
Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
(Incluído pela Lei nº
8.748, de 1993)
        Art. 60. As irregularidades,
incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior
não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em
prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado
causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
        Art. 61. A nulidade será
declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar
a sua legitimidade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
       Art. 62. Durante a vigência de medida judicial que
determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado
procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela
decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de
suspensão.  (Vide
Medida Provisória nº 232, de 2004)
        Parágrafo único. Se a medida
referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não
será suspenso, exceto quanto aos atos executórios. (Vide Medida Provisória
nº 232, de 2004)
        Art. 63. A destinação de
mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de
pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas
na legislação aplicável.
        Art. 64. Os documentos que
instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a
requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique
a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
        Art. 65. O disposto neste
Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência
da legislação anterior.
        § 1° O preparo dos processos
em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido
pela legislação precedente.
        § 2º Não se modificarão os
prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
        Art. 66. O Conselho Superior
de Tarifa passa a denominar-se 4º Conselho de Contribuintes.
        Art. 67. Os Conselhos de
Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptarão seus regimentos
internos às disposições deste Decreto.
        Art. 68. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 6 de março de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.3.1972