70.355, De 3.4.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.355, DE 3 DE ABRIL DE
1972.
Cria o Parque Nacional da Serra da
Canastra, no Estado de Minas Gerais, com os limites que especifica,
e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea
"a" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
       Decreta:
       Art. 1º Fica criado, no
Estado de Minas Gerais, o Parque Nacional da Serra da Canastra, com
os limites discriminados neste Decreto.
       Art. 2º O Parque Nacional da
Serra da Canastra, com uma área estimada em 200.000 ha (duzentos
mil hectares), é delimitado por ma linha assim definida: no extremo
oeste, inicia-se no Ribeirão do Engano, 2,5km acima de sua foz, na
represa de Peixotos, na altura do meridiano de longitude 47º 00'
00" W e do paralelo de latitude 20º 11' 30" S (Ponto 1); seguindo
por esse Ribeirão acima até suas cabeceiras, junto ao ponto de
latitude 20º 05' 20" S e longitude 46º 55' 10" W (Ponto 2); segue
em linha reta, rumo ao norte pelo meridiano 46º 55' 10" W, numa
distância de 7km, até atingir o ponto de latitude 20º 04' 32" S
(Ponto 3); desse ponto, vira à direita e segue em linha reta numa
extensão de 18,5km, até atingir o ponto de latitude 20º 06' 30" S e
longitude 46º 45' 40" W, na altura da Fazenda da Cachoeira (Ponto
4); daí, vira à direita, no sentido sudeste, seguindo numa linha
reta com extensão de 11km até encontrar a interseção da latitude
20º 08' 30" S e com a longitude 46º 39' 55" W (Ponto 5); desse
ponto, segue à esquerda rumo leste, numa extensão de 6km,
acompanhando a latitude 20º 08' 30" S, até encontrar a longitude
46º 35' 15" W (Ponto 6); daí, caminha pela linha do sopé da Serra
da Canastra, acompanhando a curva de nível de 900m, seguindo rumo
leste até o ponto de latitude 20º 08' 20" S e longitude 46º 28' 32"
W (Ponto 7); vira-se, a seguir, para a direita, no sentido sudeste,
na mesma cota de 900m, até atingir o ponto de longitude 46º 23' 44"
W e latitude de 20º 12' 00" S (Ponto 8); tomando o rumo sul, pela
mesma linha de cota 900m, contornando o paredão vertical, frente à
cidade de São Roque de Minas, até a interseção da longitude 46º 20'
52" W com a latitude 20º 18' 00" S, em frente a cidade de Vargem
Bonita, do lado esquerdo do Rio São Francisco (Ponto 9); daí,
seguido o rumo sudoeste, subindo o Rio São Francisco, ainda no sopé
da Serra da Canastra, mantendo a cota de altitude de 900m, até
atingir um ponto situado 0,5Km, abaixo da interseção da longitude
46º 25' 27" W com a latitude 20º 19' 43" S, também a 0,5Km do Rio
São Francisco (Ponto 10); tomando rumo norte e mantendo a cota de
900m, até atingir a longitude 46º 25' 51" W, na altura da latitude
20º 16' 55" S (Ponto 11), de 900m, até atingir o ponto de longitude
46º 03 W e latitude 20º 18' 37" S, abaixo da Cachoeira de Casca
d'Anta (Ponto 12); atravessando o Vale do Rio São Francisco, no
rumo sul, seguindo sobre a linha de longitude 46º 31' 03" W, numa
extensão de 3,5Km até atingir 0,5Km abaixo da latitude 20º 20' 27"
S, seguindo a curva de nível de 900m (Ponto 13); desse ponto,
seguindo o rumo sudeste, por uma linha sinuosa, acompanhando a cota
de 900m, passando ao sul da localidade de São José do Barreiro, até
atingir interseção da longitude 46º 17' 09" W com a latitude 20º
31' 32" S (Ponto 14); desse ponto, seguindo pela mesma cota de
900m, até alcançar a estrada de terra que liga Furnas com Vargem
Bonita na longitude 46º 15' 00" W com a latitude 20º 30' 27" S
(Ponto 15); seguindo por essa estrada e pelo Córrego da Serra, em
direção suleste, até o desaguadouro desse Córrego, no Ribeirão
Turvo, na interseção da longitude 46º 12' 02" W com a latitude de
20º 32' 09" S (Ponto 16); seguido o curso desse Ribeirão, desde a
latitude 20º 32' 09" S, na cota de altitude de 900m, até a estrada
que liga Furnas a Capitólio, junto à Ponte da Enseada, na margem
direita da Represa de Furnas, no ponto de latitude 20º 35' 29" S e
de longitude 46º 13' 18" W (Ponto 17); daí, virado para oeste,
seguindo a margem direta da mesma estrada e da Represa de Furnas,
até a Barragem de Furnas, no ponto de latitude 20º 38' 55" S e
longitude 46º 18' 51" W (Ponto 18); daí, partindo da estrada que
atravessa a barragem de Furnas à sua margem direita, acima do
mirante, a linha divisória do Parque toma o rumo noroeste, numa
linha sinuosa, acompanhando a cota de 800m de altitude, que divide
o Vale do Rio Grande (Represa de Peixotos) do sopé do Chapadão da
Babilônia, até atingir o Ribeirão Grande, no ponto de longitude 46º
30' 02" W e latitude 20º 30' 22" S (Ponto 19); desse ponto, tomando
rumo norte, cruzando o ribeirão, numa linha reta de 2Km, até
atingir a interseção da latitude 20º 37' 35" S com a longitude 46º
30' 03" W (Ponto 20); daí, acompanhando a cota de altitude de
1.000m, toma rumo oeste contornando o Vale do Ribeirão Grande,
tomando em seguida o rumo sul na mesma cota de 1.000m, no sopé de
Serra de Santa Maria, até alcançar o ponto de interseção da
longitude 46º 33' 21" W com a latitude 20º 30' 29" S, na foz do
Ribeirão Grande, à altura da Represa de Furnas (Ponto 21); deste
ponto, segue novamente a direção noroeste, numa linha sinuosa,
seguindo a cota de altitude de 800m, até alcança a interseção da
margem esquerda do Rio Santo Antônio com a Represa dos Peixotos,
próximo à ponte sobre esse rio, aproximadamente a 7Km ao norte da
localidade de Delfinópolis, no ponto de latitude 20º 16' 48" S e
longitude 46º 52' 17" W (Ponto 22); daí, segue o rumo leste,
acompanhando a cota de 900m que divide o vale do Rio Santo Antônio
da Serra Preta, até atingir o ponto de longitude 46º 43' 14" W e
latitude 20º18'55" S (Ponto 23); desse local, tomando o rumo norte,
em linha reta numa distância de 3Km sobre a longitude 46º 43' 14"
W, até a latitude 20º 17' 08" S (Ponto 24); daí, tomando novamente
o rumo noroeste, no sopé da Serra do Cemitério, seguindo a cota de
800m, numa linha sinuosa, até atingir a interseção da longitude 46º
57' 25" W com a latitude de 20º 11' 30" S (Ponto 25); desse ponto,
tomando o rumo oeste, numa linha reta sobre a latitude 20º 11' 30"
S, numa distância aproximadamente de 5Km, até atingir o Ribeirão do
Engano, ponto inicial do Parque (Ponto 1).
       Art. 3º A área patrimonial do
Parque Nacional da Serra da Canastra fica sob a administração e
jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal do
Ministério da Agricultura.
       Art. 4º Das áreas definidas
no artigo 2º do presente Decreto poderão ser excluídas, a critério
do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, aquelas que
tenham alto valor agricultável, desde que esta exclusão não afete
as características ecológicas do Parque.
       Art. 5º Fica o Ministério da
Agricultura, através do seu órgão competente, autorizado a promover
as desapropriações necessárias à execução do presente Decreto.
       Art. 6º O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Brasília,3 de abril de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.4.1972