70.391, De 12.4.1972

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.391, DE 12 DE ABRIL DE
1972.
Promulga a Convenção sobre Igualdade de
Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , HAVENDO sido aprovada, pelo
Decreto Legislativo nº 82, de 24 de novembro de 1971, a Convenção
sobre Igualdade de Direitos e Deveres, entre Brasileiros e
Portugueses, concluída entre o Brasil e Portugal, em Brasília, a 7
de setembro de 1971;  HAVENDO seus Instrumentos de Ratificação sido
trocados, em Lisboa, a 22 de março do corrente ano;  E DEVENDO a
referida Convenção, em conformidade com seu artigo 17, entrar em
vigor a 22 de abril de 1972;
        DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente
Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente quanto nela se
contém.
Brasília, 12 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.
EMíLIO G. MéDICI
Jorge de Carvalho e Silva
CONVENçãO SOBRE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES ENTRE
BRASILEIROS E PORTUGUESES
O Governo da República Federativa do Brasil, de uma parte, e o
Governo de Portugal, de outra,  Fiéis aos altos valores históricos
morais, culturais, linguisticos e étnicos que unem os povos
brasileiros e portugueses,  Animados do firme propósito de promover
o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos
instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso
desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira,   Convencidos de que
a efetivação do princípio de igualdade inscrito no artigo 199 da
Constituição brasileira e no artigo 7º, parágrafo 3º da
Constituição portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da
Nação Brasileira e da Nação Portuguesa.
Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das Pátrias
irmãs da adoção de um estatuto que reflita o caráter especial dos
vínculos existentes entre brasileiros e portugueses e sirva de
inspiração e guia às gerações futuras,  Resolveram concluir, em
testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte
Convenção:
Art . 1º Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal
gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos
nacionais.
Art . 2º O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos
brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo
anterior não implicará em perda das respectivas nacionalidades.
Art . 3º Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto
de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e
deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que
ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de
residência.
Art . 4º Excetuam-se do regime de equiparação os direitos
reservados exclusivamente, pela Constituição de cada um dos Estados
aos que tenham nacionalidade originária. 
Art . 5º A igualdade de direiros e deveres será reconhecida
mediante decisão do Ministério da Justiça no Brasil e no Ministério
do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a
requeiram, desde que civilmente capazes e com residência
permanente.
Art . 6º A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-á com a
cessação da autorização de permanência no território do Estado ou
perda da nacionalidade.
Art . 7º (1) O gozo de direitos políticos por portugueses no
Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que
tiverem cinco anos de residência permanente e depende de
requerimento à autoridade competente.
(2) A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as
pessoas que no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de
direitos equivalentes.
(3) O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa
na suspenção do exercício dos mesmos direitos no Estado da
nacionalidade.
Art . 8º Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto
de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado da residência nas
mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.
Art . 9º Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de
igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo
Governo do Estado da nacionalidade.
Art . 10. Não poderão prestar serviço militar no Estado de
residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 1º.
A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação
dos respectivos nacionais.
Art . 11. O português ou brasileiro, no gozo da igualdade de
direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado da
residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da
nacionalidade.
Art . 12. Os Governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a
comunicar reciprocamente, por via diplomatica, a aquisição e perda
da igualdade de direitos e deveres regulada na presente
Convenção.
Art . 13. Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em
Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de
identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a
menção da nacionalidade do portador e referência a presente
Convenção.
Art . 14. Continuação sujeitos ao regime para eles estabelecido
na Constituição e nas Leis do Brasil e de Portugal, respectivamente
os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se
submeterem ao regime previsto na presente Convenção.
Art . 15. Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes
adotaram as medidas de ordem legal e administtrativa para execução
do nela disposto.
Art . 16. Os Governos do Brasil e de Portugal consultar-se-ão
periodicamente, a fim de examinar e adotar as providências
necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da
presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que
julguem convenientes.
Art . 17. A presente Convenção será ratificada pelos dois paises
em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e
entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de
ratifição.
A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada em
Lisboa.
Art . 18. A presente Convenção poderá ser denunciada com
antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados
os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a
respectiva vigência.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a
presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos Selos.
Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de setembro de
mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, em língua
portuguesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Mário Gibson
Barbosza.
Pelo Governo de Portugal. - Rui Patrício.