70.436, De 18.4.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.436, DE 18 DE ABRIL DE
1972.
Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no
Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da
Igualdade e da outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81
Item III, da Constituição,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Da aquisição da
igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos
pilíticos
        Art 1º Este Decreto regula a igualdade de tratamento
entre brasileiros e portugueses, concernente aos direitos e
obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos.
        Art 2º São requisitos para a aquisição da igualdade
diretos e obrigações civis:
        I - Capacidade civil, segundo a lei brasileria;
        II - Residência permanente no teritório brasileiro;
        III - Gozo da nacionalidade portuguesa.
        Art 3º São requisitos para o gozo dos direitos
políticos:
        I - Residência no território brasileiro pelo prazo de
cinco anos;
        II - Saber ler e escrever o português;
        III - Estar no gozo dos direitos políticos no Estado da
nacionalidade.
        Parágrafo único. Nos direitos políticos outorgados ao
português não se incluem os que, por disposição constitucional,
sejam privativos de brasileiros natos.
        Art 4º O português poderá a qualquer tempo requerer o
reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do
gozo dos direitos políticos.
        Parágrafo único. O pedido poderá ser feito
cumulativamente ou em separado.
CAPÍTULO II
Do
procedimento
        Art 5º Para adquirir a igualdade de direitos e
obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, o português
dirigirá petição ao Ministro da Justiça, declarado o nome por
extenso, filiação, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado
civil e o dia, mês e ano do nascimento.
        Art 6º A petição, assinada pelo requerente ou por
mandatário com poderes especiais, será instruída com:
        I - Cédula de identidade de estrangeiro;
        II - Certidão consular de nacionalidade, expedida em
data recente, de que conste o fim a que se destina;
        III - Atestado policial de residência no Brasil, pelo
prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de
antecedentes criminais;
        IV - Certidão consultar de estar no gozo dos direitos
políticos no Estado da nacionalidade;
        V - documento que prove saber ler e screver o
português.
        § 1º Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento
da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da
exibição dos documentos mencionados nos nºs IV e V,
exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no nº III, apenas a
prova de residência no Brasil.
        § 2º Nos Estados e Territórios poderá a petição ser
encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados
do registro de estrangeiros, ou da Prefeitura do Município em que
tiver domicílio o requerente.
        Art 7º Recebido o processo, o Diretor do Departamento de
Justiça determinará a realização das diligências que julgar
necessárias à completa instrução do pedido, podendo assinar prazo
ao requerente para que supra omissões, bem como requisitar à
repartição competente certidões de documentos de seu arquivo.
        § 1º Se o pedido não preencher os requisitos dos artigos
2º e 3º, o Diretor do Departamento mandará arquivá-lo. Deste
despacho caberá recurso para Ministro de Estado no prazo de trinta
dias contados da publicação no órgão oficial.
        § 2º Satisfeitos os requisitos, o Diretor do
Departamento submeterá o processo, com parecer, ao Ministro da
Justiça.
        Art 8º A igualdade de direitos e obrigações civis e o
gozo de direitos políticos serão reconhecidos por decisão do
Ministro da Justiça, que mandará expedir portaria em favor do
requerente.
        Art 9º O Serviço de Indentificação do Distrito Federal
dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de indenidade de
modelo igual ao de brasileiro, com menção da nacionalidade
portuguesa do portador e referência à Convenção sobre o Estatuto da
Igualdade, recolhendo a cédula de indenidade de estrangeiro, a qual
deverá ser enviada ao serviço que a tenha expedido, para ser
arquivada junto ao respectivo processo de registro.
        Art 10. O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério
da Relações Exteriores, e este ao Governo de Portugal, a relação
dos portugueses que adquiriram a igualdade de direitos e obrigações
civis e o gozo dos direitos políticos.
        Art 11. Durante o processo de reconhecimento da
igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos
políticos, poderá qualquer do povo impugnar o pedido, desde que o
faça fundamentadamente.
CAPÍTULO III
Dos efeitos da
aquisição da igualdade
SEÇÃO I
Do gozo dos
direitos políticos
        Art 12. O gozo dos direitos políticos no Brasil
importará em suspensão do exercício dos mesmos direitos em
Portugal.
        Art 13 É lícito ao português, a quem foi reconhecido o
gozo dos direitos políticos. Ingressar no serviço público do mesmo
modo que o brasileiro.
SEÇÃO II
Do gozo dos
direitos e obrigações na ordem econômica e social
        Art 14 O português, no gozo dos direitos e obrigações
civis, pode exercer o comércio, indústria, a agricultura e o
magistério em qualquer grau.
        § 1º Pode também:
        I - Ser proprietário de empresas jornalísticas de
qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou
acionista de sociedade anônima proprietária dessas empresas;
        II - Obter concessão ou autorização para explorar
jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia
hidráulica;
        III - Ser proprietário de aeronave brasileira;
        IV - Ser corretor de navios e de fundos públicos,
leiloeiros e despachantes aduaneiro;
        V - Ser propietário de terras ou estabelicimentos
industriais ou comerciais na faixa de fronteiras;
        VI - Participar da adminisstração ou representação de
sindicatos ou associações de sindicatos ou associações
sindicais;
        VII - Ser prático de barras, porde rádioamador;
        VIII - Possuir e operar aparelhos de rádio-amador;
        IX - Prestar assistência Teliogiosa nos estabelicimentos
de internação coletiva, como escolas, hospitais, presídios ou
penitenciárias.
        § 2º É-lhe defeso:
        I - Assumir a responsabilidade e a orientação
intelectual e adminsitrativa das empresas mencionadas no item I do
parágrafo anterior;
        II - Ser proprietário, amador ou comandante de navio
nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e
lacustre;
        III - Prestar assistência religiosa às forças armadas e
auxiliares.
        § 3º O disposto no item II do parágrafo anterior não se
aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em
lei federal.
SEÇÃO III
Disposições
gerais
        Art 15. A aquisição da igualdade de direitos e
obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre
individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de
beneficiário.
        Art 16. Não perde a nacionalidade de origem aquele que
se beneficiar do Estatuto da Igualdade.
        Art 17. É vedado, porém, no português;
        I - Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade
originária, quando estes não forem admitidos pela legislação
brasileira;
        II - Prestar serviço militar no Brasil.
        Art 18. O português fica sujeito a lei penal brasileira,
do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição,
salvo se requerida pelo Governo de Portugal.
        Parágrafo único. Mesmo quando requerida pelo Estado da
nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político
ou de opinião.
        Art 19. No exterior não terá o português direito à
proteção diplomática e consultar brasileira.
CAPÍTULO IV
Da extinção da
igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos
políticos
        Art 20. A igualdade de direitos e obrigações civis e o
gozo dos direitos políticos extinguir-se-ão pela:
        I - Cessação da autorização de permanência definitiva no
Brasil;
        II - Expulsão do território nacional;
        III - Perda da nacionalidade originária.
        § 1º extinguir-se-á no Brasil o gozo dos direitos
políticos se o exercício deste for suspenso em Portugal.
        § 2º Cessará a autorização de permanência definitiva no
Brasil se o português deixar o Brasil por prazo superior a cinco
anos.
        § 3º A perda da nacionalidade originária será comprovada
mediante declaração do Governo de Portugal através de seus
representantes diplomáticos no Brasil.
        § 4º O Ministro da Justiça, de ofício ou mediante
representação, declarará extinta a igualdade de direitos e
obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, comunicando a
decisão ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao
Governo de Portugal.
        § 5º O Ministério da Justiça comunicará a justiça
Eleitoral a decisão que declarar extinto o gozo dos direitos
políticos.
CAPÍTULO V
Do registro dos
brasileiros beneficiados pelo Estatuto da Igualdade, em
Portugual
        Art 21. As repartições consulares do Brasil em Portugal
concederão certidão de nacionalidade e de gozo de direitos
políticos aos brasileiros que pretendam submeter-se ao regime do
Estatuto da Igualdade.
        Parágrafo Único. Da certidão de gozo dos direitos
políticos constarão o número de inscrição do título eleitoral e o
juízo que o emitiu.
        Art 22. Tanto que seja concedida a brasileiro a
igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos
políticos, a autoridade consular informará o fato Secretária de
Estado das Relações Exteriores, que o transmitirá ao Ministério da
Justiça.
        Parágrafo Único. O Ministério da Justiça dará
conhecimento à Justiça Eleitoral da outorga do gozo dos direitos
políticos a brasileiros em Portugal.
CAPÍTULO VI
Disposições
Gerais
        Art 23. Quando o brasileiro, que estiver sob o regime do
Estatuto da Igualdade, perder a nacionalidade, o Governo do Brasil
comunicará ao de Portugal essa ocorrência.
        Art 24. O pedido de aquisição da igualdade de direitos e
obrigações civis, do gozo de direitos políticos por cidadãos
portugueses no Brasil, o registro dos fatos atributidos e
extintivos dos referidos direitos, bem como a expedição das
certidões previstas no artigo 21 serão gratuitos.
        Art 25. Haverá no Departamento de Justiça:
        I - Um livro de registro nominal dos portugueses, do
qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de
direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos
no Brasil:
        II - Um livro de registro nominal dos brasileiros, do
qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de
direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos
em Portugual.
        Art 26. O Ministro da Justiça anulará o ato concessório,
quando obtido em fraude a este Decreto.
        Art 27. Este Decreto entrará em vigor a partir de 22 de
abril de 1972, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de abril de 1972; 151º da Independência e
84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.4.1972