70.751, De 23.6.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.751, DE 23 DE JUNHO DE
1972.
 
Altera
dispositivos do Regulamento da Medalha Militar.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Regulamento da Medalha
Militar, aprovado pelo Decreto nº
39.207,de 22 de maio de 1956, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º A Medalha Militar será
de platina com passador de platina, de ouro com passador de
platina, de ouro com passador de ouro, de prata como passador de
prata e de bronze com passador de bronze, conforme se destine aos
militares que, satisfeitas as condições previstas neste
regulamento, tenham completado respectivamente cinqüenta, quarenta,
trinta, vinte ou dez anos de bons serviços".
"Art. 3º A Medalha Militar,
inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente, e a fita
respectiva, terão as características dos desenhos e serão
confeccionados rigorosamente de acordo com as especificações
seguintes:
a) A Medalha
Militar dever ser inscrita numa circunferência de 34 milímetros de
diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da
estrela principal e não sendo ultrapassada pelas folhas dos ramos
de fumo e café. O verso terá em relevo, os dizeres e ornatos
mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de dois
milímetros, no mínimo, entre os planos, de maior relevo;
b) O Passador
medirá externamente 35 milímetros por 10 milímetros, tendo o bronze
(10 anos) uma estrela de cinco pontas ao centro, o de prata (20
anos) duas, o de ouro (30 anos) três, o de platina (40 anos) quatro
e o de platina (50 anos) cinco, dispostos cimetricamente, com a
posição e o relevo indicados nos desenhos;
c) A fita das
Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgorão de seda
chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura,
de cores amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das
extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco
milímetros da alça da Medalha até a costura superior.
§ 1º As Medalhas
e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em ouro de
setecentos e cinqüenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou
"tombac" com acabamento de bronze.
§ 2º Os
Passadores de platina correspondentes a cinqüenta e quarenta anos
de bons serviços, terão somente a parte posterior em ouro de
setecentos e cinqüenta milésimos".
Art. 2º Os
modelos de Certidão de Termo de Serviço Computável, Atestado de
Mérito e Diploma para a Medalha Militar de platina com passador de
platina , referentes a cinqüenta anos de bons serviços obedecerão
"mutatis mutandis", aos modelos constantes do Regulamento de
que trata o art. 1º.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento de que trata
o art. 1º os desenhos anexos da Medalha, do passador, da barreta e
da miniatura referente a Medalha Militar de platina com passador de
platina.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de
junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICIAdalberto
de Barros NunesOrlando
GeiselJ. Araripe
Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.6.1972