702, De 22.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 702, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1992.
Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos
de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no
exterior, e dá outras providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825,
de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de
outubro de 1948,
    DECRETA:
    Art. 1° O Brasil manterá, junto
à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados,
militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos
Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
    I - Argentina, Chile, França,
Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um
oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica,
respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido
Aeronáutico;
    II - Bolívia - um oficial
superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior
da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;
    III - Colômbia, Irã, Iraque,
Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como
Adido das Forças Armadas;
    IV - Egito, Guiana e Suriname -
um oficial superior do Exército, como Adido naval e do
Exército;
    V - Equador - um oficial
superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial
superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
    VI - Espanha - um oficial
superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como
Adido das Forças Armadas;
    VII - Estados Unidos da América
- um Oficial-General da Marinha, um do Exército e um da
Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante, ou equivalente,
respectivamente, como Adido Naval, do Exército e Adido
Aeronáutico;
    VIII - Japão - um oficial
superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;
    IX - Portugal - um oficial
superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do
Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do
Exército e Aeronáutico;
    X - República Federal da
Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um
oficial superior do Exército, como Adido do Exército e
Aeronáutico;
    XI - República Popular da China
-um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica,
do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de
rodízio, como Adido das Forças Armadas;
    § 1° Os Adidos Naval, do
Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também
credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de
dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o
cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém
em Washington.
    § 2º O Adido das Forças Armadas,
na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das
três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de
Capitão-de-Fragata ou equivalente.
    § 3º O Adido do Exército, na
França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.
    § 4° Os Adidos Naval e
Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos
Governos da Suécia e da Noruega.
    § 5º 0 Adido das Forças Armadas,
no Japão, ficam também credenciado junto ao Governo da República da
Coréia.
    § 6° O Adido Naval, na República
Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da
Holanda.
    Art. 2° Quando o Governo
brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer
representação diplomática, conforme o previsto neste decreto, a
atividade da Aditância será suspensa temporariamente.
    Art. 3° As alterações que se
fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste decreto
serão executadas na data de término de missão dos atuais Adidos
Militares.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 5° Revoga-se o Decreto n°
438, de 31 de janeiro de 1992.
    Brasília, 22 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOAntonio
Luiz Rocha Veneu
ste texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.12.1992