71.509, De 7.12.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 71.509, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1972.
Revogado pelo
Decreto de 24 de novembro de 1994.
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Dispõe sobre a Comissão de
Comércio com a Europa Oriental - COLESTE.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. A
Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE, criada pelo
Decreto nº 62.225, de 5 de
fevereiro de 1968, com sede no Ministério das Relações
Exteriores passa a reger-se pelo presente decreto.
Art. 2º. Compete
a COLESTE, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional de
Comércio Exterior, tratar de todos os aspectos das relações
econômico-comerciais do Brasil com países e empresas da Europa
Oriental, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
incumbências: 
a)
assessorar o Conselho Nacional de Comércio Exterior no exame dos
assuntos relativos ao comércio com a Europa Oriental;
b) coordenar a negociação dos acordos, ajustes ou convênios
relacionados com o comércio e os de cooperação técnica e econômica
com a Europa Oriental;
c) preparar os trabalhos da seção brasileira nas reuniões
das Comissões Mistas previstas nos Acordos de Comércio entre o
Brasil e a Europa Oriental;
d) acompanhar o registro no Banco Central dos contratos de
financiamento de importações oriundas da Europa
Oriental;
e) planejar, coordenar e promover em articulação com os
órgãos de promoção comercial - a participação do Brasil em feiras e
certames de natureza comercial na Europa Oriental;
f) assessorar as autoridades competentes em assuntos
relativos à participação de países ou de empresas comerciais da
Europa Oriental em feiras e exposições, individuais ou coletivas,
no território nacional; e
g) incentivar a formação de consórcios e outras formas de
associação de firmas brasileiras interessadas no comércio com a
Europa Oriental.
Art. 3º. São
membros permanentes da COLESTE:
I - O
Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do
Ministério das Relações Exteriores, que exercerá a
Presidência;
II - O
Presidente da Comissão de Coordenação da Política de Compras no
Exterior;
III - Um
representante do Ministro da Fazenda;
IV - O
Superintendente Geral de Vendas da Companhia Vale do Rio Doce, como
representante do Ministro das Minas e Energia;
V - O
Assessor-Chefe do Conselho de Comércio Exterior, como representante
do Ministro da Indústria e do Comércio;
VI - O
Secretário de Cooperação Econômica e Técnica Internacional, como
representante do Ministro do Planejamento e Coordenação
Geral;
VII - O
Gerente de Operações de Câmbio do Banco Central do
Brasil;
VIII - O
Chefe do Departamento Geral de Exportação da Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 1º Os
representantes acima enumerados poderão ser substituídos, em seus
impedimentos eventuais, por suplentes designados pelos titulares
dos órgãos a que pertencem.
§ 2º A
COLESTE por proposta de seu Presidente, convocará para participar
de seus trabalhos representantes de entidades privadas e públicas -
federais, estaduais e municipais - cuja presença seja necessária ao
desempenho de suas atribuições.
Art. 4º. A
Divisão da Europa Oriental do Ministério das Relações Exteriores
atuará como Secretaria Técnica e Executiva da COLESTE e o Chefe da
mesma Divisão, como Secretário Executivo.
Art. 5º. Incumbe
à Secretaria Executiva o exercício de todos os encargos necessários
ao perfeito funcionamento técnico-administrativo da COLESTE, entre
os quais a elaboração de programas de trabalhos, a organização e
manutenção dos arquivos, e a realização de estudos e preparação de
informes sobre assuntos da competência da Comissão.
Art. 6º. A
comissão reunir-se-á quando convocada por seu
Presidente.
Art. 7º. A partir
de 1973, constará da proposta orçamentária do Ministério das
Relações Exteriores rubrica para atender as despesas do
funcionamento da Comissão.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.
Emílio G. MédiciJorge
de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leites Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.12.1972