710, De 23.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 710, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1992.
Revogado pelo Decreto 1.114, de
1994
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Altera o art. 2° do Decreto
n° 607, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras
providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 19, inciso VIII, letra "g", da Lei n° 8.490, de 19 de
novembro de 1992,
   
DECRETA:
    Art. 1° O art. 2° do Decreto n°
607, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art. 2° O Conselho de
Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes
membros:
    I - Ministro de Estado
da Previdência Social, que o presidirá;
    II - Secretário da
previdência Complementar;
    III - um representante
do Banco Central do Brasil;
    IV um representante da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
    V - um representante do
Instituto Brasileiro de Atuária (IBA);
    VI - dois representantes
de entidades fechadas de previdência privada;
    VII - dois
representantes de participantes de entidades fechadas de
previdência privada;
    VIII - dois
representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada;
    IX - um representante da
Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada
(ABRAPP);
    X - dois membros de
notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro
de Estado da Previdência Social;
    § 1° O Ministro de
Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será
substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
    § 2° O Secretário da
Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será
substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
    § 3° Cada representante
referido nos incisos III a IX terá um suplente.
    § 4° Na representação de
que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de
entidade privada e o outro representante de entidade vinculada
direta ou indiretamente ao Poder Público.
    § 5° Os representantes
referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados
pelo respectivo Ministro de Estado".
    Art. 2° Os membros do
Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social.
    Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de dezembro
de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR
FRANCOAntonio Britto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1992