712, De 23.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 712, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1992.
Altera dispositivos do Decreto n °
99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, II
e IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Os laudos de avaliação a
que se refere o § 1° do art. 30 do Decreto n° 99.463, de 16 de
agosto de 1990, consignarão, ademais das informações previstas na
legislação e as exigidas pela Comissão Diretora do Programa
Nacional de Desestatização, o valor econômico, o valor patrimonial,
o valor para efeito de liqüidação e, quando for o caso, o valor de
aquisição e o valor de reposição dos bens a serem alienados.
    Art. 2° Os serviços de auditoria
contábil e jurídica, bem como de avaliação patrimonial, necessários
à fundamentação dos laudos previstos no art. 1°, serão realizados
por um terceiro consultor, contratado mediante licitação pública
promovida pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.
    Art. 3° Excluídas as informações
que digam respeito a matérias relacionadas com segredo de indústria
ou de comércio, a Comissão Diretora assegurará ampla divulgação aos
laudos referidos nos arts. 1° e 2° deste Decreto.
    Art. 4° Os serviços de montagem,
modelagem e execução do processo de desestatização serão prestados
por um dos consultores que tenha participado dos serviços referidos
nos arts. 1° e 2° deste decreto, contratado mediante licitação.
    Art. 5° O art. 31 do Decreto n°
99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 31.Havendo divergência
inferior a 20% quanto ao preço mínimo, entre as avaliações já
ajustadas, a Comissão Diretora optará pela de maior valor. Caso
exista divergência igual ou superior a 20%, a Comissão Diretora
poderá optar pelo de maior valor ou determinar a contratação,
mediante licitação pública, de nova avaliação."
    Art. 6° Das reuniões da Comissão
Diretora, destinadas à apreciação dos laudos de avaliação
econômico-financeira, dos respectivos ajustes e auditoria e à
fixação do preço mínimo, participará, sem direito de voto, o
Presidente da empresa proprietária dos bens a serem alienados.
    Art. 7° Observada a proporção
das ações a serem alienadas no capital social da empresa, o
pagamento, em moeda corrente, do preço dessas ações não poderá ser
inferior à soma dos seguintes valores:
    I - O valor dos lucros
acumulados na empresa, assim considerados aqueles constantes do
balanço do último exercício, bem como o do exercício corrente, até
a data que tenha sido utilizada pelos consultores para efeito das
avaliações; e
    II - O valor de liqüidação dos
bens e direitos não vinculados às atividades operacionais da
empresa, assinalado nos laudos de avaliação
econômico-financeira.
    Parágrafo único. Caso a soma dos
valores acima referidos exceda o preço mínimo fixado pela Comissão
Diretora, este será pago integralmente em moeda corrente.
    Art. 8° A aquisição de ações ou
quotas de empresa sob processo de privatização por sociedade
concorrente, ou por empresa desta interdependente, segundo o
conceito constante da legislação do Imposto Sobre Produtos
Industrializados, somente será eficaz após manifestação da
Secretaria Nacional de Defesa Econômica, que se pronunciará
conclusivamente no prazo de quinze dias úteis, contado da
comunicação da Comissão Diretora.
    Art. 9° A empresa adquirente do
controle acionário da sociedade sob processo de privatização
obrigar-se-á, expressamente, a realizar os investimentos
necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio
ambiente, considerados na fixação do preço mínimo de alienação.
    Parágrafo único. A empresa de
que trata este artigo, em prazo não superior a vinte dias úteis,
contado da data de assunção do controle acionário, procederá à
liqüidação das multas e demais penalidades cominadas à sociedade
privatizada, por infração à legislação de meio-ambiente,
consignadas no documento decorrente dos serviços de que trata o
art. 2° deste Decreto.
    Art. 10. Os §§ 2° e 6° do art.
39 do Decreto n° 99.463, de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
39....................................................................................
§ 2° Após a liqüidação de toda as
suas dívidas, o alienante ou seu sucessor, exceto a União, aplicará
o eventual saldo dos recursos recebidos na aquisição de títulos da
dívida pública federal de longo prazo, de emissão especial.
................................................................................................
§ 6° Deduzidos a remuneração, os
custos e encargos previstos no art. 24, o valor líquido de cada
alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou, quando
for o caso, recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta
dias, contado da data do efetivo recebimento dos recursos pelo
Gestor dos Fundos, acrescido do rendimento líquido de aplicação
financeira efetivada de acordo com critérios estabelecidos pela
Comissão Diretora".
    Art. 11. Ficam excluídas da
vedação prevista pelo art. 1° e seu parágrafo único do Decreto n°
96.915, de 3 de outubro de 1988, todas as entidades da
Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União
Federal, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, os
termos da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.
    § 1° O disposto neste artigo
somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele
referidas.
    § 2° O Banco Central do Brasil
expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste
artigo.
    Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 23 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOHenrique
Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.12.1992