715, De 29.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 715,  DE 29 DE DEZEMBRO DE
1992.
Delega aos Ministros de
Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo
competência para aprovar os orçamentos das entidades que
menciona.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 13 da Lei n° 2.613, de 23 de setembro de 1955, e
no art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967,
       
DECRETA:
       Art. 1° Fica delegada ao
Ministro de Estado do Trabalho competência para aprovar os
orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço
Social do Comércio (Sesc), do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (Senai) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(Senac).
    Art. 1o
 Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Social da
Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC), do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR), do Serviço Social do Transporte (SEST), do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP). (Redação dada pelo Decreto nº 3.334, de
11.1.2000)
        Art. 2° Fica delegada ao
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
        Art. 3° As entidades de
que tratam os arts. 1° e 2° deste decreto submeterão à aprovação
dos Ministros de Estado anteriormente citados, até o dia 30 de
novembro de cada exercício financeiro, as respectivas propostas
orçamentárias anuais que englobem as previsões de receitas e de
aplicações de seus recursos.
        Art. 4° As reformulações
orçamentárias anuais das entidades mencionadas nos arts. 1° e 2°
deste decreto serão aprovadas, até 31 de outubro, pelos respectivos
Ministros de Estado das Pastas às quais estão
vinculadas.
        Art. 5° As entidades de
que tratam os arts. 1° e 2° deste decreto remeterão ao Tribunal de
Contas da União, até 31 de março do ano seguinte, as contas da
gestão anual, aprovadas pelos Presidentes dos Conselhos Nacionais,
acompanhadas de relatório suscinto, indicando os benefícios
realizados.
        Art. 6° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de dezembro
de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.1992