72.089 De 16.4.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.089, DE 16 DE ABRIL DE
1973.
Outorga
concessão à Rádio TV do Amazonas Ltda., para estabelecer uma
estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de
Porto Velho, Território Federal de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição e tendo em vista o
que consta do Processo número 1.741, de 1973 do Ministério das
Comunicações,
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada à Rádio TV do Amazonas Ltda., nos termos do artigo 28, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, concessão para
estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), na Cidade de Porto Velho, Território Federal de
Rondônia, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 4
(quatro).
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que
com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das
Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICIHygino C.
Corsetti
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.4.1973
CLÁUSULAS A QUE
SE REFERE O DECRETO Nº 72.089, DE 16 DE ABRIL DE 1973
I
Fica assegurado à
Rádio TV do Amazonas Ltda, o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Porto Velho, Território Federal de
Rondônia, uma estação de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com
finalidade educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinadas às obrigações instituidas neste
ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em
vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do
contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.
III
A concessionária
é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos
brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 145, da
Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo
único do artigo 4º, do Decreto-Lei número 236, de 28 de fevereiro
de 1967;
b) admitir, para
as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido
porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o
contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a (seis) meses, exclusivamente na fase de
instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e
aparelhamentos técnicos na forma dos artigos 7º e 8º, do
Decreto-Lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967.
c) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços),
no mínimo de pessoal brasileiro;
d) não tranferir,
direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do
Governo;
e) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos
prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e
futuras que regem a matéria tão-logo seja notificada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo
ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária o direito a qualquer indenização;
f) submeter-se na
forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal,
ao qual fornecera todos os elementos exigidos para esse
fim;
g) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
h) manter em dia
os registros de programação, de acordo com o estipulado no
Regulamento aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro
de 1963;
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidente da
República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse
nacional;
j) irradiar,
com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos
expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em
casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos.
l) submeter, no
prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato
pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério,
o local escolhido para a montagem da estacai, bem como as plantas,
orçamento e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
m) inaugurar o
serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da
aprovação de que trata a alínea anterior;
n) submeter-se
aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço da concessão;
o) não alterar,
em qualquer tempo, seu estatuto ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
p) manter sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de
acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor
ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
q) manter a sua
escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas
estabelecidas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério
da Comunicações;
r) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das
freqüências, consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
s) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
t) cumprir todas
as prescrições contidas, em leis, regulamentos e instruções que
existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária
é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
a) programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei número 236, de
28 de fevereiro de 1967, e Portaria número 408, de 29 de julho de
1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e
Cultura;
b) programas
informativos, diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e
quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra ¿i¿ da
cláusula anterior;
V
Assegurar à União
o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência
consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e
ficará sujeito às regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União.
VII
Em qualquer
tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos legislação
sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância
de qualquer das estipulações contidas no presente contrato
sujeitará a concessionária as penalidades estabelecidas em Elis e
regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista,
aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 58, do Código
Brasileiro de Telecomunicações - Lei número 4.117, de 27 de agosto
de 1962, alterado pelo Decreto-Lei número 236, de 28 de fevereiro
de 1967.
IX
Findo o prazo
a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão,
se a concessionária decair do direito à renovação.