72.312, De 31.5.1973

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.312, DE 31 DE MAIO DE
1973.
Promulga a Convenção sobre as
Medidas a serem Adotadas para Proibir e impedir a Importação,
Exportação e Transportação e Transferência de Propriedade Ilícitas
dos Bens Culturais.
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Havendo sido
aprovada, pelo Decreto Legislativo nº. 71, de 28 de novembro de
1972, a Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e
Impelir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedades
ilícitas dos Bens Culturais, concluída em Paris a 14 de novembro de
1970;
E havendo a
referida Convenção, nos termos de seu artigo 21, entrado em vigor,
para o Brasil, em 06 de maio de 1973, três meses após o deposito do
instrumento brasileiro de ratificação junto à UNESCO, em Paris;
Decreta que a
Convenção, apensa por tradução ao presente Decreto, seja executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 31 de
maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1973 e retificado no
DOU de 8.6.1973
CONVENÇÃO SOBRE
AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA PROIBIR E IMPEDIR A IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ILÍCITAS DOS BENS
CULTURAIS 
A Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e
a Cultura, reunida em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de
1970, em sua décima-sexta sessão,
Recordando a
importância das disposições contidas na Declaração dos Principais
da Cooperação Cultural Internacional, adotada pela Conferencial
Geral em sua décima-quarta sessão.
Considerando que
o intercâmbio de bens culturais entre as nações para fins
científicos, culturais e educativos aumenta o conhecimento da
civilização humana, enriquece a vida cultural de todos os povos e
inspira o respeito mútuo e a estima entre as nações.
Considerando
que os bens culturais constituem um dos elementos básicos da
civilização e da cultura dos povos, e que seu verdadeiro valor só
pode se apreciado quando se conhecem, com a maior precisão, sua
origem, sua história e seu meio-ambiente,
Considerando que
todo Estado tem o dever de proteger o patrimônio constituído pelos
bens culturais existentes em seu território contra os perigos de
roubo, escavação clandestina e exportação ilícita.
Considerando que
para evitar, esses perigos é essencial que todo Estado tome cada
vez mais consciência de sue dever moral de respeitar seu próprio
patrimônio cultural e o de todas as outras nações.
Considerando
que os museus, bibliotecas e arquivos, como instituições culturais
que são, devem velar para que suas coleções sejam constituídas em
conformidade com os princípios morais universalmente
reconhecidos,
Considerando que
a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas
dos bens culturais dificultam a compreensão entre as nações a qual
a Unesco tem o dever de promover, como parte de sua missão,
recomendando aos Estados interessados que celebrem convenções
internacionais para esse fim,
Considerando
que a proteção ao patrimônio cultural só pode ser eficaz se
organizada, tanto em bases nacionais quanto internacionais, entre
Estados que trabalhem em estreita cooperação,
Considerando que
a Conferencia Geral da Unesco já adotou em 1964 uma Recomendação em
tal sentido.
Havendo
examinado n ovas propostas relativas às medidas para proibir e
evitar a importação, exportação e transferência de propriedade
ilícitas dos bens culturais, questão que constitui o item 19 da
agenda da sessão,
Havendo
decidido, em sua décima quinta sessão, que tal questão seria objeto
de uma convenção internacional,
Adota, aos
quatorze dias do mês de novembro de 1970, a presente
Convenção.  
ARTIGO 1
 
Para os fins da
presente Convenção, a expressão "bens culturais" significa
quaisquer bens que, por motivos religiosos ou profanos, tenham sido
expressamente designados por cada Estado como de importância para a
arqueologia, a pré-história, a historia, a literatura, a arte ou a
ciência, e que pertençam às seguintes categorias:
a) as coleções e
exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e
objeto de interesse paleontológico;
b) os bens
relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da
tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes
estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os
acontecimentos de importância nacional;
c) o produto de
escavação arqueológicas (tanto as autorizadas quanto as
clandestinas) ou de descobertas arqueológicas;
d) elementos
procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou
históricos e de lugares de interesse arqueológico;
e)
antiguidade de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e
selos gravados;
f) objetos de
interesse etnológico;
g) os bens de
interesse artístico, tais como:
i) quadros,
pinturas e desenhos feitos inteiramente a mão sobre qualquer
suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos
industriais e dos artigos manufaturados decorados a
mão);
ii) produções
originais de arte estatuária e de escultura em qualquer
material;
iii) gravuras,
estampas e litografias originais;
iv) conjuntos e
montagens artísticas em qualquer material;
h) manuscritos
raros e incunabulos, livros, documentos e publicações antigos de
interesse especial (histórico, artístico, científico, literário,
etc), isolados ou em coleções;
i) selos postais,
fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;
j) arquivos,
inclusive os fonográficos, fotográficos e
cinematográficos;
k) peças de
mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.
 
ARTIGO 2
 
1. Os Estados
Partes na presente Convenção reconhecem que a importação, a
exportação e a transferência de propriedade ilícitas dos bens
culturais constituem uma das principais causas do empobrecimento do
patrimônio cultural dos países de origem de tais bens, e que a
cooperação internacional constitui um dos meios mais eficientes
para proteger os bens culturais de cada país contra os perigos
resultantes daqueles atos.
2. Para tal fim,
os Estados Partes comprometem-se a combater essas práticas com
meios de que disponham, sobretudo suprimento suas causas, fazendo
cessar seu curso, e ajudando a efetuar as devidas
reparações.
 
ARTIGO
3
São ilícitas a
importação, exportação ou transferência de propriedade de bens
culturas realizadas em infração das disposições adotadas pelos
Estados Partes nos termos da presente Convenção.
 
ARTIGO
4
Os Estados Partes
na presente Convenção reconhecem que, para os efeitos desta, fazem
parte do patrimônio cultural de cada Estado os bens pertencentes a
cada uma das seguintes categorias:
a) os bens
culturais criados pelo gênio individual ou coletivo de nacionais do
Estado em questão, e bens culturais de importância para o referido
Estado criados, em seu território, por nacionais de outros Estados
ou por apátridas residentes em seu território;
b) bens culturais
achados no território nacional;
c) bens culturais
adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou ciências
naturais com o consentimento das autoridades competentes do país de
origem dos referidos bens;
d) bens culturais
que hajam sido objeto de um intercâmbio livremente
acordado;
e) bens culturais
recebidos a titulo gratuito ou comprados legalmente com o
consentimento das autoridades competentes do pais de origem dos
referidos bens.
 
ARTIGO
5
A fim de
assegurar a proteção de seus bens culturais contra a importação, a
exportação e a transferência de propriedade ilícitas, os Estados
Partes na presente Convenção se comprometem, nas condições
adequadas a cada pais, a estabelecer em seu território, se ainda
não existiram, um ou mais serviços de proteção ao patrimônio
cultural dotados de pessoal qualificado em número suficiente para
desempenhar as seguintes funções:
a) contribuir
para a preparação de projetos de leis e regulamentos destinados a
assegurar a proteção ao patrimônio cultural e particularmente a
prevenção da importação, exporta e transferência de propriedade
ilícitas de bens culturais importantes;
b) estabelecer e
manter em dia, com base em um inventário nacional de bens sob
proteção, uma lista de bens culturais públicos e privados
importantes, cuja exportação constituiria um considerável
empobrecimento do patrimônio cultural nacional;
c) promover o
desenvolvimento ou a criação das instituições científicas e
técnicas (museus, bibliotecas, arquivos, laboratórios, oficinas,
etc.) necessárias para assegurar a preservação e a boa apresentação
dos bens culturais.
d) organizar a
supervisão das escavações arqueológicas, assegurar a preservação in
situ de certos bens culturais, e proteger certas áreas reservadas
para futuras pesquisas arqueológicos;
e) estabelecer,
com destino aos interessados (administradores de museus
colecionadores, antiquários etc.), normas em conformidade com os
princípios éticos enunciados na presente Convenção, e tomar medidas
para assegurar o respeito a essas normas;
j) tomar medidas
de caráter educacional para estimular e desenvolver o respeito ao
patrimônio cultural de todos o conhecimento das disposições da
presente Convenção;
g) cuidar para
que seja dada a publicidade apropriada aos casos de desaparecimento
de um bem cultural.
ARTIGO
6
Os Estados Partes
na presente Convenção se comprometem a:
a) estabelecer um
certificado apropriado no qual o Estado exportador especifique que
a exportação do bem ou bens culturais em questão foi autorizada.
Tal certificado devera acompanhar todos os bens culturais
exportados em conformidade com o regulamento;
b) proibir a
exportação de bens culturais de seu território, salvo se
acompanhados de certificados de exportação acima
mencionado;
c) dar
publicidade a essa proibição pelos meios apropriados, especialmente
ente as pessoas que possam exportar e importar bens
culturais.
ARTIGO
7
Os Estados Partes
na presente Convenção se comprometem a:
a) tomar as
medidas necessárias, em conformidade com a legislação nacional,
para impedir que museus e outras instituições similares situadas em
seu território adquiram bens culturais, procedentes de outro Estado
Parte, que tenham sido ilegalmente exportados após a entrada em
vigor da presente Convenção para os Estados em questão; informar,
sempre que possível , um Estado Parte na presente Convenção, sobre
alguma oferta de bens culturais ilegalmente removidos daquele
Estado após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os
Estados;
b) (i) proibir a
importação de bens culturais roubados de um museu, de um monumento
público civil ou religioso, ou de uma instituição similar situados
no território de outro Estado Parte na presente Convenção, após a
entrada em vigor para os Estados em questão, desde que fique
provado que tais bens fazem parte do inventário daquela
instituição;
ii) tomar as
medidas apropriadas, mediante solicitação do Estado Parte de
origem, para recuperar e restituir quaisquer bens culturais
roubados e importados após a entrada em vigor da presente Convenção
para ambos os Estados interessados, desde que o Estado solicitante
pague justa compensação a qualquer comprador de boa fe ou a
qualquer pessoal que detenha a propriedade legal daqueles bens. As
solicitações de recuperação e restituição serão feitas por via
diplomática. A Parte solicitante deverá fornecer, a suas expensas,
a documentação e outros meios de prova necessários para fundamentar
sua solicitação de recuperação e restituição. As Partes não
cobrarão direitos aduaneiros ou outros encargos sobre os bens
culturais restituídos em conformidade com este artigo. Todas as
despesas relativas á restituição e à entrega dos b ens culturais
serão pagas pela Parte Solicitante.
ARTIGO
8
Os Estados Partes
na presente Convenção e comprometem a impor sanções penais ou
administrativas a qualquer pessoa responsável pela infração das
proibições contidas nos artigos 6 (b) e 7 (b) acima.
ARTIGO
9
Qualquer Estado
Parte na presente Convenção, cujo patrimônio cultural esteja
ameaçado em conseqüência da pilhagem de materiais arqueológicos ou
etnológicos, poderá apelar para os outros Estados Partes que
estejam envolvidos. Os Estados partes na presente Convenção se
comprometem, em tais circunstâncias, a participar de uma ação
internacional concertada para determinar e aplicar as medidas
concretas necessárias, inclusive o controle das exportações e
importações do comércio internacional dos bens culturais em
questão. Enquanto aguarda a celebração de um acordo. Cada Estado
interessado deverá tomar medidas provisórias, dentro do possível,
para evitar danos irremediáveis ao patrimônio cultural do Estado
Solicitante.
ARTIGO
10
Os Estados Partes
na presente Convenção se comprometem a:
a) restringir,
através da educação informação e vigilância, a circulação de
qualquer bem cultural removido ilegalmente de qualquer Estado Parte
na presente Convenção, e, na forma apropriada para cada pais,
obrigar os antiquários, sob pena se sofrerem sanções penais ou
administrativas, a manter um registro que mencione a procedência de
cada bem cultural, o nome e o endereço do fornecedor, a descrição e
o preço de cada bem vendido, assim como a informarem ao comprador
um bem cultural da proibição de exportação à qual possa estar
sujeito tal bem;
b) esforçar-se,
por meios educacionais, para incutir e desenvolver na mentalidade
pública a consciência do valor dos bens culturais e da ameaça que
representam para o patrimônio cultural o roubo, as escavações
clandestinas e a exportação ilícita.
ARTIGO
11
A exportação e a
transferência de propriedade compulsória de bens culturais, que
resultem direta ou indiretamente da ocupação de uma pais, por uma
potência estrangeira, serão consideradas ilícitas.
ARTIGO
12
Os Estados Partes
na presente Convenção respeitarão o patrimônio cultural dos
territórios por cujas relações internacionais sejam responsáveis,e
deverão tomar todas as medidas apropriadas para proibir e impedir a
importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas de
bens culturais naqueles territórios.
ARTIGO
13
Os Estados Partes
na presente Convenção comprometem-se, também - obedecida a
legislação interna de cada Estado, a:
a) impedir, por
todos os meios apropriados, as transferências de propriedade de
bens culturais que tendam a favorecer a importação ou exportação
ilícitas de tais bens;
b) assegurar que
seus serviços competentes cooperem para facilitar a restituição o
mais breve possível, a restituição o mais breve possível, a seu
proprietário de direito, de bens culturais licitamente
exportados;
c) admitir ações
reivindicatórias de bens culturais roubados ou perdidos movidas por
seus proprietários de direito ou em seu nome;
d) reconhecer o
direito imprescritível de cada Estado Parte na presente Convenção
de classificar e declarar inalienáveis certos bens culturais, os
quais, ipso facto, não poderão ser exportados, e facilitar a
recuperação de tais bens pelo Estado interessado, no caso de
haverem sido exportados.
ARTIGO
14
A fim de impedir
as exportações ilícitas, e cumprir as obrigações decorrentes da
implementação da presente Convenção, cada Estado Parte na mesma
deverá, na medida de suas possibilidades, dotar os serviços
nacionais responsáveis pela proteção a seu patrimônio cultural de
uma verba adequada, e, se necessária, criar um fundo para tal
fim.
ARTIGO
15
Nada na presente
Convenção impedirá os Estados Partes na mesma de concluírem acordos
especiais entre si, ou de continuarem a implementação de acordos já
concluídos, sobre a restituição de bens culturais removidos, por
qualquer razão, de seu território de origem, antes da entrada em
vigor da presente Convenção para os Estados em questão.
ARTIGO
16
Os Estados Partes
na presente Convenção deverão, em seus relatórios periódicos à
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura, nas datas e na forma por ela determinadas, prestar
informações sobre as disposições legislativas e administrativas e
outras medidas que hajam adotado para a aplicação da presente
Convenção, juntamente com pormenores da experiência adquirida no
setor em questão.
ARTIGO
17
1. Os Estados
Partes na presente Convenção poderão solicitar a assistência
técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura, especialmente com relação a:
a) informação e
educação;
b) consultas e
pareceres de peritos;
c) coordenação e
bons ofícios.
2. A Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, poderá,
por sua própria iniciativa, realizar pesquisas e publicar estudos
sobre assuntos pertinentes a circulação ilícita de bens
culturais.
3. Para tal fim,
a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura poderá também solicitar a cooperação de qualquer
organização não-governamental competente.
4. A Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá,
por sua própria iniciativa, fazer propostas aos Estado Partes com
vistas a implementação da presente Convenção.
5. Mediante
solicitação de, pelo menos, dois Estados partes na presente
Convenção que se achem envolvidos em uma controvérsia a respeito de
sua implementação, a Unesco poderá oferecer seus bons ofícios a fim
de qua seja alcançada uma composição entre eles.
ARTIGO
18
A presente
Convenção é redigida em espanhol, francês, inglês, e russo os
quatro textos fazendo igualmente fé.
ARTIGO
19
1. A presente
Convenção é sujeita a ratificação ou aceitação dos Estados Membros
da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura, em conformidade com seus respectivos processos
constitucionais.
2. Os
instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto
ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
ARTIGO
20
As presente
Convenção ficará aberta adesão de qualquer Estado não-membro da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura que sejam convidados a ela aderir pelo Conselho Executivo
da Organização.
2. A adesão será
efetuada pelo depósito de uma instrumento de adesão junto ao
Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação a
Ciência e a Cultura.
ARTIGO
21
A presente
Convenção entrará em vigor três meses após do depósito do terceiro
instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, mas apenas
em relação aos Estados que tenham depositado seus respectivos
instrumentos nessa data ou anteriormente. Ela entrará em vigor para
qualquer outro Estado três meses após a data do depósito de seu
instrumento de ratificação aceitação ou adesão.
ARTIGO
22
Os Estados Partes
na presente Convenção reconhecem que a mesma é aplicável não apenas
a seus territórios metropolitanos, mas também, a todos os
territórios por cujas relações internacionais sejam responsáveis;
eles se comprometem a consultar, se necessário, os Governos ou
outras autoridades competentes desses territórios no momento da
ratificação, aceitação ou adesão, ou, anteriormente, com vista a
assegurar a aplicação da Convenção àqueles territórios, e a
notificar o diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação a Ciência e a Cultura sobre os territórios aos quais ela
se aplica, devendo a referida notificação produzir efeito três
meses após a data do seu recebimento.
ARTIGO
23
1. Cada um dos
Estados Partes na presente Convenção poderá denuncia-la em seu
próprio nome ou em nome de qualquer território por cujas relações
internacionais seja responsável.
2. A denúncia
será notifica por meio de um instrumento escrito, que será
depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura.
3. A denuncia
produzirá efeitos doze meses após o recebimento do instrumento de
denúncia.
ARTIGO
24
O Diretor-Geral
da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura informará os Estados membros da Organização, os Estados
não-membros da Organização mencionados no artigo 20, bem como as
Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação,
aceitação e adesão previstos nos artigos 19 e 20, e das
notificações se denúncias previstas nos artigos 22 e 23,
respectivamente.
ARTIGO
25
1. A presente
Convenção poderá ser revista pela Conferência Geral da Organização
das Nações para a Educação, a Ciência e a Cultura. A revisão,
entretanto, só vinculará os Estados que se tornarem partes na
convenção revisora.
2. Se a
Conferência Geral adotar uma nova convenção que constitua uma
revisão da presente no todo ou em parte, e a menos que a nova
convenção disponha de outra forma, a presente Convenção deixará de
estar aberta à ratificação, aceitação ou adesão a partir da data da
entrada em vigor da nova convenção revisora.
ARTIGO
26
Em conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção
será registrada no Secretariado das Nações Unidas a pedido do
Diretor-Geral da Organização das nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura.
Feito em Paris,
aos dezessete dias dos mês de novembro de 1970, em dois exemplares
autênticos, que trazem as assinaturas do Presidente da décima-sexta
sessão da Conferência Geral e do Diretor-Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que serão
depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura, e dos quais serão enviadas cópias
autênticas a todos os Estados mencionados nos artigos 19 e 20, bem
como ás Nações Unidas.
O texto que
precede é o texto autêntico da Convenção aprovada em boa e devida
forma pela Conferência Geral da Organização as Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura em sua décima-sexta sessão,
realizada em Paris e encerrada aos quatorze dias do mês de novembro
de 1970.
Em fé do que
apõem suas assinaturas, neste décimo - sétimo dia do mês de
novembro de 1970.
Atílio Dell'Oro
Maini,Presidente da
Conferência Geral.
Rene Maheu,
Diretor-Geral