72.411, De 27.6.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.411, DE 27 DE JUNHO DE
1973.
Altera o
Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 22, da Lei nº 5.768, de
20.12.1971,
    decreta:
    Art.
1º O artigo 2º, parágrafo único, artigo 21, artigo 24, § 2º, artigo
32, artigo 40, artigo 48, e artigo 79, do Decreto nº 70.951 de 9 de
agosto de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º
.........................................
Parágrafo único. A
autorização poderá ser concedida pelo Ministério da Fazenda, a
título precário e por prazo não superior a doze (12) meses,
instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação
das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto
do pedido."
"Art. 21. Respeitando o limite
estabelecido no artigo 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de
Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de
propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio
diretamente realizado por pessoa jurídica de direito
público."
"Art. 24
........................................
§ 2º A Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá admitir a
distribuição do vale brinde por outra forma, bem como estabelecer
critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência
exclusiva do acaso".
"Art. 32. Autorização poderá ser
concedida pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os
documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda julgar necessários à comprovação da capacidade financeira,
econômica e gerencial do requerente e o exame e análise da
viabilidade da operação."
"Art. 40. O Ministro da Fazenda
poderá autorizar, na forma deste regulamento e dos atos que o
complementarem, a constituição e o funcionamento de consórcios,
fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a
coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens
móveis duráveis, por meio de autofinanciamento."
"Art. 48. O Ministro da Fazenda
poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de
mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento
antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades
comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual
ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em
que estiver situado seu estabelecimento principal."
"Art. 79. O Ministro da Fazenda
poderá delegar competência ao Secretário da Receita Federal para
autorizar as operações previstas neste Regulamento."
    Art. 2º Fica
acrescentado o artigo 80 ao
Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, com a redação do
artigo 79 vigente até esta data.
    Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
    Brasília,
27 de junho de 1973, 152º da Independência e 85º da
República.
Emílio G.
MédiciAntônio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1973