72.435, De 7.7.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.435, DE 9 DE JULHO DE
1973.
Concede à Companhia de Cimento Salvador o
direito de lavrar calcário conchilífero no Município de São
Francisco do Conde, Estado da Bahia.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo
Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
       
DECRETA:
        Art 1º Fica outorgada à
Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar calcário
conchilífero em águas territoriais na plataforma submarina, em
frente à ponte do Cativo no lugar denominado Bahia de Todos os
Santos, Distrito e Município de São Francisco do Conde Estado da
Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um
retângulo, que um vértice a mil duzentos e cinqüenta metros
(1.250m), no rumo verdadeiro de vinte graus noroeste (20ºNW), do
farolete LPB, situado nos recifes de Saubara e os lados divergentes
desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois
mil metros (2.000m), norte (N), dois mil e quinhentos metros
(2.500m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante s
condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do
Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas neste Decreto.
        Parágrafo Único. Esta
concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº
3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
        Art 2º O concessionário
fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à
União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de
outubro de 1969.
        Art 3º Se o
concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe
incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na
forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
        Art 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de
lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
        Art 5º A concessão de
lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C
 Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da
Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
        Art 6º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ( DNPM 13.579-67).
        Brasília, 9 de julho de
1973, 152º da Independência e 85º do República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.7.1973
          OBS: Revogado pelo DNN de
15.2.1999