72.598, De 13.8.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.598, DE 13 DE AGOSTO DE
1973.
Revogado pelo
Decreto de 15.2.1991
Concede à Siderúrgica Barra Mansa
S.A o direito de lavrar minério de ferro no Município de Ouro
Preto, Estado de Minas Gerais.
        O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967 ( Código de Mineração), alterado pelo
Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
    decreta:
       Art. 1° Fica outorgada à
Siderúrgica Barra Mansa S.A concessão para lavrar minério de ferro
em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda da
Vigia, Distrito de Miguel Burnier, Município de Ouro Preto, Estado
de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e trinta e seis
ares e setenta e nove centiares (23, 3679 ha), delimitada por um
polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e quarenta
e cinco metros e noventa e sete centímetros (1.545,97 m), no rumo
verdadeiro de trinta e nove graus quarenta e sete minutos
nordeste.. (39°47'NE), da confluência do córrego Bocaina com o
córrego Anu e os lados a partir desse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e sete metros e
cinqüenta centímetros (187,50 m), este (E); trinta e sete metros
cinqüenta centímetros (37,50 m), sul (S); cento e cinqüenta metros
(150 m), este (E); vinte e cinco metros (25 m), sul (S); cem metros
(100 m), este (E), vinte e cinco metros (25 m), sul (S); cem metros
(100 m), este (E); trinta metros (30 m), sul (S); cento e quinze
metros (115 m), este (E); vinte e cinco metros (25 m), sul (S); cem
metros (100 m), este (E); setenta e cinco metros (75 m), sul (S);
duzentos e cinqüenta metros (250 m), este (E); cento e doze metros
cinqüenta centímetros (112,50 m), sul (S); duzentos e cinqüenta
metros (250 m), este (E); cento e um metro quatorze centímetros
(101,14 m), sul (S); duzentos e quarenta e quatro metros cinqüenta
e nove centímetros (244,59 m), oitenta e oito graus cinco minutos
noroeste (88°05' NW), setecentos e dois metros (702 m), um grau
cinqüenta e quatros minutos sudoeste (1°54' SW); setenta e três
metros quarenta centímetros (73,40 m); setenta e nove graus
noroeste (79° NW); seiscentos e quatorze metros sessenta
centímetros (614,60 m); um grau e trinta e oito minutos nordeste
(1°38' NE); mil e cinqüenta e cinco metros (1.055 m), sessenta e um
graus cinqüenta e um minutos noroeste (61°51' NW). Esta concessão é
outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e
suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste
Decreto.
    Parágrafo único. Esta concessão
fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto
número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de
30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
        Art. 2° O concessionário
fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à
União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de
21 de outubro de 1969.
       Art. 3° Se o concessionário
não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a
concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma doa
artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
       Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de
lavra, na forma do artigo 59, de Código de Mineração.
       Art. 5° A concessão de lavra
terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C -
Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da
Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
        Art. 6° Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário (DNPM-5.514-56).
        Brasília, 13 de agosto de
1973; 152º da Independência e 85° da República.
Emílio G.
MÉDICIAntônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.8.1973