72.619, De 15.8.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.619, DE 15 DE AGOSTO DE
1973.
Dá nova redação ao parágrafo único,
do artigo 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.359, de 16
de novembro de 1956, modificado pelo Decreto nº 53.540, de 5 de
fevereiro de 1964.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
       decreta:
      Art. 1º O Parágrafo único, do artigo 15, do Regulamento
aprovado pelo Decreto
nº 40.359 de 16 de novembro de 1956, alterado pelo Decreto nº 53.540, de 5 de fevereiro de
1964, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. O número de
Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto não poderá exceder de
quatro na 1º Região, de quinze na 2º Região, de cinco na 3º Região,
de seis na 4º Região e de dois nas demais Regiões."
       Art. 2º Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, 15 de agosto de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G.MédiciAlfredo
Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.8.1973