72.752, De 6.9.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 72.752, DE 6 DE SETEMBRO DE
1973.
Altera
disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
       Art 1º Os artigos 146 e 236 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de
janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
146. Os pilotos militares e civis que apresentarem Cartão de
Saúde expedido pelo Ministério da Aeronáutica, ficam dispensados da
prestação dos exames previstos nos artigos 144, I e II, e 158, I,
alínea " a ", deste Regulamento".
"Art.
236. Os modelos de documentos de que trata este Regulamento
poderão ser alterados pelo Conselho Nacional de Trânsito, com
aprovação do Ministro da Justiça, quando o emprego de novas
técnicas o justificar".
        Art 2º Os Anexos IV, VII, VIII
e X do Regulamento do Código Nacional de Trânsito são substituídos
pelos que acompanham o presente Decreto.
        Parágrafo único. A expedição
dos documentos de que tratam os Anexos referidos neste artigo será
disciplinada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
        Art 3º Fica suprimido o Anexo
IX do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
       Art 4º É assegurado o trânsito, durante os cinco anos
que se seguirem à entrada em vigor deste Decreto, aos veículos
cujas dimensões excedam, no máximo, 10% (dez por cento) às
estabelecidas no artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito. Revogado pelo Decreto nº
82.925, de 21.12.1978
        Art 5º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º
da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.9.1973