72.898, De 9.10.1973

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72.898, DE 9 DE OUTUBRO DE
1973.
Revogado pelo
Decreto nº 99.677, de 1990
Regulamenta a concessão ou autorização de serviço
aéreo de transporte regular e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição, e de acordo com o artigo 8º, XV, letra "
c " da referida Constituição, e com os artigos 69, 70 e 155,
do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei número 32,
de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28
de janeiro de 1967, e pela Lei número 5.710, de 7 de outubro de
1971,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Concessão ou
Autorização
        Art 1º O exercício do direito
de executar os serviços aéreos de transporte regular de passageiro,
carga e mala postal, poderá ser objeto de concessão ou autorização
do Governo Federal, de conformidade com o disposto neste
Decreto.
        § 1º A concessão é a delegação
do exercício do direito de explorar serviços aéreos, mediante ato
do Presidente da República, seguido de termo contratual, em que
serão fixados seu objeto, prazo e condições essenciais.
        § 2º A autorização é o ato
administrativo unilateral do Poder Público, revogável a qualquer
tempo, pelo qual torna possível a exploração dos serviços aéreos,
mediante as condições previstas neste Decreto e no respectivo ato
do Ministro da Aeronáutica que a consubstanciar.
        3º O exercício do direito de
que trata este artigo só poderá ocorrer nas linhas, que forem
estabelecidas ou aprovadas pelo de Departamento de Aviação
Civil.
        § 4º Ao exercer o direito a que
se refere este artigo, nas linhas aprovadas ou estabelecidas, de
conformidade com o parágrafo anterior, deverão ser fielmente
observadas, as rotas, com ou sem escalas intermediárias, os
horários, tarifas e demais condições ou limitações que serão
aprovadas ou estabelecidas pelo Departamento de Aviação Civil.
        § 5º A concessão ou autorização
implica na aceitação e respeito de todas as Convenções e Acordos
Internacionais de que o Brasil seja parte, bem como de todas as
normas e recomendações da Organização de Aviação Civil
Internacional - OACI, pertinentes à navegação aérea, aeronave,
tripulação, tráfego aéreo, serviços aéreos, tarifas e
infra-estrutura aeronáutica.
        § 6º A concessão ou autorização
não poderá ser objeto de negociação, transação, cessão ou
transferência, ressalvados os acordos previstos no artigo 14 deste
Decreto, e outros que vierem a ser aprovados ou autorizados pelo
Ministro da Aeronáutica.
        § 7º A concessão ou autorização
obriga à aceitação de bilhetes de passagem de transporte regular
doméstico de todos os transportadores brasileiros e à compensação
de seus valores através de Câmara de Compensação.
        Art 2º As linhas designadas
pelo ponto de origem e destino, em que se exercerá o direito de
explorar os serviços aéreos, serão estabelecidos em ato
administrativo do Departamento de Aviação Civil.
        § 1º O Ministro da Aeronáutica
poderá baixar normas para disciplinar o transporte aéreo, a fim de
evitar a competição ruinosa, assegurar a diminuição de custos,
melhorar o rendimento econômico e técnico, ou atender o bem
público.
        § 2º O Departamento de Aviação
Civil poderá, a qualquer tempo, trocar as linhas, modificar rotas,
altear as freqüências ou estabelecer limitações, em face das
condições dos aeroportos ou serviços de infra-estrutura.
        § 3º As tarifas aéreas,
aprovadas por ato do Ministro da Aeronáutica, por proposta dos
órgãos técnicos a esse fim destinados serão, tanto quanto possível,
uniformes.
CAPÍTULO II
Das Condições
Gerais da Concessão ou Autorização
        Art 3º O prazo da concessão
será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por idênticos
períodos sucessivos, a juízo do Governo; e o prazo da autorização
será o fixado no ato que a outorgar, no máximo por 5 (cinco) anos,
mas sempre revogável quando o interesse público o exigir.
        Art 4º O Ministério da
Aeronáutica, quando o interesse público o exigir, publicará edital,
abrindo prazo, que não poderá ser inferior a um ano, para a
apresentação de requerimentos, visando a concessão ou autorização
do direito de exportar serviços aéreos de transporte regular.
        Art 5º Os requerimentos,
dirigidos ao Ministro da Aeronáutica, deverão ser apresentados, no
prazo fixado no edital e vir instruídos com os documentos que
comprovem o atendimento aos requisitos exigidos na forma dos itens
do artigo 10 deste Decreto, bem como as que forem fixados pelo
Ministério da Aeronáutica.
        § 1º No caso de concessão, o
requerimento que for aprovado será submetido, mediante exposição
circunstanciada ao Presidente da República, para a expedição do ato
de conformidade com o parágrafo 1º, do artigo 1º deste Decreto.
        § 2º Os requerimentos que não
forem aprovados serão arquivados e do despacho não cabe
recurso.
        Art 6º A renovação da concessão
ou prorrogação da autorização deverá ser requerida um ano antes de
expirar o prazo da concessão ou da autorização em vigor, devendo o
Governo pronunciar-se até 6 (seis) meses antes dessa data
limite.
        § 1º O requerimento deverá vir
acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior e do
cumprimento de exigências a que se refere o parágrafo seguinte.
        § 2º O Ministro da Aeronáutica
poderá fixar, até o final do penúltimo ano do prazo da concessão ou
da autorização em vigor, as condições que, a bem do serviço
público, devam ser atendidas para a renovação da concessão ou
prorrogação da autorização.
        Art 7º Extingue-se a concessão
ou a autorização:
        I - Se não for iniciada a
operação no prazo de um ano, a partir da publicação dos atos a que
se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º deste Decreto;
        II - Pelo decurso do prazo
fixado, sem que tenha havido prévia prorrogação por parte da
autoridade competente;
        III - Pela cassação;
        IV - Pela retirada da
autorização;
        V - Por acordo mútuo;
        VI - Pela insolvência, falência
ou liquidação.
        § 1º A cassação será
efetuada:
        a) se sobrevier a falta de
qualquer requisito previsto no artigo 10, como necessário à
concessão ou autorização;
        b) em caso de infração grave,
apurada mediante processo regular;
        c) se ocorrer falta de
condições técnicas, econômicas e administrativas da empresa para
continuar a operar, com segurança, os serviços aéreos, o que deve
ser apurado por laudo técnico do Ministério da Aeronáutica;
        d) no caso de transferência da
direção ou da execução do serviço aéreo a pessoa natural ou
jurídica distinta da que for concessionária ou permissionária.
        § 2º No caso previsto no item V
deste artigo, o acordo poderá ser firmado por escritura pública ou
particular, por termo no Departamento de Aviação Civil, ou por
petição firmada pelo concessionário ou autorizado, com a
concordância do Governo, sendo este representado, em qualquer dos
atos previstos, pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação
Civil.
        § 3º Por ato do Presidente da
República ou do Ministro da Aeronáutica, pode ser cancelada,
respectivamente, a concessão ou a autorização, em caso de infração
grave apurada mediante processo administrativo, instaurado e
solucionado pelo Ministro da Aeronáutica, em que seja assegurada
ampla defesa.
        § 4º A falta prevista na letra
c do parágrafo primeiro deste artigo uma vez apurada pelo
Departamento de Aviação Civil, deverá ser objeto de laudo pericial,
feito por um técnico nomeado pelo Ministro da Aeronáutica que, se o
aprovar, sustará os serviços e proporá o cancelamento da concessão
ou cancelará a autorização.
        § 5º No caso do item VI deste
artigo, será cancelada a concessão ou autorização, diante de
sentença judicial, decretando a falência ou determinando a
liquidação, ou quando for o concessionário ou o autorizado
executado, e não pagar ou não oferecer bens à penhora em 24 (vinte
e quatro) horas, ou for apurado um endividamento superior às suas
possibilidades de imediato atendimento.
        Art 8º A extinção da concessão
ou da autorização, nos casos previstos nos itens I a VI, inclusive,
do artigo anterior, não acarretará qualquer responsabilidade do
Governo.
        Parágrafo único. Com vista à
liquidação do patrimônio social do concessionário ou do autorizado,
pode o Governo oferecer as facilidades que forem cabíveis no
tocante à alienação da frota, inclusive para o exterior,
respeitando o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 496, de 11 de
março de 1969.
        Art 9º A extinção da concessão
ou da autorização, em qualquer hipótese, traz como conseqüência a
caducidade de todas as demais concessões, autorizações ou contratos
relativos às áreas aeroportuárias, serviços de infra-estrutura
aeronáutica, atividades afins ou acessórias.
CAPÍTULO III
Das Condições
Especiais da Concessão e Autorização
        Art 10. A concessão ou
autorização somente será outorgada a pessoa jurídica brasileira que
tenha:
        I - Sede no Brasil;
        II - Pelo menos 4/5 (quatro
quintos) do capital social com direito a voto, pertencentes a
brasileiros;
        III - Direção confiada
exclusivamente a brasileiros;
        IV - Constituição sob a forma
de sociedade anônima, em que as ações com direito a voto sejam
sempre nominativas;
        V - Estrutura técnica de
operação, nela incluída adequada frota de aeronaves, e estrutura
técnica de manutenção, própria ou contratuais; e
        VI - Adequado planejamento de
atividade.
        § 1º É admitida a emissão de
ações preferenciais sem direito a voto até o limite da metade do
capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do
parágrafo único, do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940 e da autorização de que trata o artigo 72, do
Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, sendo vedada a sua
conversão em ações com direito a voto.
        § 2º As ações nominativas com
direito a voto das empresas de serviço aéreo de transporte regular
só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que não estejam na
margem de 4/5 (quatro quintos) do capital, a que se refere o item
II deste artigo.
        § 3º Dependerá sempre de prévia
autorização do Departamento de Aviação Civil a cessão ou
transferência de ações nominativas com direito a voto das
sociedades exploradoras de serviços aéreos de transporte
regular.
        § 4º No ato da transferência
das ações nominativas com direito a voto, o transmitente deverá
apresentar a prova da autorização sob pena de nulidade da
transferência e caducidade da concessão ou da autorização para
exploração dos serviços.
        § 5º A concessão ou autorização
para a exploração dos serviços aéreos de transporte regular somente
será outorgada à pessoa jurídica que dispuser de estruturas
técnicas de manutenção e de operação, devidamente homologadas e
fiscalizadas pelo Departamento de Aviação Civil, e comprovada
capacidade econômico-financeira.
        § 6º As estruturas técnicas de
que trata o parágrafo anterior poderão ser próprias, contratadas,
ou mantidas em associação ou consórcio com outras congêneres.
        Art 11. Os Estatutos Sociais,
bem como suas modificações, obedecidos os requisitos do artigo 10
deste Decreto, dependerão de aprovação do Departamento de Aviação
Civil, antes de serem arquivados na Junta Comercial.
        § 1º A aprovação a que se
refere este artigo não obriga o Ministério da Aeronáutica a vir a
deferir a concessão ou autorização quando for requerida.
        § 2º A extinção da concessão ou
da autorização deverá ser averbada " ex officio ", nas
hipóteses previstas no artigo 7º deste Decreto.
        § 3º O despacho que denegar a
concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos
deverá ser averbado "ex officio", na Junta Comercial para tornar
sem efeito o arquivamento a que se refere este artigo.
        Art 12. Além da estruturação
exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que exploram
serviços aéreos de transporte regular deverão manter escrituração
específica, obedecendo a um plano uniforme de contas, estabelecido
pelo Ministro da Aeronáutica.
        § 1º A receita e a despesa de
atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na
contabilidade dos serviços aéreos cuja exploração for objeto de
concessão ou autorização, devendo, no entanto, ser registradas de
acordo com o plano uniforme de contas de que trata este artigo.
        § 2º O Departamento de Aviação
Civil poderá, quando julgar necessário, mandar proceder exame da
contabilidade das empresas e dos respectivos livros, registros e
documentos.
        Art 13. Nenhuma empresa de
serviço aéreo de transporte regular subvencionada, direta ou
indiretamente pela União, poderá conceder passagens ou fretes
aéreos, gratuitos ou de cortesia, inclusive a título de donativo,
cujo montante exceder, em cada ano, o limite de 1,5% (um e meio por
cento) da receita de tráfego de suas linhas domésticas no ano
anterior.
        Parágrafo único. Não se incluem
nas restrições deste artigo as "passagens de serviço", destinadas
ao deslocamento do pessoal das empresas de transporte aéreo e dos
Órgãos de controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica,
funcionalmente habilitados e em objeto de serviço, bem como das
facilidades de transporte aéreo, nas linhas internacionais,
admitidas pelas organizações e associações internacionais de
aviação civil, desde que não contrariem disposições normativas
baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
        Art 14. As empresas de
transporte aéreo regular, visando a melhoria dos serviços, o maior
rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos e o bem
público, poderão, mediante prévia autorização do Ministro da
Aeronáutica, fundir-se, consociar-se ou associar-se, inclusive para
aquisição, manutenção e operação de aeronaves ou serviços comuns,
bem como para a formação, treinamento e aperfeiçoamento de
tripulantes e pessoal técnico.
        Parágrafo único. Poderão
associar-se, também, as empresas, para a exploração de serviços
afins ou acessórios, inclusive de transporte não regular ou
serviços especializados, desde que não prejudiquem o transporte
regular.
CAPÍTULO IV
Disposições
Transitórias
        Art 15. A partir da publicação
desde Decreto, fica concedido, pelo prazo de 15 (quinze) anos, às
empresas de transporte aéreo Viação Aérea Riograndense S.A.
(VARIG), Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), Serviços Aéreos
Cruzeiro do Sul S.A. e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas, o direito de
executar o serviço aéreo de transporte regular de passageiro, carga
e mala postal, independente de pedido.
        § 1º As empresas referidas
neste artigo deverão assinar um termo no Departamento de Aviação
Civil, aceitando as condições previstas no presente Decreto, dentro
de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
        § 2º As empresas referidas
neste artigo deverão apresentar, em conjunto ou separadamente, ao
Ministério da Aeronáutica dentro de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de publicação deste Decreto, um planejamento geral
de suas respectivas atividades a médio e longo prazos.
       
Art 16. O Departamento de Aviação Civil manterá a
distribuição de linhas regulares domésticas e internacionais,
obedecidas as limitações de oferta e as condições de expansão
estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica, bem como as áreas de
operação, no setor internacional, das empresas Viação Aérea
Rio-Grandense S.A. (VARIG) e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul
S.A. (Revogado pelo
Decreto nº 95.910, de 11.4.1988)
        Art 17. Todos os contratos
entre o Governo e as empresas de transporte aéreo regular, tendo
por objeto áreas de aeroportos ou serviços acessórios, que se
vencerem após a publicação deste Decreto, poderão ser prorrogados
até o final do prazo previsto no artigo 15, reajustando-se e
atualizando-se os preços, tarifas e demais condições, mediante
solicitação, em cada caso, pela empresa, dentro de 90 (noventa)
dias a contar daquela publicação.
        Parágrafo único. Não se aplica
o disposto neste artigo, no caso de desativação, mudança de
localização ou de administração de aeroportos, quando poderão
deixar de subsistir os contratos que tenham objeto as áreas
aeroportuárias.
CAPÍTULO V
Disposições
Finais
        Art 18. Fica o Registro
Aeronáutico Brasileiro autorizado a fazer matrícula provisória de
aeronave proveniente do exterior, explorada pelo transportador
nacional.
        Art 19. O Ministro da
Aeronáutica baixará instruções complementares necessárias à
execução do presente Decreto.
        Art 20. Este Decreto, entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 9 de outubro de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.10.1973