72, De 26.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 72, DE 26 DE MARÇO DE 1991.
 
Promulga o Acordo sobre Navegação
Marítima Comercial, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Popular da Bulgária assinaram, em 19 de agosto
de 1982, em Sófia, um Acordo sobre Navegação Marítima
Comercial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por
meio do Decreto Legislativo nº 14, de 28 de maio de 1984;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 7 de junho de
1984, na forma de seu art. XX, inciso 1.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Navegação Marítima Comercial, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Popular da Bulgária, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.3.1991
ACORDO SOBRE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA
COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRAISL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
BULGÁRIA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Popular da Bulgária,
Desejosos de
desenvolver a navegação marítima comercial entre os dois
países,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
A cooperação
entre os dois países no campo da navegação marítima comercial será
baseada nos princípios de igualdade de direitos, respeito à
soberania nacional e assistência e vantagem mútuas.
ARTIGO II
As Partes
Contratantes prestarão assistência mútua para o estabelecimento do
mais amplo contacto entre seus respectivos organismos responsáveis
pelas atividades no setor de transportes marítimos, de conformidade
com o Artigo I do presente Acordo.
ARTIGO III
O presente Acordo
terá aplicação no território da República Federativa do Brasil e no
território da República Popular da Bulgária.
ARTIGO IV
Para efeitos
deste Acordo, a expressão "navio de uma Parte Contratante"
significa "qualquer embarcação mercante, matriculada e navegando
sob bandeira desse país, de acordo com a legislação nacional de
cada uma das Partes Contratantes", exceto:
a) navios de
guerra;
b) outros navios
quando em serviço exclusivo das forças armadas;
c) navios de
pesquisa (hidrográfica, oceanográfica e científica);
d) barcos de
pesca;
e) embarcações
exercendo funções não comerciais (embarcações governamentais,
navios-hospital, etc.).
ARTIGO V
1. Cada Parte
Contratante prestará á outra todo o auxílio possível para o
desenvolvimento da navegação marítima comercial entre os dois
países e se absterá de tomar quaisquer medidas que possam vir a
prejudicar o processo normal da livre navegação internacional.
Nesse sentido, as Partes Contratantes concordam em:
a) encorajar a
participação dos navios de bandeira brasileira e búlgara no
transporte de mercadorias entre os portos dos dois países, conforme
as disposições de contratos comerciais, e cooperar par a eliminação
de eventuais obstáculos que possam prejudicar o desenvolvimento
desse transporte;
b) não criar
obstáculos aos navios da outra Parte Contratante quando estiverem
transportando mercadorias entre os portos desta e os de terceiros
países.
2. O disposto no
parágrafo 1, do presente Artigo não afeta o direito que têm os
navios de terceira bandeira de participar do tráfego marítimo entre
os portos das duas Partes Contratantes e os portos de terceiros
países.
ARTIGO VI
1. Cada Parte
Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em
seus portos e águas territoriais, o mesmo tratamento que concede
aos navios nacionais empregados em transporte internacional
marítimo, no tocante a:
- entrada e saída
das águas territoriais e dos portos;
- utilização dos
portos para carga e descarga de mercadorias e para embarque
e desembarque de passageiros;
- pagamento de
taxas e à utilização de serviços relacionados com a navegação
comercial marítima e as operações comerciais costumeiras dela
decorrentes.
2. As disposições
contidas no parágrafo 1, do presente Artigo não se aplicarão:
- às atividades
que, de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, sejam
reservadas às suas próprias empresas, companhias e organizações,
tais como o comércio costeiro, cabotagem, operações de salvamento,
reboque e outros serviços portuários;
- aos
regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos
estrangeiros no território de cada uma das Partes Contratantes;
- aos
regulamentos de praticagem obrigatória para navios
estrangeiros;
- aos portos não
abertos a navios estrangeiros.
ARTIGO VII
As Partes
Contratantes tomarão, nos limites de sua legislação e regulamentos
portuários, todas as medidas necessárias para facilitar e encorajar
os transportes marítimos, para impedir demoras desnecessárias dos
navios de suas bandeiras nacionais em seus portos e para acelerar e
simplificar, tanto quanto possível, o atendimento de formalidades
alfandegárias e outras em vigor nos respectivos portos.
ARTIGO VIII
1. Os
certificados de nacionalidade e arqueação de navios, bem como
outros documentos de bordo, expedidos ou reconhecidos pelas
autoridades competentes de uma das Partes Contratantes, serão
reconhecidos pelas autoridades correspondentes da outra Parte
Contratante.
2. Os navios de
cada Parte Contratante, providos de certificado de arqueação de
acordo com as normas vigentes e reconhecido como válido de acordo
com o parágrafo 1 deste Artigo, serão dispensados de nova medição
nos portos da outra Parte Contratante.
3. O cálculo e o
pagamento de tarifas portuárias serão efetuados com base nos
certificados de arqueação dos navios mencionados no parágrafo 1 do
presente Artigo, observando-se os regulamentos locais e em
condições idênticas às vigentes para os navios da Parte
receptora.
ARTIGO IX
1. A expressão
"membro da tripulação" refere-se a: "qualquer pessoa a bordo do
navio durante a viagem, que desempenhe funções ligadas à exploração
ou manutenção do mesmo, e seja incluída no rol de equipagem".
2. As Partes
Contratantes reconhecerão os documentos de identidade dos membros
da tripulação, expedidos ou reconhecidos pelas respectivas
autoridades competentes. Os referidos documentos de identidade
são:
- para os
tripulantes da República Federativa do Brasil: a "Caderneta de
Inscrição e Registro";
- para os
tripulantes da República Popular da Bulgária: a "Caderneta
de Tripulante".
3. As Partes
Contratantes concordam em cumprir o disposto na Convenção n. 108 da
Organização Internacional do Trabalho no que concerne ao
reconhecimento dos documentos de identidade e de nacionalidade dos
tripulantes, para efeito de entrada e estada dos mesmos em seus
respectivos territórios.
ARTIGO X
1. Os portadores
de documento de identidade, de acordo com o Artigo IX do presente
Acordo, e os tripulantes de navio da Parte Contratante que tenha
expedido tais documentos, poderão descer à terra sem visto e
permanecer na cidade em que o porto se situa, durante o tempo em
que o navio estiver atracado, desde que estejam incluídos na lista
de tripulantes constantes do Rol de Equipagem submetido pelo
Capitão às autoridades portuárias.
2. Desde que sua
descida à terra, até o retorno ao navio, os tripulantes deverão
obedecer aos regulamentos vigentes no país que visitam.
ARTIGO XI
1. Os portadores
de documento de identidade conforme o Artigo IX do presente Acordo
terão o direito, independentemente do meio de transporte que
utilizarem, de entrar no território da outra Parte Contratante ou
atravessá-lo com o objetivo de retornar ao navio, de ser
transferidos para outra embarcação, ou viajar por qualquer outro
motivo previamente aprovado pelas autoridades competentes da Parte
receptora.
2. Em todos os
casos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, os documentos de
identidade deverão incluir visto de entrada no país por cujo
território seus portadores passarão. O visto em questão será
expedido pelas autoridades competentes do país receptor dentro do
menor tempo possível.
3. Quando um
tripulante de uma das Partes Contratantes, portador de documento de
identidade conforme o Artigo IX deste Acordo, por outras razões
reconhecidas como aceitáveis e válidas pelas autoridades
competentes no referido porto, estas deverão expedir, dentro do
menor tempo possível, a permissão necessária para que o tripulante
em questão possa permanecer em seu território durante o período de
hospitalização ou possa retornar ao país de origem, utilizando
qualquer meio de transporte, ou dirigir-se a outro porto para
embarcar em outro navio.
ARTIGO XII
Cada Parte
Contratante prestará assistência médica à tripulação dos navios da
outra Parte Contratante, de acordo com sua legislação.
ARTIGO XIII
Não obstante as
disposições dos Artigos IX, X, XI e XII deste Acordo, serão
aplicáveis os regulamentos válidos no território de cada Parte
Contratante a respeito da entrada, permanência e saída de
estrangeiros.
ARTIGO XIV
1. Se um navio de
uma das Partes Contratantes encalhar, der à praia ou sofrer
qualquer outro acidente na costa da outra Parte Contratante, este
navio e sua carga gozarão da mesma proteção garantida ás
embarcações nacionais e sua carga. Ao comandante, á tripulação e
aos passageiros a bordo do navio que sofreu avaria serão
dispensadas, em qualquer tempo, a mesma assistência, ajuda e
proteção que seriam asseguradas aos nacionais do país em cujas
águas territoriais ocorreu o acidente. Nenhuma provisão do presente
Artigo impedirá a formulação de quaisquer reivindicações
concernentes á ajuda e assistência prestadas ao navio que sofreu
avaria, à sua tripulação, passageiros, carga e propriedades.
2. O navio que
tenha sofrido acidente, suas propriedades e carga a bordo, não
estarão sujeitos a cobrança de direitos aduaneiros, impostos ou
outros gravames de qualquer natureza que incidam usualmente sobre
as importações, desde que os mesmos não sejam destinados ao uso ou
consumo no território da outra Parte Contratante onde ocorreu o
acidente.
3. Nenhuma
disposição do parágrafo 2 do presente Artigo, poderá ser
interpretada como eliminando a observação e a aplicação das leis e
dos regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes
com respeito à armazenagem temporária de mercadorias.
ARTIGO XV
As Partes
Contratantes concederão uma à outra, sempre que necessário, através
das respectivas companhias de navegação e organizações marítimas, o
direito de estabelecimento, em seu território, de agência para
tratar dos respectivos interesses comerciais marítimos,
observando-se a legislação do país receptor.
ARTIGO XVI
1. As rendas e
lucros auferidos, como resultado das atividades de transporte
marítimo pelos navios e companhias de navegação de uma das Partes
Contratantes no território da outra, estarão isentos de impostos
sobre a renda e o lucro no território dessa outra Parte.
2. As Partes
Contratantes tomarão as medidas necessárias para a rápida
liquidação e transferência das importâncias resultantes do
pagamento de fretes aos armadores autorizados.
ARTIGO XVII
1. As Partes
Contratantes concordam em cooperar para a solução amigável de
eventuais disputas que possam surgir entre as respectivas pessoas
físicas e jurídicas a respeito da navegação marítima comercial.
Caso tal não seja possível, as disputas serão resolvidas por
arbitragem, desde que as Partes assim convenham. A solução de
disputas por arbitragem dispensará a jurisdição dos tribunais.
2. As Partes
Contratantes garantirão o cumprimento da sentença arbitral, desde
que:
a) a sentença
esteja em vigor de acordo com a legislação do país onde foi
pronunciada;
b) a sentença não
contradiga a ordem pública do acusado.
A sentença
arbitral será cumprida de acordo com a legislação do acusado.
ARTIGO XVIII
1. As autoridades
competentes de cada uma das Partes Contratantes não levarão em
consideração as diferenças e disputas que possam surgir a bordo ou
em porto de seu território, entre o armador, o Capitão, os oficiais
e os tripulantes a respeito de salários, objetos de uso pessoal e,
em geral, trabalho a bordo de navio de bandeira da outra Parte
Contratante.
2. As autoridades
competentes de uma das Partes Contratantes não intervirão a bordo
de navio de bandeira da outra Parte Contratante quando em portos de
seu território, exceto:
a) a pedido da
Autoridade Consular, ou com autorização desta;
b) quando houver
ameaça à segurança ou à ordem pública na costa ou no porto;
c) quando pessoas
alheias á tripulação estiverem envolvidas.
3. As disposições
do presente Artigo não afetam os direitos das autoridades locais
quando à aplicação das leis e regulamentos aduaneiros, ao zelo pela
saúde pública e outras medidas de controle e prevenção atinentes à
segurança dos navios e portos, à salvaguarda da vida humana no mar,
à segurança das mercadorias e á admissão de estrangeiros em seu
território.
ARTIGO XIX
1. Em espírito de
estreita cooperação, as Partes Contratantes consultar-se-ão
periodicamente com vistas a:
a) discutir e
aperfeiçoar as condições de aplicação do presente Acordo;
b) estudar
problemas específicos que, a seu ver, requeiram atenção
imediata;
c) sugerir e
coordenar eventuais emendas ao presente Acordo.
2. As Partes
Contratantes terão o direito do propor reuniões de consulta entre
as autoridades marítimas competentes dos dois países. As referidas
reuniões de consulta serão realizadas dentro de não mais de 60
(sessenta) dias a partir da data de sua proposta.
3. Para efeitos
do presente Artigo, as autoridades marítimas competentes são:
- na República
Federativa do Brasil - a Superintendência Nacional da Marinha
Mercante (SUNAMAM);
- na República
Popular da Bulgária - o Ministério dos Transportes.
3. Se, por
alteração da legislação de alguma das Partes Contratantes, for
modificada a competência da autoridade marítima, mencionada no
parágrafo 3 do presente Artigo, a designação de nova autoridade
será comunicada à outra Parte Contratante, por via diplomática.
ARTIGO XX
1. Cada uma das
Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das
respectivas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do
presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da
segunda dessas notificações.
2. As alterações
ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada pelo
parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O presente
Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, a menos que uma
das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A denúncia
surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da respectiva
notificação.
Feito em Sofia,
aos 19 dias do mês de agosto de 1982, em dos originais, nos idiomas
português, búlgaro e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência da interpretação, prevalecerá o
texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
(Carlos Alberto Pereira Pinto)
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
BULGÁRIA:
(Nikolai Youchev)