722, De 18.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 722, DE 18 DE JANEIRO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 4.307, de 2002
Texto para impressão.
Regulamenta a Lei n° 8.237,
de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos
Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 99
da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
        Art. 1° A estrutura
remuneratória dos Servidores Militares Federais, no País, em tempo
de paz, tem a seguinte constituição:
        I - na
ativa:
        a)
soldo;
        b)
gratificações;
        c)
indenizações;
        d)
adicionais;
        II - na
inatividade:
        a)
proventos;
        b)
adicionais.*
        § 1° Soldo é a parte
básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar,
e é irredutível.
        § 2º Gratificações
são parcelas remuneratórias, incorporáveis, devidas ao militar pela
exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do
exercício de atividades militares.
        § 3º Indenizações
são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, não
incorporáveis, devidas ao militar, para compensar despesas
realizadas em decorrência do exercício de suas
funções.
        § 4º Adicionais são
parcelas pecuniárias, de natureza eventual ou especial, devidas em
razão de legislação específica aos militares da ativa ou na
inatividade.
        § 5° Proventos são o
somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou
quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos
regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na
situação de reformado.
        § 6º Remuneração é o
somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao militar,
pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em decorrência
deste, quando na inatividade.
CAPÍTULO II
Das
Gratificações
Seção I
Da Gratificação de Tempo
de Serviço
        Art. 2º A
Gratificação de Tempo de Serviço, de que tratam os arts. 16, 17 e
59, parágrafo único, 11, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de
1991, é devida, mensalmente, à razão de um por cento por ano de
serviço público, incidente sobre o valor do soldo ou das quotas de
soldo a que o militar fizer jus.
        Parágrafo único. O
tempo de serviço militar, prestado em órgãos e centros de formação
e preparação de reservistas, será computado, desde que averbado e
não superposto a qualquer outro tempo de serviço
público.
Seção II
Da Gratificação de
Compensação Orgânica
        Art. 3° A
Gratificação de Compensação Orgânica é devida mensalmente ao
militar da ativa, em valores correspondentes a vinte por cento do
soldo, pelo exercício continuado das atividades especiais
seguintes:
        I - vôo em aeronave
militar como tripulante orgânico observador meteorológico,
observador aéreo e fotogramétrico:
        II - salto em
pára-quedas, cumprindo missão militar:
        III - imersão no
exercício de funções regulamentares a bordo de
submarino;
        IV - mergulho com
escafandro ou com aparelho;
        V - controle de
tráfego aéreo.
        Parágrafo único. Nas
atividades com trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, a
gratificação é devida, nas condições estabelecidas na legislação
pertinente, em valor correspondente a dez por cento do
soldo.
        Art. 4° É assegurado
ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Compensação
Orgânica a sua incorporação à remuneração, por quotas
correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade
especial considerada, observadas as seguintes regras:
        I - em decorrência
do exercício das atividades de que tratam os incisos I, III e IV do
art. 3°:
        a) cada quota é
adquirida ao final de um ano de desempenho da atividade especial
considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos
fixados no respectivo plano de provas;
        b) o valor de cada
quota é igual a 1/10 da gratificação integral do posto ou graduação
do militar, ao concluir o último plano de provas;
        c) o número de
quotas abonadas não poderá exceder de dez;
        II - em decorrência
do exercício da atividade de que trata o inciso II do art.
3°:
        a) cada quota é
adquirida a cada período de três meses de exercício de salto, desde
que tenha cumprido os requisitos do plano de provas;
        b) o valor de cada
quota é igual a 1/20 da gratificação integral do posto ou graduação
do militar, ao concluir o último plano de provas;
        c) o número de
quotas abonadas não poderá exceder de vinte;
        III - em decorrência
do exercício da atividade de que trata o inciso V do art.
3°:
        a) cada quota é
adquirida ao final de um ano de desempenho de atividade de controle
de tráfego aéreo;
        b) o valor de cada
quota é igual a 1/10 da gratificação integral do último posto ou
graduação em que o militar exerceu a atividade;
       c) o número de quotas
abonadas não poderá exceder de dez.
       Parágrafo único. A um
mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a
uma atividade especial.
       Art. 5° Em função de
futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos
cálculos para o pagamento definitivo da Gratificação de Compensação
Orgânica.
        Parágrafo único. Nos
casos dos incisos I a IV do art. 3°, aplica-se o disposto neste
artigo desde que, após cada promoção, o militar execute, pelo
menos, um novo plano de provas ou menos, um novo plano de provas ou
de exercícios.
Seção III
Da Gratificação de
Habilitação Militar
        Art. 6° A
Gratificação de Habilitação Militar é devida mensalmente ao
militar, pelos cursos realizados com aproveitamento, inerentes à
sua progressão na carreira militar, com base no soldo ou quotas de
soldo, nos seguintes percentuais:
        I - trinta por
cento, para os cursos de altos estudos, categoria I;
        II - vinte e cinco
por cento para os cursos de altos estudos categoria
II;
        III - vinte por
cento para os cursos de aperfeiçoamento;
        IV - quinze por
cento para os cursos de especialização.
        § 1° Ao militar que
possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de
maior valor percentual.
        § 2° O Ministro
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (Emfa) estabelecerá, em
ato comum às três forças singulares, atendidas as peculiaridades de
cada uma, os cursos e suas equivalências que geram direito à
percepção da Gratificação de Habilitação Militar.
        § 3° Somente serão
considerados os cursos de especialização, se inerentes à carreira e
que não se configurem como cursos de formação ou
graduação.
CAPÍTULO III
Das Indenizações
Seção I
Da Indenização de
Representação
        Art. 7° A
indenização de representação é devida mensalmente ao militar da
ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, nos seguintes
termos:
        I pelo exercício do
posto ou graduação, em situações normais:
        a) Oficial-General,
trinta por cento do soldo;
        b) Oficial-Superior,
vinte e cinco por cento do soldo;
        c)
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e
Aspirante-a-Oficial, vinte por cento do soldo:
        d) Suboficial,
Subtenente e Sargento, dez por cento do soldo;
        II pelo exercício de
cargos, em situações especiais dez por cento do soldo
quando:
        a)
Oficial-General;
        b) Oficial, no
exercício de cargo de Comandante, Chefe ou Diretor de Organização
Militar com autonomia ou semi-autonomia
administrativa.
        Parágrafo único.
Para o militar em viagem de representação, instrução ou desemprego
operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a
indenização de representação é devida, à razão de dois por cento do
soldo, por dia.
        Art. 8° As
indenizações de representação são acumuláveis entre
si. 
Seção II
Da Indenização de
Moradia
        Art. 9º A
indenização de moradia é devida mensalmente ao militar da ativa, em
percentuais calculados sobre o soldo do posto ou graduação, nas
seguintes condições;
        I - trinta por
cento, quando possuir dependente expressamente
declarado;
        II - dez por cento,
quando não possuir dependente.
        § 1º Quando o
militar ocupar Próprio Nacional Residencial, sob responsabilidade
de órgão militar, o quantitativo correspondente à indenização de
moradia será descontado pelo órgão competente, a título de taxa de
uso.
        § 2º A receita
proveniente da taxa de uso e da cobrança de multas por ocupações
irregulares, como de outras despesas decorrentes da ocupação, será
preferencialmente aplicada na manutenção dos imóveis residenciais,
cabendo aos Ministros Militares e ao Ministro Chefe do Emfa, no
âmbito de suas competências, regular a matéria de que trata este
artigo.
Seção III
Da Indenização de
Localidade Especial
        Art. 10. A
indenização de localidade especial é devida mensalmente ao militar
da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, segundo a sua
classificação:
        I - localidade
especial de categoria A, trinta por cento;
        II - localidade
especial de categoria B, quinze por cento.
        Parágrafo único. O
Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os
Ministérios Militares, especificará, em portaria comum às três
Forças, as localidades especiais segundo a classificação de que
trata este artigo.
Seção IV
Da Diária
        Art. 11. O militar
que se afastar da sua sede, em serviço de caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a
diárias, destinadas a cobrir as correspondentes despesas de
pousada, alimentação e locomoção urbana.
        Art. 12. A diária
será concedida por dia de afastamento da sede, devendo ser paga na
metade do seu valor quando se trate:
        I de afastamento
que, conquanto superior a oito horas. não exija pernoite fora da
sede;
        II do dia de retorno
à sede, nesta ocorrendo o pernoite;
        III de situação em
que, gratuitamente, fornecido alojamento em organização militar ou
concedida outra pousada, seja esta em próprio da Fazenda Nacional
como de entidade, ou órgão, da Administração Pública.
        Parágrafo único. Em
razão do mesmo fato gerador, não poderão ser cumuladas a percepção
de diária e a de ajuda-de-custo.
        Art. 13. Não serão
devidas diárias nas hipóteses em que as despesas decorrentes das
viagens, ou afastamentos, sejam custeadas pela União, por Estado ou
Município, pelo Distrito Federal, ou por instituição pública ou
privada.
        Parágrafo único. Não
serão, também, devidas diárias nos afastamentos inferiores a oito
horas consecutivas.
        Art. 14. O valor das
diárias será estabelecido e atualizado em ato do Ministro Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, comum às forças singulares,
observando-se valores diferenciados para:
        I - os
Oficiais-Generais;
        II - os
Oficiais-Superiores;
        III - os
Oficiais-Intermediários, Oficiais-Subalternos, Guardas-Marinha e
Aspirante-a-Oficial;
        IV - os Suboficiais,
Subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Cadetes, Alunos do Centro de
Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgãos de Preparação de
Oficiais da Reserva, Alunos do Colégio Naval e das escolas
preparatórias de cadetes ;
        V - as demais Praças
e Praças Especiais.
        Art. 15. O militar
afastado de sua sede, para acompanhar autoridade superior, fará jus
à diária a esta atribuída, desde que conste do ato designatório, a
obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela autoridade
e a despesa com pousada, alimentação e locomoção urbana ultrapasse
o valor da diária prevista para o seu posto, quando:
        I - esteja
qualificado como seu Assistente ou Ajudante-de-Ordens;
        II - se trate de
militar designado, em ato próprio, para tal
acompanhamento.
        Art. l6. Serão
restituídas pelo militar, de imediato, as diárias
recebidas:
        I - integralmente,
quando, por qualquer motivo, não ocorrer seu afastamento da
sede;
        II - em excesso, na
hipótese de retorno à sede em prazo menor do que o previsto ao seu
afastamento.
        Parágrafo único. A
restituição de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo
máximo de cinco dias, contado da data fixada ao afastamento na
situação objeto do inciso I, e do dia do retorno à sede naquela
referida no inciso II.
        Art. 17. As
condições de concessão, percepção e restituição das diárias,
obedecida a Lei n° 8.237,m de 1991, como este regulamento, serão
disciplinadas pelos Ministros Militares e pelo Ministro Chefe do
Emfa, no âmbito de suas competências.
Seção V
Da
Ajuda-de-Custo
        Art. 18. A
ajuda-de-custo será devida ao militar nos termos, valores e
condições estabelecidos na Lei n° 8.237, de 1991, e segundo este
regulamento.
        Parágrafo único. Na
concessão de ajuda-de-custo, tomar-se-á como base, para efeito de
cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro,
constatação de dependentes e tabela aplicável, à data do ajuste de
contas do militar beneficiado.
        Art. 19. Não terá
direito à ajuda-de-custo o militar:
        I - movimentado por
interesse próprio, como em razão de operações de guerra ou de
manutenção da ordem pública:
        II - desligado de
curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento
voluntário de matrícula.
        Art. 20. O militar
restituirá, integralmente, a ajuda-de-custo que houver
recebido:
        I - em quitação
única, quando deixar de seguir destino a pedido e por interesse
próprio;
        II - em dez parcelas
iguais e sucessivas, descontadas de sua remuneração, quando deixar
de seguir destino:
        a) em cumprimento de
ordem superior;
        b) por motivo outro
independente de sua vontade, acatado pela autoridade
competente.
        Parágrafo único. Na
hipótese objeto do item 1, a restituição deverá ocorrer no prazo de
cinco dias, contado do ato que torne sem efeito a
movimentação.
CAPÍTULO IV
Dos
Adicionais
Seção I
Do Adicional
Natalino
        Art. 21. O adicional
natalino será pago, de acordo com a legislação específica, ao
militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão
militar, em duas parcelas :
        I - a primeira
parcela entre os meses de janeiro e novembro, em valor
correspondente à metade da remuneração percebida no mês
anterior;
        II - a segunda
parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o
adiantamento da primeira parcela.
        Parágrafo único.
Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que requeira,
será paga a primeira parcela correspondente à metade da remuneração
percebida no mês anterior às férias.
Seção II
Do Adicional de
Funeral
        Art. 22. O adicional
de funeral será pago, nas quarenta e oito horas seguintes à
comunicação do óbito à Organização Militar:
        I - ao militar, por
morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;
        II - à viúva de
militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2°, VII,
do Estatuto dos Militares;
        III - ao
beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de
habilitação, por morte do militar, ou da viúva de militar a que se
refere o inciso anterior.
        Parágrafo único. O
adicional objeto deste artigo poderá ser pago, no limite do seu
valor, à pessoa que, comprovadamente, haja custeado o
funeral.
CAPÍTULO V
Dos Outros Direitos
Remuneratórios
Seção I
Da Indenização de
Alimentação
        Art. 23. O militar
que sirva em organização, com rancho próprio organizado, nos dias
em que não alimentado por conta da União, observado o disposto no
art. 49, da Lei n° 8.237, de 1991, fará jus:
        I - a dez vezes o
valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de
escala de duração de vinte e quatro horas;
        II - a cinco vezes o
valor da etapa comum, quando em serviço ou expediente de duração
igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, porém inferior
a vinte e quatro horas.
        Art. 24. O militar
que servir em Organização Militar que não tenha rancho próprio
organizado e não possa ser arranchado em outra organização nas
proximidades, fará jus:
        I - ao valor da
etapa comum fixada para a localidade, nos dias em que cumprir
expediente diário integral;
        II - aos valores
estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior, quando
preencher os requisitos neles previstos.
        Parágrafo único. A
praça de graduação inferior a terceiro-sargento, quando em férias
regulamentares e não alimentada pela União, ou servindo em
localidade especial de categoria A, quando acompanhada de
dependente, fará jus à etapa de que trata o inciso I.
Seção II
Do
Auxílio-Fardamento
        Art. 25. O
auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do novo
posto ou graduação, vigente à data da promoção do
militar.
        § 1° Em caso de
renovação, o auxílio-fardamento devido será calculado sobre o valor
do soldo vigente na data em que o militar completar quatro anos de
permanência no posto ou graduação.
        § 2º Observado este
artigo, aplicar-se-á aos militares de que trata o art. 54 da Lei n°
8.237, de 1991. o disposto no § 3º, do seu art. 55.
        § 3° O militar
reincluído, bem como o convocado ou designado para o serviço ativo,
na forma da legislação específica, fará jus à renovação prevista no
§ 2°, do art. 55, da Lei nº 8.217, de 1991, contando-se o
respectivo quadriênio pela reunião dos dois períodos de
atividade.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração na
Inatividade
Seção I
Do Soldo ou Quotas de
Soldo
        Art. 26. O militar,
ao passar para a reserva remunerada, terá sua remuneração calculada
sobre:
        I - o soldo integral
do posto ou graduação imediatamente superior ao seu, quando contar
mais de trinta anos de serviço;
        II - o soldo
integral do posto ou graduação que detiver, quando, não contando
trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada,
ex officio, por:
        a) ter atingido a
idade-limite de permanência em atividade, no posto ou
graduação;
        b) não haver
preenchido as condições de escolha para acesso ao
generalato;
        III - a quota de
soldo correspondente a um trinta avos de seu valor, por ano de
serviço computável para a inatividade, até o máximo de trinta anos,
quando não incidir nos casos do inciso anterior.
       Parágrafo único. Ao
militar transferido para a reserva remunerada anteriormente à Lei
n° 8.237, de 1991, aplicar-se-ão as disposições do inciso II deste
artigo.
        Art. 27. O militar
reformado por incapacidade para o serviço ativo ou por invalidez
terá sua remuneração calculada segundo o disposto no Estatuto dos
Militares e na Lei n° 8.237, de 1991.
Seção II
Do Adicional de
Inatividade
        Art. 28. O adicional
de inatividade é devido ao militar da reserva remunerada ou
reformado, em função do tempo de serviço computável para a
inatividade e calculado sobre o valor do soldo ou quotas de soldo,
nos seguintes percentuais:
        I - quarenta e cinco
por cento, se contar quarenta anos de serviço ou mais;
        II - trinta e cinco
por cento, se contar trinta e cinco anos de serviço;
        III - trinta por
cento, se contar trinta anos de serviço;
        IV - vinte por
cento, quando transferido ex officio para a inatividade remunerada
contando menos de trinta anos de serviço.
Seção III
Do Adicional de
Invalidez
        Art. 29. O militar,
reformado como inválido, ou por incapacidade para o serviço ativo,
que satisfaça as condições do artigo 69, da Lei n° 8.237, de 1991,
fará jus, mensalmente, ao adicional de invalidez, nos seus termos e
limites.
        Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, também, ao militar cuja reforma
o atinja já na inatividade remunerada.
Seção IV
Da Prestação de Tarefa por
Tempo Certo
        Art. 30. O militar
da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído,
designado ou mobilizado, que execute tarefa por tempo certo,
perceberá o adicional pro labore previsto no art. 86 da Lei n°
8.237, de 1991, no valor correspondente a trinta por cento dos
proventos que efetivamente estiver percebendo.
        § 1° A despesa
decorrente do pagamento do adicional será atendida com os recursos
orçamentários dos Ministérios Militares, mesmo nos casos de
prestação de tarefa, pelo militar, fora de sua Força.
        § 2° Para prestação
de tarefa por tempo certo ao Estado-Maior das Forças Armadas e seus
órgãos subordinados, os militares da inatividade remunerada serão
indicados, pelo Ministro-Chefe do EMFA, ao Ministro Militar
respectivo.
        § 3° As condições
para a prestação de tarefa prevista neste artigo serão reguladas
pelos Militares, nas respectivas áreas.
Capítulo VII
Das Disposições
Especiais
        Art. 31. O militar
da reserva remunerada que, nos termos do art. 61 da Lei n° 8.237,
de 1991, retornar à ativa, perceberá a remuneração do seu posto ou
graduação, a contar da data de apresentação à organização militar
competente, suspendendo-se temporariamente a percepção da
remuneração da inatividade.
        Parágrafo único.
Caso a remuneração venha a ser inferior àquela que o militar
receberia na inatividade, a diferença encontrada será paga como
complemento.
        Art. 32. Nenhum
militar na ativa ou na inatividade remunerada receberá, a título de
soldo ou quotas de soldo, importância inferior ao salário mínimo
vigente.
        § 1° Aplica-se o
disposto neste artigo ao valor da pensão tronco, deixada pelo
militar.
        § 2° Será paga, como
complemento, a diferença encontrada entre o salário mínimo e o
soldo ou benefício da pensão militar.
        § 3° Excluem-se do
disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar
inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o
Aspirante-a-Oficial.
        Art. 33. Nenhum
militar na ativa ou na inatividade remunerada, bem como o
pensionista militar, incluídos os beneficiários de pensão especial
ou remanescente, poderá receber, a título de remuneração ou
benefício pensional, importância superior ao limite máximo de
remuneração estabelecido em lei.
        Art. 34. O militar
da ativa, da reserva remunerada ou reformado, bem como o
pensionista militar, que, em virtude da aplicação da Lei n° 8.237,
de 1991, vier a fazer jus a remuneração ou benefício pensional
inferior ao que vinha recebendo, terá direito a um complemento
igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem
individual.
        Art. 35.
Considera-se tempo de serviço público, para os fins da Lei n°
8.237, de 1991, aquele prestado, pelo militar, à União, aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mesmo como servidor
civil, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou
reinclusão.
        Parágrafo único. Não
poderá ser considerado tempo de serviço público, para os fins
referidos no caput, o período em que for prestada, por
militar inativo, tarefa por tempo certo objeto do art.
30.
        Art. 36. O § 1° do art. 16, do Decreto
n° 92.512, de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação.
    "Art. 16.
..............................................................................................................................
    § 1° O valor da Unidade
de Serviço Médico (USM) corresponde a 0,00015 (quinze centésimos
milésimos) do soldo do posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra."
       Art. 37. A conclusão
do processo referente à Pensão Militar, objeto do parágrafo único
do art. 13, da Lei n° 8.237, de 1991, deverá ocorrer no prazo
máximo de noventa dias, contado da data do falecimento do
militar.
       Art. 38. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1° de outubro de 1991.
      Art. 39. Ficam revogados: o
Decreto n° 54.466, de 14 de outubro de 1964; o
Decreto n° 55.790, de 23 de fevereiro de 1965; o
Decreto n° 55.881, de 30 de março de 1965; o
Decreto nº 56.849, de 10 de setembro de 1965; o
Decreto n° 78.550, de 11 de outubro de 1976; o
Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981; o
Decreto n° 87.271, de 14 de junho de 1982; o
Decreto n° 87.349, de 1° de julho de 1982; o
Decreto n° 87.569 , de 16 de setembro de 1982; o
Decreto n° 88.000, de 28 de dezembro de 1982; o
Decreto n° 88.453, de 30 de junho de 1983; o
Decreto n° 89.297, de 12 de janeiro de 1984; o
Decreto nº 90.254, de 1° de outubro de 1984; o
Decreto n° 90.764, de 28 de dezembro de 1984; o Decreto n° 95.599, de 7 de janeiro de
1988; o Decreto n° 95.871, de
24 de março de 1988; o
Decreto n° 96.305, de 12 de julho de 1988; o Decreto n° 96.877, de 29 de setembro de
1988; o
Decreto n° 97.872, de 26 de junho de 1989; o Decreto n° 97, de 16 de abril de 1991; o Decreto n° 152, de 25 de junho de 1991 e o Decreto s/n de 25
de julho de 1991 (DO de 26.7.1991, pág. 14927).
       Brasília, 18 de
janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR
FRANCOAntonio Luiz Rocha Veneu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.1.1993