725, De 19.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 725, DE 19 DE JANEIRO DE
1993.
Revogado
pelo Dec. nº 3.735, de 24.1.2001
Dispõe sobre o Comitê de Controle das
Empresas Estatais (CCE) e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e de acordo com a Lei n° 8.490, de 19 de novembro de
1992,
       
DECRETA:
        Art. 1° O Comitê de Controle das Empresas Estatais
(CCE), criado pelo Decreto de 1° de fevereiro de 1991, passa a
denominar-se Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), no
âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenacão da
Presidência da República (Seplan/PR).
        Art. 2° Os arts. 4° e 6° do Decreto n° 137, de 27
de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
        "Art. 4° São membros permanentes do
CCE:
        I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República,
que o presidirá;
        II - Ministro de Estado da Fazenda, que será o
Vice-Presidente;
        III - Secretário-Executivo da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República,
que será o Secretário-Executivo;
        IV - Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda.
        Parágrafo único. Das reuniões do CCE
participarão, com direito a voto, os Ministros de Estado e os
Secretários-Executivos dos Ministérios a que forem vinculadas as
empresas cujos interesses estiverem em pauta, bem como o Ministro e
o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, quando a pauta
das reuniões incluir matéria relativa à política trabalhista e
salarial das empresas estatais."
        "Art. 6° Para apreciação de propostas a que se
refere o inciso II do art. 3° do Decreto n° 137, de 1991, as
empresas estatais encaminharão os seus pleitos à Seplan/PR, por
intermédio dos Ministérios a que estiverem vinculadas."
        Art. 3° A Secretaria de Planejamento e Avaliação
da Seplan/PR propiciará o apoio técnico e administrativo necessário
ao funcionamento do CCE.
        Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Art. 5° Revoga-se o art. 5° do Decreto n° 137, de
27 de maio de 1991.
Brasília, 19 de janeiro de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.1.1993