726, De 19.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 726, DE 19 DE JANEIRO DE
1993.
 
Dispõe sobre a transformacão e a
transferência de cargos em comissão e funções de confiança no
Ministério da Fazenda e altera o Decreto n° 451, de 17 de fevereiro
de 1992.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 27, 28 e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro
de 1992,
        DECRETA:
    Art. 1° Ficam
transferidos do extinto Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento os seguintes cargos em comissão e funções de
confiança:
    I - 2 (dois)
cargos DAS 101.5, 7 (sete) cargos DAS 101.4, 14 (quatorze) cargos
DAS 101.3, 29 (vinte e nove) cargos DAS 101.2, 37 (trinta e sete)
cargos DAS 101.1, 2 (dois) cargos DAS 102.2, 11 (onze) FG-1, 14
(quatorze) FG-2 e 21 (vinte e uma) FG-3, para o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo;
    II - 1 (um)
cargo DAS 101.6, 4 (quatro) cargos DAS 101.5, 16 (dezesseis) cargos
DAS 101.4, 37 (trinta e sete) cargos DAS 101.3, 52 (cinqüenta e
dois) cargos DAS 101.2, 70 (setenta) cargos DAS 101.1, 7 (sete)
cargos DAS 102.2, 11 (onze) FG-1, 13 (treze) FG-2 e 17 (dezessete)
FG-3, para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República.
    Art. 2° Ficam
transformados no âmbito do Ministério da Fazenda, observado o
disposto no art. 1°, os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento
Superiores (DAS) e as Funções Gratificadas (FG), na forma do anexo
a este decreto.
    Art. 3° Ficam
transferidas as competências e respectivas atribuições de titulares
dos seguintes órgãos:
    I - do
Departamento da Receita Federal e, no que couber, da Secretaria da
Fazenda Nacional à Secretaria da Receita Federal;
    II - do
Departamento do Tesouro Nacional e da Secretaria da Fazenda
Nacional, no que couber à Secretaria do Tesouro Nacional;
    III - da
Secretaria Especial de Polícia Econômica e, no que couber, da
Secretaria Nacional de Economia à Secretaria de Política Econômica;
e
    IV - do
Departamento do Patrimônio da União e, no que couber, da Secretaria
da Fazenda Nacional à Secretaria do Patrimônio da União.
    Art. 4° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 19
de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.1.1993
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