728, De 21.1.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 728, DE 21 DE JANEIRO DE
1993.
 
Aprova a Estrutura Regimental da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV
e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
        DECRETA:
    Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Superintendência da
Zona Franca de Manaus (Suframa), constantes dos Anexos I e II deste
Decreto.
    Art. 2° O
regimento interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa), será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração
Regional e publicado no Diário Oficial.
    Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4°
Revogam-se o Decreto n° 83.870, de 21 de agosto de 1979, e demais
disposições em contrário.
    Brasília, 21
de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre Alves Costa
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.1.1993
ANEXO I
Estrutura Regimental da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede
e Finalidade
    Art. 1° A
Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, autarquia
federal criada pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967,
vincula-se ao Ministério da Integração Regional.
    Parágrafo
único. A SUFRAMA tem sede e foro em Manaus, capital do Estado do
Amazonas.
    Art. 2° A
SUFRAMA tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus,
assim como os benefícios estendidos às áreas pioneiras, zonas de
fronteiras e outras localidades da amazônia ocidental, conforme
estabelece o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Básica
    Art. 3° A
Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA tem a seguinte
estrutura básica:
    I - órgão
superior de deliberação:
          -
Conselho de Administração;
    II - órgãos
de assistência direta e imediata ao Superintendente:
    a)
Gabinete;
    b)
Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
    III - órgãos
seccionais:
    a)
Procuradoria Jurídica;
    b)
Auditoria;
    c)
Superintendência Adjunta de Administração.
    IV - Órgãos
específicos:
    a)
Superintendência Adjunta de Planejamento;
    b)
Superintendência Adjunta de Operações;
    c)
Superintendência Adjunta de Ações Regionais;
    d) Entreposto
Internacional da Zona Franca de Manaus.
    V - Órgãos
descentralizados:
    a) Áreas de
Livre Comércio;
    b)
Coordenações Regionais.
CAPÍTULO III
Da Competência das
Unidades
Seção I
Do Conselho de
Administração
    Art. 4° Ao
Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
    I -
aprovar:
    a) diretrizes
gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de
trabalho;
    b) o seu
Regimento Interno;
    c) os
projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais
previstos nos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de fevereiro de
1967, com as modificações da Lei n° 8.387/91, bem assim estabelecer
normas, exigências, limitações e condições para aprovação dos
referidos projetos;
    d) normas e
critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos,
obras e serviços a cargo da entidade, em especial;
    1. os
convênios, acordos e contratos;
    2. a
elaboração de tabelas de preço para adjudicação de serviços e
obras;
    3. as
operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de
estudos, serviços e obras;
    4. regime de
adjudicação de serviços e obras;
    5. seleção de
firmas especializadas para a execução de tarefas de auditoria
interna e externa;
    6. os
programas de aplicação de dotações globais e de quaisquer outros
recursos atribuídos à entidade e sem prévia destinação em lei.
    II -
deliberar sobre o valor de indenização superior a 50 (cinqüenta)
vezes o maior valor de referência, inclusive para pagamento de
desapropriações necessárias à execução de serviços e obras;
    III -
designar, dentre os membros do Conselho. sendo o caso, relatores
para emissão de pareceres sobre matérias levadas à consideração do
colegiado;
    IV - sugerir
a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo
específico;
    V - aprovar
ad referendum do conselho, nos casos de urgência ou quando não haja
possibilidade de convocá-lo, matérias que dependam de aprovação
pelo colegiado.
    Parágrafo
único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está
definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.
Seção II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Indireta ao Superintendente
    Art. 5° Ao
Gabinete compete assistir ao Superintendente da Suframa em sua
representação política e social, incumbir-se do preparo e despacho
do seu expediente pessoal e desenvolver as atividades inerentes à
comunicação social.
    Art. 6° À
Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete
assessorar ao Superintendente quanto à formulação de estudos nas
áreas tecnológica, econômica e de incentivos fiscais, visando à
elaboração de programas estratégicos.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
    Art. 7° À
Procuradoria Jurídica compete prestar assessoramento jurídico à
Superintendência e demais unidades administrativas, elaborar
contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos legais que se
façam necessários, orientar a elaboração de projetos de lei ou de
seu regulamento, minutar escrituras públicas e defender os
interesses jurídicos da Suframa em qualquer instância ou tribunal
bem assim, na esfera administrativa e legislativa.
    Art. 8° À
Auditoria compete verificar o cumprimento das normas contábeis,
financeiras e administrativas no âmbito da Suframa, de órgãos
subvencionados e daqueles que recebam recursos através de
convênios, acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle externo e
dar orientações prévias e periódicas aos setores da autarquia.
    Art. 9° À
Superintendência Adjunta de Administração compete coordenar e
controlar as atividades relativas a comunicações administrativas,
patrimônio, material, reprografia, transporte, zeladoria,
vigilância, manutenção, contabilidade, finanças, acompanhamento
financeiro de contratos e convênios, modernização administrativa e
recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos
Específicos
    Art. 10. À
Superintendência Adjunta de Planejamento compete coordenar e
controlar as atividades relativas à formulação de planos e
programas voltados para o desenvolvimento regional, pesquisa e
estatística econômico-social, comércio exterior, orçamento,
programação financeira, análise e acompanhamento de projetos, bem
assim, fomento às micro e pequenas empresas.
    Art. 11. À
Superintendência Adjunta de Operações compete orientar e controlar
as atividades relativas à entrada e à movimentação de mercadorias
nacionais e estrangeiras sujeitas ao regime da Zona Franca de
Manaus, promover e gerenciar o cadastramento de empresas, elaborar,
analisar e fiscalizar projetos de engenharia de interesse da
Suframa e aqueles decorrentes de contratos e convênios, bem assim
promover a manutenção dos distritos industrial e agropecuário.
    Art. 12. À
Superintendência Adjunta de Ações Regionais compete coordenar e
controlar as atividades desenvolvidas pelas áreas de livre comércio
e pelas coordenações regionais.
    Art. 13. Ao
Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus compete coordenar
e controlar as atividades de importação e exportação sob o regime
do Decreto n° 205, de 5 de setembro de 1991 e legislação
complementar.
Seção V
Dos Órgãos
Descentralizados
    Art. 14. Às
Áreas de Livre Comércio compete administrar os instrumentos de
incentivos fiscais pertinentes, bem assim, operacionalizar os
mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e
estrangeiras e representar a Suframa na respectiva área de
jurisdição.
    Art. 15. Às
Coordenações Regionais compete representar a Suframa nas
respectivas áreas de jurisdição. nos limites e condições fixadas
pelo Superintendente, bem assim, coordenar e controlar as
atividades das empresas importadoras de mercadorias nacionais e
estrangeiras.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
dos Dirigentes
Seção I
Do
Superintendente
    Art. 16. Ao
Superintendente incumbe:
    I - fixar as
diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades
executivas;
    II - aprovar
os planos de trabalho e, a nível das unidades executivas, os
orçamentos plurianuais de investimentos e o orçamento-programa da
Suframa;
    III -
submeter à aprovação do órgão competente o recebimento interno da
Suframa;
    IV - dispor
sobre o funcionamento das unidades executivas, bem como sobre o
desempenho de atividades especiais;
    V - propor
alterações na estrutura operacional em função dos planos de
desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal
para a amazônia ocidental e demais áreas de abrangência, observadas
as normas vigentes;
    VI - firmar
acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e
internacionais;
    VII - prover
cargos e funções, admitir, requisitar e dispensar pessoal, bem como
praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a
legislação vigente;
    VIII -
representar a Suframa em juízo ou fora dele;
    IX -
apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas
correspondentes à gestão do exercício anterior;
    X - autorizar
o provimento de recursos financeiros e materiais necessárias à
execução de programas, projetos e atividades;
    XI -
contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou
jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de
funções especializadas;
    XII -
praticar todos os atos pertinentes à administração financeira,
contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação
em vigor, bem como determinar auditagens e verificações periódicas
nessas áreas;
    XIII -
determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e
legislação pertinentes;
    XIV - delegar
competência para a prática de atos administrativos;
    XV - submeter
ao Conselho de Administração o Plano Diretor da Suframa e outras
matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele
colegiado;
    XVI - propor
ao Conselho de Administração a alienação de bens móveis e imóveis
pertencentes à Suframa;
    XVII -
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da
Suframa.
Seção II
Dos Demais
Dirigentes
    Art. 17. Ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-chefe, ao
Coordenador-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais, aos
Superintendentes Adjuntos e aos Coordenadores incumbe planejar,
coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Gerais e Transitórias
    Art. 18. As
Áreas de Livre Comércio Administrados pelo Suframa são em número de
5 (cinco) e estão localizadas em Tabatinga (AM), Macapá/Santana
(AP), Pacaraima (RR), Bonfim (RR) e Guajará-Mirim (RO).
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