73.038, De 30.11.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.038, DE 30 DE OUTUBRO DE
1973.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.
Declaração
de nulidade pelo Decreto de 9 de julho de 1996.
Declara perempta a concessão
outorgada à Fundação Metropolitana Paulista para executar o serviço
de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV,
letra "a", da Constituição, e nos termos dos artigos 6º da Lei nº
5.785, de 23 de junho de 1972, e 11, item II, do Decreto nº 71.136,
de 23 de setembro de 1972, e tendo em vista o que consta do
Processo MC número 8.584-73.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada
perempta a concessão outorgada pelo Decreto nº 37.744 de 12 de agosto de
1955, à Fundação Metropolitana Paulista, para executar na
cidade de São Paulo, Estado se São Paulo, serviço de radiodifusão
sonora em onda curta.
Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor no dia 1º de novembro de 1973, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICIHygino
C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.10.1973