73.177, De 20.11.1973

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 73.177, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973.
Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de
novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de
1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de
informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e
ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei nº
5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de
11 de maio de 1973,
       
DECRETA:
        Art 1º Toda pessoa natural
ou jurídica, de direito público ou privado, que esteja sob a
jurisdição da lei brasileira, é obrigada a prestar as informações
solicitadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), para a execução do Plano Geral de Informações
Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973,
artigo 6º.
        § 1º As informações
prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para
os fins previstos na lei, e não poderão ser objeto de certidão nem
constituirão prova em processo administrativo, fiscal ou judicial,
excetuados apenas os processos que resultarem de infração a
dispositivos deste regulamento.
        § 2º Enquanto não for
aprovado, na forma prevista no § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 5.878,
de 11 de maio de 1973, o Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas, o disposto no presente Decreto se aplicará à prestação
das informações destinadas ao Plano Nacional de Estatísticas
Básicas (Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, artigo 28).
        Art 2º O IBGE obterá
informações mediante:
        a) Agente credenciado,
pessoa natural ou jurídica;
        b) instrumentos próprios
para coleta;
        c) consulta a registros e a
documentos que contenham elementos de interesse para as informações
de que trata este Decreto, existentes em órgãos oficiais, inclusive
cartórios da organização judiciária federal ou estadual;
        d) outros métodos e
instrumentos aplicáveis à natureza da pesquisa.
        Parágrafo único. O agente
credenciado, a que se refere este artigo, será portador de cartão
de identidade, segundo modelo próprio, qualificando-o para o
desempenho de suas atribuições.
        Art 3º Os prazos para
prestação de informações serão fixados pelo IBGE e comunicados, por
escrito, ao informante.
        Parágrafo único. No caso de
recusa do informante em atender o agente credenciado, o prazo
fixado neste artigo começará a fluir da data em que se verificar a
recusa.
        Art 4º Considera-se
infração:
        a) a não prestação de
informações nos prazos fixados;
        b) a prestação de
informações falsas.
        Parágrafo único.
Compreende-se na hipótese da letra a , deste artigo, a prestação de
informações incompletas ou de forma omissa.
        Art 5º O infrator ficará
sujeito à multa de até dez (10) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País, quando primário; e de até vinte (20) vezes o
aludido salário quando reincidente.
        § 1º O pagamento da multa
não exonerará o infrator da obrigação de prestar, completar, ou
retificar as informações.
        § 2º O infrator que
persistir em não prestar, completar ou retificar as informações,
tornar-se-á passível de nova autuação.
        § 3º Ficará dispensado do
pagamento da multa o infrator primário que prestar, completar ou
retificar as informações no prazo fixado pelo IBGE.
        Art 6º A não prestação das
informações ou a prestação de informações incompletas ou de forma
omissa, nos prazos fixados na forma do artigo 3º deste Decreto, ou
a prestação de informações falsas tornará o infrator passível da
multa correspondente a duas (2) vezes o valor do maior
salário-mínimo vigente no País, se primário, e, do dobro, se
reincidente.
        Parágrafo único. Decorrido o
prazo de três (3) dias estabelecido no auto de infração sem que o
infrator preste, complete ou retifique as informações, a multa será
acrescida, automaticamente, de valor igual a duas (2) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País, se primário, e, ao dobro, se
reincidente, para cada período de dois (2) dias que exceder ao
aludido prazo, até o máximo fixado no artigo 5º deste Decreto.
        Art 7º Se as infrações
previstas neste Decreto forem praticadas por servidor de órgãos de
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, no
exercício de suas funções, a multa será de valor correspondente a
20% (vinte por cento) de um (1) mês de vencimento ou do salário do
infrator.
        Parágrafo único. A multa
será acrescida de 20% (vinte por cento) de um (1) mês de vencimento
ou do salário do servidor, para casa período de dois (2) dias que
exceder ao prazo de três (3) dias estabelecido no auto de infração,
se o infrator, nesse prazo, não prestar, não completar ou não
retificar as informações, até o máximo de um (10 mês de vencimento
ou salário.
        Art 8º No caso de ocorrência
de qualquer das transgressões capituladas neste Decreto, será
lavrado auto de infração que fixará prazo de três (3) dias para o
fornecimento das informações solicitadas, ou para complementação ou
retificação das já prestadas.
        Art 9º O auto de infração
conterá;
        a) a data e local em que se
tiver verificado a infração
        b) a identificação e a
assinatura do infrator e da autoridade autuante;
        c) a descrição da infração e
sua capitulação legal;
        d) o prazo concedido para a
prestação das informações, sua complementação ou retificação;
        e) o órgão em que deverá ser
apresentado o recurso.
        § 1º O auto de infração
registrará quaisquer circunstâncias que possam ser de interesse
para sua apreciação, inclusive a eventual negativa do autuado em
assiná-lo.
        § 2º Uma das vias do auto de
infração será entregue ao autuado.
        Art 10. A aplicação da multa
cabível competirá à autoridade que for designada pelo Presidente do
IBGE.
        Parágrafo único. Da
aplicação da multa, será notificado o infrator para, no prazo de
dez (10) dias, recolher a importância correspondente.
        Art 11. O infrator poderá
recorrer ao Presidente do IBGE, no prazo de dez (10) dias, da
decisão que aplicar a multa
        Parágrafo único. O recurso
será apresentado no órgão indicado no auto de infração, e
processado perante a autoridade recorrida, que o encaminhará ao
Presidente do IBGE, se mantiver o seu despacho.
        Art 12. Da decisão do
recurso a que se refere o artigo anterior, caberá recurso,
encaminhado por intermédio do IBGE, para o Ministro do Planejamento
e Coordenação Geral, independentemente de garantia da
instância.
        Parágrafo único. O prazo
para interposição desse recurso será de quinze (15) dias,
contados:
        a) da data do recebimento da
notificação de decisão dada ao recurso interposto ao Presidente do
IBGE (artigo 11).
        b) da data em que se
encerrar o prazo de dez (10) dias, previsto no parágrafo único do
artigo 10 deste Decreto, para recolhimento da importância referente
à multa aplicada, se o recorrente não tiver interposto recurso para
o Presidente do IBGE.
        Art 13. Negado, pelo
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, provimento ao
recurso, o infrator terá o prazo de dez (10) dias, contados da data
do recebimento da notificação, para recolher a importância
correspondente à multa, sob pena de cobrança judicial.
        Art 14. As importâncias
correspondentes às multas constituirão receita da União, e serão
recolhidas ao órgão arrecadador federal mais próximo do local em
que o infrator tiver sua residência, ou tiver o seu
estabelecimento, por meio de guia expedida pelo IBGE.
        Parágrafo único. As multas a
final devidas poderão ser parceladas em até dez (10) prestações
mensais e sucessivas, mediante pedido do infrator dirigido ao
IBGE.
        Art 15. Na hipótese do
artigo 7º e seu parágrafo único deste Decreto, o IBGE comunicará ao
órgão a que pertencer o servidor o valor da multa aplicada, para o
fim da competente cobrança, mediante desconto em folha de pagamento
em até dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas.
        Parágrafo único. As
importâncias, descontadas na forma deste artigo, serão recolhidas
ao órgão arrecadador federal mais próximo da repartição ou da
entidade a que pertencer o servidor.
        Art 16. Ao IBGE incumbirá
remeter à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para a cobrança
judicial prevista no artigo 13, os processos findos relativos às
multas que não forem pagas na instância administrativa.
Art 17. Este Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 20 de novembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Henrique Flanzer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.11.1993