73.267, De 22.11.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.267, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1973.
Revogado pelo Decreto
nº 2.314 de 1997
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Regulamenta a Lei nº 5.823,
de 14 de novembro de 1972.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 5.823, de 14 de novembro de
1972,
DECRETA:
TÍTULO I
Disposições Gerais
''''
Art. 1º O
registro, a classificação, a padronização, o controle, a inspeção e
a fiscalização de bebidas, sob os aspectos sanitários e
tecnológicos, serão feitos observadas as normas e prescrições
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Decreto, bebida é o produto
refrescante, aperitivo ou estimulante, destinado à ingestão humana
no estado líquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a
classificação e a padronização prevista no Capítulo
IV.
Art. 2º Ao
Ministério da Agricultura compete:
I - o
registro de bebidas nacionais;
II - o
registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização
ou importação de bebidas;
III - a
classificação e a padronização de bebidas, estabelecendo os
preceitos de identidade e qualidade;
IV - a
inspeção, fiscalização e controle sanitário dos estabelecimentos e
bebidas, desde a produção até a comercialização, exceto quando esta
importar em distribuição ao consumidor;
V - a
análise de bebidas nacionais e estrangeiras;
VI -
orientar e prestar colaboração à indústria de bebidas, quanto aos
produtos e estabelecimentos.
Art. 3º O
Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados,
Territórios e Distrito Federal para a execução dos serviços de
controle e fiscalização de bebidas.
Art. 4º A
fabricação e a venda de bebidas de qualquer natureza, em todo o
território nacional obedecerão aos padrões de identidade e
qualidade fixados pelo Ministério da
Agricultura.
§ 1º As
bebidas estrangeiras somente poderão ser objeto de comércio se
forem observados os padrões adotados para as bebidas fabricadas no
país.
§ 2º Para
os efeitos do parágrafo anterior será obrigatória a apresentação de
certificado oficial de origem da bebida estrangeira e a sua análise
de controle pelo Ministério da Agricultura.
Art. 5º A
bebida destinada à exportação poderá ser elaborada de acordo com a
legislação do país a que de destina, devendo constar do rótulo a
expressão "somente para a exportação".
Art. 6º Na
propaganda de bebida é proibido o emprego de dizeres, gravuras ou
desenhos que induzam o consumidor a erro ou confusão quando à
origem, natureza, composição e qualidade do produto, e é vedado,
também atribuir-lhe finalidade medicamentosa ou
terapêutica.
Art. 7º A
bebida que contiver substância imitativa ou substitutiva da
matéria-prima natural será considerada artificial.
Art. 8º
Será proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar,
transportar, ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo
com as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II
Registro de Estabelecimento
e de Bebida
Art. 9º O
estabelecimento de produção preparação, manipulação, beneficiamento
e acondicionamento de bebidas nacionais e os importadores de
bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da
Agricultura.
§ 1º O
registro será válido em todo o território nacional e deverá ser
renovado a cada 10 (dez) anos.
§ 2º O
pedido de registro deverá ser instruído pelos seguintes
documentos:
I -
plantas baixa e de cortes longitudinal e transversal do
estabelecimento;
II -
boletim de informação, de acordo com modelo oficial, mencionados a
denominação e endereço do estabelecimento, natureza de suas
atividades, processo de industrialização, especificação de
equipamentos e instalações, produtos elaborados e outros dados de
esclarecimento do registro.
§ 3º O
pedido será acompanhado de declaração da observância das
disposições sanitárias e tecnológicas.
§ 4º A
reconstrução, ampliação ou remodelação do estabelecimento
registrado de acordo com as disposições deste Capítulo dependerá de
prévia autorização do Ministério da
Agricultura.
Art. 10. A
bebida destinada ao consumo deverá ser previamente registrada no
Ministério da Agricultura.
§ 1º O
registro será válido para todo o território nacional e deverá ser
renovado a cada 10 (dez) anos.
§ 2º O
pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes elementos
informativos:
a) a firma
ou razão social do produtor;
b) o
endereço da sede social e locais de industrialização;
c) o nome,
marca, classe, tipo e natureza do produto;
d) a
composição principal do produto, com a indicação de seus
aditivos;
e) o
memorial descritivo do processo de elaboração da bebida;
f) a forma
de embalagem e acondicionamento do produto e modelo do
rótulo;
g) número
do registro do estabelecimento produtor ou engarrafador;
h) outros
dados previstos em ato administrativo.
§ 3º O
pedido de registro será acompanhado de declaração da observância
das disposições sanitárias e tecnológicas.
§ 4º O
registro deverá ser concedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data da entrega do pedido, ressalvados os casos de
desatendimento das exigências deste
Regulamento.
§ 5º Para
efeito de registro a bebida será submetida a análise de
controle.
§
6º O produto registrado somente poderá ser alterado na sua
composição ou rotulagem após prévio exame e autorização do
Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO III
Rotulagem de Bebidas
Art. 11. A
bebida deverá ter rótulo previamente aprovado pelo Ministério da
Agricultura, observadas as disposições deste Regulamento.
Parágrafo
único. O rótulo será qualquer identificação impressa ou gravada
sobre o recipiente da bebida.
Art. 12. O
rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras
disposições de lei em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis,
os seguintes dizeres:
I - o nome
do fabricante, produtor e engarrafador;
II - o
endereço do local de produção e acondicionamento;
III - o
nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;
IV - o
número de registro do produto;
V - a
expressão "Indústria Brasileira";
VI - o
conteúdo líquido;
VII - a
graduação alcoólica do produto, se bebida alcoólica;
VIII - os
aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a
respectiva classe.
§ 1º
Ressalvada a marca e o nome consagrado pelo consenso público, o
rótulo que contiver palavras estrangeiras deverá apresentar a
respectiva tradução, em português, com idêntica dimensão
gráfica.
§ 2º O
rótulo de bebidas destinada a exportação poderá ser escrito, no
todo ou em parte, no idioma do país de destino.
§ 3º As
disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de bebidas
estrangeiras.
§ 4º A
declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a
classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.
§ 5º O
rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou
qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem,
natureza e composição do produto nem atribuir-lhe finalidade,
qualidade ou característica nutritiva que não
possua.
§ 6º No
rótulo da bebida que resultar de estandartização será dispensada a
indicação da sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo de
elaboração.
Art. 13. A
bebida artificial deverá mencionar no seu rótulo a palavra
"artificial", de forma legível e visível, com a dimensão mínima
igual a 1/2 (um meio) do maior termo gráfico usado para os demais
dizeres, vedada a declaração, designação, figura ou desenho que
induza a erro ou equívoco de interpretação sobre sua origem,
natureza ou composição.
CAPÍTULO IV
Classificação e
Padronização de Bebidas
Art. 14.
As bebidas serão classificadas em:
I - não
alcoólicas:
a)
fermentadas;
b) não
fermentadas.
II -
alcoólicas:
a)
fermentadas;
b) por
mistura;
c)
fermento-destinadas.
§ 1º Por
bebidas não alcoólicas entende-se a que contiver até 0,5º G.L.
(meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável, compreendendo;
água gaseificada, soda, refrigerante refresco, suco vegetal, xarope
e preparado sólido ou líquido para refresco e
refrigerante.
§ 2º Por
bebida alcoólica entende-se a que contiver mais de 0,5º G.L. (meio
grau Gay Lussac) de álcool etílico potável, compreendendo:
I -
fermentada:
Cerveja;
vinho; jeropiga; vinho de frutas; outros fermentados.
II - por
mistura:
Licor,
amargo e aperitivo; aguardente composta; bebidas mistas.
III -
fermento-destilada:
a)
destilada: aguardente de cana ou caninha; aguardente de melaço ou
cachaça; rum; uísque; arac; conhaque; graspa ou bagaceiras; pisco;
aguardente de frutas; tequila; tiquira.
b)
destilada retificada: vodca; genebra; gin; steinhaeger;
aquavit.
§ 3º
Álcool etílico potável será o produto com graduação alcoólica
mínima de 80º G.L. (oitenta graus Gay Lussac), obtido por
destilo-retificação de mosto fermentado ou de destilado alcoólico
simples.
§ 4º A
soma e correlação dos componentes voláteis não álcool do álcool
etílico potável serão estabelecidos em ato administrativo.
§ 5º O
álcool etílico potável receberá o nome da matéria-prima de sua
origem e não deverá conte aditivo em desacordo com a legislação
específica.
§ 6º
Ressalvado o licor, a bebida alcoólica não poderá ser
artificial.
§ 7º
Outras bebidas não previstas neste Regulamento poderão ser
disciplinadas pelo órgão competente, observadas as disposições
concernentes à sua classificação e atendidas as características
peculiares ao produto.
§ 8º As
disposições deste Regulamento aplicam-se ao vinagre.
Art. 15.
As bebidas obedecerão aos padrões de identidade e qualidade
estabelecidos neste Regulamento, complementados por atos
administrativos do Ministério da Agricultura, quando for o
caso.
Parágrafo
único. Os métodos de análise, os limites dos valores e as
constantes físicas, químicas, físico-químicas e biológicas das
bebidas serão estabelecidos em atos administrativos.
CAPÍTULO V
Controle e Inspeção de
Bebidas
SEÇÃO I
Bebidas em Geral
Art. 16. A
bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
          I -
normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo
ou classe;
          II -
qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou
classe;
          III -
ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismo
patogênicos;
          IV -
ausência de edulcorante sintético e de saponinas;
          V -
ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste
regulamento sobre aditivo de bebida.
         
Parágrafo único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não
atender ao disposto nos itens IV e V deste artigo.
Art. 16. A bebida deverá atender aos seguintes
requisitos: (Redação
dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
I -
normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo
ou classe; (Redação
dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
II -
qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou
classe; (Redação dada
pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
III -
ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos
patogênicos; (Redação
dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
IV -
ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste
regulamento sobre aditivo de bebida. (Redação dada pelo Decreto nº
96.354, de 1988)
Parágrafo
único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao
disposto nos itens III e IV deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº
96.354, de 1988)
Art. 17.
Será considerada acidentalmente alterada a bebida que tiver os seus
caracteres organolépticos modificados por causas naturais e
propositalmente alterada a que tiver sido falsificada ou
adulterada.
Parágrafo
único. Entende-se como propositalmente alterada a bebida:
a) que
tiver sido adicionada substância modificativa de sua composição,
natureza e qualidade ou que provoque a sua deterioração;
b) que
contiver aditivo não previsto na legislação específica;
c) que
tiver seus componentes total ou parcialmente substituídos;
d) que
tiver sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância
estranha destinada a ocular alteração ou aparentar qualidade
superior à real;
e) que
induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza qualidade,
composição e características próprias de sua espécie, tipo ou
classe;
f) que
tiver a composição e demais especificações diferentes das
mencionadas no rótulo.
Art. 18.
Nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, será proibido
manter substâncias que possam ser empregados na alteração
proposital do produto.
Parágrafos
único. As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às
atividades do estabelecimento deverão ser mantidas sob controle, em
local isolado e apropriado.
Art. 19. O
material empregado na produção, preparação, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverá
observar as exigências sanitárias e de higiene.
Parágrafo
único. O veículo empregado no transporte a granel de bebida acabada
ou em elaboração deverá atender aos requisitos técnicos destinados
a impedir a alteração do produto.
Art. 20.
No envasilhamento e fechamento de bebidas somente poderão ser
usados materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene
e não alterem os caracteres organolépticos nem transmitam
substâncias nocivas ao produto.
Parágrafo
único. O vasilhame de vidro tradicionalmente empregado para bebida
não poderá ser o usado no acondicionamento de detergente e outros
produtos químicos.
Art. 21 A
água potável destinada à produção de bebidas deverá ser limpa,
inodora, incolor e não conter germes patogênicos ou do grupo
coliforme nem substância química prejudicial à saúde.
Parágrafo
único. Na produção de gelo somente será permitido o emprego de água
potável.
Art. 22.
Para efeito de análise fiscal será realizada a colheita de amostra
da bebida destinada ao comércio e consumo.
§ 1º A
colheita de amostra será de 3 (três) unidades não inferiores a 1
(um) nem superiores a 10 (dez) litros, por produto.
§ 2º A
amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do
interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas
testemunhas.
§ 3º Uma
das unidades será utilizada na análise pelo laboratório oficial,
outra permanecerá no laboratório oficial guardada em condições de
conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado
para a perícia de contra-prova.
Art. 23. O
resultado da análise fiscal deverá ser conhecido no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da data da colheita do produto.
Art. 24.
Realizada a análise, o laboratório oficial remeterá o respectivo
laudo, em 3 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora,
que, no prazo de 5 (cinco) dias enviará uma via ao fabricante outra
ao responsável pelo produto, mantendo a terceira em seu
poder.
Art. 25. O
interessado que não aceitar o resultado da análise condenatória
poderá solicitar perícia de contra-prova.
§ 1º A
perícia de contra-prova deverá ser requerida dentro do prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento da análise condenatória, sob
pena de instauração de processo administrativo.
§ 2º No
requerimento de contra-prova, o interessado mencionará o seu perito
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, devendo o indicado satisfazer os
requisitos técnicos e legais pertinentes à perícia, sob pena de
recusa liminar.
Art. 26.
Os métodos oficiais de análise serão aplicados à
contra-prova.
Art. 27. A
perícia de contra-prova será realizada em laboratório oficial, por
perito do interessado e da repartição, com a presença do técnico
responsável pela análise anterior.
§ 1º A
perícia de contra-prova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data do requerimento, salvo se as condições técnicas do
produto demandarem a sua prorrogação.
§ 2º Não
será realizada a perícia de contra-prova se a amostra em poder do
interessado apresentar indícios da sua violação.
§ 3º Na
hipótese do parágrafo anterior será lavrado auto de
infração.
§ 4º Ao
perito do interessado será dado conhecimento da análise
condenatória, prestadas as informações que solicitar e exibidos os
documentos necessários ao desempenho de sua
tarefa.
§ 5º Da
perícia de contra-prova serão lavrados laudo e ata assinados pelos
peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a
entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao perito do
interessado.
§ 6º Se os
peritos apresentarem laudos divergentes, o desempate será feito por
um terceiro perito eleito de comum acordo ou, em caso negativo,
designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise
sobre a amostra em poder do laboratório oficial, com a assistência
dos peritos anteriormente nomeados.
§ 7º Será
responsabilizado o funcionário que tiver agido com má-fé ou abuso
de poder, quando a perícia de desempate não ratificar o resultado
da análise condenatória.
§ 8º
Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate não será
permitida a sua repetição.
Art. 28.
As disposições dos artigos 22 e seguintes serão aplicadas às
bebidas estrangeiras.
SEÇÃO II
Vinhos e Derivados
Art. 29. O
controle da produção e circulação da uva, dos vinhos, dos derivados
da uva e dos vinhos será realizado de conformidade com as normas
previstas neste Regulamento e atos administrativos.
Parágrafo
único. O Ministério da Agricultura deverá estabelecer as
providências destinadas à observância do disposto neste
artigo.
Art. 30. A
elaboração de vinhos para o comércio será primitiva de cantinas
registradas.
Parágrafo
único. O vinho e os derivados da uva e do vinho somente poderão ter
saída do estabelecimento produtor desde que acompanhados de guia de
livre trânsito.
Art. 31.
Os vinhos, os derivados de uva e do vinho de procedência
estrangeira somente poderão entrar no país acompanhados de
certificados oficiais de origem e após análise realizada pelo
Ministério da Agricultura.
Parágrafo
único. Os produtos referidos neste artigo serão comercializados em
seu recipiente original, de capacidade máxima de 1 (um) litro,
vedada qualquer alteração de marca, classe ou tipo.
Art. 32. O
recipiente ou vasilhame de vinho deverá conter a declaração de sua
classe, tipo marca e procedência.
§ 1º No
rótulo do vinho será proibida a indicação de origem geográfica que
não corresponda à verdadeira procedência das uvas e dos
vinhos.
§ 2º
Somente poderá ter a denominação de determinada uva, o vinho que
contiver um mínimo de 60% (sessenta por cento) dessa variedade,
sendo o restante de variedade da mesma espécie.
Art. 33.
Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores serão obrigados a
apresentar à autoridade competente, anualmente, dentro de 30
(trinta) dias após a vindima, declaração das áreas cultivadas,
quantidade total de safra de uva e do vinho, suas variedades e
produção.
§ 1º Os
que forem somente produtores de vinho e derivados deverão declarar
o montante de sua produção anual, com a especificação da
qualificação do vinho e dos totais das partidas de uva e suas
variedades, adquiridas de cada viticultor.
§ 2º Os
que forem viticultores e produtores de vinho deverão especificar as
quantidades, por variedades de uva colhida, comprovada e vendida, a
origem, quantidade e qualificação dos vinhos adquiridos e o total
do vinho produzido, com os respectivos
comprovantes.
§ 3º Os
proprietários de cantinas e adegas farão simultaneamente a
declaração da quantidade e qualificação dos vinhos das safras
anteriores ainda em depósito.
§ 4º As
características originais do vinho somente poderão ser alteradas
após prévia comunicação ao Ministério da Agricultura.
§ 5º Os
vinicultores e vitivinicultores deverão ter o seu vinho estocado em
vasilhame adequado, de numeração corrida, proibida a sua alteração
sem prévio consentimento da fiscalização.
§ 6º
Declarada a quantidade e qualificação do vinho produzido, o
vinicultor e o vitivinicultor não poderão dispor da quantidade
superior a ela, adotando-se apenas nos centros de produção, a
margem de 5% (cinco por cento) para variação de
cálculo.
§ 7º No
prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vindima, será
efetuado, pela autoridade competente, um levantamento qualitativo e
quantitativo da produção.
§ 8º Os
engarrafadores serão obrigados a declarar mensalmente, em relação a
cada estabelecimento, as quantidades e qualificação dos vinhos,
suas entradas, saídas e respectivos estoques do mês.
§ 9º É
proibida a vinificação da uva e do mosto de procedência
estrangeira.
§ 10. No
tratamento do vinho somente será permitida a colagem azul, quando
efetuada por técnico previamente qualificado pelo Ministério da
Agricultura.
§ 11. Os
vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar as autoridades
competentes cada entrada de álcool etílico, assim como manter um
livro próprio de registro das entradas e emprego do produto.
Art. 34.
Ressalvado o destinado à destilação, o vinho somente poderá ser
entregue à comercialização e consumo após a sua liberação pelo
Ministério da Agricultura, respeitado o prazo mínimo de 60
(sessenta) dias contados da declaração de sua
produção.
Art. 35.
As disposições dos artigos 30 e seguintes aplicam-se também à
champanha e vinho espumante, vinho licoroso, vinho composto,
jeropiga, vinho de frutas, cidra, conhaque, graspa ou bagaceira,
pisco e vinagres.
SEÇÃO III
Destilado Alcoólico
Art. 36. O
controle de produção e circulação do destilado alcoólico simples e
sua matéria-prima será realizado de conformidade com as normas
estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos.
§ 1º O
controle de destilado alcoólico simples e suas variedades será
efetuado em função do teor alcoólico expresso em álcool anidro e
pelo volume da matéria-prima empregada.
§ 2º A
elaboração do destilado alcoólico simples será privativa de
destilaria registrada.
§ 3º A
destilaria será obrigada a apresentar, anualmente, declaração das
áreas cultivadas de matéria-prima, da quantidade total da colheita,
das matérias-primas, adquiridas, da produção de destilado alcoólico
simples e suas variedades e do saldo em estoque de safras
anteriores.
§ 4º O
destilado alcoólico simples deverá ser estocado em recipiente
apropriado, com numeração ou identificação, para controle, proibida
a sua alteração sem consentimento da fiscalização.
§ 5º A
destilaria será obrigada a declarar, mensalmente, em relação a cada
estabelecimento, as quantidades de produção, saída e estoque do
mês, do destilado alcoólico simples e suas variedades.
§ 6º A
importação de destilado alcoólico simples somente poderá ser
efetuada mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e
após análise do controle.
§ 7º As
disposições deste artigo aplicam-se a aguardente de cana ou
caninha, aguardente de melaço ou cachaça, rum, uísque, arac,
aguardente de frutas, tequila, tiquira e às bebidas alcoólicas
destilo-retificadas.
CAPÍTULO VI
Classificação, Controle e
Inspeção de Estabelecimentos
Art. 37.
Os estabelecimentos de produção, preparação, beneficiamento,
acondicionamento e outros que manipulam bebidas deverão satisfazer
às exigências básicas seguintes:
I -
localização e áreas especificas adequadas à natureza das
atividades;
II-
edificação com iluminação e aeração apropriadas; instalações
sanitárias e de higiene; revestimento de pisos e paredes; altura
mínima de pé direito e outros requisitos fixados em normas técnicas
de obras;
III -
máquinas e equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de
estabelecimento, conforme a linha de produção industrial;
IV - água
em quantidade e qualidade correspondente às necessidades
tecnológicas operacionais.
§ 1º As
exigências prevista neste artigo poderão ser acrescidas de outras
especificas, na conformidade da natureza das atividades do
estabelecimento.
§ 2º Os
estabelecimentos referidos neste artigo observarão ainda, no que
couber os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral
constantes da respectiva legislação.
§ 3º Na
execução deste Regulamento será adotada a seguinte classificação
sistemática dos estabelecimentos, sem prejuízo de outras adequadas
para esse fim:
I -
localização em zona rural ou zona urbana;
II -
localização do estabelecimento em zona urbana de alta ou baixa
densidade demográfica;
III -
estabelecimento produtor de bebida alcoólica ou não
alcoólica;
IV -
estabelecimento que transforma produtos primários da lavoura e
pecuária em produtos industrializados ou
semi-industrializados;
V -
estabelecimento que fabrica bebida a partir de produtos
industrializados ou semi-industrializados adquiridos de outra
fonte;
VI -
volume de produção.
Art. 38.
Na classificação dos estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior, quanto aos vinhos e derivados da uva e do vinho, serão
obedecidas as seguintes definições:
I -
Cantina Central - é o estabelecimento de produção, ou de produção e
padronização, no qual se executam todas as práticas enológicas e
enotécnicas permitidas pela legislação vigente;
II - Posto
de Vinificação - é o estabelecimento auxiliar de produção da
Cantina Central no qual se realizam as operações de
vinificação;
III -
Cantina Rural - é o estabelecimento de produção individual,
existente nas propriedades agrícolas dos vitivinicultores, aonde
estes efetuam a vinificação de sua produção;
IV-
Cantina Isolada - é o estabelecimento de produção autônoma, no qual
se realizam as operações normais de vinificação;
V - Adega
Regional de Vinhos Finos - é o estabelecimento destinado à produção
de vinhos elaborados exclusivamente com uvas viníferas;
VI -
Engarrafador - é o estabelecimento que se destina ao engarrafamento
de bebida recebida em barris ou outros grandes recipientes no qual
poderão ser efetuadas a frigorificação, filtração, trasfega,
pasteurização, colagem e clarificação dos
produtos;
VII -
Vinagraria - é o estabelecimento que se destina à produção de
vinagre referido nos artigos 123 a 126, deste Regulamento.
Parágrafo
único. A vinagraria deverá estar situada em local distante e
isolado do estabelecimento produtor de bebidas.
Art. 39. A
denominação destilaria será reservada ao estabelecimento produtor
de bebidas alcoólica destilada, ou álcool retificado, que possuir
equipamento de destilação de uso autorizado.
Art. 40.
Na execução deste Regulamento serão fixados, em atos
administrativos, os equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de
estabelecimento e a linha de produção da unidade industrial.
CAPÍTULO VII
Fiscalização de
Bebidas
Art. 41. A
fiscalização será efetuada nos estabelecimentos de produção,
preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
depósito, distribuição, exposição e comercialização de bebidas
sobre matérias-primas, produtos, equipamentos, instalações,
recipientes e veículos.
§ 1º A
fiscalização terá livre acesso aos estabelecimentos, podendo
solicitar o auxílio da autoridade policial nos casos de recusa ou
embaraço à sua ação.
§ 2º As
empresas de transporte serão obrigadas a prestar informações e
esclarecimentos à fiscalização sobre os produtos depositados em
seus armazéns ou em trânsito, e facilitar a colheita de
amostras.
CAPÍTULO VIII
Infrações e
Penalidades
Art. 42.
As infrações ao disposto neste Regulamento serão apuradas em
processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de
infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa, das
seguintes penas:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
IV -
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva;
V -
denegação, cassação ou cancelamento de registro ou
licenciamento;
VI -
intervenção.
Art. 43.
As penas serão aplicadas levando-se em conta a natureza da
infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os
antecedentes do infrator.
§ 1º A
aplicação das penas não prejudicará a ação civil ou criminal
cabível.
§ 2º
Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade
fiscalizadora deverá representar ao órgão policial, para a
instauração de inquérito.
Art. 44.
Para os efeitos deste Regulamento responde pela infração:
I - quem
produzir ou engarrafar bebida;
II - quem
transportar ou guardar em armazém ou depósito bebida de
outrem;
III - quem
praticar qualquer ato de intermediação entre o produtor e o
vendedor, quano desconhecida a procedência da bebida;
IV - quem,
de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela
obtiver vantagem.
Parágrafo
único. A responsabilidade do produtor e do engarrafador prevalecerá
quando a bebida permanecer em vasilhame fecha e inviolável.
Art. 45.
Nos casos de infrações de natureza leve, relacionadas com a
inobservância de disposições sobre rótulo, condições do
estabelecimento, ou de equipamento, veículos de transporte a
granel, e em outras hipóteses previstas em atos administrativos, a
penalidade só será aplicada se o interessado, intimado a suprir a
irregularidade, não o fizer no prazo que lhe for fixado:
§ 1º A
intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida ou,
no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado.
§ 2º O
prazo fixado na intimação será no máximo de 90 (noventa) dias,
prorrogável mediante pedido fundamentado do interessado.
Art. 46. A
multa será de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal
vigente no país, à data da lavratura do auto de infração.
§ 1º No
caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º
Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, quando
seja irrecorrível a decisão que aplicou a pena correspondente à
infração anterior.
Art. 47.
Caberá a apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos nos
casos de fraude e falsificação, hipóteses em que a autoridade
poderá determinar, também, sua inutilização.
§ 1º Se a
alteração for acidental e os bens não puderem ser aproveitados, a
juízo da fiscalização, será o seu proprietário, possuidor ou
detentor intimado a recolhê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data do recebimento da intimação.
§ 2º
Desatendida a intimação, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º
Tratando-se de fraude e falsificação, será ordenada de imediato, a
interdição das matérias-primas e produtos, lavrando-se termo de
interdição, assinado pela autoridade fiscalizadora, pelo
proprietário, possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua
ausência, por duas testemunhas, e colhendo-se amostra para análise,
na forma dos artigos 23 a 26.
§ 4º Do
termo de interdição constarão a natureza, tipo marca e procedência
da mercadoria, e o nome do seu fabricante, proprietário, possuidor
ou detentor.
§ 5º Os
bens interditados ficarão sob a guarda do proprietário ou
responsável proibida sua substituição ou subtração, total ou
parcial.
§ 6º O
prazo de interdição é improrrogável e não poderá exceder de 30
(trinta) dias, a contar da data do recebimento da amostra.
Art. 48.
Nos casos de natureza grave, a autoridade poderá determinar a
suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva, a
cassação ou cancelamento do registro do produto o do
estabelecimento, bem como decretar a intervenção.
Parágrafo
único. As penas de interdição definitiva de equipamento ou do
estabelecimento serão aplicadas quando estes forem inadequados aos
fins a que se destinam e o seu proprietário ou responsável não
suprir a deficiência, depois de intimado a fazê-lo em prazo
razoável.
Art. 49. O
auto de infração deverá mencionar:
I - a data
e local em que for lavrado;
II - o
nome do infrator e o local em que for estabelecido;
III - a
atividade do infrator;
IV - o
fato ou ato constitutivo da infração;
V - a
disposição legal infringida;
VI - os
meios e prazos de defesa;
VII - a
ausência ou presença do infrator ou seu representante legal, ou a
recusa de qualquer deles em assinar o nome;
VIII - a
assinatura da autoridade, do infrator ou, no caso de recusa deste,
de duas testemunhas, com a indicação de suas residências.
§ 1º O
auto descreverá a infração com clareza e precisão, sem entrelinhas,
borrões, emendas ou ressalvas e será lavrado com 3 (três) vias, uma
das quais entregue ao infrator ou, na sua ausência, a ele remetida
por via postal, com aviso de recebimento, ou por outros meios,
sempre contra recibo pessoal.
§ 2º
Quando forem várias as infrações, o auto mencionará cada uma delas,
discriminadamente.
Art. 50.
Lavrado o auto de infração terá o autuado o prazo de 15 (quinze)
dias para a apresentação de defesa.
Art. 51.
Expirado o prazo de defesa e instruído o processo será este
concluso para julgamento.
Art. 52.
Da decisão que aplicar penalidades caberá recurso com efeito
suspensivo para a autoridade superior, mediante prévio depósito do
valor da multa, se for o caso.
§ 1º Não
provido o recurso, o valor do depósito será recolhido na forma do
parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.760, de
1971.
§ 2º A
multa que não for paga dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência da decisão inrecorrível que a aplicou, será inscrita e
cobrada executivamente.
TÍTULO II
Padrões de Identidade e
Qualidade
CAPÍTULO I
Bebidas não
Alcoólicas
Art. 53. Água gaseificada é a
água potável supersaturada de dióxido de carbono industrialmente
puro, com uma pressão de 0,5 (meia) a 1 (uma) atmosfera a 20ºC
(vinte graus centígrados).
Parágrafo
único. Soda é a água potável gaseificada com dióxido de carbono,
com uma pressão superior a 2 (duas) atmosferas a 20ºC (vinte graus
centígrados), podendo ser adicionada de sais de cálcio, lítio,
sódio ou magnésio.
Art. 54. Refrigerante é a bebida
obtida pela dissolução, em água potável, do suco de vegetal e
açúcar, obrigatoriamente saturada de dióxido de carbono
industrialmente puro.
Parágrafo
único. O suco de vegetal poderá ser substituído ou adicionado,
total ou parcialmente de óleo essencial, essência natural, extrato
ou destilado do vegetal de sua origem, podendo conter corante e
acidulante naturais.
§ 1° O suco de vegetal poderá ser substituído
ou adicionado, total ou parcialmente, de óleo essencial, essência
natural, extrato ou destilato do vegetal de sua origem, podendo
conter corante e acidulante
naturais.(Incluído pelo Decreto nº 96.354, de
1988)
§ 2° Nos
dietéticos, o dulçor desejado deverá ser obtido, exclusivamente,
com o emprego de edulcorantes, naturais ou sintéticos, em
conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério da
Saúde.(RIncluído pelo
Decreto nº 96.354, de 1988)
Art. 55. Os refrigerantes que
apresentarem características organolépticas próprias de frutas
deverão conter, obrigatoriamente, suco natural, concentrado ou
liofilizado, da respectiva fruta, na quantidade mínima estabelecida
neste Decreto.
§ 1º As
disposições deste artigo aplicam-se aos refrigerantes cujo nome se
assemelhe ao da fruta.
§ 2º Os
refrigerantes que apresentarem características organolépticas de
laranja, tangerina e que, deverão, conter um mínimo de 10% (dez por
cento) em volume, do suco natural ou o equivalente em concentrado
ou liofilizado da respectiva fruta.
§ 3º Soda
limonada é o refrigerante que contiver de 2,5 (dois e meio) a 3%
(três por cento) em volume, do suco natural de limão ou o
equivalente em concentrado ou liofilizado, podendo ser adicionado
de óleo essencial ou essência da fruta de sua origem.
§ 4º O
refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma
quantidade mínima de 0,02 (dois centésimos) e máximo de 0,2 (dois
décimos) de grama da semente de guaraná (Gênero Paullinia) ou seu
equivalente em extrato, por 100 ml (cem milímetros) da
bebida.
§ 5º A
quantidade mínima referida no parágrafo anterior será aumentada, a
critério do órgão técnico, decorridos 6 (seis) anos a contar da
vigência deste Regulamento.
§ 6º A
bebida referida no § 4º deverá apresentar as reações
características dos componentes secundários do guaraná, proibida a
adição de cafeína artificial e a de outros vegetais.
§ 7º As
disposições deste artigo e seu parágrafo 1º aplicam-se aos
refrescos, xaropes e preparados sólidos e líquidos para refrescos e
refrigerantes.
Art. 56. Água tônica de químico
é o refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de 3 (três) a 5
(cinco) miligramas de quinino ou seus sais expressos em quinino
anidro, por 100 ml (cem milímetros) da bebida.
Art. 57. Refresco é a bebida não
gaseificada obtida pela dissolução, em água potável, de suco de
vegetal e açúcar.
§ 1º O
suco de vegetal poderá, ser total ou parcialmente, substituído por
óleo essencial, essência natural, extrato ou destilado vegetal de
sua origem, ou a ele poderão ser adicionados esses
elementos.
§ 2º O
refresco de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverá
conter um mínimo de 30% (trinta por cento), em volume da bebida, do
suco de laranja, de tangerina, ou de uva.
§ 3º O
refresco que tiver o nome de guaraná deverá conter uma quantidade
mínima de 0,02 (dois centésimos) e máxima de 0,2 (dois décimos) de
grama da semente de guaraná ou seu equivalente em extrato, por (cem
milímetros) da bebida, devendo apresentar as reações
características dos componentes secundários do guaraná, proibida a
adição de cafeína artificial e a de outros vegetais.
Art. 58. Suco ou sumo é a bebida
não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta
madura e sã, ou parte do vegetal.
§ 1º O
suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do
vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação
específica, proibida a gaseificação.
§ 2º No
rótulo do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do
vegetal, de sua origem.
§ 3º O
suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o
percentual de sua concentração, podendo ser denominado "suco
concentrado".
§ 4º Ao
suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de 10% (dez
por cento) em peso, devendo contar no rótulo a declaração "suco
adoçado".
Art. 59. Xarope é a bebida não
gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, do suco de
vegetal e açúcar, numa concentração mínima de 62% (sessenta e dois
por cento) de açúcar em peso a 20ºC (vinte graus
centígrados).
§ 1º O
suco de vegetal poderá ser total, ou parcialmente, substituído por
óleo essencial, essência natural, extrato ou destilado vegetal de
sua origem, ou a ele poderão ser adicionados esses
elementos.
§ 2º
Quando não for usada a sacarose, o rótulo do xarope, deverá
mencionar a natureza do açúcar.
§ 3º Será
permitido o emprego da expressão "xarope de suco" (squash) na
bebida que contiver o mínimo de 40% (quarenta por cento) do suco de
fruta, ou parte do vegetal, em relação ao seu volume, numa
concentração mínima de 50% (cinqüenta por cento) de açúcar, em
peso, a 20ºC (vinte graus centígrados).
§ 4º Os
xaropes de vegetais e as orchatas poderão apresentar aspecto turvo
resultante do próprio vegetal.
Art. 60. Orchata é o xarope
obtido pela trituração de amêndoas com açúcar, adicionado de
extrato de flores de laranjeira.
Art. 62. Xarope de guaraná é a
bebida com teor mínimo de 0,1 (um décimo) e máximo de 1 (um) grama
de semente de guaraná (Gênero Paullinia) ou seu equivalente em
extrato por 100 ml (cem milímetros) do produto.
§ 1º A
cafeína (trimetilxantina) do xarope de guaraná somente poderá
provir da semente de guaraná, proibida a adição de cafeína
artificial e a de outros vegetais.
§ 2º
Extrato de guaraná é o produto resultante do esmagamento total da
semente de guaraná (Gênero Paullinia) torrada, com ou sem casca,
observados os limites de sua concentração previstos em ato
administrativo, devendo constar do rótulo o percentual da
concentração.
Art. 63. Preparado sólido ou
líquido, para refrigerante ou refresco é a bebida que contiver suco
de vegetal e açúcar, adicionado unicamente de água potável para o
seu consumo.
§ 1º O
suco de vegetal poderá ser substituído, total ou parcialmente, por
óleo essencial, essência natural, extrato do vegetal de sua origem,
ou a ele poderão ser adicionados esses elementos bem como sais,
corante e acidulante naturais.
§ 2º O
preparado sólido para refrigerante deverá liberar,
obrigatoriamente, dióxido de carbono na adição de água potável para
o seu consumo.
Art. 64. A bebida não alcoólica
deverá ser conservada por meios previstos em ato
administrativo.
Art. 65. A bebida não alcoólica
que contiver cafeína (trimetilxantina) natural ou obtida por
processamento de substância vegetal, não deverá exceder o limite de
20 mg (vinte miligramas) por 100 ml (cem mililitros) do
produto.
Art. 66. O refrigerante, o
refresco, o xarope e o preparado sólido ou líquido para o refresco
e refrigerante, que contiver corante, aromatizante e flavorizante
artificiais, em conjunto ou separadamente, serão considerados
bebidas artificiais, devendo observar o disposto no artigo 14 deste
Regulamento.
CAPÍTULO II
Bebidas Alcoólicas
Fermentadas
SEÇÃO I
Cerveja
Art. 67. Cerveja é a bebida
obtida pela fermentação alcoólica do mosto de malte de cevada e
água potável, por ação da levedura cervejeira, com adição de lúpulo
ou extrato, podendo parte do malte ser substituído por cereais
maltados ou não, ou por carbohidratos de origem vegetal.
§ 1º Os
cereais referidos neste artigo serão a cevada, o arroz, o trigo, o
cereal, o milho e o sorgo integrais em flocos ou triturados a sua
parte amilácea.
§ 2º
Mosto de malte é a solução em água potável de açúcares e dextrinas,
resultante da degradação enzimática do amido de malte e de outros
cereais maltados ou não.
§ 3º
Mosto de malte concentrado é o resultante da desidratação parcial
de mosto não fermentado.
§ 4º
Mosto de malte cozido ou xarope de maltose é o resultante da
concentração do mosto, sendo o produto final sensivelmente
caramelizado, sem poder diastático e contendo um mínimo de maltose
previsto em ato administrativo.
§ 5º
Extrato de malte é o resultante da desidratação do mosto de malte
até o estado sólido, devendo apresentar as propriedades do extrato
de malte.
§ 6º
Mosto de malte lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu
extrato, dele apresentando os princípios aromáticos e
amargos.
§ 7º
Malte é o produto obtido pela germinação parcial da cevada, sob
controle da umidade e temperatura, secada em estufa, devendo o
malte de outros cereais ter a sua designação acrescida do nome do
cereal de sua origem.
§ 8º
Farinha de malte é o malte triturado, com poder diastático previsto
em ato administrativo.
§ 9º
Malte torrado é a cevada germinada submetida à torrefação.
§ 10.
Malte caramelizado é a cevada, germinada, secada após parcial
sacarificação e caramelização, a temperatura
elevada.
§ 11.
Lúpulo são cones de "humulus lupulus", secos e prensados, podendo
ser apresentado em pó enriquecido ou não de
lupulina.
§ 12.
Extrato de lúpulo é o resultante da extração, por solvente
adequados, dos princípios aromáticos e amargos do lúpulo, devendo o
produto final estar isento dos solventes.
§ 13.
Extrato primitivo é o extrato do mosto de malte de origem da
cerveja.
Art. 68. A cerveja poderá ser
colorida por caramelo, malte torrado ou caramelizado, em conjunto
ou separadamente.
Art. 69. A água potável
empregada na produção de cerveja poderá ser tratada por substâncias
corretivas.
Art. 70. A quantidade de açúcar
empregada na elaboração da cerveja, em relação ao extrato
primitivo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) na
cerveja clara ou a 50% (cinqüenta por cento) na cerveja
escura.
Parágrafo
único. Na cerveja extra, o referido teor de açúcar não poderá
exceder a 10% (dez por cento).
Art. 71. A cerveja será
obrigatoriamente pasteurizada, excetuados o chope vendido em barril
e a cerveja de alta fermentação.
       Art. 71. A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada
ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade,
substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a
cerveja de alta fermentação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.230,
de 1994)
        Parágrafo único.
Quando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não
for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo
utilizado, na rotulagem do produto.(Incluído pelo Decreto nº 1.230, de
1994)
Art. 72. A cerveja deverá
apresentar a 20ºC (vinte graus centígrados) uma pressão mínima de
1,0 (uma) atmosfera, sendo permitida a correção por dióxido de
carbono.
Art. 73. As cervejas serão
classificadas:
I -
Quanto à fermentação:
a)
cerveja de alta fermentação, a obtida pela ação do levedo que
emerge à superfície na fermentação tumultuosa;
b)
cerveja de baixa fermentação, a obtida pela ação do levedo que se
deposita no fundo da cuba, durante ou após a fermentação
tumultosa.
II -
Quanto ao extrato primitivo:
a)
cerveja fraca, a que apresentar extrato primitivo de 7 (sete) até
11% (onze por cento) em peso;
b)
cerveja comum, a que apresentar extrato primitivo superior a 11
(onze) até 12,5% (doze e meio por cento) em
peso;
c)
cerveja extra, a que apresentar extrato primitivo superior a 12,5%
(doze e meio) até 14% (quatorze por cento) em
peso;
d)
cerveja forte, a que apresentar extrato primitivo superior a 14%
(quatorze por cento) em peso.
III -
Quanto à cor:
a)
cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de 15
(quinze) unidades EBC (European Brewary
Convention);
b)
cerveja escura, a que tiver cor correspondente a 15 (quinze) ou
mais unidades EBC (European Brewary
Convention).
IV -
Quanto ao teor alcoólico:
a)
cerveja sem álcool, a que tiver menos de 0,5% (meio por cento) de
álcool em peso;
b)
cerveja de baixo teor alcoólico, a que tiver mais de 0,5 (meio) até
2% (dois por cento) de álcool em peso;
c)
cerveja de médio teor alcoólico, a que tiver mais de 2 (dois) até
4,5% (quatro e meio por cento) de álcool em
peso;
d)
cerveja de alto teor alcoólico, a que tiver mais de 4,5 (quatro e
meio) a 7% (sete por cento) de álcool em peso.
V -
Quanto ao teor de extrato:
a)
cerveja de baixo teor, a que tiver até 2% (dois por cento) de
extrato em relação ao peso;
b)
cerveja de médio teor a que tiver mais de 2 (dois) até 7% (sete por
cento) de extrato em relação ao peso;
c)
cerveja de alto teor, a que tiver mais de 7% (sete por cento) de
extrato em relação ao peso.
Parágrafo
único. No rótulo da cerveja não será obrigatória a
indicação:
a) de
cerveja comum;
b) de cor
clara;
c) do
teor de extrato referido no item V deste
artigo.
Art. 74. De acordo com o seu
tipo internacionalmente reconhecida, a cerveja poderá ser
denominada Pílsen, Export, Lager, Dortmunder, München Bock,
Malzbier, Ale, Stout, Porter e Weissbier.
SEÇÃO II
Vinho
Art. 75. Vinho é a bebida obtida
da fermentação alcoólica do mosto da uva sã, fresca e
madura.
Parágrafo
único. A denominação vinho, isoladamente, será privativa do produto
a que se refere este artigo.
Art. 76. Mosto de uva é o
produto obtido pelo esmagamento da uva fresca e madura, com
presença ou não do seu bagaço.
§ 1º Ao
mosto em fermentação poderão ser adicionados álcool vínico, mosto
concentrado e sacarose, dentro dos limites e regras enológicos, não
podendo o vinho resultante apresentar graduação alcoólica superior
a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay Lussac).
§ 2º
Mosto concentrado é o resultante da desidratação parcial do mosto
não fermentado.
§ 3º
Mosto sulfitado é o estabilizado pela adição de anidrido sulfuroso
ou seus sais.
§ 4º
Mosto cozido é o resultante da concentração avançada de mostos,
sensivelmente caramelizado, com um mínimo de 500 (quinhentos)
gramas de açúcar por litro.
§ 5º
Filtrado doce é o mosto parcialmente fermentado, cuja fermentação
tenha sido sustada por meios físicos antes que o teor alcoólico
ultrapasse 5º G.L. (cinco graus Gay Lussac).
§ 6º
Mistela é o mosto não fermentado e adicionado de álcool etílico
potável até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac)
e com teor de açúcar não inferior a 12 (doze) gramas por 100 ml
(cem mililitros).
§ 7º
Mistela composta é o produto com a graduação alcoólica de 15
(quinze) a 20º G.L. (vinte graus Gay Lussac), que contiver o mínimo
de 70% (setenta por cento) de mistela, adicionado de substâncias
amargas.
Art. 77. O vinho será:
I -
Quanto à classe:
a) de
mesa;
b)
champanha e espumante;
c)
licoroso;
d)
composto.
II -
Quanto ao tipo:
a)
tinto;
b)
rosado;
c)
branco.
Art. 78. Vinho de mesa e o vinho
com graduação alcoólica de 10 (dez) a 13º G.L. (treze graus Gay
Lussac).
Parágrafo
único. Vinho frisante ou vinho gaseificado é o vinho de mesa de
sabor seco ou adocicado, com uma gaseificação máxima de 1,5 (uma e
meia) atmosfera a 10ºC (dez graus centígrados) e graduação
alcoólica não superior a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay
Lussac).
Art. 79. Champanha (champagne) é
o vinho espumante cujo anidrido carbônico seja resultante
unicamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho, em
garrafa ou grande recipiente, com graduação alcoólica de 10 (dez) a
13º G.L. (treze graus Gay Lussac).
§ 1º Os
diversos tipos de champanha bruto, extra-seco ou seco, meio seco ou
meio doce e doce serão contidos pela adição de um licor denominado
licor de expedição, elaborado unicamente de substâncias e
edulcorantes naturais.
§ 2º A
fermentação alcoólica a que se refere este artigo poderá ser obtida
por adição de açúcar natural de uva de
sacarose.
§ 3º O
produto acabado deverá apresentar, a 10ºC (dez graus centígrados),
uma pressão mínima de 3 (três) atmosferas resultantes do dióxido de
carbono desenvolvido na fermentação, proibido o seu emprego em
qualquer fase de elaboração e engarrafamento.
Art. 80. Vinho moscatel
espumante (processo Asti), é a bebida com a graduação alcoólica de
7 (sete) a 10º G.L. (dez graus Gay Lussac), resultante de uma única
fermentação alcoólica do mosto de uva da variedade moscatel, em
garrafa ou autoclave, devendo apresentar a 10º C (dez graus
centígrados) uma pressão mínima de 2 (duas) atmosferas.
Art. 81. Vinho espumante
gaseificada é o resultante de introdução de anidrido carbônico
puro, por qualquer processo, devendo apresentar graduação alcoólica
de 10 (dez) a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay Lussac) e pressão
máxima de 3 (três) atmosferas a 10ºC (dez graus
centígrados).
Parágrafo
único. A declaração "gaseificado" deverá ter a dimensão mínima
igual à metade do maior termo gráfico usado para os demais dizeres
do rótulo.
Art. 82. Vinho licoroso é o
vinho doce ou seco, com a graduação alcoólica de 14 (quatorze) a
18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac), adicionado ou não de álcool
etílico potável, mosto concentrado, caramelo a
sacarose.
Parágrafo
único. A adição de álcool etílico potável não poderá ser superior a
10% (dez por cento) do volume total do produto.
Art. 83. Vinho composto é o
vinho aromatizado pela adição de macerados ou composto de plantas
amargas ou aromáticas, com a graduação alcoólica de 15 (quinze) a
20º G.L. (vinte graus Gay Lussac).
§ 1º O
vinho composto deverá conter um mínimo de 70% (setenta por cento)
de vinho de mesa.
§ 2º A
adição de álcool etílico potável expresso em álcool anidro não
poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) da graduação
alcoólica do vinho composto.
§ 3º O
vinho composto será classificado em:
a)
vermute, o que contiver a losna (Artemisia Absinthium, L.),
predominante entre os seus constituintes
aromáticos;
b)
quinado, o que contiver quina (Chinchona e seus
híbridos);
c)
gemado, o que contiver gema de ovo.
§ 4º O
vinho quinado deverá possuir um teor mínimo de 6 mg (seis
miligramas) de quinino por 100 ml (cem mililitros), calculados em
sulfato de quinino.
§ 5º
Observados os limites previstos em ato administrativo, o vinho
composto denominado vermute será quanto ao teor em açúcares
classificado em:
a)
seco;
b)
meio-doce;
c)
doce.
SEÇÃO III
Jeropiga
Art. 84. Jeropiga é a bebida
elaborada com mosto da uva, parcialmente fermentado, adicionado de
álcool etílico potável.
Parágrafo
único. A graduação alcoólica da jeropiga, não deverá ultrapassar de
18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e o seu teor mínimo de açúcar
será de 7 (sete) gramas por 100 ml (cem mililitros) do
produto.
SEÇÃO IV
Vinho de Frutas
Art. 85. Vinho de frutas é a
bebida com a graduação alcoólica de 10 (dez) a 13º G.L. (treze
graus Gay Lussac), obtida pela fermentação alcoólica do mosto de
frutas frescas e sãs, podendo ser adicionada de sacarose em
quantidade não superior aos açucares da fruta.
§ 1º
Quando adicionado de dióxido de carbono, o vinho de fruta será
denominado vinho de fruta gaseificado.
§ 2º A
denominação do vinho de frutas deverá ser constituída da palavra
vinho, acrescida do nome da fruta de sua origem, mencionados no
rótulo em caracteres gráficos de igual dimensão.
§ 3º
Vinho de frutas licoroso e o vinho doce ou seco com graduação
alcoólica de 13 (treze) a 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac),
adicionado ou não de álcool etílico potável, caramelo e
sacarose.
SEÇÃO V
Outros Fermentados
Art. 86. Hidromei é a bebida com
a graduação alcoólica máxima de 14º G.L. (quatorze graus Gay
Lussac), obtida da fermentação alcoólica de uma solução de mel de
abelhas, sais minerais e água potável.
Art. 87. Saquê (sakê), é a
bebida com a graduação alcoólica de 14 (quatorze) a 26º G.L. (vinte
e seis graus Gay Lussac), obtida pela fermentação alcoólica de um
mosto de arroz sacarificado pelo "Aspergillus oryzae", podendo ser
adicionado de álcool etílico potável.
Parágrafo
único. O saquê classifica-se em seco ou icoroso, conforme o teor de
sacarose adicionada.
Art. 88. Fermentado de cana é a
bebida com a graduação alcoólica máxima de 14º G.L. (quatorze graus
Gay Lussac), obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar
fermentado.
Art. 89. Fermentado de frutas é
a bebida com a graduação alcoólica máxima de 14º G.L. (quatorze
graus) Gay Lussac), obtida da fermentação do mosto de frutas
adicionado de sacarose e água potável.
Art. 90. Sidra é a bebida com a
graduação alcoólica de 4 (quatro) a 8º G.L. (oito graus Gay
Lussac), obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçãs
frescas e sãs, podendo ser adicionado suco de pêra em proporção
máxima de 30% (trinta por cento) e sacarose em quantidade não
superior aos açúcares em quantidade.
Parágrafo
único. A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação
sidra-champanha ou expressão semelhante.
CAPÍTULO III
Bebidas Alcoólicas por
Mistura
SEÇÃO I
Licor
Art. 91. Licor é a bebida com a
graduação alcoólica de 18 (dezoito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro
graus Gay Lussac), obtida pela mistura ou redestilação do álcool
etílico potável ou aguardente simples desodorizada, com substância
de origem vegetal ou animal, adicionada de sacarose, glicose, mel
ou xarope de glicose.
§ 1º O
licor poderá ser colorido por substância prevista em ato
administrativo.
§ 2º
Quanto ao conteúdo de açúcar calculado em sacarose, o licor será
classificado em:
a) seco,
o que contiver de 6 (seis) a 10 (dez gramas por 100 ml (cem
mililitros);
b) doce,
o que contiver de 10 (dez) a 20 (vinte) gramas por 100 ml (cem
mililitros);
c) fino,
o que contiver de 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) gramas por 100
ml (cem mililitros);
d) creme,
o que contiver acima de 35 (trinta e cinco) gramas por 100 ml (cem
mililitros).
§ 3º
Licor escarchado ou licor cristalizado é o produto supersaturado de
açúcar que parcialmente se cristaliza.
§ 4º
Somente poderá ser denominado:
a) licor
Cherry Brandy, o que tiver por base a cereja;
b) licor
Curaçau, o que tiver por base a casca de laranja amarga;
c) licor
Kumel, o que tiver por base a semente de
alcarávia;
d) licor
Marasquino ou Maraschino, o que tiver por base o destilado de
cereja;
e) licor
de Ouro, o que tiver por base a casca de cítricos, adicionado de
folha de ouro puro;
f) licor
Peppermint ou Pipermint, o que tiver por base a menta (Menta
piperita);
g) licor
Ratafia o que tiver por base frutas frescas maceradas.
§ 5º O
licor que tiver o nome de substância de origem animal ou vegetal
deverá conter essa substância obrigatoriamente, proibida a sua
substituição.
§ 6º O
licor referido nos §§ 4º e 5º poderá ser adicionado de
vanilina.
§ 7º O
licor artificial deverá observar ao disposto no artigo 14 deste
Regulamento.
SEÇÃO II
Bebida Alcoólica
Mista
Art. 92. Bebida alcóolica mista
é o produto de graduação alcóolica de 20 (vinte) a 38º G.L (trinta
e oito graus Gay Lussac) obtido pela mistura de duas ou mais
bebidas alcóolicas.
SEÇÃO III
Amargo e Aperitivo
Art. 93. Amargo é a bebida com a
graduação alcoólica de 25 (vinte e cinco) a 50º G.L. (cinqüenta
graus Gay Lussac) obtida pela infusão, maceração ou destilação
alcoólica de vegetais amargos.
§ 1º O
amargo que contiver vegetais de características predominantemente
aperitivas e aromáticas será denominado
aperitivo.
§ 2º O
amargo e o aperitivo poderão ser adicionados de sacarose e
coloridos por caramelo ou corante previsto em ato
administrativo.
§ 3º O
aperitivo poderá ter o máximo de 20 (vinte) gramas de açúcar,
expresso em sacarose por 100 ml (cem mililitros) do produto e a
graduação alcoólica de 20 (vinte) a 50º G.L. (cinqüenta graus Gay
Lussac).
§ 4º
Quanto à graduação alcoólica, o amargo poderá ser denominado
de:
a)
bitter, o de 25 (vinte e cinco) a 40º G.L. (quarenta graus Gay
Lussac);
b)
ferroquina, o de 25 (vinte e cinco) a 40º G.L. (quarenta graus Gay
Lussac);
c)
fernet, o de 40 (quarenta) a 50º G.L. (cinqüenta graus Gay
Lussac).
§ 5º O
teor de açúcar calculado em sacarose e do amargo
será:
a) para o
bitter, de 6 (seis) a 30 (trinta) gramas por 100 ml (cem
mililitros);
b) para
ferroquina e o fernet até 5 (cinco) gramas por 100 ml (cem
mililitros).
§ 6º Será
denominado bitter-soda o amargo referido na letra a do § 4º deste
artigo que, adicionado de água gaseificada tiver a graduação
alcoólica de 12 (doze) a 16º G.L. (dezesseis graus Gay
Lussac).
§ 7º O
amargo denominado ferroquina deverá ter um mínimo de 120 mg (cento
e vinte miligramas) de citrato de ferro amoniacal e 5 mg (cinco
mililigramas) de quinino calculado em sulfato de quinino por 100 ml
(cem mililitros).
SEÇÃO IV
Aguardente Composta
Art. 94. Aguardente composta é a
bebida com graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L.
(cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) resultante da adição na
aguardente de substâncias vegetais previstas em ato
administrativo.
§ 1º O
rótulo da aguardente composta deverá mencionar o nome do principal
vegetal adicionado.
§ 2º A
aguardente composta poderá ser colorida por caramelo ou por contato
com madeira e ter o máximo de 3 (três) gramas de açúcar por 100 ml
(cem mililitros) do produto.
CAPÍTULO IV
Bebidas Alcoólicas
Fermento-Destiladas
SEÇÃO I
Destilado Alcoólico
Simples
Art. 95. Destilado alcoólico
simples é o produto com a graduação de 55 (cinqüenta e cinco) a 80º
G.L. (oitenta graus Gay Lussac) obtido da destilação de mostos
fermentados.
§ 1º
Mosto fermentável é a substância de origem vegetal ou animal que
contém elemento amiláceo ou açucarado suscetível de transformar-se,
principalmente, em álcool etílico pela ação de
leveduras.
§ 2º Ao
mosto fermentável poderão ser adicionadas substâncias destinadas a
favorecer o processo de fermentação desde que ausentes do
destilado, proibido o emprego de álcool de qualquer
natureza.
§ 3º No
destilado alcoólico simples, o teor de furfurol não deverá ser
superior a 5 mg (cinco miligramas), o do álcool etílico a 1 ml (um
mililitro) e o do ácido cianídrico a 5 mg (cinco miligramas) por
100ml (cem mililitros) de álcool anidro.
§ 4º O
destilado alcoólico simples terá a denominação da matéria-prima de
sua origem e não deverá conter aditivo em desacordo com a
legislação específica.
§ 5º
Destilado alcoólico simples envelhecido é o que for mantido em
toneis de carvalho ou de outras madeiras apropriadas, com
capacidade e por período fixados em ato administrativo.
§ 6º O
destilado alcoólico simples classifica-se em:
a) de
cana;
b) de
melaço;
c) de
cereais;
d) de
vinho;
e) de
bagaço de uva;
f) de
frutas;
g) de
tubérculos;
h) de
outras partes de vegetais.
§ 7º O
destilado alcoólico simples é uma aguardente de elevado teor
alcoólico, não potável, destinada a elaboração de
bebidas.
Art. 96. Destilado alcoólico
simples de cana de açúcar é o produto obtido pela destilação do
mosto fermentado da cana de açúcar.
Art. 97. Destilado alcoólico
simples de melaço é o produto obtido da destilação do mosto
fermentado de melaço resultante da produção de açúcar de
cana.
Art. 98. Destilado alcoólico
simples de cereais é o produto obtido da destilação do mosto
fermentado de milho, trigo, aveia, centeio, arroz, cevada e outros
cereais maltados ou não.
§ 1º O
destilado alcoólico simples velho obtido de cereais, maltados ou
não, terá a soma dos componentes voláteis não álcool e suas
correlações previstas em ato administrativo.
§ 2º
Denomina-se destilado alcoólico simples de malte (malt whisky) o
produto proveniente unicamente do mosto de cevada maltado, obtido
pelo processo de destilação em alambique (post-still) e envelhecido
em recipiente de carvalho ou de madeira equivalente.
§ 3º
Denomina-se destilado alcoólico simples de cereais (cereal whisky,
grain whisky) o produto de graduação alcoólica até 80º G.L.
(oitenta graus Gay Lussac), obtido pela destilação do mosto
fermentado de cereais, adicionado ou não de cevada maltada.
Art. 99. Destilado alcoólico
simples de vinho é o produto obtido da destilação do vinho de
mesa.
Art. 100. Destilado alcoólico
simples de bagaço de uva é o produto obtido da destilação do bagaço
e borra resultante da produção de vinho.
Art. 101. Destilado alcoólico
simples de frutas é o produto obtido da destilação do mosto
fermentado de frutas.
Art. 102. Destilado alcoólico
simples de tubérculos é o produto obtido da destilação do mosto
fermentado de beterraba, batata e outros tubérculos, bem como de
raiz de mandioca.
Art. 103. Destilado alcoólico
simples de vegetal é o produto obtido da destilação do mosto
fermentado de caules, folhas e outras partes do
vegetal.
Art. 104. A soma e as
correlações dos componentes voláteis não álcool do destilado
alcoólico simples e suas variedades serão previstas em ato
administrativo.
SEÇÃO II
Aguardente de Cana ou
Caninha
Art. 105. Aguardente de cana ou
caninha é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito)
a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do
destilado alcoólico simples de cana de açúcar ou pela destilação do
mosto fermentado de cana de açúcar, podendo ser adicionada de
açúcar até 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem
mililitros).
§ 1º Será
denominada aguardente de cana envelhecida ou caninha envelhecida a
que contiver um mínimo de 20% (vinte por cento) do destilado
alcoólico simples envelhecido de cana, podendo ser adicionado de
caramelo para correção da cor.
§ 2º O
produto que contiver açúcar em quantidade superior a 0,6g (seis
decigramas) por 100 ml (cem mililitros) terá a sua denominação
acrescida da expressão "adoçada".
SEÇÃO III
Aguardente de Melaço ou
Cachaça
Art. 106. Aguardente de melaço
ou cachaça é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e
oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do
destilado alcoólico simples de melaço ou pela destilação do mosto
fermentado de melaço resultante da produção do açúcar até 0,6g
(seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros).
Parágrafo
único. O produto que contiver açúcar em quantidade superior a 0,6g
(seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros) terá a sua
denominação acrescida da expressão "adoçada".
SEÇÃO IV
Rum
Art. 107. Rum (rhum ou ron) é a
bebida com graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L.
(cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) obtida do destilado alcoólico
simples de melaço ou do caldo de cana de açúcar e melaço,
envelhecido em recipiente de carvalho ou madeira
equivalente.
§ 1º O
rum poderá ser adicionado de açúcar até 0,6g (seis decigramas) por
100 ml (cem mililitros) e colorido por caramelo para a correção de
cor.
§ 2º O
rum denominado extra, extra velho ou designado, por expressão
semelhante, deverá ser envelhecido em recipiente de madeira
adequada, por período não inferior a 2 (dois) anos.
§ 3º O
rum que tiver a graduação alcoólica mínima de 75º G.L. (setenta e
cinco graus Gay Lussac) deverá mencionar no rótulo, em caracteres
legíveis e visíveis, com dimensão gráfica não inferior à metade do
nome do produtor, a sua graduação alcoólica e destinação
culinária.
SEÇÃO V
Uísque
Art. 108. Uísque (straight
whisky) é a bebida de graduação alcóolica de 38 (trinta e oito) a
54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida de destilado
alcoólico simples de cereais, parcial ou totalmente maltados,
envelhecido em recipiente de carvalho ou madeira
equivalente.
§ 1º Ao
uísque poderá ser adicionado caramelo para a correção de cor e de
bonificador, observadas as normas previstas em ato
administrativo.
§ 2º A
denominação uísque malte puro (malt whisky), (straight malt whisky)
será privativa do produto envelhecido e elaborado unicamente com
cevada maltada, podendo ser adicionado de água
potável.
§ 3º
Denomina-se uísque cortado tipo escocês (blended scoth type whisky)
a bebida obtida pela mistura de um mínimo 30% (trinta por cento) de
malte uísque, proveniente do mosto de cevada maltada, parcial ou
totalmente turfada, com destilado alcoólico simples de cereais
envelhecido e ou álcool etílico potável.
§ 4º
Denomina-se uísque tipo borbon (straight Bourbon Whisky) a bebida
obtida de um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de destilado
alcoólico simples envelhecido de milho e álcool etílico
potável.
§ 5º O
álcool etílico potável adicionado ao uísque poderá ser
envelhecido.
§ 6º A
soma dos correspondentes voláteis não álcool do uísque avaliados em
grama por 100 ml (cem mililitros) de álcool anidro não deve ser
inferior a 0,20 (vinte centésimos).
SEÇÃO VI
Arac
Art. 109. Arac (arrack) é a
bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L.
(cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida de destilado
alcoólico simples e redestilado em presença de anis, aromatizado ou
não por suco de palma, extratos ou essências naturais.
SEÇÃO VII
Conhaque
Art. 110. Conhaque (cognac) é a
bebida de graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L.
(cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado
alcoólico simples envelhecido de vinho ou de aguardente de vinho
envelhecida.
§ 1º A
denominação "Brandy", sem outro qualificativo, será privativa da
bebida obtida do destilado alcoólico envelhecido do
vinho.
§ 2º Ao
conhaque poderá ser adicionado caramelo para correção da cor e de
açúcar em quantidade não superior a 1 (um) grama por 100 ml (cem
mililitros) do produto e de bonificador previsto em ato
administrativo.
§ 3º O
destilado alcoólico simples de vinho e a aguardente de vinho
poderão ser submetidos a envelhecimento em recipiente de capacidade
e por período fixados em ato administrativo.
SEÇÃO VIII
Graspa ou Bagaceira
Art. 111. Graspa ou Bagaceira é
a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L.
(cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado
alcoólico simples de bagaço de uva fermentada ou pela destilação do
bagaço e bôrra da produção do vinho, podendo ser adicionado de
açúcar em quantidade não superior a 1 (um) grama por 100ml (cem
mililitros).
SEÇÃO IX
Pisco
Art. 112. Pisco é a bebida
obtida da destilação dos mostos de uvas fermentadas, adicionadas ou
não de resíduos da fermentação.
SEÇÃO X
Aguardente de Fruta
Art. 113. Aguardente envelhecida
de fruta ou "brandy" acrescida do nome da matéria-prima, é a bebida
de graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta
e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples
envelhecido de frutas.
§ 1º A
bebida referida neste artigo que não for envelhecida será
denominada aguardente simples, seguida do nome da matéria prima que
lhe der origem.
§ 2º A
aguardente de ameixas poderá ser denominada de "Slivowicz",
"Mirabella" ou "Questch"; a de cerejas, "Kirchs" ou "Krischwasser";
a de maça ou sidra, "Calvados", e de "Raky Brandy" ou aguardente de
frutas, a resultante da mistura de frutas.
SEÇÃO XI
Tequila
Art. 114. Tequila é a bebida com
a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito ) a 54º G.L. (cinqüenta
e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples
de agave ou pela destilação do mosto de suco fermentado de
agave.
SEÇÃO XII
Tiquira
Art. 115. Tiquira é a bebida com
a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e
quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de
mosto de mandioca fermentada.
CAPÍTULO V
Bebidas Alcoólicas
Destilo-Retificadas
Art. 116. Vodca (vodka ou wodka)
é a bebida obtida pela retificação do destilado alcoólico simples
de cereais ou de tuberculos ou, ainda, do álcool etílico
potável.
§ 1º Na
sua elaboração, o vodca deverá ser submetido a tratamento pelo
carvão ativo.
§ 2º O
vodca poderá ser aromatizado.
Art. 117. Genebra é a bebida
obtida pela redestilação e a retificação do destilado alcoólico
simples de cereais, ou pela redestilação de uma mistura de um
mínimo de 30% (trinta por cento) do destilado alcoólico simples de
cereais com álcool etílico potável, em ambos os casos na presença
de bagas de zimbro, com ou sem outras substâncias vegetais
aromáticas, podendo ser adicionado de açúcar na proporção máxima de
2 (dois) gramas por 100ml (cem mililitros) do produto.
Art. 118. Gin é a bebida obtida
pela redestilação do álcool etílico potável na presença de bagas de
zimbro e outras substâncias vegetais
aromáticas.
Parágrafo
único. Denomina-se gin doce (Old Ton Gin ou Gin Cordial) a bebida
que contiver de 0,6 (seis décimos) a 1,5 (um e meio) grama de
açúcar por 100ml (cem mililitros) e gin seco (Dry Gin) a que
contiver até 0,6 (seis décimos) de grama de açúcar por 100ml (cem
mililitros) do produto.
Art. 119. Corn (Korn) é a bebida
obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereais
ou pela retificação de uma mistura de um mínimo de 30% (trinta por
cento) de destilado alcoólico simples de cereais com álcool etílico
potável, podendo ser aromatizado.
Art. 120. Steinhaeger é a bebida
obtida pela redestilação do destilado alcoólico simples de cerais
ou pela redestilação e retificação do álcool etílico potável, em
ambos os casos na presença do mosto fermentado contendo bagas de
zimbro.
Art. 121. Aquavi (akuavit ou
acquavitae) é a bebida obtida pela destilação e retificação do
álcool etílico potável na presença de sementes de alcarávia e
outras substâncias vegetais aromáticas, podendo ser adicionada de
açúcares na proporção de 3 (três) gramas por 100ml (cem mililitros)
do produto.
Art. 122. As bebidas alcoólicas
fermento-destiladas e destilo-retificadas terão a soma e as
correlações dos seus componentes voláteis não álcool previstas em
ato administrativo.
CAPÍTULO VI
Vinagre
Art. 123. Vinagre, isoladamente,
ou vinagre de vinho é o produto obtido da fermentação acética do
vinho.
§ 1º Ao
vinagre não poderá ser adicionado caramelo.
§ 2º O
vinagre deverá conter uma acidez volátil mínima de 4 (quatro)
gramas em 100ml (cem mililitros), expressa em ácido acético e sua
graduação alcoólica não poderá exceder a 1º G.L. (um grau Gay
Lussac).
§ 3º O
vinagre poderá ser submetido a filtração, colagem, clarificação,
aeração, descoramento pelo carvão ativo e envelhecimento, sendo
obrigatória a sua pasteurização.
§ 4º
Observado o disposto neste artigo, o teor do extrato seco e outras
características do vinagre serão previstos em ato
administrativos.
Art. 124. O vinagre que contiver
acidez volátil superior ao dobro da prevista no § 2º do artigo
anterior, será denominado concentrado de vinagre, destinando-se
unicamente ao desdobramento.
§ 1º O
grau de sua concentração deverá constar, obrigatoriamente, do
rótulo ou do envoltório do produto não envasado e, no caso de
transporte a granel, do respectivo documento
fiscal.
§ 2º As
características analíticas deste produto serão previstas em ato
administrativo.
Art. 125. O vinagre resultante
da fermentação acética de outros líquidos alcoólicos deverá ter a
denominação vinagre acrescida do nome da matéria-prima de sua
origem, em caracteres gráficos de dimensão e cor igual à da palavra
vinagre.
Parágrafo
único. O produto de que trata este artigo deverá obedecer ao
disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo
130.
Art. 126. O ácido acético do
vinagre somente poderá provir da fermentação acética de líquidos
alcoólicos.
Parágrafo
único. É vedada a produção de vinagre artificial para uso
alimentar.
CAPÍTULO VII
Aditivo de Bebida
Art. 127. Aditivo de bebida é a
substância propositalmente adicionada à bebida, inclusive durante a
sua elaboração, com o objetivo de conservar, intensificar ou
aprimorar as suas características.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos elementos constitutivos da
bebida.
§ 2º
Compreende-se como aditivo:
I -
acidulante: a substância que comunica ou identifica o gosto
acídulo;
II -
antioxidante: a substância que retarda ou impede a alteração
oxidativa;
III -
antiumectante: A substância que reduz a característica
higroscópica;
IV -
conservador: a substância que impede ou retarda a alteração por
microorganismos ou enzimas;
V -
corante: a substância que atribuí ou intensifica a
cor;
VI -
espumífero: a substância que intensifica ou estabiliza a
espuma;
VII -
estabilizante: a substância que mantém e favorece a característica
física e físico-química da emulsão suspensão;
VIII -
aromatizante e flavorizante: a substância que confere ou
intensifica o aroma e sabor;
IX -
clarificante: a substância que clarifica a bebida e dela deve ser
removida antes da sua entrega ao consumo;
X -
enzima: a substância que facilita a filtrabilidade ou a
estabilidade física;
XI -
gases: as substâncias que favorecem a fermentação ou sabor do
produto e sua conservação;
XII -
sais: as substâncias que alimentam a levedura ou aprimoram o
sabor.
§ 3º O
aditivo corante classifica-se em:
I -
natural, o extraído de substância vegetal ou
animal;
II -
artificial, o de composição química definida obtida por processo de
síntese.
§ 4º
denomina-se caramelo o corante natural obtido pelo aquecimento de
açúcares a temperatura superior ao ponto de sua
fusão.
Art. 128. O aditivo aromatizante
e flavorizante classifica-se em:
I -
Essência natural ou simplesmente essência, óleo essencial ou óleo
etéreo: o produto oleaginoso, aromático, sápido e volátil, extraído
de vegetal;
II -
Essência artificial: o produto constituído por substância
artificial aromática, contendo ou não substância extraída de
vegetal;
III -
Extrato vegetal aromático: o produto aromático e sápido obtido de
vegetal.
Parágrafo
único. Denomina-se flavorizante ou aromatizante, quimicamente
definido, o princípio ativo aromático e sápido natural ou
sintético, quimicamente definido.
Art. 129. A bebida que contiver
aditivo deverá declarar no rótulo a substância empregada ou o
código correspondente e, por extenso, a respectiva classe.
§ 1º
Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, será isento dessa
declaração o emprego de caramelo, sais, enzimas, gases e
clarificantes, desde que de uso autorizado.
§ 2º A
bebida que contiver isolada ou conjuntamente, corante, aroma ou
flavorizante artificiais, será considerada artificial, devendo
obedecer ao disposto no artigo 14 deste Regulamento.
Art. 130. Os limites máximos dos
aditivos e os seus índices de pureza serão previstos em ato
administrativo.
Art. 131. A quantidade máxima do
aditivo empregado com funções diferentes não poderá exceder o
limite fixado para cada uma de suas
finalidades.
Parágrafo
único. Quando dois ou mais aditivos forem empregados para igual
função, a soma não poderá exceder o maior limite de um deles nem a
participação de cada um ser superior ao seu respectivo
limite.
Art. 132. Aditivo acidental é a
substância residual ou migrada, presente na bebida como decorrência
da sua produção, preparação, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento, depósito ou transporte ou dos seus elementos
constitutivos.
§ 1º O
aditivo acidental não deverá ter efeito sobre as características da
bebida.
§ 2º Os
aditivos acidentais e os seus limites de tolerância na bebida serão
previstos em ato administrativo.
Art. 133. Os aditivos de bebida
não deverão:
I -
ocultar alteração da bebida ou de seus elementos
constitutivos;
II -
induzir a erro ou confusão sobre a bebida e suas características ou
dos seus componentes;
III -
produzir efeitos prejudiciais à bebida ou nocivos à saúde do
consumidor.
Parágrafo
único. Os aditivos de bebidas deverão ser mantidos sob controle em
local isolado e apropriado.
Art. 134. A infração das
disposições sobre aditivos de bebidas, será punida com multa,
independentemente da interdição, apreensão e inutilização do
produto e o cancelamento do seu registro, assim como da interdição
do estabelecimento e o cancelamento de seu registro, a juízo da
autoridade competente.
TÍTULO III
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 135.
Na execução deste Decreto, o Ministério da Agricultura fixará, em
atos administrativos, prazos para:
I -
registro de bebidas e de estabelecimentos;
II -
alteração do rótulo de bebidas;
III -
adaptação dos estabelecimentos às exigências tecnológicas e
sanitárias;
IV -
adequação das bebidas aos seus padrões de identidade e
qualidade;
V -
modificação da denominação "conhaque de alcatrão ou gengibre", na
aguardente composta elaborada de destilada alcoólico simples de
cana de açúcar.
Art. 136.
Os serviços prestados pelo Ministério da Agricultura na execução
deste Decreto serão remunerados pelo regime de preços públicos, de
conformidade com o
artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro
de 1971.
Parágrafo
único. Ao Ministro de Estado compete fixar os valores de custeio e
regular o seu recolhimento.
Art. 137.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da
Agricultura.
Art. 138.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
6 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Moura
Cavalcanti
Mário
Lemos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.12.1973 e retificado no DOU de
16.1.1974