73.610, De 11.2.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 73.610, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1974.
Concede autonomia financeira ao Departamento de
Imprensa Nacional do Ministério da Justiça.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 172 e seu § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969,
        DECRETA:
        Art 1º Ao Departamento de
Imprensa Nacional, do Ministério da Justiça, com autonomia
administrativa delegada pela Lei nº
592, de 23 de dezembro de 1948, é assegurada autonomia
financeira nos termos do artigo 172, do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada
pelo Decreto-lei nº 900, de
28 de setembro de 1969.
        Art 2º Para efeito de autonomia
financeira, fica criado no Departamento de Imprensa Nacional um
fundo especial de natureza contábil, nos termos do § 2º do Artigo
172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a
denominação de Fundo de Imprensa Nacional (FUNIN) destinado a
centralizar recursos e financiar as Atividades do órgão a cujo
crédito serão levados todos os recursos destinados a atender as
suas necessidades.
        Parágrafo único. São recursos
do Fundo de Imprensa Nacional:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União;
        II - transferências de outros
fundos;
        III - rendas de operações de
natureza industrial ou patrimonial;
        IV - recursos proveniente de
receitas diversas;
        V - doações, auxílios e
subvenções de entidade pública ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
        VI - empréstimos de
instituições financeiras nacionais ou internacionais;
        VII - saldos da conta do
Departamento de Imprensa Nacional (DIN), verificados na data da
publicação deste Decreto;
        VIII - quaisquer outros
recursos atribuídos ao Departamento de Imprensa Nacional, não
vinculados a Projetos especiais, e qualquer rendas eventuais que
venham a ser arrecadadas.
        Art 3º Os recursos do Fundo de
Imprensa Nacional (FUNIN) ou a ele destinados, serão recolhidos ao
Banco do Brasil S.A. em conta especial sob o título "Fundo de
Imprensa Nacional", à conta e ordem do Departamento de Imprensa
Nacional (DIN).
        Art 4º A proposta orçamentária
do Fundo de Imprensa Nacional (FUNIN), será submetida à
consideração do Ministério da Justiça, observada a mesma
sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão
Central do Sistema de Planejamento.
        Art 5º O fundo de Imprensa
Nacional será gerido pelo Diretor do Departamento de Imprensa
Nacional, que o movimentará juntamente com o encarregado do Setor
Financeiro.
        Art 6º O Diretor do
Departamento de Imprensa Nacional expedirá as instruções normativas
e regulamentares para o bom funcionamento do FUNIN.
        Art 7º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de fevereiro de
1974; 153º da independência de 86º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   13.2.1974