73.626, De 12.2.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.626, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1974.
Aprova Regulamento da Lei número
5.889, de 8 de junho de 1973.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973,
        DECRETA:
        Art. 1º É aprovado o anexo
Regulamento, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, disciplinando a aplicação das normas concernentes às
relações individuais e coletivas de trabalho rural, estatuídas pela
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
        Art. 2º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 12 de fevereiro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.2.1974
    REGULAMENTO DAS RELAÇÕES
INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL
       Art. 1º Este Regulamento
disciplina a aplicação das normas concernente às relações
individuais e coletivas de trabalho rural estatuídas pela Lei
número 5.889, de 8 de junho de 1973.
        Art. 2º Considera-se
empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa
física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade
agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
através de prepostos e com auxílio de empregados.
        § 1º Equipara-se ao
empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em
caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de
natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
        § 2º Sempre que uma ou mais
empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica
própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra,
ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem
grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis
solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de
emprego.
        § 3º Inclui-se na atividade
econômica referida no caput, deste artigo, a exploração industrial
em estabelecimento agrária.
       § 4º Consideram-se como
exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do
parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro
tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em
sua natureza, tais como:
       I - o beneficiamento, a
primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e
hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal
para posterior venda ou industrialização;
       II - o aproveitamento dos
subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos
produtos in natura, referidas no item anterior.
       § 5º Para os fins previstos
no § 3º não será considerada indústria rural aquela que, operando a
primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza,
retirando-lhe a condição de matéria-prima.
       Art. 3º Empregado rural é
toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário.
       Art. 4º Nas relações de
trabalho rural aplicam-se os artigos 4º a 6º; 8º a 10; 13 a 19; 21;
25 a 29; 31 a 34; 36 a 44; 48 a 50; 62 alínea b; 67 a 70; 74; 76;
78 e 79; 83; 84; 86; 116 a 118; 124; 126; 129 a 133; 134 alíneas a,
c, d, e, e f; 135 a 142; parágrafo único do artigo 143; 144; 147;
359; 366; 372; 377; 379; 387 a 396; 399; 402; 403; 405 caput e §
5º; 407 a 410; 414 a 427; 437; 439; 441 a 457; 458 caput e § 2º;
459 a 479; 480 caput e § 1º; 481 a 487; 489 a 504; 511 a 535; 537 a
552; 553 caput e alíneas b, c, d, e e, e §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564
a 566; 570 caput; 601 a 603; 605 a 629; 630 caput e §§ 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 7º e 8º; 631 a 685; 687 a 690; 693; 694; 696; 697; 699 a
702; 707 a 721; 722 caput, alíneas b e c e §§ 1º, 2º e 3º; 723 a
725; 727 a 733; 735 a 754; 763 a 914; da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943; com suas alterações.
       Parágrafo único. Aplicam-se,
igualmente, nas relações de trabalho rural:
       I - os artigos 1º, 2º caput e
alínea a; 4º; 5º (este com as limitações do Decreto-lei nº 86, de
27 de dezembro de 1966); 6º; 7º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16
do Regulamento da Lei número 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado
pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949;
       II - os artigos 1º, 2º; 3º;
4º; 5º; 6º; 7º; do Regulamento da Lei número 4.090, de 13 de junho
de 1962, com as alterações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de
1965, aprovado pelo Decreto número 57.155, de 3 de novembro de
1965;
       III - os artigos 1º; 2º; 3º;
6º; 11; 12; da Lei nº 4.725, de 13 de junho de 1965, com as
alterações da Lei número 4.903, de 16 de dezembro de 1965;
       IV - os artigos 1º; 2º; 3º;
5º; 7º; 8º; 9º; 10, do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966,
com a redação do Decreto-lei nº 17, de 22 de agosto de 1966.
       Art. 5º Os contratos de
trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos,
praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da
jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por
dia.
       § 1º Será obrigatória, em
qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a
concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou
alimentação, observados os usos e costumes da região.
       § 2º Os intervalos para
repouso ou alimentação não serão computados na duração do
trabalho.
       Art. 6º Entre duas jornadas
de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
       Art. 7º A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e
o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observado o
disposto no artigo anterior.
       § 1º Do acordo ou do contrato
coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora suplementar que será, pelo
menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
       § 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de
trabalho.
       Art. 8º A duração da jornada
de trabalho poderá exceder do limite legal convencionado para
terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados,
ou para fazer face a motivo de força maior.
       § 1º O excesso, nos casos
deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou
contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias,
à Delegacia Regional do Trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela
comunicação.
       § 2º Nos casos de excesso de
horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente
não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá
exceder de 12 (doze) horas.
       Art. 9º A duração da jornada
de trabalho poderá igualmente exceder do limite legal ou
convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de
dias necessários, para compensar interrupções do trabalho
decorrentes de causas acidentais ou de força maior, desde que a
jornada diária não exceda de 10 (dez) horas.
       Parágrafo único. A
prorrogação a que se refere este artigo não poderá exceder 45
(quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização
da autoridade competente.
       Art. 10. Nos serviços
intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os
intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária,
devendo essa característica ser expressamente ressalvada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
       Parágrafo único. Considera-se
serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente
executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja
interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e
outra parte da execução da tarefa.
       Art. 11. Todo trabalho
noturno acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
a remuneração normal da hora diurna.
       Parágrafo único. Considera-se
trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o executado entre
as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4
(quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
       Art. 12. Ao menor de 18
(dezoito) anos é vedado o trabalho noturno.
       Art. 13. Ao menor de 12
(doze) anos é proibido qualquer trabalho.
       Art. 14. As normas referentes
à jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor e outras
compatíveis com a modalidade das respectivas atividades aplicam-se
aos avulsos e outros trabalhadores rurais que, sem vínculo de
emprego, prestam serviços a empregadores rurais.
       Art. 15. Ao empregado maior
de 16 (dezesseis) anos é assegurado salário-mínimo regional de
adulto.
       Parágrafo único. Ao empregado
menor de 16 (dezesseis) anos é assegurado salário-mínimo igual à
metade do salário-mínimo regional de adulto.
       Art. 16. Além das hipóteses
de determinação legal ou decisão judicial, somente poderão ser
efetuados no salário do empregado os seguintes descontos:
       I - até o limite de 20%
(vinte por cento) do salário-mínimo regional, pela ocupação da
morada;
        II - até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do salário-mínimo regional, pelo
fornecimento de alimentação;
        III - valor de adiantamentos
em dinheiro.
        § 1º As deduções
especificadas nos itens I, II e III deverão ser previamente
autorizadas pelo empregado, sem o que serão nulas de pleno
direito.
        § 2º Para os fins a que se
refere o item I deste artigo, considera-se morada, a habitação
fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições
peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e
higiene estabelecidos em normas expedidas pelas Delegacias
Regionais do Trabalho.
        Art. 17. Sempre que mais de
um empregado residir na mesma morada, o valor correspondente ao
percentual do desconto previsto no item I, do artigo 15, será
dividido igualmente pelo número total de ocupantes.
        Parágrafo único. É vedada,
em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
        Art. 18. Rescindido ou findo
o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a
morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias.
        Art. 19. Considera-se
safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de
serviços mediante contrato de safra.
        Parágrafo único. Contrato de
safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações
estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas
normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do
solo para o cultivo e a colheita.
        Art. 20. Expirado
normalmente o contrato de safra, o empregador pagará ao safreiro, a
título de indenização do tempo de serviço, a importância
correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de
serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
        Art. 21. Não havendo prazo
estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato de trabalho, deverá avisar à outra da sua resolução com a
antecedência mínima de:
        I - 8 (oito) dias, se o
pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
        II - 30 (trinta) dias, se o
pagamento for efetuado por quinzena ou mês, ou se o empregado
contar mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
        Art. 22 - Durante o prazo do
aviso prévio se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o
empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo
do salário integral, para procurar outro emprego.
        Art. 23. A aposentadoria por
idade concedida ao empregado rural, na forma da Lei Complementar nº
11, de 25 de maio de 1971, e sua regulamentação, não acarretará
rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constituirá justa
causa para a dispensa.
        Parágrafo único. Constitui
justa causa, para rescisão do contrato de trabalho, além das
apuradas em inquérito administrativo processado pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social, a incapacidade total e permanente,
resultante de idade avançada, enfermidade ou lesão orgânica,
comprovada mediante perícia médica a cargo da Delegacia Regional do
Trabalho.
        Art. 24. Aplicam-se ao
empregado e empregador rural as normas referentes ao enquadramento
e contribuição sindical, constantes do Decreto-lei nº 1.166, de 15
de abril de 1971.
        Art. 25. A plantação
subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do
empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de
contrato em separado.
        § 1º Se houver necessidade
de utilização de safreiros nos casos previstos neste artigo, os
encargos decorrentes serão sempre de responsabilidade do
empregador.
        § 2º O resultado anual a que
tiver direito o empregado rural quer em dinheiro, quer em produto
in natura, não poderá ser computado como parte correspondente ao
salário-mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano
agrícola.
        Art. 26. O empregador rural
que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de 50
(cinqüenta) trabalhadores de qualquer natureza, com família, é
obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária,
inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas
classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade
escolar.
        Art. 27. A prescrição dos
direitos assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2
(dois) anos da rescisão ou término do contrato de trabalho.
        Parágrafo único. Contra o
menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição.
        Art. 28. O Ministro do
Trabalho e Previdência Social estabelecerá, através de Portaria, as
normas de segurança e higiene do trabalho a serem observadas nos
locais de trabalho rural.
        Art. 29. As infrações aos
dispositivos deste Regulamento e aos da Consolidação das Leis do
Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX,
serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo
regional a 10 (dez) salários-mínimos regionais, segundo a natureza
da infração e sua gravidade, aplicada em dobro nos casos de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
        § 1º A falta de registro de
empregados ou o seu registro em livros ou fichas não-rubricadas e
legalizadas, na forma do artigo 42, da Consolidação das Leis do
Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um)
salário-mínimo regional por empregado em situação irregular.
        § 2º Tratando-se de infrator
primário, a penalidade, prevista neste artigo, não excederá de 4
(quatro) salários-mínimos regionais.
        § 3º As penalidades serão
aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art. 30. Aquele que recusar
o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento
ou de juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo
justificado, incorrerá nas penas de multa previstas no artigo
anterior além da suspensão do direito de representação profissional
por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
    Júlio Barata