73.683, De 19.2.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 73.683, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1974.
Vide Decreto nº
90.823, de 1985
Cria a Parque Nacional da Amazônia e
da outras providências.
          O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item lll, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, letra
"a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
          DECRETA:
         Art. 1º Fica criado, ao Estado do Pará, o Parque
Nacional da Amazônia, com área estimada em 1.000.000 de hectares,
compreendia dentro do seguinte perímetro:
          Principia no local
denominado Repartição à margem do Rio Tapajós, distando
aproximadamente 83 quilômetros em linha reta, rio acima, de
Itaituba. Segue a linha divisória desse ponto, com Azimute de 263º,
ou seja, no rumo 83º SW, por uma distância de 72 quilômetros, onde
está situado o Ponto 2. Deste Ponto, com Azimute de 360º, ou seja,
no rumo Norte, segue a divisa por 60 quilômetros, até o Ponto 3, de
onde, com rumo 66º 30' N.E., atravessa a linha limite uma distância
de 162 quilômetros, onde se encontra, a altura o meridiano 56º W.
Greenwich, com o Ponto 4, seguindo em direção Sul, por uma
distância de 20 quilômetros, até o Ponto 5, este, localizado em um
semicírculo com 40 quilômetros de raio sendo como centro a cidade
de Itaituba. Continua a divisória acompanhando o semicírculo,
deixando livre a área de influência urbana, até a margem do Rio
Tapajós, à altura da localidade de São Luiz do Tapajós (Ponto 6),
d'onde sobe acompanhando a margem do rio, até o local denominado
Repartição, onde se fecha o contorno, sendo salva-guarda no último
trecho do percurso, a cada margem da Rodovia Transamazônica, uma
faixa de 10 quilômetros de largura, situada no trecho
correspondente ao das localidades São João e Repartição, à margem
do Rio Tapajós.
          Art. 2º Fica o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a
transferir ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF, a jurisdição da área do Parque Nacional da Amazônia, situada
nos limites do polígono desapropriado com fulcro no Decreto nº
68.443, de 29 de março de 1971, para cumprimento do disposto nos
artigos 5º item Vlll e 7º, do Decreto-lei nº 289, de 28 de
fevereiro de 1967.
          Art. 3º As terras, a
flora, a fauna e as belezas naturais da região abrangida pelo
Parque Nacional, ficam sujeitas ao regime especial do Código
Florestal, instituído pela Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965.
          Art. 4º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
          Brasília, 19 de fevereiro
de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MEDICIMoura
Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.2.1974