74.077, De 16.5.1974

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 74.077, DE 16 DE MAIO DE
1974.
Outorga concessão a TV Gazeta
de Alagoas Ltda, para estabelecer uma estação de radiodifusão de
sons e imagens (televisão) na cidade de Maceió, Estado de
Alagoas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV,
letra "a", da Constituição e tendo em vista o que consta do
Processo MC n.º 7.214-73,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica outorgada à TV
Gazeta de Alagoas Ltda., nos termos do artigo 28, do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, concessão para estabelecer uma
estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de
Maceió, Estado de Alagoas, sem direito de exclusividade, utilizando
o canal 7 (sete).
Parágrafo único. O contrato
decorrente desta concessão, obedecerá às cláusulas que com este
baixa e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de
se tornar nulo de pleno direito o ato de outorga.
Art. 2.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1974;
153.º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1974
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 74.077,
DE 16 DE MAIO DE 1974
I
Fica assegurado a TV Gazeta
de Alagoas Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na
cidade de Maceió, Estado de Alagoas, uma estação de radiodifusão de
sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de
radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos
superiores interesses do País e subordinada às obrigações
instituídas neste ato.
II
A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 15(quinze) anos, e entrará em vigor a
partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato
registrado pelo Ministério das Comunicações.
III
A concessionária é obrigada
a:
a) ter sua Diretoria e Quadro
Social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere
o inciso I do artigo 145, da Constituição Federal, bem como
observar o disposto no parágrafo único, do artigo 4º, do
Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) admitir, para as funções
técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de
radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com
autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de
assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
c) manter, efetivamente, na
totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo
Federal;
e) suspender o serviço no
todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras
que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões, ato contínuo ao
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
f) submeter-se, na forma da
lei e dos regulamentos, a fiscalização do Governo Federal, ao qual
fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
g) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
h) executar os serviços na
conformidade do artigo 3º, do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
i) manter em dia os registros
de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795 de 31 de
outubro de 1963;
j) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência
Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que
para isso seja convocada pela autoridade competente, para a
divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;
l) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
m) submeter, no prazo de 6
(seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo
Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o
local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamento e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
n) inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação
de que trata a alínea anterior;
o) submeter-se aos
preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
p) não alterar, em qualquer
tempo, seu estatuto ou contrato social, nem efetivar transferência
de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do
Governo Federal;
q) manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com
as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem
a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
r) manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações.
s) não firmar qualquer
convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências
consignadas e a exploração do serviço, com outras empresas ou
pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
t) obedecer às instruções
baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes a propaganda
eleitoral;
u) cumprir todas as
prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam
ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A Concessionária é obrigada,
também, a reservar tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967 e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das
Comunicações e Educação e Cultura;
b) programas informativos,
diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco
minutos, além do estabelecido na letra ¿j¿ da cláusula
anterior.
V
Fica assegurado à União o
Direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada a
sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a
disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre
essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo, são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer
das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de
multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os
princípios do artigo 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei
número 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo a que se
refere a Cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a
concessionária decair do direito à renovação.